Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005278-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLINICA DE REPOUSO SANTA FE LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DALRI - SP98388-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005278-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLINICA DE REPOUSO SANTA FE LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DALRI - SP98388-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Clínica de Repouso Santa Fé Ltda. contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados em face da União (Fazenda Nacional), objetivando (i) a extinção da execução fiscal, por nulidade do título executivo, já que os débitos executados estão extintos em razão da compensação realizada com os créditos oriundos do reconhecimento, por decisão transitada em julgado, da inconstitucionalidade da contribuição prevista nos arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91; ou (ii) o reconhecimento de excesso de execução, por ilegalidade da capitalização dos juros de mora ou por ilegalidade da taxa SELIC, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a embargante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do não deferimento do pedido de produção de prova pericial.

Quanto ao mérito, sustenta que a inconstitucionalidade da utilização da contribuição sobre o pro-labore e pagamentos a autônomos e profissionais liberais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que a compensação feita pela embargante é causa de extinção do débito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN, e seguiu os ditames do art. 66 da Lei nº 8.383/91. Afirma que a embargante já obteve o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa contribuição na ação ajuizada em 08/10/1997 perante a Justiça Federal de Campinas.

Também aduz a existência de excesso de execução, por ilegalidade da capitalização dos juros de mora ou por ilegalidade da taxa SELIC.

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005278-06.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLINICA DE REPOUSO SANTA FE LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO DALRI - SP98388-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Do cerceamento de defesa

O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.

Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.

Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.

Deste modo, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelos recorrentes.

No mesmo sentido, decidiu o C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de prova s, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os demais atos processuais supervenientes a ela vinculados remanescem com sua eficácia condicionada ao julgamento daquele recurso, razão por que não há falar em perda superveniente de objeto do recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Concluir a respeito da necessidade da produção de prova pericial, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fática, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 200901405412, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 23/02/2011).

 

Da inconstitucionalidade de contribuição

A alegação da embargante consiste na suposta extinção dos débitos executados em razão da compensação deles com os créditos oriundos do reconhecimento, por decisão transitada em julgado (ação nº 0051599-23.2000.403.0399), da inconstitucionalidade da contribuição prevista nos arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Logo, a inconstitucionalidade da contribuição não integra o objeto dos presentes embargos e, inclusive, se já foi reconhecida em ação anterior, há coisa julgada sobre essa questão, não podendo ser novamente apreciada pelo Judiciário.

 

Da extinção dos débitos pela compensação

A embargante alega que procedeu à compensação dos débitos executados em razão da compensação deles com os créditos oriundos do reconhecimento, por decisão transitada em julgado (ação nº 0051599-23.2000.403.0399), da inconstitucionalidade da contribuição prevista nos arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Por sua vez, a União sustenta que a compensação não foi realizada nos termos determinados pela sentença proferida nos autos da ação nº 0051599-23.2000.403.0399, tampouco seguiu o procedimento e a legislação aplicável:

 

“Conforme cópia da sentença proferida no processo acima referenciado (fls. 138/157), o juízo da 3ª Vara Federal de Campinas deferiu a compensação lá pleiteada sob as seguintes condições:

 

Pelo exposto e ludo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar o direito da autora de proceder à compensação dos valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária incidente sabre os pagamentos efetuados a avulsos, autônomos e administradores, instituída na Lei nº 7.787/89, bem como dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os pagamentos efetuados anteriormente a 08/10/1992, utilizados desde as datas dos respectivos pagamentos, pelos mesmos índices utilizados para atualização das contribuições previdenciárias (...), e a partir de 01/01/1996 incidindo a taxa SELIC (art. 39, 5 4 da Lei 9.250/95, com parcelas vincendas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - cota patronal, e limitada a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, ficando expressamente ressalvado o direito do INSS de fiscalizar a exatidão das compensações, pelo qual a extinção dos créditos tributários pela compensação somente se verificará nos termos do art. 150, § 10 Código Tributário Nacional.

 

A compensação de contribuições previdenciárias encontra-se regulamentada pelo art. 89 da Lei 8.212/91, que estabelece:

 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ali maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).

(...)

§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).

(...)

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído nela Lei nº 11.196. de 2005).

§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009).

§ 10º. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso 1 do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009).

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

 

O instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação de contribuição previdenciária não é a DComp, como no caso dos outros tributos administrados pela RFB, mas a GFIP, documento que se revela instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, na hipótese de não recolhimento.

Desta feita, trata-se de documento que registra a concordância ou qualquer manifestação do contribuinte quanto aos elementos necessários à constituição do crédito tributário, quais sejam, os fatos geradores de contribuição previdenciária, sua base de cálculo, alíquota, competência, identificação do sujeito passivo e outras ocorrências que podem afastar o seu pagamento ou diminuir-lhe o valor devido, como é o caso da compensação.

Nessa hipótese, o contribuinte, no momento da entrega da GFIP, promove o encontro de contas, abatendo do valor do débito constituído com a declaração, o valor relativo ao crédito a ser compensado, sendo que a eficácia de tal operação fica sujeita a condição resolutória da posterior homologação do Fisco, que deverá ocorrer no prazo previsto no art. 174 do CTN.

Considerando tal sistemática, e com o fito de provar suas alegações, o embargante deveria ter trazido aos autos cópia das declarações entregues no período em que houve o encontro de contas. Assim, se o embargante alega que promoveu a compensação de créditos da qual era titular com os débitos ora executados, deveria ter juntado ao processo cópias das GFIP's entregues no período entre 2008 a 2011, momento no qual nasceu o débito que foi objeto de “suposta compensação”.

No entanto, compulsando os documentos que acompanham as razões dos embargos, constata-se que não há nenhum documento que comprove a “suposta compensação”, e nem poderia haver, já que em nenhum momento houve o encontro de contas, conforme prova as cópias das GFIPS em anexo, referente aos últimos 13 anos.

Dessa forma, da simples leitura das GFIPS relativas aos período 2008/2011, conclui-se que, em nenhum momento a apelante promoveu a compensação dos valores executados com os créditos dos quais era titular, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.”

 

Em réplica, a embargante sustentou que a compensação respeitou os ditames dos artigos 170 e 170-A do CTN e 66 da Lei nº 8.383/91 e que foi entregue GFIP informando que o débito fiscal tinha sido objeto de compensação tributária:

 

“A compensação efetuada pela Embargante obedeceu as disposições dos artigos 170 e 170-A do C.T.N., e do artigo 66 da Lei 8.383/1991.

A Embargante procedeu à compensação tributária, observando as disposições dos artigos 81 e 82 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 1.300/2012.

Meras alegações e argumentações não tem o condão de retirar da Embargante o direito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de promover a compensação tributária.

A Embargante apresentou a GFIP indicando o débito fiscal tinha sido objeto de compensação tributária.

A Embargante reitera todos os fundamentos jurídicos dos embargos à execução, relativos à extinção do crédito tributário pela compensação, requerendo também aqui sejam os embargos julgados procedentes para desconstituir a certidão de dívida ativa e condenar a Embargada no ônus da sucumbência.”

 

Pois bem.

Depreende-se dos autos que a parte embargante não instruiu a inicial com cópias das GFIPs e demais documentos que poderiam comprovar a alegada compensação. Em verdade, verifica-se das fls. 35/173 que os únicos documentos que instruíram a inicial foram: procuração, contrato social, cópias da execução fiscal embargada e cópias das principais peças da ação ordinária nº 0051599-23.2000.403.0399.

Assim, apenas com base na regra do julgamento conforme o ônus da prova, já se conclui que a parte embargante deixou de produzir as provas que lhe cabiam, especificamente as provas de que a compensação foi realizada nos termos da tutela jurisdicional obtida na ação ordinária e da legislação aplicável. Isso basta para a improcedência do pedido.

Mas não é só.

Em sede de contestação, a União juntou as GFIPs declaradas pela embargante no período de 2003 a 2015 (fls. 194/233). É possível aferir desses documentos que a parte embargante não promoveu/indicou qualquer compensação. Basta observar que, em todas as GFIPS, consta o valor “0,00” nos campos referentes à compensação (“valor solicitado”, “valor a compensar”, “valor compensado” e “valor excedente ao limite de 30%”).

E, em sua réplica, a parte embargante limita-se a afirmar que “apresentou a GFIP indicando o débito fiscal tinha sido objeto de compensação tributária”, sem juntar qualquer documento que pudesse corroborar sua alegação.

Desse modo, seja porque não há qualquer prova de que a parte embargante tenha promovido a aludida compensação, seja porque há provas de que a compensação não foi indicada nos documentos adequados para as contribuições previdenciárias (GFIPs), o pedido improcede.

 

Da compensação em embargos à execução fiscal

O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de hipóteses em que a compensação não foi devidamente realizada ou não foi homologada na esfera administrativa, não é possível homologar/convalidar a compensação em sede de embargos à execução fiscal.

Colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada imunidade constitucional dos óleos lubrificantes derivados de petróleo, nos termos do art. 153, § 3º, II e 155, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação ao alegado desrespeito à segurança jurídica do contribuinte e ao art. 146 do CTN, em relação às Soluções de Consultas SRRF/7ºRF/DISIT nº 248/2000 e SRRF/10ªRF/DISIT nº 180/2001, que teriam reconhecido a viabilidade do aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos tributados, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, ainda que a saída dos produtos fosse imune ou isenta, permitindo a sua compensação ou ressarcimento. É que tal alegação foi afastada na origem em razão de se tratar de inovação em sede recursal, cujo enfrentamento restou obstado pelo art. 128 do CPC, no que tange aos limites da lide, fundamento esse que não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1694942 2017.02.16985-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. 2. Em que pese não ter havido intimação da empresa para impugnar os embargos de declaração fazendários na origem, não há que se falar em nulidade na hipótese, eis que não houve prejuízo à empresa, tendo em vista que os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo ao entendimento expresso de que não houve violação ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 3. A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa. Precedentes. 4. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à abrangência do julgado no sentido do parcial provimento do recurso especial fazendário, eis que foi afastada a ofensa ao art. 535 do CPC e reconhecida a ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 5. A matéria de fundo não poderia ser analisada nos embargos à execução, haja vista a vedação prevista no referido dispositivo legal, eis que ao final e ao cabo a questão trata de análise de compensação em sede de embargos à execução, pois a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EAARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1487447 2014.02.62388-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2015 ..DTPB:.)

 

Da capitalização dos juros

Não restou demonstrada a alegação genérica de anatocismo, consistente na cobrança de juros capitalizados.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO.

(...)

5.A alegação de anatocismo não restou comprovada, a partir da análise, seja da legislação fiscal, seja do cálculo específico da dívida em execução, mas, ainda que se a admita como ocorrida, para efeito de argumentação, não se estaria, por isso, diante de qualquer excesso de execução, pois a Lei de Usura, no que proíbe a capitalização de juros, não tem aplicação no âmbito dos créditos tributários, uma vez que regulados por normas próprias.

(...)

(TRF3, 4ª Turma, AC n.º 1999.61.14.002169-0, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.09.2002, DJU 18.10.2002, p. 521)

 

Aliás, a Súmula 121, do STF, que veda a capitalização de juros convencionais, não tem aplicação em matéria tributária:

 

TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.

(...)

4. A Súmula 121 /STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito, no qual, a toda a evidência, não se compreendem os juros em matéria tributária, regidos por legislação específica.

5. Recurso especial da autora improvido.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 497.908/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 219)

 

Da taxa SELIC

É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA . SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)IV - Hipótese dos autos em que o valor relativo especificamente à multa (77% do valor do tributo) não evidencia de forma clara e objetiva ofensa ao postulado do não confisco. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Configurada a impossibilidade, por meio do recurso extraordinário, de rever a decisão na parte em que aplicou juros sobre multa moratória, verifica-se que é constitucional a incidência de Taxa selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 733656 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)

 

Dos honorários recursais

Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante. Honorários majorados.

É como voto.

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Pode o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. Depreende-se dos autos que a parte embargante não instruiu a inicial com cópias das GFIPs e demais documentos que poderiam comprovar a alegada compensação. Em verdade, verifica-se das fls. 35/173 que os únicos documentos que instruíram a inicial foram: procuração, contrato social, cópias da execução fiscal embargada e cópias das principais peças da ação ordinária nº 0051599-23.2000.403.0399. Assim, apenas com base na regra do julgamento conforme o ônus da prova, já se conclui que a parte embargante deixou de produzir as provas que lhe cabiam, especificamente as provas de que a compensação foi realizada nos termos da tutela jurisdicional obtida na ação ordinária e da legislação aplicável. Isso basta para a improcedência do pedido.

3. Em sede de contestação, a União juntou as GFIPs declaradas pela embargante no período de 2003 a 2015 (fls. 194/233). É possível aferir desses documentos que a parte embargante não promoveu/indicou qualquer compensação. Basta observar que, em todas as GFIPS, consta o valor “0,00” nos campos referentes à compensação (“valor solicitado”, “valor a compensar”, “valor compensado” e “valor excedente ao limite de 30%”). E, em sua réplica, a parte embargante limita-se a afirmar que “apresentou a GFIP indicando o débito fiscal tinha sido objeto de compensação tributária”, sem juntar qualquer documento que pudesse corroborar sua alegação.

4. Desse modo, seja porque não há qualquer prova de que a parte embargante tenha promovido a aludida compensação, seja porque há provas de que a compensação não foi indicada nos documentos adequados para as contribuições previdenciárias (GFIPs), o pedido improcede.

5. Não restou demonstrada a alegação genérica de anatocismo, consistente na cobrança de juros capitalizados. A Súmula 121, do STF, que veda a capitalização de juros convencionais, não tem aplicação em matéria tributária.

6. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória.

7. Apelação desprovida. Honorários majorados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.