APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-48.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HIROYOSHI KONNO, HIROMI SHIMA KONNO
Advogado do(a) APELANTE: CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-48.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: HIROYOSHI KONNO, HIROMI SHIMA KONNO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. A ação ordinária foi proposta por Hiroyoshi Konno e Hiromi Shima Konno contra a União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a extinção da CDA que guarnece a Execução Fiscal nº 0001193-23.2007.403.6002, tendo em vista a prescrição do crédito executado. Narraram os autores que são garantidores hipotecários de cédula de crédito rural que posteriormente foi cedido a União em face da MP 2.196-3/2001. Alegaram que não são partes na execução fiscal 0001193-23.2007.403.6002 e que, em síntese, ocorreu prescrição do crédito executado. Em razões de apelação, os embargantes sustentam, em síntese, que em 22/07/1996 foi constituída hipoteca de imóvel em garantia de cédula rural com aditamento em 18/12/1998. A dívida foi repassada para a União sendo executada em 27/03/2007 não se referindo aos peticionários. Assenta que a cédula rural prescreve em 3 anos consoante art/ 60 do Decreto-lei 167/67 e art. 70 da LUG, restando extinta a hipoteca nos termos do art. 1.499, I do CC. Refere que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2015. Aduz que os peticionários nunca foram parte em qualquer execução, nem na inscrição em dívida ativa realizadas em nome de Taeko Konno e Elias Pereira de Carvalho. Aponta que a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação decorre de haver ela adquiriro o crédito representado na Cédula Rural consoante a Medida Provisória 2.196-3/01. Argui que mesmo se o prazo fosse considerada quinquenal, a dívida já estaria prescrita. Defende a configuração e prescrição da cédula e decadência do direito obrigacional. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-48.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: HIROYOSHI KONNO, HIROMI SHIMA KONNO Advogado do(a) APELANTE: CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Pela mesma sistemática, ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 48 do Decreto nº 2.044/08. Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. Assim já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CEDIDOS À UNIÃO - MP Nº 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DE PARADIGMA OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, ao se considerar que o vencimento do crédito ocorreu em 2006 com o ajuizamento da execução em 2007, não resta configurada a prescrição da obrigação principal, o que afasta também a incidência do art. 1.499, I do CC que prevê a extinção da hipoteca pela extinção da obrigação principal. Da mesma forma, considerando a constituição da obrigação em 1996, não houve o transcurso do prazo decadencial de trinta anos previsto no art. 1.485 do CC, correspondente ao art. 817 do CC de 1916. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis:
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.
2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
3. (...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
1. (...)
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois:
4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural;
4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos).
4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
1. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), cujo ônus de desconstituição pertence ao executado, de que não se desincumbiu no caso dos autos.
2. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos no art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
3. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser vintenário o prazo prescricional aplicável para a cobrança de crédito rural adquirido pela UNIÃO, por meio de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
5. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
6. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada.
7. Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv 0007882-84.2010.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CDA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1123539/RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
II - Pela mesma sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1373292/PE), ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
III - Não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 48 do Decreto nº 2.044/08.
IV - Considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos.
V - No caso dos autos, ao se considerar que o vencimento do crédito ocorreu em 2006 com o ajuizamento da execução em 2007, não resta configurada a prescrição da obrigação principal, o que afasta também a incidência do art. 1.499, I do CC que prevê a extinção da hipoteca pela extinção da obrigação principal. Da mesma forma, considerando a constituição da obrigação em 1996, não houve o transcurso do prazo decadencial de trinta anos previsto no art. 1.485 do CC, correspondente ao art. 817 do CC de 1916.
VI - Apelação improvida.