APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000133-56.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MAURICIO TRALDI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A, JANE DE ARAUJO HIMENO - MS2827-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000133-56.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MAURICIO TRALDI Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A, JANE DE ARAUJO HIMENO - MS2827-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor, MAURÍCIO TRALDI, militar reformado, proveniente do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), contra a sentença (ID 100457153) que julgou improcedente o pedido para que lhe fosse assegurado o acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188, de 27.05.2010, produzindo efeitos financeiros a contar da data da sua passagem para a inatividade. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, ora fixados, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dessas verbas até que sobrevenha mudança na situação econômica da sucumbente (art. 98, §3º do CPC). Nas razões recursais (ID, o autor repisa a inicial e alega que conquanto o prazo para requerimento administrativo tenha sido extrapolado, não ocorrida a prescrição quinquenal para pleitear judicialmente a promoção pretendida de acordo com o Decreto n. 20.910/32 e reafirma fazer jus a promoção à graduação superior nos moldes da Lei n. 12.158/2009 regulamentada pelo Decreto n. 7.188/2010. Com contrarrazões (ID 100457169), subiram os autos ao Tribunal. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000133-56.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MAURICIO TRALDI Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A, JANE DE ARAUJO HIMENO - MS2827-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Admissibilidade da apelação O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Dos fatos Consta dos autos que o autor, militar reformado da Aeronáutica, pertencente ao Quadro de Taifeiros, teve sua reforma por invalidez publicada em 10.09.2014 e, em 27.05.2015, requereu à Administração Militar acesso a graduação superior de acordo com a Lei n. 12.158/2009. Ocorre, porém, que houve negativa do pedido por parte da administração ao argumento de ter sido o requerimento administrativo extemporâneo nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 12.158/2009. Aduz o autor, entretanto, que embora tenha sido extrapolado o prazo para apresentação do requerimento administrativo, não ocorrida a prescrição do direito à promoção nos termos do Decreto n. 20.910/32. Nesta esteira, pugna pela procedência do pedido, a fim de que lhe seja assegurado o acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188, de 27.05.2010, produzindo efeitos financeiros a contar da data da sua passagem para a inatividade. O MM Juiz de primeira instância entendeu acertada a negativa da Administração Militar ao fundamento de tratar-se de prazo decadencial legal, sem possibilidade de extensão na via judicial, nos termos seguintes: (...) Pleiteia o autor o acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1°, parágrafo único, e art. 5°, V, do Decreto n° 7.188/2010, que dispõem: “Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto. Parágrafo único. O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (...) Art. 5o O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais: (...) V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).” Referido Decreto regulamentou a Lei n° 12.158/2009, que estabelecia os seguintes requisitos para o referido acesso à graduação superior: “Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. § 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. § 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento. Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos: I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica; II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo. Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei. Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial: I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA. Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará: I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei; II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos; III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas. § 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União. § 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência. § 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos. § 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento). § 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010. Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas. § 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput. § 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.” Analisando-se o teor das informações transcritas com a contestação da União (Estudo Preparatório), constata-se que o que fundamentou o indeferimento do pedido do autor foi o fato de ele ter formulado o requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no § 2° do art. 6° da Lei n° 12.158/2009. É o que se deduz da seguinte passagem (id 14337437, fls. 35/36): “Segundo se depreende do destacado acima, a publicação da Lei nº 12.158/09 previu o acesso à graduação superior àqueles militares que satisfizessem as condições estipuladas na lei e em sua regulamentação. Nessa via, a primeira ressalva a ser feita é que o acesso à graduação superior devia ser feito mediante requerimento do militar ou pensionista e assinatura de termo de acordo, após analisados todos os requisitos pela Administração Pública. Ocorre que, o §2º do artigo 6º da lei supracitada estabeleceu um prazo limite de 90 dias para que os militares em atividade, que é o caso do autor, apresentassem o aludido requerimento. Frise-se, à época da publicação da lei o autor se encontrava na ativa, sendo reformado em 8 de setembro de 2014, conforme Portaria DIRAPn° 5076/1HI2. Segundo a lei, o prazo do requerente se iniciaria em 18 de setembro de 2014, data da publicação do ato de seu desligamento do serviço ativo, conforme Boletim Ostensivo n° 173, de 18 de setembro de 2014, portanto o prazo se esgotou em 18 de dezembro de 2014. Assim, uma vez que o autor não observou o prazo prescrito, só vindo a requerer o benefício previsto na lei em 27 de maio de 2015, não é mais possível ao autor se beneficiar da lei em questão. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ausente qualquer dispositivo legal que fundamente a pretensão autoral, tem-se demonstrada a total improcedência do pedido.” De fato, a Lei n° 12.158/09, em seu art. 6°, § 2°, conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para que o militar da ativa, que atendesse às condições exigidas para promoção, protocolasse requerimento administrativo junto ao órgão competente. O Decreto n° 7.188/2010, na mesma linha, ao regulamentar a Lei n° 12.158/09, estabeleceu o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para o militar em atividade realizar o requerimento administrativo: “Art. 7o O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto: I - Histórico Militar; ou II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos. (...) § 2o Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.” No caso dos autos, como alegado pela União e admitido na inicial, o autor apenas formulou o pertinente requerimento administrativo em maio de 2015, quando há muito superado o prazo legal para esse fim, o que ensejou a rejeição do pedido pela administração militar. O prazo previsto no § 2° do art. 6° da Lei n° 12.158/2009 é decadencial, de forma que não se presta a via judicial a estendê-lo, como pretendido pela parte autora. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência em hipóteses análogas, como se verifica pelos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE MILITAR DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FORÇA AÉREA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERDA DO PRAZO DE 2 ANOS. REQUERIMENTO APRESENTADO POR OUTRA PENSIONISTA. EFEITOS PESSOAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a parte Autora revisão da sua pensão militar, que se consubstanciaria com a promoção post mortem de seu falecido pai à graduação de Suboficial. 2. Ausência de comprovação de que apresentou requerimento de promoção post mortem no prazo legal de 2 anos, previsto na Lei nº 12.158/09. Decadência consumada. Precedentes deste Tribunal (AC 0015856-44.2014.4.02.5101, 0030054-23.2013.4.02.5101, 0002922- 54.2014.4.02.5101 e 0012131-47.2014.4.02.5101). 3. A apresentação de requerimento por outra beneficiária não prejudica nem beneficia terceiros. Improcedência do pedido. 4 . Apelo conhecido e desprovido.” (TRF – 2ª Região, 00109345720144025101, AC – Apelação, 7ª Turma Especializada, Rel. José Antonio Leiva, data da publicação – 29/10/2018 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSIONISTA. LEI Nº 12.158/2009. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SUPERIOR AOS MILITARES DO QUADRO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA (QTA). REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 12.158/2009 previu o acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, na inatividade, "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados, ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992" (art. 1º), incluindo "os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA" (art. 4º, II), hipótese dos autos, na conformidade dos parâmetros ali fixados, bem como do regulamento estabelecido no Decreto nº 7.188/2010. 2. Dentre outros parâmetros, restou expresso no art. 6º, que a promoção seria efetivada a requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificar o atendimento das condições exigidas, fixando, para os inativos e pensionistas, o prazo limite de dois anos a contar da publicação do regulamento, para apresentação dos respectivos requerimentos administrativos. O Decreto nº 7.188/2010, por seu turno, foi publicado em 27.05.2010, de sorte que o prazo limite para apresentação do requerimento administrativo findou em 27.05.2012. 3. "No caso dos autos, como alegado pela União e admitido na inicial, a Autora apenas formulou o pertinente requerimento administrativo em 2014, quando há muito superado o prazo legal para esse fim, o que levou à rejeição, de plano, pela administração militar", não se cogitando em direito adquirido à promoção post mortem do instituidor, na graduação de Suboficial da Força Aérea Brasileira, com o conseguinte reajuste dos proventos de pensão por morte, como sustentado pela Recorrente, porquanto não realizado o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo limite conferido pela legislação. Precedentes desta Corte 4. Sem qualquer repercussão a alegação da Apelante de que "o pedido referente à melhoria de pensão pode ser feito a qualquer tempo, pois os reflexos de tal melhoria são percebidos nas prestações mensais pagas à Apelante", enfatizando, a teor da Súmula 85 do STJ, que a "relação é de trato sucessivo e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição do fundo de direito atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação", afinal, no julgado em apreço não foi declarada qualquer prescrição da pretensão formulada na presente ação. Ao revés, a mesma foi apreciada no mérito e julgada improcedente, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Lei 12.158/2009, para que a Autora pleiteasse o benefício administrativamente, sendo certo que a via judicial não se presta a estender prazos estipulados por lei para protocolo de requerimentos administrativos. 5. Apelação da Autora desprovida.” (TRF – 2ª Região, 01486932920154025101, AC – Apelação, 8ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Pereira da Silva, data da publicação – 13/01/2017 – grifos nossos) Portanto, deve ser rejeitado o pedido de promoção à graduação de Suboficial da Força Aérea Brasileira formulado pelo autor e o consequente reajuste em seus proventos, uma vez que não foi realizado o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo legal.(...) De fato, na hipótese, a legislação de regência (Lei n° 12.158/2009 e Decreto n° 7.188/2010) prevê prazo fatal para apresentação do requerimento visando à promoção pretendida e não cumprido este prazo especial previsto em lei, ainda que exíguo, ocorre a perda do direito. Desta feita, irretorquível a sentença ao julgar improcedente o pedido do autor, então pertencente ao Quadro de Taifeiro da Aeronáutica à graduação de Suboficial pela perda do direito potestativo. Logo, de rigor a manutenção da sentença. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo autor por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim acresço 1% aos fixados em primeira instância, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. QUADRO DE TAIFEIROS. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. LEI N. 12.158/2009. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pelo autor, militar reformado, proveniente do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que lhe fosse assegurado o acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188, de 27.05.2010. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º do CPC.
2. A Lei n° 12.158/09, em seu art. 6°, § 2°, conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para que o militar da ativa, que atendesse às condições exigidas para promoção, protocolasse requerimento administrativo junto ao órgão competente para obter acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial. O mesmo consta do Decreto n° 7.188/2010, que veio regulamentar a Lei n° 12.158/09.
3. O prazo previsto no § 2° do art. 6° da Lei n° 12.158/2009 é decadencial, portanto, não é extensível por decisão judicial.
4. Apelação não provida.