Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006889-52.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CELSO SCARPEL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO - SP242412

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006889-52.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CELSO SCARPEL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO - SP242412

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 153/154vº que julgou parcialmente procedente o pedido de CELSO SCARPEL para pronunciar a prescrição em relação às avaliações ocorridas no período de 01.07.2002 a 30.06.2003 e condenar a apelante a proceder à progressão funcional do apelado, no período de 01.07.2009 a 30.06.2010 e a pagar as diferenças salariais decorrentes da progressão e demais consectários legais.

 

A apelante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.

 

Em suas razões recursais (fls. 157/165), a apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação, a prescrição seja reconhecida também com relação ao período de 01.07.2009 a 30.06.2010, ou, subsidiariamente, que o pedido seja julgado improcedente. Caso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.

 

Com contrarrazões (fls. 168/175), subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006889-52.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CELSO SCARPEL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO - SP242412

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELSO SCARPEL contra a UNIÃO pleiteando a anulação das avaliações de desempenho ocorridas no período de 01.07.2002 a 30.06.2003 e 01.07.2009 a 30.06.2010, com sua consequente promoção nessas datas e pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

 

Narra o autor que houve vício de competência e motivação em relação ao período de avaliação de 2002/2003 e desvio de finalidade no que concerne ao período de avaliação de 2009/2010, sendo que seus pedidos de anulação das mencionadas avaliações realizados na esfera administrativa foram indeferidos.

 

Preliminarmente, cabe analisar a arguição de intempestividade do recurso formulada pelo apelado.

 

Na medida em que a sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

 

A UNIÃO possuía prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

 

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

 

O prazo para interposição de apelação na antiga disciplina processual civil obedecia ao artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, verbis:

 

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

 

A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 02.09.2013 (segunda-feira), considerando-se publicada no dia útil seguinte, ou seja, 03.09.2013 (terça-feira) (fls. 155), iniciando-se a contagem do prazo no dia 04.09.2013 (quarta-feira).

 

Na medida em que a apelante possuía prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição do recurso, nos termos do artigo 508 c/c artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interposição da apelação encerrava-se em 03.10.2013 (quinta-feira).

 

Tendo em vista que a apelação foi protocolizada em 26.09.2013 (fls. 157), o recurso revela-se tempestivo, devendo ser afastada a alegação de intempestividade sustentada nas contrarrazões.

 

No que concerne à nulidade de citação arguida pela apelante, a alegação não merece prosperar porque, conforme constou da sentença recorrida, “o referido ente público ofereceu resposta, enfrentando o meritum causae, tendo-se, assim, por suprida eventual deficiência no ato judicial perpetrado” (fls. 153).

 

Com relação ao mérito recursal, primeiramente, deve ser analisada a questão da prescrição da avaliação funcional realizada no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, alegada pela apelante.

 

Frise-se que a prescrição do período de 01.07.2002 a 30.06.2003 já foi pronunciada pela sentença recorrida e, à míngua de recurso do apelado, já está preclusa. Portanto, analisar-se-á a eventual prescrição do pleito de anulação da avaliação de desempenho apenas do período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

 

De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

 

Assim, ocorrendo a lesão, a prescrição, que se verifica em favor da Fazenda Pública, é, a um só tempo, uma sanção, dirigida ao titular do direito que foi supostamente violado, mas que permaneceu inerte.

 

A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido.

 

Se o titular do direito tem reconhecido o direito à pensão e se, mesmo assim, as verbas respectivas não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É o caso da prescrição das prestações de trato sucessivo, prevista na Súmula 85 do STJ.

 

No caso concreto, tem-se alegados vícios na avaliação funcional do apelado, relativamente ao período de 01.07.2009 a 30.06.2010. Destarte, a pretensão deduzida nos autos não configuraria relação de trato sucessivo, por não renovável o direito envolvido.

 

A suspensão do prazo prescricional das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública está disciplinada no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

Dos documentos acostados, deflui que a suspensão da prescrição se deu em 11.04.2012, data da entrada do requerimento administrativo pelo apelado (fls. 132), nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal.

 

A anulação da avaliação pleiteada foi negada por decisão administrativa em 06.07.2012 (fls. 133/138), data na qual cessou a suspensão do prazo prescricional.

 

Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2012 (fls. 02) e a prescrição se consumaria em 25.09.2015, não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto em lei.

 

Sendo assim, o pleito de anulação da avaliação do período de 2009/2010 não prescreveu, já que ausente eventual prova do advento da prescrição, devendo a preliminar de mérito ser afastada.

 

No mérito propriamente dito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, determinando a anulação da avaliação de 2009/2010, a progressão funcional do apelado e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção.

 

Inconformada, a UNIÃO alega que o pedido do apelado não possui fundamento legal, já que a Administração Pública teria observado estritamente a disciplina legal aplicável à espécie, atentando-se ao interesse público e aos princípios da legalidade, impessoalidade e da objetividade.

 

Cinge-se a controvérsia à eventual irregularidade na avaliação e progressão funcional do apelado no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

 

Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

 

Com efeito, o apelado não foi promovido devido à limitação imposta pelo artigo 13 do Decreto nº 84.669/80, in verbis:

 

Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinquenta por cento) restantes.

§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na referência;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo na categoria funcional;

IV - de maior tempo de serviço público federal;

V - de maior tempo de serviço público; e

VI - mais idoso.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional.

§ 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos.

 

Tal dispositivo procura regulamentar o artigo 6º da Lei nº 5.645/70 e o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.445/76, in verbis:

 

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

 

Art. 7º - Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970.

Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial.

 

Verifica-se que o artigo 13 do Decreto nº 84.669/80 extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei.

 

Com efeito, o artigo 6º da Lei nº 5.645/70 confere ao Poder Executivo o poder de estabelecer critérios seletivos para a ascensão e progressão funcionais, observado um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

 

A limitação em 50% (cinquenta por cento) da quantidade de servidores que farão jus à progressão funcional, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 84.669/80, não traz qualquer vantagem no aumento da produtividade e eficiência dos servidores públicos, verificando-se evidente extrapolação do poder regulamentar.

 

Ademais, conforme consta no próprio Decreto nº 84.669/80, tal limitação diz respeito à progressão horizontal, conforme consta do artigo 3º da citada norma, veja-se:

 

Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.

 

Na medida em que não há a necessidade de existência de cargos vagos no nível superior para se operar a progressão horizontal, não há motivo para a limitação quantitativa de servidores promovidos. Tal limitação se configura em verdadeira violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser afastada.

 

Tendo em vista que o apelado obteve pontuação de 101 (cento e um) pontos (fls. 87), superior aos 75 (setenta e cinco) pontos exigidos pelo artigo 12, § 2º, do Decreto nº 84.669/80 e que só não obteve a progressão funcional devido à limitação de 50%, que se revelou desproporcional, conclui-se que faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, acrescido dos consectários legais.

 

No mesmo sentido, a sentença recorrida, verbis:

 

“(...) A progressão funcional no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF é regulamentada pelo Decreto 84.669 de 29 de abril de 1980. Em relação ao período de avaliação de 01/07/2009 a 30/06/2010, o autor alega que não foi promovido devido à aplicação da limitação imposta pelo art. 13 do Decreto nº 84.669/80. Segundo o critério limitador imposto, somente 50% do efetivo da categoria funcional será promovido. (...) Trata-se de critério referente à progressão horizontal, ou seja, dentro da mesma classe. Prescreve o Decreto 84.669/80, que a progressão horizontal dar-se-á mediante avaliação de desempenho. A progressão horizontal não prescinde de vacância do cargo de classe superior, portanto não existe razão para a limitação quantitativa de servidores promovidos. (...) No caso dos autos, o servidor obteve a pontuação requerida na norma, qual seja, número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), visto que recebeu 101 pontos referentes ao período de avaliação de 01/07/2009 a 30/06/2010. O autor somente não obteve sua progressão devido ao critério de limitação da atribuição de conceito 1 aos primeiros 50% dos servidores avaliados. (...)” (fls. 153vº/154) (grifos do original)

 

Com relação aos honorários advocatícios, não cabe qualquer redução dos honorários fixados em favor dos patronos do autor, já que o valor estabelecido pelo juízo a quo corresponde a fração de 10% (dez por cento) do valor da condenação, teto mínimo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Ademais, a redução do valor dos honorários implicaria no estabelecimento de valor irrisório aos patronos do apelado, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PERÍODO 2009/2010. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 13 DO DECRETO Nº 84.669/80. DESPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A apelante possuía prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição do recurso, nos termos do artigo 508 c/c artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o prazo para interposição da apelação encerrava-se em 03.10.2013 (quinta-feira).

2. Tendo em vista que a apelação foi protocolizada em 26.09.2013, o recurso revela-se tempestivo, devendo ser afastada a alegação de intempestividade sustentada nas contrarrazões.

3. No que concerne à nulidade de citação arguida pela apelante, a alegação não merece prosperar porque, conforme constou da sentença recorrida, “o referido ente público ofereceu resposta, enfrentando o meritum causae, tendo-se, assim, por suprida eventual deficiência no ato judicial perpetrado”.

4. Frise-se que a prescrição do período de 01.07.2002 a 30.06.2003 já foi pronunciada pela sentença recorrida e, à míngua de recurso do apelado, já está preclusa. Portanto, foi analisada a eventual prescrição do pleito de anulação da avaliação de desempenho apenas do período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

5. A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido.

6. No caso concreto, tem-se alegados vícios na avaliação funcional do apelado, relativamente ao período de 01.07.2009 a 30.06.2010. Destarte, a pretensão deduzida nos autos não configuraria relação de trato sucessivo, por não renovável o direito envolvido.

7. Dos documentos acostados, deflui que a suspensão da prescrição se deu em 11.04.2012, data da entrada do requerimento administrativo pelo apelado, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal.

8. A anulação da avaliação pleiteada foi negada por decisão administrativa em 06.07.2012, data na qual cessou a suspensão do prazo prescricional.

9. Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2012 e a prescrição se consumaria em 25.09.2015, não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto em lei.

10. Sendo assim, o pleito de anulação da avaliação do período de 2009/2010 não prescreveu, já que ausente eventual prova do advento da prescrição, devendo a preliminar de mérito ser afastada.

11. O artigo 13 do Decreto nº 84.669/80 extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, ao tratar da progressão horizontal. O artigo 6º da Lei nº 5.645/70 confere ao Poder Executivo o poder de estabelecer critérios seletivos para a ascensão e progressão funcionais, observado um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

12. A limitação em 50% (cinquenta por cento) da quantidade de servidores que farão jus à progressão funcional, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 84.669/80, não traz qualquer vantagem no aumento da produtividade e eficiência dos servidores públicos, verificando-se evidente extrapolação do poder regulamentar.

13. Na medida em que não há a necessidade de existência de cargos vagos no nível superior para se operar a progressão horizontal, não há motivo para a limitação quantitativa de servidores promovidos. Tal limitação se configura em verdadeira violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser afastada.

14. Tendo em vista que o apelado obteve pontuação de 101 (cento e um) pontos (fls. 87), superior aos 75 (setenta e cinco) pontos exigidos pelo artigo 12, § 2º, do Decreto nº 84.669/80 e que só não obteve a progressão funcional devido à limitação de 50%, que se revelou desproporcional, conclui-se que faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, acrescido dos consectários legais.

15. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe qualquer redução dos honorários fixados em favor dos patronos do autor, já que o valor estabelecido pelo juízo a quo corresponde a fração de 10% (dez por cento) do valor da condenação, teto mínimo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

16. Ademais, a redução do valor dos honorários implicaria no estabelecimento de valor irrisório aos patronos do apelado, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

17. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.