Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-83.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-83.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações interpostas por UNAFISCO REGIONAL – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL e pela UNIÃO contra a sentença de fls. 374/379, que julgou improcedente o pedido deduzido contra a UNIÃO.

 

A UNAFISCO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Em suas razões recursais (fls. 382/397), a UNAFISCO pleiteia a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente para que sejam mantidas as rubricas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado na remuneração dos substituídos da autora.

 

A UNIÃO também interpôs apelação (fls. 431/441), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.

 

Com contrarrazões da UNIÃO (fls. 402/430) e da UNAFISCO (fls. 446/453), subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-83.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por UNAFISCO REGIONAL – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL contra a UNIÃO pleiteando a manutenção das rubricas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado na remuneração dos seus substituídos.

 

Aduz a autora, em apertada síntese, que a remuneração dos auditores fiscais era composta de vencimento e gratificações, o que foi alterado pela Lei nº 11.890/08, que estabeleceu o regime de subsídio para a carreira. Com isso, foi proibida a percepção de verbas remuneratórias concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que transitada em julgado.

 

Alega que os substituídos têm direito adquirido à percepção de tais vantagens, ainda que depois do advento do regime de subsídio, bem como a irredutibilidade salarial, a inobservância pela Administração do contraditório e da ampla defesa e a inaplicabilidade da supressão das vantagens aos aposentados e pensionistas.

 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de plena observância dos ditames legais pela Administração Pública.

 

Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

 

A Lei nº 11.890/08 acrescentou os artigos 2º-D e 2º-G à Lei nº 10.910/04 procurando adequar a remuneração dos auditores fiscais ao novo regime de subsídio do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Veja-se:

 

Art. 39. (...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

Art. 2º-D.  Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 2º-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.   

 

Com efeito, o princípio da legalidade exige que a Administração Pública atue de acordo com os ditames legais, só podendo fazer ou deixar de fazer o quanto disposto em lei. A ausência de lei impede a Administração de agir em determinado sentido.

 

Encontra-se consagrado na Carta Magna no artigo 37, caput, o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública, que estabelece que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (grifos nossos).

 

Nesse contexto, a Administração Pública agiu corretamente ao suprimir as vantagens concedidas aos substituídos da UNAFISCO por decisão transitada em julgado, já que é exatamente isso que prevê a lei que modificou o regime jurídico remuneratório dos auditores fiscais.

 

Por se tratar de observância estrita aos ditames legais, não há que se falar na necessidade de instauração de processo administrativo, nem tampouco de observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Ademais, o artigo 2º-G da Lei nº 10.910/04 é expresso ao estender a nova disciplina remuneratória aos aposentados e pensionistas, de modo que o pleito de manutenção das rubricas suprimidas para aposentados e pensionistas não merece prosperar.

 

Contudo, a aplicação do novo regime remuneratório não deve redundar em redução salarial, conforme preconiza o artigo 2º-F da Lei nº 10.910/04, acrescido pela Lei nº 11.980/08, in verbis:

 

Art. 2º-F.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Os casos de redução de remuneração resultantes da aplicação do novo regime de subsídio estão disciplinados no artigo 2º-F, § 1º, da Lei nº 11.890/08, devendo eventual diferença ser paga a título de parcela complementar do subsídio, provisoriamente, até sua absorção completa por ocasião da progressão funcional, reestruturação da carreira ou concessão de reajustes.

 

Ademais, não prosperam as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica em razão da supressão das verbas remuneratórias aqui discutidas. Isso porque não existe direito adquirido a regime jurídico, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LEI Nº. 11.890/2008. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária movida por Auditores Fiscais do Trabalho contra a União, objetivando que seja assegurado o direito à percepção do adicional de periculosidade enquanto permanecerem enquadrados na situação atestada pelo DRT/PE, independentemente da vinculação ao regime de subsídio com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 01/07/2008. 2. O MM. juiz "a quo" julgou improcedente o pedido. 3. Inconformados, apelam os autores, alegando que exercem atividade de fiscalização externa considerada perigosa, conforme laudo expedido pela FUNDACENTRO, fazendo, portanto, jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Em suas contrarrazões, a União afirma que os auditores tiveram sua carreira reestruturada, passando a serem remunerados exclusivamente por subsídio. 5. Com o advento da Lei nº. 11.890/2008, houve um reformulação do sistema remuneratório dos demandantes para o de subsídio, tendo sido excluídos os pagamentos dos referidos adicionais a partir do dia 01/07/2008, com base no art. 2º-C, incisos IX e X. Ressalte-se, ainda, que a referida lei estabeleceu em seu art. 2º, C, que os integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho passariam a ser remunerados através de subsídios em parcela única, não havendo possibilidade de recebimento cumulativo com outros adicionais. 6. Destarte, resta assentado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico a que está vinculado, podendo a Administração alterá-lo a qualquer momento, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Tal situação não foi alegada pelos demandantes, de que teria havido redução em suas remunerações. 7. A respeito da questão veja-se o julgado do colendo STF: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II -Agravo regimental improvido. (RE 597838 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-037 PUBLIC 24-02-2011). 8. No mesmo sentido tem se firmado a jurisprudência desta colenda Corte, inclusive, desta egrégia Turma, ao julgar casos idênticos. Precedente: (AC00037354520104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 17/03/2011) 9. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 526558 2009.83.00.011461-6, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::07/04/2016 - Página::136.) (grifos nossos)

 

Esse ponto é muito abordado pela sentença recorrida, verbis:

 

“(...) não há que se falar em violação ao direito adquirido, eis que se encontra pacificado na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (...) Da análise dos autos, não é possível aferir se, com a extinção das rubricas decorrentes de decisão judicial, não houve redução dos proventos dos substituídos da autora, como garante nossa Constituição Federal. Entretanto, o artigo 2º-F da Lei nº 11.890/08, ora questionada, determina que a aplicação dos dispositivos previstos não poderá implicar na redução da remuneração, dos proventos e das pensões, nos seguintes termos: (...) Os substituídos da autora não terão, portanto, redução em seus vencimentos e proventos. Por fim, não há que se falar em processo administrativo com contraditório e ampla defesa, uma vez que a alteração decorreu de lei. (...)” (fls. 377, 378 e 378vº)

 

Portanto, é válida a supressão das rubricas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado desde a implantação do regime de subsídio, observada a irredutibilidade prevista no artigo 2º-F da Lei nº 10.940/04.

 

Com relação aos honorários advocatícios, não cabe qualquer majoração dos honorários fixados em favor dos patronos da ré, já que o juízo a quo estabeleceu o valor de maneira equitativa, nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Ademais, a majoração do valor dos honorários implicaria no estabelecimento de valor exorbitante aos patronos da UNIÃO, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Finalmente, o valor de honorários foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser mantido tal como lançado na sentença recorrida.

 

Evidenciada a sua correção, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.890/08. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. A Lei nº 11.890/08 acrescentou os artigos 2º-D e 2º-G à Lei nº 10.910/04 procurando adequar a remuneração dos auditores fiscais ao novo regime de subsídio do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

2. O princípio da legalidade exige que a Administração Pública atue de acordo com os ditames legais, só podendo fazer ou deixar de fazer o quanto disposto em lei. A ausência de lei impede a Administração de agir em determinado sentido.

3. Nesse contexto, a Administração Pública agiu corretamente ao suprimir as vantagens concedidas aos substituídos da UNAFISCO por decisão transitada em julgado, já que é exatamente isso que prevê a lei que modificou o regime jurídico remuneratório dos auditores fiscais.

4. Por se tratar de observância estrita aos ditames legais, não há que se falar na necessidade de instauração de processo administrativo, nem tampouco de observância do contraditório e da ampla defesa.

5. Ademais, o artigo 2º-G da Lei nº 10.910/04 é expresso ao estender a nova disciplina remuneratória aos aposentados e pensionistas, de modo que o pleito de manutenção das rubricas suprimidas para aposentados e pensionistas não merece prosperar.

6. A aplicação do novo regime remuneratório não deve redundar em redução salarial, conforme preconiza o artigo 2º-F da Lei nº 10.910/04, acrescido pela Lei nº 11.980/08.

7. Portanto, é válida a supressão das rubricas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado desde a implantação do regime de subsídio, observada a irredutibilidade prevista no artigo 2º-F da Lei nº 10.940/04.

8. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe qualquer majoração dos honorários fixados em favor dos patronos da ré, já que o juízo a quo estabeleceu o valor de maneira equitativa, nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

9. Ademais, a majoração do valor dos honorários implicaria no estabelecimento de valor exorbitante aos patronos da UNIÃO, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

10. Finalmente, o valor de honorários foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser mantido tal como lançado na sentença recorrida.

11. Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.