Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006909-03.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTANA - MS13254-A, ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006909-03.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTANA - MS13254-A, ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação da UNIÃO contra a sentença de fls. 561/564-v (ID 90482662), que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.100,53, decorrente de extravio de material pertencente ao Exército Brasileiro, em base militar, pela aplicação do princípio da insignificância. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais de fls. 567/569, a UNIÃO pretende seja reconhecida a nulidade da sentença ou a reforma da mesma,  aduzindo que:

- a característica dos bens extraviados não pode subsidiar argumentos no sentido de inviabilizar o seu ressarcimento, em caso de extravio;

- os princípios aplicáveis no âmbito do Direito Penal, dentre eles o da insignificância, não necessariamente, incidem no âmbito do Direito Civil e Administrativo;

- no comando sentencial há referência à norma contida no art. 20, § 2°, da Lei n° 10.522/02 que disciplina a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, em questões de natureza tributária, o que não se aplica no caso dos autos.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006909-03.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTANA - MS13254-A, ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


 

Legalidade do ressarcimento

A controvérsia dos autos prende-se à análise do direito da UNIÃO ao ressarcimento de valores decorrentes do extravio de bens públicos, ocorrido por negligência do ex-militar LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, então 2º Tenente, lotado na Brigada de Fronteira na Cidade de Corumbá.

 Na inicial consta que, entre 09.07.2004 e 21.06.2006, período de chefia exercida pelo réu, foram extraviados  diversos itens do material militar recebido, por negligência nos deveres funcionais de fiscalizar e de zelar pela guarda dos bens públicos, bem como pelo fato de ter-se omitido, a posteriori, na adoção de providências administrativas para apuração de responsabilidades jurídicas, cujo controle do material foi tido por deficiente em sindicância instaurada.

 Registra que o Regulamento Administrativo do Exército (R.A.E), ato administrativo normativo formalizado pelo Decreto Federal n°98.820, de 12 de janeiro de 1990, prescreve o dever jurídico de informação semestral da "carga" do material militar recebido, o que pressupõe, evidentemente, a prévia desincumbência do dever de minuciosamente conferi-lo, ambas essas condutas inerentes ao controle atribuído ao âmbito da função então exercida pelo réu.

A constatação ocorreu da passagem do cargo e da carga do então Aprovisionador do Comando do 18º Batalhão de Infantaria, cargo ocupado pelo réu, LUIZ GUSTAVO DE OLIVIERA. O material extraviado era composto de talheres de aço inox e louças de alumínio, cujo valor total resultou no prejuízo ao erário de R$ 1.018,98, em 11/2006 ( fl.27).

Vejamos.

No relatório de sindicância consta que:

(...) No ano de dois mil e quatro, mais precisamente no dia nove de julho, o então AsP Of Int LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA materializou o recebimento do material carga distribuído ao Serviço de Aprovisionamento sem constatar nenhuma alteração. O documento que expressa . Tal afirmativa é a parte de recebimento de carga que consta dos autos ( fls 34), corroborado peIo depoimento do sindicado ( fls 58 ), bem como da inquirição do Cap MACEDO ( fls 120 à 124"),  seu antecessor e da testemunha 1° Sgt NETO ( fls 117 ), que afirmou que a conferência foi realizada pelo militar substituto ( Asp OLIVEIRA).

A alegação de que já havia material extraviado nesta ocasião, levantada pelo sindicado em sua defesa prévia mostrou-se, então, improcedente.

Houve no período de nove de julho de dois mil e quatro a vinte e um de junho de dois mil e seis, o extravio de itens do material de carga sem que o então  2° Ten LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA Conseguisse identificar os responsáveis pelos citados ,extravios: Tal afirmativa é  baseada no que foi dito pelas testemunhas, bem como pelo depoimento do próprio sindicado  e pela  ausência de documentação onde esteja registrado o nome dos responsáveis nos Arquivos da Fiscalização Administrativa e Serviço de Aprovisionamento constante dos autos.

(...)

o controle do material por parte do então 2º Tenente LUÍA GUSTAVO DE OLIEVEIRA era deficiente, não lançando mão de seus  Sgt auxiliares ou dos militares estabilizados de que dispunha para auxiliá-lo nestas tarefas. Este fato está evidenciado em diversos depoimentos dos -militares que conviveram com o sindicado ( fls 26, 28, 31 e 32), bem como do depoimento do próprio Sr LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, onde afirma que no tocante ao controle físico do material carga observava as fichas relativas ao material ( fls 57).

O RAE prevê que haja a informação da situação carga semestralmente, realizando-se anteriormente uma conferência minuciosa, a fim de informar com a maior exatidão possível. Durante o período de chefia do então Ten OLIVEIRA, perfazendo quase dois anos ( quatro semestres ), somente houve a expedição de uma parte informando as alterações. A referida parte foi resultado do cumprimento de uma determinação expressa do Dono Sr Cmt 18a Bda Inf Fron para que os detentores diretos de material carga realizassem a conferência de suas cargas,'.( fls 92 e 93).

Em conclusão o sindicante registrou que (fl. 27 – ID 90482660):

(...) o fato não configura crime de natureza militar ou comum, mas sim que o então 2º Ten LUIS GUSTAVO OLIVEIRA DE cometeu, à época, transgressão disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército ( RDE ), deixando de zelar corretamente pelo material carga colocado sob sua responsabilidade. Como não houve a caracterização de —isenção de culpa enunciada no Art 112 do RAE, sou de parecer que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário cabe ao Sr GUSTAVO DE OLIVEIRA, LUIS conforme legislação vigente (fl.27).(...)

 

No que concerne a questão, legislação de regência estabelecem:

a) O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4):

(...)

Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

(...)

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;

(...)

 

 

b) O Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3):

(...)

Art. 107. A responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio da prevalência total do interesse público ou coletivo sobre o particular.

Art. 108. Todo servidor, militar ou civil, investido em função, cargo ou encargo, que vier a causar prejuízos à União, as pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e ou criminal, vinculada às omissões ou atos ilegais em que incorrer ou praticar. Art. 109. A responsabilidade será civil quando ocorrer prejuízos para a União ou para pessoa física ou jurídica.

(...)

Art. 148. O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos Órgãos Gestores ou, quando adquirido pela UA, o fixado pela administração. Parágrafo único. Poderá ser exigido do responsável a reposição do material danificado ou extraviado.

 

c) O Código Civil:

Art.186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

A MMª Juíza de primeira instância julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o valor dos objetos extraviados eram irrisórios frente ao custo de processo judicial, comprando com os valores e condutas tomados como insignificantes em execuções fiscais e pelo Direito penal, nos seguintes termos:

(...) Não se está a tratar aqui de material de grande ou médio porte, possivelmente subtraído por uma ou mais pessoas, por conta de má atuação de algum militar - desídia ou omissão -, mas de materiais de uso diário que comumente se perdem e que, por tais razões são costumeiramente repostos pela Administração. Outrossim, o valor de tais materiais se revela irrisório se comparado aos custos de um processo judicial, de modo que se tem por desarrazoado o acionamento da máquina Judiciária para reaver valor que, se fosse objeto de execução fiscal, por exemplo, seria até mesmo passível de arquivamento (art. 20, da lei 10522/02). Nesse exato sentido, ponderando interesses e a razoabilidade preconizada na Carta, o Supremo Tribunal Federal se posicionou: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO.

Assim como no caso mencionado, não há que se falar em violação à hierarquia/disciplina, sendo o extravio –confessado, em parte, pelo requerido – é muito insignificante para o aparelho estatal, de maneira que a manutenção da presente ação teria consequências mais graves do que a de uma condenação criminal ou, no caso em questão, uma condenação ao ressarcimento, que se estenderia, ainda, para eventual fase recursal e cumprimento de sentença, gerando para a própria União custos demasiados e desproporcionais ao valor buscado na inicial destes autos.

O julgado do STF acima transcrito concluiu: "Aqui está verificado o princípio da insignificância apesar de ser crime militar". Segundo o julgado, apesar de se concluir pela existência de um ato tipificado penalmente, o valor apropriado era mínimo e desarrazoado para uma condenação criminal. O caso em análise reflete bem tal entendimento. Há que se notar, ademais, que o direito penal é tido como a ultima ratio das esferas jurisdicionais, de modo que se para tal ramo a insignificância é de ser analisada e ponderada, que se dirá da esfera cível. Conclui-se, então, que, se é pouco para a esfera criminal, será ainda menos para a esfera cível. Desta forma, não se adentra, sequer na existência ou não dos requisitos do dever de ressarcir, mas se conclui pela absoluta inexigibilidade do pleito de ressarcimento, seja pelas características dos bens extraviados - de uso cotidiano por diversos militares -, seja pela insignificância do valor de tais bens.(...)

 Entretanto, entendo que o ressarcimento pretendido pelo extravio de objetos no período que o autor estava no cargo de Aprovisionador,  a serviço do Exército, encontra respaldo legal, de acordo com os dispositivos supratranscritos.

 A sindicância realizada apurou que  o controle por parte do autor era insuficiente e que converge com os depoimentos colhidos em Juízo.

As testemunhas ouvidas na instrução (ID 107518034)  afirmaram que o material extraviado consistente em talheres e utensílios de cozinha comumente eram emprestados para outras divisões e até mesmo utilizados em eventos sociais no clube militar. Informou-se, ainda, que era comum a perda de alguns itens no próprio ralo da pia.

De outro turno,  ambas testemunhas asseveraram que quando da passagem de carga é dever do substituído e do substituto a conferência do material recebido e que até este momento da passagem não havia comunicado pelo autor a falta de qualquer elemento.

Note-se que o autor não nega a sua responsabilidade de prestar contas e zelar pelo material que estava sob sua responsabilidade e foi extraviado, apenas o que está efetivamente sendo cobrado.

Não se deve olvidar que o princípio da insignificância, na esfera penal, aplica-se quando presentes a ofensividade mínima do bem jurídico tutelado e grau reduzido de reprovabilidade, havendo desproporção entre a conduta lesiva  e a sanção imposta.

 Na hipótese, a falta cometida pelo então militar, vale dizer, o fato de não ter zelado adequadamente pelos bens que estavam sob sua responsabilidade e deixado de  cumprir as normas do serviço militar ao não conferir adequadamente a carga, frise-se, prevista na legislação de regência, não guarda desproporção em relação à providência aplicada na esfera administrativa, qual seja, exigência quanto à reposição do referido material por meio da cobrança dos valor respectivo dos mesmos.

Assim, ainda que haja defensores da aplicação do princípio da insignificância na seara disciplinar-administrativa, entendo não seja pertinente no caso em tela.

Além disso, ainda que se tratasse apenas de questões de natureza tributária (o que não é o caso) a ensejar a aplicação da norma contida no art. 20, §2º, da Lei n. 10.522/02, citada na sentença, não se pode olvidar o comando da Súmula n. 452 que veda a atuação de ofício do Poder Judiciário nesta seara: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

Desta feita, deve ser afastada a inexigibilidade reconhecida na r. sentença pela aplicação do princípio da insignificância, existindo, portanto,  o dever legal de ressarcimento.

Por outro lado, em relação ao valor cobrado, verifico o demonstrativo financeiro do débito produzido pela Administração Militar não encerra a costumeira clareza, como se verifica à fl. 27 (ID 90482660) e argumenta a parte ré.

 De fato, há desproporção entre os valores unitários informados, as quantidades a serem respostas e o valores totais de cada item ali consignados, sendo imperioso que a Administração apresente, em liquidação de sentença, discriminadamente os valores unitários de cada um dos objetos extraviados.

Por oportuno, transcrevo julgados com a mesma orientação:


ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. MILITAR ENCARREGADO DE POSTO DE V E N D A D E C A R T A S N Á U T I C A S E P U B L I C A Ç Õ E S D E S A P A R E C I D A S . RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA FUNÇÃO. INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDEM. CULPA IN VIGILANDO. NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO DO ERÁRIO E A ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO AGENTE CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO DANO EFETIVO EIS QUE LOCALIZADAS PARTE DAS CARTAS DURANTE IPM. APELAÇÃO C ONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. Trata-se de ação visando a anulação do Acórdão 2.351 do TCU que julgou irregulares as contas do Encarregado do Posto de Vendas e condenou-o ao pagamento de 671 cartas náuticas inicialmente apontadas como desaparecidas. 2. Possibilidade de controle judicial de legalidade dos acórdãos dos tribunais de contas. Controle legitimo do TCU em relação aos atos do agente eis que, como Encarregado do Posto, era responsável por dinheiro, bens ou valores públicos (CF, art. 71, inc. II e art. 1o, i nc. I da L. 8.443/92). 3. Impossibilidade de estabelecimento da autoria do crime pelo desvio do material não impede a responsabilização administrativa do encarregado da guarda eis que as instâncias n ão se confundem. 4. Culpa in vigilando configurada, assim como nexo de causalidade entre a ação do agente e o d esaparecimento das cartas. 5. Condenação que não levou em consideração as cartas localizadas no curso do IPM, n ecessitando de adequação de seu valor. 6. Apelação conhecida e provida em parte para determinar a dedução do valor da condenação d as cartas náuticas localizadas. (TRF2 0007113-55.2008.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA

. Data de decisão21/08/2017. Data de disponibilização 23/08/2017. Relator MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERDA OU EXTRAVIO DE "NOTEBOOK". RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PELO BEM CONFIADO A SUA GUARDA. SINDINCÂNCIA. LEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA NACIONAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da questão discutida nos autos é analisar se a sindicância instaurada para apurar desaparecimento de equipamento pertencente à Marinha do Brasil, e sob guarda da Autora, incorreu em alguma ilegalidade passível de anulação. 2. Conforme se depreende dos autos, após determinação para verificação dos materiais de todas as Incumbências da Organização Militar, detectou-se a falta de um notebook, cuja guarda era de responsabilidade da Autora. Após ser instaurada sindicância, através da Portaria nº 78/09, para apurar o desaparecimento do computador portátil, passou-se à oitiva de oito testemunhas, dentre as quais a Autora. De seu depoimento (fls. 189/190), depreende-se falta de cuidado na guarda do equipamento extraviado. 3. No relatório final da Sindicância (fl. 238), chegou-se à conclusão de que a Apelante concorreu para o desaparecimento do notebook extraviado, por não ter exercido de forma apropriada a guarda e custódia do bem em apreço. Assim sendo, concluiu-se que a Autora-Apelante deveria ser "citada" para repor o material extraviado, conforme sua própria sugestão. 4. Restou plenamente demonstrado pela sindicância que a ausência de zelo pela guarda e vigilância do bem a si confiado acabou por, em última análise, contribuir para o seu desaparecimento de Organização Militar. Inclusive a própria militar demonstrou conhecimento de que ela poderia ser responsabilizada pelo extravio do equipamento de informática. 5. Uma vez que o Inquérito Policial Militar (IPM) constitui "procedimento administrativo investigatório instaurado no exercício da polícia judiciária militar, disciplinado pelo CPPM, destinado à apuração de fato caracterizado, em tese, como crime militar" (DGPM-315) entende-se que a não abertura de Inquérito Policial Militar não constitui irregularidade na conduta da Administração Militar, uma vez que nenhuma das sindicâncias, em qualquer momento, conclui pela existência de crime militar. 6. A conclusão final da sindicância afirma que a Apelante praticou contravenção disciplinar, enquadrada no art. 7º, item 48 do Decreto nº 88.545. Há que se observar que não foi aplicada nenhuma das penas previstas no art. 14 do RDM, sendo que a Solução da sindicância não afirma que a reposição do material extraviado constitui aplicação de pena. 7. A reposição do computador portátil portanto, em que pese ter sido sugerida pela própria Apelante, se deu, de fato, não como aplicação de pena e sim como obrigação de indenizar prejuízo causado à Fazenda Nacional com a reposição de material extraviado. 1 8. Da análise da SGM-601 - Normas sobre Auditoria, Análise e Apresentação de Contas na Marinha, depreende-se que o extravio de material dá origem a dívida com a Fazenda Nacional, por se tratar de um prejuízo causado ao Erário. A obrigação daqueles que têm dívida com a Fazenda Nacional só se extingue após concluída a indenização integral do prejuízo causado. Registre-se que o responsável pelo prejuízo pode repor o material extraviado adquirindo-o no comércio, nas mesmas condições e características do anterior, que é exatamente o que ocorreu no caso em apreço. 9. Considero, assim, perfeitamente válido o ato que concluiu pela necessidade de a Apelante repor o material extraviado, uma vez que concluiu ser sua a responsabilidade pelo desaparecimento, restando clara a ausência de zelo pela guarda e vigilância do bem a si confiado. 10. Noutro eito, verifica-se que não houve o alegado impedimento ao contraditório, tendo a Apelante recebido cópia dos autos da sindicância (fls. 222). A própria autora deu recibo de recebimento de cópia dos autos (fls. 231). 11. Em relação ao dano moral, verifico que este não ocorreu. Para que haja direito à indenização por danos, como se sabe, é preciso a configuração clara dos elementos essenciais de responsabilidade civil, a Conduta Lesiva, Nexo de Causalidade, o Dano Sofrido, propriamente dito. No caso em tela, a autora não demonstrou prejuízos de ordem moral sofridos em decorrência da conduta do réu. 12.. Apelação desprovida (TRF2. 0007173-23.2011.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão21/07/2017. Data de disponibilização25/07/2017. RelatorREIS FRIEDE)
 

Dessa forma, entendo deva ser reformada a sentença ora atacada no sentido de ser afastada a aplicação do princípio da insignificância e determinado o ressarcimento em favor da UNIÃO, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a Administração Militar apresentar o  respectivo demonstrativo de débito constando planilha com os valores unitários de cada um dos objetos extraviados.

Encargos da sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se a inversão da sucumbência com fixação de honorários a serem pagos pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao apelo  para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o ressarcimento em favor da UNIÃO, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a Administração Militar apresentar o  respectivo demonstrativo de débito com os valores unitários de cada um dos objetos extraviados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTRAVIO DE  BENS SOB GUARDA. DEVER DE RESSARCIMENTO.  INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DISCRIMINADOS. RECURSO PROVIDO.

1.Apelação da União contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.100,53, decorrente de extravio de material pertencente ao Exército Brasileiro, em face militar, pela aplicação do princípio da insignificância. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

2. O ressarcimento pretendido pelo extravio de objetos no período que o autor estava no cargo de Aprovisionador,  a serviço do Exército, encontra respaldo legal, de acordo com O Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3), Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e o CC.

3. O princípio da insignificância, na esfera penal, aplica-se quando presentes a ofensividade mínima do bem jurídico tutelado e grau reduzido de reprovabilidade, havendo desproporção entre a conduta lesiva  e a sanção imposta.

4. Na hipótese, a falta cometida pelo então militar, vale dizer, o fato de não ter zelado adequadamente pelos bens que estavam sob sua responsabilidade e deixado de  cumprir as normas do serviço militar ao não conferir adequadamente a carga, frise-se, prevista na legislação de regência, não guarda desproporção em relação à providência aplicada na esfera administrativa, qual seja, exigência quanto à reposição do referido material por meio da cobrança dos valor respectivo dos mesmos.

5. Além disso, ainda que se tratasse apenas de questões de natureza tributária (o que não é o caso) a ensejar a aplicação da norma contida no art. 20, §2º, da Lei n. 10.522/02, citada na sentença, não se pode olvidar o comando da Súmula n. 452 que veda a atuação de ofício do Poder Judiciário nesta seara: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

6. Afastada a inexigibilidade reconhecida na r. sentença pela aplicação do princípio da insignificância.

7. Demonstrativo de débito. Há desproporção entre os valores unitários informados, as quantidades a serem respostas e o valores totais de cada item ali consignados, sendo imperioso que a Administração apresente, em liquidação de sentença, discriminadamente os valores unitários de cada um dos objetos extraviados.

8. Recurso provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o ressarcimento em favor da UNIÃO, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a Administração Militar apresentar o  respectivo demonstrativo de débito constando planilha discriminando os valores unitários de cada um dos objetos extraviados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao apelo para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o ressarcimento em favor da União, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a Administração Militar apresentar o respectivo demonstrativo de débito com os valores unitários de cada um dos objetos extraviados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.