APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012236-70.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, FLAVIO HENRIQUE SIVIERO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A
APELADO: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012236-70.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL, FLAVIO HENRIQUE SIVIERO Advogado do(a) APELANTE: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A APELADO: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo da parte autora contra sentença de fls. 145/147 e 162, proferida nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da ajuda de custo ao autor no valor de R$ 17.330,33 (dezessete mil, trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme remuneração na época do 29° Concurso de Remoção de Defensores Públicos Federais de Segunda Categoria, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, esta desde a data da efetiva remoção do Autor, ou seja, 22.07.2013, nos termos da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do CJF. Declaro, ainda, a natureza indenizatória da ajuda de custo em tela. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Em suas razões de apelação (fls. 165/173), a União sustenta que o apelado não faz jus à ajuda de custo, pois a sua remoção foi voluntária, e não no interesse de Administração, argumentado que: a) conforme artigo 53 e seguintes da Lei n. 8.112/90, de aplicação subsidiária aos defensores públicos (art. 136 da LC 80/94), é assegurado aos servidores a ajuda de custo somente quando removidos de ofício e no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, I, da Lei n.° 8.112/90), não se aplicando ao caso de remoção a pedido (inciso II, do parágrafo único, do art. 36 da mesma lei); b) a remoção de ofício é aquela feita à revelia do servidor, havendo de se fazer uma compensação pecuniária ao servidor que terá que realizar uma mudança no interesse do serviço e sem qualquer tipo de previsão orçamentária pessoa, o que não se confunde com remoção decorrente de concurso (voluntário) de remoção em que há oferecimento voluntário feito pelo próprio servidor para a cidade de sua preferência; c) a sentença contraria ao entendimento do STJ firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no 825-RS (2018/0131584-1); d) questiona ainda a natureza indenizatória da verba, considerado que a remoção do apelado já ocorreu há anos, restando evidente que a ajuda de custo não se destinará às despesas de transporte, frete ou locomoção; e) quanto à correção monetária, sustenta que o índice a ser utilizado para a correção monetária dos valores é a TR - Taxa Referencial, até o pronunciamento definitivo do C. STF, isto é, com o trânsito em julgado do RE 870.947, ou, subsidiariamente, até o seu julgamento ocorrido em setembro de 2017; f) sustenta a impossibilidade de aplicação dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por violar o art. 1ºF da Lei no 9.494/97. A parte autora postula a reforma da sentença, postulando (fls. 179/186): a) que o termo inicial dos juros de mora seja fixado em 02/04/2014, data em que a parte autora apresentou requerimento administrativo no qual levou sua pretensão ao conhecimento da Administração Pública; ou b) subsidiariamente, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado em 08/09/2014, data na qual se operou a citação da União nos autos de outro processo judicial (0056901-87.2014.403.6301) com o mesmo objeto do presente, que fora extinto sem resolução de mérito; e c) que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação imposta à União ou sobre o valor do proveito econômico da parte autora, e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com as contrarrazões de fls. 188/197 e 208/210, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012236-70.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL, FLAVIO HENRIQUE SIVIERO Advogado do(a) APELANTE: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A APELADO: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARINA NORONHA BARDUZZI MEYER - SP305649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Da admissibilidade da apelação Tempestivo as apelações, delas conheço. Da ajuda de custo para remoção de Defensor Público da União O autor, Defensor Público Federal, foi removido da Unidade da Defensoria da União de Curitiba/PR para a de São Paulo/SP, após participação e aprovação no 29° concurso de remoção interna de Defensores Públicos Federais de Segunda Categoria. Conforme Portaria n. 499 de 24.06.2013, foi autorizado o deslocamento do autor sem ônus para a Administração Pública, fixando o início do período de trânsito em 22.07.2013. O servidor solicitou em 02.04.2014 o pagamento da ajuda de custo, no valor correspondente a um subsídio bruto mensal de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, sendo o pedido indeferido em 11.04.2014 sob o argumento de que como a remoção se deu a pedido não haveria "amparo legal para o pagamento da ajuda de custo pleiteada, vez que o interesse é exclusivo do requerente". Em 29.08.2014 ajuizou o autor pedido indenizatório n. 0056901-87.2014.4.03.6301 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo o feito extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do JEF para o julgamento da causa em 23.04.2015. Assim, em 24.06.2015, o autor ajuizou a presente ação requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização a título de ajuda de custo referente à sua remoção de Curitiba/PR para São Paulo, no valor equivalente a um subsídio bruto mensal de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, acrescidos de juros e correção monetária desde 22/07/2013, data da fixação do trânsito, nos termos do artigo 53 e 54 da Lei n. 8.112/90 e artigo 1º do Decreto 1.445, de 05 de abril de 1995, bem como seja declarada a natureza indenizatória dos valores relacionados à ajuda de custo cujo. O Juízo a quo julgou procedente o pedido em 04.08.2017 para condenar a União ao pagamento da ajusta de custo no valor de um subsidio conforme remuneração na época do 29° Concurso de Remoção de Defensores Públicos Federais de Segunda Categoria, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária , desde a data da efetiva remoção do Autor, ou seja, 22.07.2013, nos termos da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do CJF. Declarou, ainda, a natureza indenizatória da ajuda de custo em tela e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa. O autor opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora, deixando de se pronunciar acerca da constituição em mora da União com a apresentação de requerimento administrativo em 02/04/2014 ou com a citação operada nos autos do processo 0056901- 87.2014.403.6301 em 08/09/2014. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas desprovidos, tendo o juízo ponderado há “a mera discordância da parte embargante com o teor da parte dispositiva da sentença, uma vez que a matéria aludida nestes embargos de declaração não foi sequer constou no pedido, para que pudesse ser objeto de conhecimento e decisão na sentença embargada”. Apela o autor requerendo a fixação do termo inicial dos juros de mora como sendo a data do requerimento administrativo ou a citação da União no processo ajuizado perante o juizado especial, bem como sejam os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Já a União apela sustentado que a remoção se deu a pedido do servidor, o que não enseja o pagamento de indenização a título de ajuda de custo, questionando ainda a natureza indenizatória da verba e o índice de correção monetária. Da remoção dos Defensores Públicos da União Os Defensores Públicos Federais se submetem ao regime jurídico instituído pela Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 8.112/90, conforme previsto no artigo 136 da LC n. 80/1994. No tocante à remoção, a Lei complementar n. 80/94 assim dispõe: Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 37. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga. § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. § 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Considerada a ausência de regulamentação acerca da ajuda de custo decorrente da remoção dos membros da Defensoria Pública da União, aplica-se subsidiariamente o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei n. 8.112/90, na forma do art. 136 da LC 80/94: Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. §1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. (...) § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. A União alega ser descabida a ajuda de custo por se tratar de remoção a pedido do Defensor Público, que voluntariamente ingressou no concurso interno de remoção, encontrando vedação expressa no artigo 53 e seguintes da Lei n. 8.112/90. Não procede a alegação. De início, verifico que o §3º ao artigo 53 da Lei n. 8112/90, que expressamente dispôs que não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, foi incluído pela Medida Provisória n. 632, de 24.12.2013, convertida na Lei n. 12.998, de 18.06.2014. Dessa forma, referido dispositivo não se aplica ao caso em tela, considerado que a remoção do servidor foi publicada no DOU de 25.06.2013 nos termos da Portaria n. 499 de 24.06.2013, com início do trânsito em 22.07.2013 (fl. 25), portanto, antes da vigência do referido dispositivo. A União sustenta que o caput do artigo 53 da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 36 da mesma lei, que considera como sendo "no interesse da Administração" somente a remoção de ofício (art. 36, parágrafo único, I, da Lei n.° 8.112/90), e não a remoção a pedido (cf. redação do inciso II, do parágrafo único do art. 36 da mesma lei), decorrente do concurso voluntário de remoção. Contudo, constata-se, a partir da leitura do caput e do §1º do artigo 53 da Lei n. 8.112/90, vigente à época da remoção, que o legislador não realizou qualquer distinção entre a concessão de ajuda de custo decorrente de remoção ex officio e a remoção a pedido. Se o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete normativo diferenciar. Ademais, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I e VIII do art. 10 da Lei Complementar n. 80/1994, editou a Resolução n° 69, de 02 de abril de 2013, dispondo que a remoção a pedido sempre ocorrerá no interesse da Administração (artigo 1º). Art.1°. A remoção a pedido sempre ocorrerá no interesse da Administração e dependerá de existência de vaga na mesma Categoria do interessado e na localidade de destino Acrescente-se que, em 02.12.2014, sobreveio a Resolução n. 104, de 2 de dezembro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, dispondo acerca de remoção do Defensor Público Federal e da correspondente ajuda de custo para atender às despesas de viagem, mudança e instalação: Art. 1º - Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da Lei Complementar nº 80/1994. Parágrafo único - A inamovibilidade se dá no ofício de atuação e é garantia da independência funcional dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 2º - Remoção é o deslocamento do Defensor Público Federal, sempre entre membros da mesma categoria da carreira, com mudança de sede de exercício das atribuições. Art. 3º - A remoção será feita: I - a pedido, no interesse da Administração; II - a pedido, por permuta; III - compulsória, por motivo de interesse público. Parágrafo único - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 4º - Ao Defensor Público Federal removido conceder-seá: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação. II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes. III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. § 1º - O valor da ajuda de custo de que trata o caput será calculado entre um e três subsídios, conforme percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, na forma definida por ato do Defensor Público-Geral Federal. § 2º - As verbas indenizatórias em razão de remoção ou promoção somente serão concedidas ao membro uma única vez a cada período de dezoito meses do final do período de trânsito. § 3º - Deverão ser restituídas as verbas indenizatórias pagas se, em período inferior a dezoito meses contados do final do período de trânsito, o Defensor Público Federal for removido à unidade de origem. § 4º - Não será devida ajuda de custo ao Defensor Público Federal removido por permuta. Art. 5º - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 6º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Art. 7º - Havendo vaga em determinada localidade, o Defensor Publico-Geral Federal decidirá sobre a publicação de edital de remoção. Art. 8º - Havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública da União. Art. 9º - A remoção por permuta será requerida conjuntamente pelos dois interessados de mesma categoria, observada a ordem de antiguidade na carreira de Defensor Público Federal, nas unidades envolvidas. § 1º - Recebido o pedido, a presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União publicará edital para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - Havendo mais de um interessado nas unidades envolvidas, a permuta será deferida ao membro mais antigo. Art. 10 - Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações: I - inscrito em edital de promoção ou remoção; II - houver permutado nos últimos dezoito meses; III - houver removido nos últimos seis meses. Parágrafo único - Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. Art. 11 - Fica sem efeito a permuta realizada: I - no período de seis meses antes da vacância por exoneração ou posse em outro cargo inacumulável de qualquer um dos permutantes; II - no período de dois anos antes da aposentadoria voluntária ou compulsória de qualquer um dos permutantes. Art. 12 - Revogam-se a Resolução CSDPU nº 69/2013 e as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Como se observa, apenas na remoção por permuta não será devida a ajuda de custo. Conforme regulamento, a ajuda de custo há de ser concedida nas hipóteses de remoção a pedido, no interesse da Administração e na remoção compulsória, por motivo de interesse público. O interesse público na remoção está presente efetivamente, porquanto não é a iniciativa do servidor ao requerer a redistribuição que descaracteriza o interesse público inerente à prática de atos administrativos. Nesse passo, resta inconteste que o interesse público está presente nessas duas modalidades de remoção. Ainda que a remoção, de um lado, tenha atendido aos interesses pessoais do servidor, é certo que atendeu, precipuamente, o interesse do serviço. Se assim não fosse, o apelante não teria sido removido. Destarte, os membros da Defensoria Pública somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade. Dessa forma, tal como os membros da Magistratura e do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública também fazem jus ao recebimento da ajusta de custo em casos de remoção. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que é devida ajuda de custo para os Magistrados que são removidos a pedido. Nesse sentido, segue farta jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2017). 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1472062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. VERBA DEVIDA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: REsp 1.070.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/8/2016; AgRg no REsp 1.436.969/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/6/2015; AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/8/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.170/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. (...) 3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN. Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1070065/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1507507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015) A matéria ainda foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, que reafirmou a tese de que Membros da Defensoria Pública Federal fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. INAMOVIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, E NEGO PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL para reafirmar a tese de que Membros da Defensoria Pública Federal fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que, reformando a sentença de improcedência, decidiu que é devido o pagamento da ajuda de custo pleiteada pela parte autora, considerando que, mesmo nos casos de participação voluntária em concurso de remoção, resta configurado o interesse do serviço. Alega a recorrente, em suma, que inexiste simetria dos servidores da Defensoria Pública para com aqueles pertencentes à Magistratura Federal e ao Ministério Público, sendo a inamovibilidade, para os fins específicos do instituto em si mesmo, o único ponto convergente entre as três carreiras. Defende que a legislação de regência somente prevê o pagamento de ajuda de custo para os casos de remoção de ofício. A fim de demonstrar a divergência, cita precedentes do STJ. Com contrarrazões e inicialmente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, após a interposição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator. É o breve relatório. Dou por prejudicado o agravo, tendo em vista que o juízo definitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este colegiado. No que tange à demonstração da divergência, consigno que a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização firmou-se no sentido de que, nas carreiras que possuem garantia constitucional da inamovibilidade, a remoção dos servidores pressupõe "manifestação de vontade, materializada na formulação de 'pedido'. O edital publicado pela Administração, por sua vez, revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente" (PEDILEF 200837007015970, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU em 20/07/2012). Tal entendimento restou definitivamente confirmado recentemente no julgamento do PEDILEF 5013078-13.2013.4.04.7003 (sessão de 12/05/2016, Relator Juiz Federal Wilson José Witzel), julgado como representativo da controvérsia, envolvendo interesses dos membros do Ministério Público, conforme se extrai da respectiva ementa (destaquei): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AJUDA DE CUSTO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXANDO–SE A TESE DE QUE É DEVIDA A AJUDA DE CUSTO NO CASO DE REMOÇÃO A PEDIDO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA GARANTIA DA PRERROGATIVA DA INAMOVIBILIDADE E DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. Aos Defensores Públicos da União, a exemplo dos membros do Ministério Público e do Judiciário, é garantida a prerrogativa de inamovibilidade, conforme expressamente estabelecido no art. 134, §1º, da Constituição Federal e reproduzido no art. 34, da Lei Complementar nº 80/94), in verbis: Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. Observo que o fato do art. 84, da LC 80/94, ter sido alterado pela LC 98/99, remetendo a normatização de diversas vantagens, dentre as quais a ajuda de custo, para o regime da Lei nº 8.112/90, em nada altera o entendimento acima delineado, que funda-se em garantia constitucional que, por óbvio, não pode ser interpretada a partir da lei, pois isso significaria evidente inversão da ordem jurídica, com vilipêndio ao princípio da supremacia da Constituição. Portanto, deve ser aplicado aos membros da Defensoria Pública da União igual entendimento, na medida em que a remoção, nesses casos, ainda que consentida, porque precedida de um pedido formal, denota o interesse público primário no preenchimento da vaga existente. Note-se, ainda, que tal posicionamento encontra-se alinhado ao entendimento do STJ segundo o qual é devida a ajuda de custo para os Magistrados que são removidos a pedido, sendo tal premissa, conforme dito acima, válida também para os membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Com relação à violação ao citado dispositivo - Decreto 4.004/01, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a ajuda de custo para os Magistrados que são removidos a pedido. 4. Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1424704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014, sem destaque no original) Desse modo, penso que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Turma Nacional e do STJ sobre o tema. Visto isso e estando o acórdão impugnado em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Nacional, o presente incidente não merece ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização. (TNU, ACORDÃO 05148480620144058200, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 27/09/2016.) No mesmo sentido, registro o precedente do STJ e do TRF da 5ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Com relação à violação ao citado dispositivo - Decreto 4.004/01, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a ajuda de custo para os Magistrados que são removidos a pedido. 4. Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1424704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 53 DA LEI Nº 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Por expressa determinação constitucional (art. 134, parágrafo 1º, da CF), o cargo de Defensor Público da União goza da garantia da inamovibilidade. Em razão dessa prerrogativa, tais servidores somente podem ser removidos a pedido ou por permuta, com exceção da hipótese prevista no art. 81 da Lei Complementar nº80/94. 2. Assim sendo, para os Defensores Públicos da União, tal como ocorre com os membros do Ministério Público da União e da Magistratura, o art. 53 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado de forma ampla, de modo a permitir a concessão da ajuda de custo para os casos em que ocorra a remoção a pedido. 3. Interpretar restritivamente tal dispositivo legal, ao ponto de somente deferir a ajuda de custo para os casos em que houver a remoção ex officio, seria negar a tais servidores públicos o direito de perceber tal vantagem. 4. Desta feita, comprovado, na espécie, que o autor, Defensor Público da União, foi removido a pedido, da Unidade da Defensoria Pública em Pernambuco para a Unidade em Alagoas, após participar de concurso de remoção, deve lhe ser concedida a ajuda de custo, no valor de 03 (três) remunerações correspondentes à percebida no mês do deslocamento para a nova sede, por ter como dependentes sua esposa e duas filhas menores. 5. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 543196 0008202-60.2011.4.05.8000, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/09/2012 - Página::351.) Portanto, de rigor a concessão da ajuda de custo a membro da Defensoria Pública da União em caso de remoção a pedido, por constituir remoção no interesse da administração. Da natureza indenizatória da ajuda de custo O Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A ajuda de custo é vantagem de natureza indenizatória destinada a compensar o servidor pelas despesas de viagem, mudança e instalação advindas da mudança de domicílio em caráter permanente, decorrente da remoção. A natureza indenizatória da verba decorre de expressa previsão legal e regulamentar: Lei n. 8.112/90 Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; (...) Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Decreto n. 4004, de 08 de novembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Art. 1o Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; (...) § 2o Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo. Resolução n° 104, de 02 de dezembro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União: Art. 4º - Ao Defensor Público Federal removido conceder-seá: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação. (...) § 1º - O valor da ajuda de custo de que trata o caput será calculado entre um e três subsídios, conforme percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, na forma definida por ato do Defensor Público-Geral Federal. § 2º - As verbas indenizatórias em razão de remoção ou promoção somente serão concedidas ao membro uma única vez a cada período de dezoito meses do final do período de trânsito. § 3º - Deverão ser restituídas as verbas indenizatórias pagas se, em período inferior a dezoito meses contados do final do período de trânsito, o Defensor Público Federal for removido à unidade de origem. § 4º - Não será devida ajuda de custo ao Defensor Público Federal removido por permuta. Considerada a natureza indenizatória da ajuda de custo decorrente da remoção de servidor, que não representa acréscimo patrimonial, mas compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, não se sujeita à incidência de imposto de renda. Portanto, de rigor a manutenção da sentença condenatória. Da atualização judicial do débito O juiz sentenciante determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (06.07.2015, fl. 51v.), e da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da efetiva remoção do Autor (22.07.2013). A parte autora questiona o termo inicial dos juros de mora, postulando seja fixada a data do requerimento administrativo (02.04.2014) ou a data da citação da União operada nos autos do processo n° 0056901-87.2014.403.6301 (08.09.2014), com o mesmo objeto do presente, que fora extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta do JEF. Apela a União sustentando que o índice a ser utilizado para a correção monetária dos valores deve ser a TR - Taxa Referencial, até o pronunciamento definitivo do C. STF, isto é, com o trânsito em julgado do RE 870.947, ou, subsidiariamente, até o seu julgamento ocorrido em setembro de 2017. A União questiona ainda a aplicação dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por violar o art. 1ºF da Lei no 9.494/97. Quanto ao termo inicial dos consectários, registro que sobre a importância devida, incidirá correção monetária desde a data em que devida, no caso, desde a data da efetiva remoção do Autor. Quanto aos juros de mora, não desconheço que o artigo 240 do CPC/2015 e o artigo 405 do CC dispõe que os juros de mora devem incidir a partir da citação: CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . CC Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Contudo, o próprio artigo 240 do CPC ressalva o disposto nos artigos 397 e 398 do Código Civil, que cuidam das hipóteses em que a obrigação é liquida ou quando a obrigação decorre de ato ilícito: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Consoante voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, “O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.” (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). Nesse diapasão, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que nas obrigações líquidas os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do CC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp. 304.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.758.065/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018; AgInt no AREsp. 1.079.466/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.3.2019; AgInt no AgRg no REsp. 1.153.050/AC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.12.2018. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.206.435/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2014; REsp. 1.695.674/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1492212/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPRESSÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR E DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o caso, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1079466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento (REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 304.851/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017) Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir de 22 de julho de 2013, data da fixação do trânsito. Quanto ao ponto, não há que se falar em decisão extra petita, considerado que o pedido inicial era de “condenar a União ao pagamento de ajuda de custo ao autor, no valor originário de R$17.330,33 (dezessete mil, trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária desde 22/07/2013, data da fixação do trânsito” (fl. 13). No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a data da remoção, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado" (AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 04/05/2012). Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução. Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário referido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1495144/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Ausente o dissídio jurisprudencial em torno da questão, incabível a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ao caso, ressaltando-se a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015. Dessa forma, é de ser provido o pedido da União para que a correção monetária seja calculada nos termos acima. Da verba honorária O juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A parte autora sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação imposta à União ou sobre o valor do proveito econômico da parte autora, e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Assiste razão à parte autora. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece no artigo 85, §2º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. A despeito de o valor da causa corresponder ao valor da condenação, em respeito ao princípio da legalidade, e em atenção ao disposto no artigo 85, caput, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, é de se reformar a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Considerado que a parte autora sucumbiu na parte mínima, pois teve reduzido os juros de mora de 1% para a remuneração oficial da caderneta de poupança, é de se aplicar o parágrafo único do artigo 86 do CPC. Dos honorários recursais Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no artigo 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Do dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da remoção, bem como para fixar a verba honorária sobre o valor da condenação. É o voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028212-17.2012.4.04.7100, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO 25/04/2018)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a União Federal ao pagamento da ajuda de custo ao autor no valor de R$ 17.330,33, conforme remuneração na época do 29° Concurso de Remoção de Defensores Públicos Federais de Segunda Categoria, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a data da efetiva remoção do Autor, ou seja, 22.07.2013, nos termos da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do CJF; declarou a natureza indenizatória da ajuda de custo e condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. Considerada a ausência de regulamentação acerca da ajuda de custo decorrente da remoção dos membros da Defensoria Pública da União, aplica-se subsidiariamente o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei n. 8.112/90, na forma do art. 136 da LC 80/94.
3. Constata-se, a partir da leitura do caput e do §1º do artigo 53 da Lei n. 8.112/90, vigente à época da remoção, que o legislador não realizou qualquer distinção entre a concessão de ajuda de custo decorrente de remoção ex officio e a remoção a pedido. Se o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete normativo diferenciar.
4. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I e VIII do art. 10 da Lei Complementar n. 80/1994, editou a Resolução n° 69, de 02 de abril de 2013, dispondo que a remoção a pedido sempre ocorrerá no interesse da Administração (artigo 1º).
5. A Resolução n. 104, de 2 de dezembro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, dispôs acerca de remoção do Defensor Público Federal e da correspondente ajuda de custo para atender às despesas de viagem, mudança e instalação.
6. O interesse público na remoção está presente efetivamente, porquanto não é a iniciativa do servidor ao requerer a redistribuição que descaracteriza o interesse público inerente à prática de atos administrativos. Nesse passo, resta inconteste que o interesse público está presente nessas duas modalidades de remoção. Ainda que a remoção, de um lado, tenha atendido aos interesses pessoais do servidor, é certo que atendeu, precipuamente, o interesse do serviço. Se assim não fosse, o apelante não teria sido removido
7. Os membros da Defensoria Pública somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade. Dessa forma, tal como os membros da Magistratura e do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública também fazem jus ao recebimento da ajusta de custo em casos de remoção.
8. A ajuda de custo é vantagem de natureza indenizatória destinada a compensar o servidor pelas despesas de viagem, mudança e instalação advindas da mudança de domicílio em caráter permanente, decorrente da remoção. A natureza indenizatória da verba decorre de expressa previsão legal e regulamentar (art. 51 e 53 da Lei 8.112/90; art, 1º, I, §2º, do Decreto 4004/2001; art. 4º, I, da Resolução n° 104, de 02 de dezembro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União).
9. Considerada a natureza indenizatória da ajuda de custo decorrente da remoção de servidor, que não representa acréscimo patrimonial, mas compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, não se sujeita à incidência de imposto de renda.
10. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que nas obrigações líquidas os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do CC.
11. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
12. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Precedente.
13. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que nas obrigações líquidas os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do CC.
14. O Código de Processo Civil/2015 estabelece no artigo 85, §1º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.
15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
16. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor provida.