Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007711-98.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A

APELADO: ARIATE IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/A

Advogados do(a) APELADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329-A, RICARDO BRITO COSTA - SP173508-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007711-98.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A

APELADO: ARIATE IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/A

Advogados do(a) APELADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329-A, RICARDO BRITO COSTA - SP173508-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelações interpostas pela INFRAERO e UNIÃO FEDERAL/AGU contra a sentença de fls. 715/720 (ID 58766520), aclarada às fls. 842 (ID 58766524), proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou o pedido procedente e condenou  a parte expropriante a arcar com custas e honorários de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, nos termos seguintes:

(...) Assim, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelas expropriantes, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel descrito à fl. 03 - da Gleba (n. 168) do Café Cortado e Gleba Chácara Nossa Senhora do Carmo - Bairro Helvetia, com área de 999,85 m2, matrícula n. 152.351 do 3º CRI de Campinas, mediante o pagamento do valor apurado em perícia no montante de R$ 130.100,48 (cento e trinta mil e cem reais e quarenta e oito centavos) para março/2017, devidamente atualizados pelo IPCA-E, consoante determinado nas fls. 322/325 e 335, até a data do pagamento efetivo (Súmula 561 do STF), devendo o depósito da diferença ser efetuado no prazo de 10 dias. Comprovado o pagamento da diferença, defiro o pedido de imissão na posse do imóvel objeto do feito à INFRAERO, servindo a presente sentença como mandado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ficando sua publicação a cargo da parte expropriante, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, REsp 734575/SP, DJ 22/05/2006, p. 157), devendo a referida parte comprovar a publicação, no prazo de 10 (dez) dias, em jornal que circule na localidade do imóvel.Com o trânsito em julgado, expeça a Secretaria carta de adjudicação para fins de registro da imissão definitiva da posse e transcrição do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, instruindo-a com a certidão de trânsito em julgado e cópias das matrículas ou transcrições, constantes destes autos, tudo autenticado pela Sra. Diretora de Secretaria. Antes, porém, da expedição da referida carta de adjudicação, informe a Infraero, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor que nela deverá constar. Esclareço que ficarão os expropriantes responsáveis pelo acompanhamento da prenotação no cartório extrajudicial, e, caso necessário, pela complementação da documentação indispensável ao registro da aquisição do domínio pela União, bem como pelo recolhimento de eventuais custas e emolumentos. Concedo aos expropriantes o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do registro da propriedade nestes autos, contados da data da intimação para retirada da carta de adjudicação. Comprovado o registro, dê-se vista à União pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caberá à União o encaminhamento dos documentos necessários ao registro da aquisição do domínio na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Esclareço desde logo que o levantamento do preço depende, dentre outros requisitos, da prova do domínio (artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e só poderá ser feito pelo titular. Após o trânsito em julgado, com a comprovação da titularidade do domínio e de que não existem débitos fiscais (certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel e certidão negativa de débitos), expeça-se alvará de levantamento aos expropriados. Condeno a parte expropriante ao pagamento de custas processuais e honorários, que fixo em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado, nos termos do art. 27, 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1964. Não há custas a recolher, uma vez que tanto o ente público expropriante (Município de Campinas) quanto o ente público destinatário dos imóveis expropriandos (União Federal) são isentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, devendo tal isenção ser estendida à INFRAERO, nos termos do art. 14, parágrafo 2º do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário.O encargo da perícia incumbe à parte expropriante. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I..(...)

(...)determino que a Infraero efetue, após o trânsito em julgado, o depósito referente ao reembolso dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.(...)

A INFRAERO,  em razões de fls. 729/739 (ID 58766520), pretende a reforma da sentença alegando, em síntese, que o valor indenizatório obtido a partir de perícia técnica é exorbitante e não condiz com a realidade, causando indevido enriquecimento ilícito do expropriado e prejuízo ao erário. Sustenta que :

-  o fator que mais contribuiu para o aumento do valor da terra nua foi a distância até a rodovia, um critério erroneamente utilizado, posto que direcionado essencialmente para imóveis urbanos e não rurais como é o caso;

- o relatório da CPERCAMP não mencionou em seu trabalho a existência de diferenciais de "Localização em função da distância até a rodovia" que promovessem expressivas diferenças de valores unitários;

- não foram utilizados os critérios estabelecidos pela CPERCAMP o que resultou em um expressivo aumento.

Do mesmo modo, a UNIÃO (ID 58766534), pretende a reforma da sentença e a fixação o valor da indenização nos moldes do primeiro laudo produzido em Juízo, alegando que:

- foram acolhidos os esclarecimentos dos Peritos Judiciais sob a equivocada premissa fática de que a avaliação da terra nua teria seguido os ditames da NBR 14.653-3:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), intitulada “Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais”);

- os Peritos Judiciais utilizaram a técnica de tratamento por fatores para apontar o valor da terra nua, o que não é correto segundo as NBR 14.653-3:2004, quando deveriam usar de regressão linear;

-  não observou os critérios exigidos pelo art. 27 do Decreto-Lei no 3.365/1941 ao fixar o valor da justa indenização;

- imóvel localizado dentro da área declarada de utilidade pública não pode absorver valorização decorrente da obra pública;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada revisão nos termos regimentais.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007711-98.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Admissibilidade

 Tempestivos os recursos, recebo-os em seus regulares efeitos.

Passo ao exame da matéria devolvida.

Anoto, de início,  que o valor da oferta inicial foi de R$ 17.520,43 pela área de 999,85 m2 a ser desapropriada (Gleba 168, registrada no Terceiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP, do imóvel de matrícula no 152.351 de área total 18.758,09m2) e que foram produzidos em Juízo dois laudos periciais.

 No primeiro laudo, acostado às fls. 428/452, consta:

- Imóvel rural;

- Vistoria no realizada no_dia 29 de agosto de 2014 com acompanhamento  dos assistentes técnicos;

- Normas observadas: Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-1 (abr/2001): Avaliações de Bens Parte 1: Procedimentos Gerais; • Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-3 (2004): Avaliações de Bens Parte 3: Imóveis Rurais • Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais Nomeada pela Portaria Conjunta N°01/2010 — Etapa II — Chácaras e áreas rurais;

- metodologia: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, através do tratamento de dados por fatores, com adoção do Relatório da Comissão de Peritos Judiciais — CPERCAMP;

- Nota Agronômica 0,798;

- Valor unitário para a terra nua da propriedade obtido de R$ 9,22/m 2;

- Valor total de R$ 9.218,61 para setembro de 2010, com base no estudo da CPERCAMP ( atualizado pelo IPCA para Outubro de 2014, data da avaliação: R$11.818,53; atualizado pela UFIC para Outubro de 2014, data da avaliação:  R$12.076,85 (Doze mil e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);

- Benfeitorais inexistentes;

- Grau de precisão da estimativa de valor: grau III

Em esclarecimentos (fls. 490/496), os experts anotaram que para que houvesse avaliação que se aproximasse dos valores praticados no mercado atual haveria a necessidade de complementação  da avaliação, nova pesquisa imobiliária, com elementos o mais semelhantes possíveis ao imóvel em questão, o que foi deferido e promovido, resultando em um segundo laudo.

Nesta segunda avaliação, cujo laudo complementar encontra-se às fls. 527/570 (ID 58766512), constou que:  

- Metodologia: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de distância da rodovia baseado em equação de regressão linear através de pesquisa imobiliária;

- Índice Agronômico Ponderado utilizado: 0,855;

- Índice Dist. Rod.: 108,959;

- Valor da terra nua de R$ 130,12/m2 (avaliação é baseada no Manual para Levantamento Utilitário do Meio Físico e Classificação de Terras no Sistema de Capacidade de Uso);

- Valor total de R$ 130.100,48 para março de 2017;

- Grau de precisão da estimativa de valor: grau III;

 

Às fls. 637/661, os peritos do Juízo , novamente prestaram esclarecimentos no tocante à segunda avaliação.  Anotaram que:

a) não utilizaram os elementos de pesquisa adotados pelo metalaudo da CERPCAMP uma vez que naquele trabalho não se considerou a influência da distância do imóvel da Rodovia Santos Dumont;

b) a homogeneização dos elementos comparativos utilizando somente a Nota Agronômica não se mostrou um fator homogeneizante, uma vez que o coeficiente de variação aumentou após a aplicação do fator, quando se espera justamente o contrário;

c) foram pesquisados elementos no município de Indaiatuba devido à sua proximidade com a área a ser desapropriada, além da semelhança encontrada nos elementos presentes em grande parte na zona rural, e eventualmente a presença de alguns elementos com características rurais inserido no zoneamento urbano;

d) na pesquisa imobiliária dos 17 elementos pesquisados 7 encontram-se dentro do zoneamento urbano e/ou, correspondendo em 41%, condizendo assim com a porcentagem presente na amostra utilizada pela CPERCAMP;

e) elementos amostrais foram utilizados partindo da premissa que o item 3.8 da ABNT NBR 14653:2004, define como imóvel rural: "imóvel com vocação para exploração animal ou vegetal, qualquer que seja a sua localização’;

f) “Em relação a classificação da Nota Agronômica ser diferente, está relacionada com o índice Agronômico (IA) adotado. Na pesquisa imobiliária realizada em 2017 adotou-se o índice Agronômico (IA) de 0,50 para as áreas de APP e RL dos elementos amostrais. Na primeira avaliação foi utilizado o Metalaudo da CPERCAMP onde o mesmo índice de classificação corresponde a 0,20. O importante é que o mesmo índice seja adotado para o avaliando e os elementos de pesquisa, procedimento adotado por estes peritos”;

g) Índice de Localização foi utilizado para adequar a amostra as características reais da propriedade avalianda, sendo criado para cada elemento amostral e utilizado na homonegeização da amostra;

h) a utilização de dados do entorno do aeroporto seguiu a  bibliografia existente e as normas da ABNT que recomendam que os dados utilizados na pesquisa/avaliação devem estar contidos na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando.  Procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP).

Diante deste contexto, o magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o segundo laudo ao argumento de que valor a nova avaliação da terra nua realizada em detrimento da mera atualização de valor com base no metalaudo foi imprescindível para a justa avaliação, considerando  a localização e características dos elementos amostrais  utilizados. O MM Juiz acertadamente fundamentou a sua decisão nos termos seguintes:

 (...)De acordo com a complementação ao laudo pericial (fls. 527/570) foi adotado o método comparativo direto de dados de mercado, em razão das características do imóvel e da região, sendo selecionados 7 elementos comparativos dentre os 17 encontrados na pesquisa de mercado (fls. 531 e 569), os quais foram homogeneizados e saneados, adotando-se como procedimento: a atribuição de nota agronômica do terreno, através de fatores de ponderação de Mendes Sobrinho; atribuição de um índice de distância da rodovia baseado em equação de regressão linear através de pesquisa imobiliária realizada pelos signatários, relacionando valor unitário x distância da rodovia. No polígono expropriado percebe-se que a exploração agrícola e pastoril se mostra inviável, sendo a área atualmente aproveitada para arrendamento de empresa de telefonia celular, em razão de sua localização estratégica e topográfica, mantendo-se antena de transmissão e contêiner com equipamentos, consoante foto de fl. 434.Observando-se a foto aérea juntada pela Infraero (fl. 613) e pelos peritos (fls. 544) verifico com detalhes a localização do imóvel, objeto deste processo, bem como a localização das amostras que foram utilizadas para se calcular o valor, com base na determinação de fls. 512 e concluo que a nova avaliação da terra nua realizada em detrimento da mera atualização de valor com base no metalaudo foi imprescindível para a justa avaliação. De acordo com as premissas lançadas no laudo com referência aos critérios do relatório CEPERCAMP, o bem foi avaliado como rural, resultando no valor de R$ 9.281,61 para 999,85 m2 (fl. 439). Contudo, a situação do imóvel objeto da ação é sui generis. De fato, trata-se de uma fração de uma propriedade maior, que segundo a matrícula é de 18.758,09 m2 (fl. 337) e pelo que se pode verificar, tanto do laudo quanto das fotos produzidas, sua utilização é agrícola. No entanto, as características da faixa expropriada são diversas. As características de topografia plana, elevação em relação à Rodovia Santos Dumont e proximidade de 1.2 Km desta tornam o imóvel especialmente localizado, o que desafia o valor inicialmente encontrado. O local faz divisa com loteamentos, loteamentos não implantados e área industrial, tudo com fácil acesso a partir da Rodovia Santos Dumont.A facilidade de acesso inclusive constou do laudo pericial que lhe atribuiu índice agronômico (0,855 - fls. 535), mesmo considerando que 20% de sua área seria uma APP por ficção normativa, o que não corresponde à realidade. Pelas fotografias e levantamentos realizados pelos peritos verifica-se que se trata de área de pastagem na sua integralidade, onde não está o solo impermeabilizado pelas acessões existentes. Mesmo assim, seu índice agronômico foi de 0,855 devido à qualidade do solo e ao acesso a que me referi. Tais fatores são de fato importantes na avaliação agronômica de uma área considerando a hipótese de vocação agrícola. Nesse ponto, a qualidade do solo é determinante para a atividade e o acesso dessa produção. Contudo a situação da propriedade é diversa. A facilidade de acesso é de fato essencial para o desenvolvimento da atividade atual que ali se encontra, sendo predominantemente tecnológica e com funcionalidade, transmissão e recepção de sinais de comunicação beneficiadas pela rodovia. É certo que a área expropriada jamais seria utilizada para a atividade agrícola se já estivesse desmembrada da área mãe e sua desapropriação, com o destaque da área maior, em nada afeta o valor da área remanescente. Se a perícia depois de tantos cálculos estatísticos utilizou regressão linear ou exponencial, é uma discussão técnica e estéril no processo, bem como aquelas entre o coeficiente de correlação e o coeficiente de determinação, conforme aponta a assistência técnica da expropriante. Se uma ou se outra, de aunto estar-se-ia a falar? Observo que a avaliação foi corretamente executada pelos peritos e plenamente justificada na manifestação de fls. 635/661, sendo atribuído o valor de R$ 130,12m2 para a terra nua, totalizando R$ 130.100,48 para março/2017 (fl. 537). Muito embora da segunda avaliação signifique quase 15 vezes o valor da avaliação inicial, ainda estaria aquém do valor caso tivesse sido aplicado outros critérios de avaliação urbana, que nos laudos produzidos em processos análogos, em imóveis com localização equivalente ao do imóvel expropriado, tem oscilado entre R$ 400,00 e R$ 600,00 o m2.Observo, ainda, da localização incomum do imóvel e suas características e das fotografias constantes do laudo que a área se assimila com facilidade ao universo urbano. Assim, se tivesse havido determinação para que a avaliação considerasse tais características ou potencial de renda da atividade que já vem sendo desenvolvida, provavelmente o valor do m2 atingiria 2 ou 3 vezes o valor que chegaram os peritos e que teve a concordância da parte expropriada. A questão relativa à suposta inconsistência no índice agronômico apontado pela Infraero e União é explicável diante do entendimento do perito de que a ficção legal da existência de uma APP mesmo quando materialmente não existente, o que segundo o laudo da CEPERCAMP deve corresponder a 20% da área total expropriada e classificada essa fração 20% no tipo I ou II da tabela de aproveitamento e fatores de ponderação de Mendes Sobrinho (fl. 534). Segundo referida tabela, ainda que a qualidade do solo seja ótima, a classificação da APP deve ser enquadrada na classe VIII da capacidade de uso de solo devido à impossibilidade de cultivo. No laudo substituto, os peritos entenderam que com o solo de qualidade ótima a classe da capacidade de uso deveria ser V e não VIII, pois ainda que não pudesse ser dedicada ao cultivo, poderia ser destinada ao uso da vida silvestre, reflorestamento e pastoreio moderado. Entretanto, essa decomposição 80/20 destinando-se 20% por ficção à reserva ambiental também não se coaduna com a realidade do imóvel avaliando, pois se trata de mera ficção para tratamento estatístico de avaliação imaginado para áreas agrícolas que, por disposição legal, obrigatoriamente tem extensão maior que 1 (um) módulo rural (20.000,00 m2). Assim, essa regra não se aplica ao objeto do processo. Pelas características peculiares já descritas, se analisado o imóvel no recorte e na proximidade que tem ao acesso viário, percebe-se novamente a esterilidade da discussão, pois a área na sua integralidade poderia ter sido classificada na classe 1, o que teria resultado num valor unitário ainda maior.Portanto, novamente contando com a concordância da parte expropriada, essa questão não se mostrou relevante, uma vez que em ambas as hipóteses (0,855 ou 0,798) estaríamos diante de índice menor que 1 (um), o que seria o mais adequado à situação concreta.Sobre a similaridade das amostras, os peritos afirmam terem sido pesquisados elementos no município de Indaiatuba devido à proximidade com a área desapropriada, além da semelhança encontrada nos elementos presentes em grande parte na zona rural e eventualmente a presença de alguns elementos com características rurais inserido no zoneamento urbano (fl. 643). De acordo com os peritos (fl. 644), dos 17 elementos pesquisados, 7 encontram-se dentro do zoneamento urbano e/ou expansão, o que corresponde a 41%, condizente com a porcentagem utilizada pela CPERCAMP. Pelas fotos dos elementos comparativos (fls. 545/561) e figura de fl. 644, verifico que as amostras pertencem à mesma região geoeconômica do imóvel expropri ado, tendo sido realizado o levantamento de dados de imóveis próximos ao entorno da área atingida pela desapropriação, não tendo a expropriante apontado óbice específico em cada um dos elementos amostrais, à exceção do elemento R, tampouco trouxeram outros subsídios ao juízo, como, por exemplo, uma pesquisa confiável que pudesse infirmar a que fora realizada pelos peritos. No tocante às alegações de disparidade dos valores das amostras por estarem localizadas no município de Indaiatuba, tal fato mostra-se irrelevante, uma vez que, tanto os imóveis que se encontram nos limites de Campinas quanto os situados nos limites de Indaiatuba encontram-se praticamente em um mesmo raio do sítio aeroportuário, pertencendo ambos os conjuntos a mesma área conurbada, sendo que, muitas vezes, os limites municipais cruzam as propriedades análogas a presente e não são objetivamente aferíveis naquela região. Outrossim, o sítio aeroportuário encontra-se em região limítrofe entre os municípios de Campinas e Indaiatuba. E ainda que assim não fosse, em decorrência da especificidade do imóvel avaliando, poderia o Sr. Perito obter amostras fora desse contexto, em locais ainda mais distantes desde que observado o método adequado nas compensações e depreciações dos valores das amostras comparadas com o imóvel expropriado. Destarte, a mera indicação de localidade discrepante não é fundamento válido para afastar o laudo. Dessa forma, entendo que as amostras utilizadas não são incompatíveis com o imóvel avaliando, portanto válidas para embasar o laudo pericial. Por fim, a crítica sobre a inclusão do elemento R no cálculo do valor unitário e a afirmação de que apenas esse elemento amostral apresenta valor unitário maior que o encontrado para o imóvel expropriado encontra-se devidamente fundamentada nos detalhes estatísticos matemáticos de fls. 650/658, que me dispenso de citar. Contudo, chamo a atenção para o gráfico de regressão constante da fl. 652, em que se pode ver a essencialidade da manutenção daquela amostra no cálculo, por ser a única que se encontra mais próxima da rodovia do que o imóvel expropriado. Segundo o laudo, a distância do imóvel expropriado à rodovia é de pouco mais de 1 Km e se não fosse mantida essa amostra R na média com as devidas homogeneizações, certamente o valor cairia a metade do que o encontrado, vez que todos os outros elementos amostrais encontram-se muito distantes da rodovia e do objeto do processo, sendo que uma delas está a 12 Km da rodovia e disso não reclama a parte expropriada. Na curva calculada à fl. 652, verifica-se que a concentração das amostras em sua maioria está no intervalo entre 6 a 8 Km de distância da rodovia. Assim, sem a amostra R, a única mais próxima da rodovia e também mais próxima ao imóvel expropriado, a deformação da média em detrimento à parte expropriada seria ainda maior, portanto correta a opção estatística de mantê-la na homogeneização de valor. No tocante à especulação imobiliária, como venho decidindo, é certo que não se pode esperar que o Poder Público arque também com tal ônus, entretanto essa questão até hoje não restou esclarecida ou de alguma forma objetivada em quaisquer das ações que eu já tenha analisado. Sabe-se de sua eventual existência, mas não se conseguiu até o momento, pelo menos não nos processos, demonstrar-se estatisticamente como se apresenta e qual a força de interferência no preço dos imóveis expropriados. Em algumas situações, quando o laudo e as circunstâncias processuais indicam sua presença, tenho resolvido a questão pelo arbitramento de um percentual ou de um determinado valor verificado entre o intervalo das variações percebidas pelo perito. Na presente caso, as discussões sobre a especulação imobiliária foram feitas colateralmente, vez que mesmo as expropriantes não sabem como avaliá-las e sequer seguem um percentual a embasá-la. A mera insistência na sua existência não a torna concreta e com a falta de elementos objetivos de comparação, ônus que lhes cabiam, em sequer um caso foi concretizado. Faltando assim subsídios suficientes para apoiar uma decisão e afastar a conclusão pericial, tomo-a por correta. É bom que se lembre, por fim, que não se pode confundir a valorização natural dos imóveis provocada pelo fato da obra pública, o que se verifica na presente ação, com especulação imobiliária. A obra pública em questão, o aeroporto internacional, já se encontra em funcionamento há alguns anos, desde sua privatização, o que acarretou um acréscimo substancial no transporte de passageiros e cargas na região, bem como imprimiu ainda a expectativa de crescimento ainda maior com o anúncio, pelo governo federal, de melhorias para a região, como o terminal intermodal que, muito embora ainda não esteja confirmado, estimula o mercado local. Especulação imobiliária não equivale a valorização e não pode ser presumida, mas sim objetivamente demonstrada, o que não restou evidenciado.

 

De fato, registro que o Laudo pericial adotado,  realizado em Juízo, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de distância da rodovia baseado em equação de regressão linear através de pesquisa imobiliária, , conforme mencionado no item  “Metodologia” do mesmo.

Anoto, por oportuno, que o Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. Confiram-se os julgados acerca do tema:

AVALIAÇÃO - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - LAUDO OFICIAL PREVALÊNCIA - MÉTODO INVOLUTIVO E COMPARATIVO - CRITÉRIOS TÉCNICOS USUALMENTE ACEITOS - HOMOLOGAÇÃO CONFIRMADA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR CORRETOR DE IMÓVEIS - RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 9001401-66.2009.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VC F Reg Santana; Data do Julgamento: 28/04/2010; Data de Registro: 11/05/2010)

RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Ação de desapropriação - (...) A avaliação foi calculada pelos critérios da norma técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos - NBR 14.653-2/2004, da ABNT - Sob a ótica da metodologia existem, basicamente, dois métodos de avaliação de glebas urbanizáveis: (i) Método comparativo direto (ii) Método involutivo - Deve ser mantido o laudo pericial judicial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas - Prevalência da avaliação proposta pelo perito do Juízo, suficientemente fundamentada - Valor da indenização bem fixado em R$ 1.076.761,40 para março de 2014 (fls. 378/419). Juros compensatórios de 12% sobre a diferença de R$ 203.761,40 - Admissibilidade - Oferta inicial de R$ 873.000,00 (fls. 1/10) - Depósito efetuado (25/04/2014) no valor de R$ 873.000,00 (fls. 127/129) - Laudo pericial judicial prévio (R$ 679.254,71 - fls. 73/112) - Posteriormente, houve imissão na posse em 14/08/2014 (fls. 138) - Aplicabilidade da Súmula 56 do E. STJ - Incidência de juros compensatórios, uma vez que o valor da indenização não foi inteiramente depositado. Juros moratórios devidos de 6% ao ano, pois, não houve o depósito integral da indenização antes da imissão na posse. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, improvido.

(TJSP; Apelação Cível 4000388-88.2013.8.26.0126; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados. (...) 5. Agravo Interno não provido.

(AgRg no REsp 1564033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. METODOLOGIA: MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ERROS OU EQUÍVOCOS. LAUDO VÁLIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Adotados o método comparativo de dados de mercado para o cálculo do preço do terreno e não constatados erros ou equívocos na confecção do laudo pericial, o valor do imóvel desapropriado deve corresponder ao valor da avaliação pericial porque confeccionado o laudo a partir de critérios objetivos e imparciais que refletem a realidade do mercado imobiliário. 2. Remessa necessária desprovida.

(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1229449 0080412-40.1974.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Nota-se, ainda, que o segundo laudo apresentado pelos Peritos Judiciais mostra-se bem fundamentado e utiliza-se de critérios de avaliação que atende as exigências da NBR 14.653-2, além de alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência da Corte Superior.

Do quanto exposto, entendo pertinente o acolhimento do segundo laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço,  além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade.

Destaco que os valores discrepantes entre o segundo e o primeiro laudo, que apresentaram o mesmo índice precisão (grau III),  decorreram da utilização de índices, fatores e elementos amostrais de valor estatístico apropriado para maior aproximação com as reais características do imóvel expropriado, além de ter sido utilizada metodologia prescrita pela ABNT.

Não vislumbro nulidades ou desqualificações técnicas no laudo adotado pelo magistrado, cuja escolha pautou-se em livre convencimento motivado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA EMPREGADA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

4. O reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

5. A análise da adequação dos critérios utilizados na fixação do valor da indenização somente é possível, no âmbito do apelo nobre, quando a pretensão do recorrente cingir-se à interpretação das leis federais aplicadas ao caso concreto, e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.

6. Hipótese em que a Corte estadual apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia judicial realizada, razão pela qual não há como acolher as alegações do recorrente sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1317627/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.

OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. FATOR DE DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 12, IV, DA LEI N.º 8.629/93. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM PARA OBTENÇÃO DO JUSTO VALOR. IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O que se pretende discutir no recurso especial não é a inclusão ou exclusão de um dos aspectos contidos no incisos do art. 12 da Lei 8.629/93 para o cálculo da quantia indenizatória, mas a fórmula utilizada para alcançar um valor justo de depreciação do imóvel.

2. O artigo 12, IV, da Lei n.º 8.629/93 incluiu a área ocupada e a ancianidade da posse com fatores que devem ser levados em consideração quando se busca aferir o valor de mercado do imóvel e, por consequência, aquilo que se entende por justa indenização.

Contudo, a norma federal não previu de maneira precisa como os peritos devem calcular o fator de depreciação, nem obrigou o magistrado a escolher esta ou aquela fórmula de cálculo, principalmente porque deve ser avaliada a situação concreta do imóvel desapropriado.

3. A instância ordinária considerou desproporcional o fator depreciativo utilizado pelo perito, com base em tabela prevista no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, aprovado pela Norma de Execução INCRA-DT nº 52/2006, pois, no caso, o quantum depreciado ficou muito maior do que o próprio valor das áreas invadidas.

Entendeu-se, por conseguinte, que a ocupação da áreas por terceiros não poderia depreciar mais o imóvel do que se tais áreas sequer existissem.

4. O livre convencimento motivado dos juízes direciona a fixação do valor indenizatório justo e permite que cada elemento componente seja valorado com prudência para atingir aquele objetivo. O cálculo, portanto, não fica integralmente atrelado à existência de norma administrativa interna ou outras normas de padronização, embora seja importante sua análise como norte para estabelecer cada valor.

5. Dessarte, ao menos que haja manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade nos critérios utilizados - inocorrente na espécie -, o reexame de cada elemento que compõe o justo preço da indenização é inviável no recurso especial, pois depende do revolvimento fático e probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1205983/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, para construção do açude público TRUSSU, condenando o DNOCS ao pagamento de indenização no valor sugerido pelo perito judicial, qual seja, R$8.986,93 (oito mil e novecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), além de honorários advocatícios fixados em 3% sobre a diferença entre o valor global fixado na sentença e o valor da oferta, ambos corrigidos monetariamente, nos termos da sentença. 2. Em seu recurso de apelação, o DNOCS sustenta que o laudo pericial é excessivo, que se limitou aos dados informativos existentes nos autos, em face da impossibilidade de vistoriar in loco eis que as terras já se encontravam submersas à época da realização da perícia. 3. A decisão recorrida não carece de qualquer reparo. É que, como muito bem pautado pelo magistrado, não há qualquer mácula no laudo pericial: "diante do laudo pericial bem fundamentado, sendo este firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, é natural o entendimento no sentido de se deferir a desapropriação, devendo ser pago pelo Ente Público interessado o preço da referida avaliação técnica do perito judicial, realizada de forma criteriosa e em consonância com os parâmetros legais, segundo os valores aceitáveis em meio ao mercado." 4. Além disso, é nesse sentido que o art. 26, do Decreto-lei nº. 3.365/41 dispõe que a indenização deve ser fixada com base em valores apurados na avaliação, ratificando os termos da sentença, que está de acordo com o entendimento desta 4ª Turma: (PROCESSO: 200981010001036, APELREEX34837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2018, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2018 - Página 91) 5. Apelo desprovido.


(AC - Apelação Civel - 592481 0017469-66.1996.4.05.8102, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/06/2018 - Página::81.)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Remessa oficial e apelação de sentença prolatada nos autos de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra Homero de Sá Pires, Maria de Fatima Pinto de Sa Pires, referente ao imóvel rural denominado "Malhada da Areia", localizado no Município de Sousa/PB, com área medida pelo INCRA no total de 853,9887 hectares. II. A propriedade em questão foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária por decreto presidencial datado de 08 de dezembro 2008, corrigido pelo decreto de 09 de março de 2009, acostados às fls. 13/14 e 15. III. O Laudo de Avaliação (fls. 21/59) realizado por servidor do INCRA em 16/04/2009, indica como valor total do imóvel a cifra de R$ 254.976,56 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo o montante de R$ 99.063,84 (noventa e nove mil, sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente às benfeitorias indenizáveis e R$ 155.912,72 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos) relativo à terra nua. IV. Ao final, o julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido expropriatório, definindo como justo o preço de RS 410.768,56 (quatrocentos e dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até a data do laudo oficial (18 de maio de 2013 - fl. 243) assim distribuído: Valor da terra nua (VTN) - R$ 298.786,79 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Benfeitorias indenizáveis (VB) - R$ 111.981,77 (cento e onze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). Condenou o INCRA a pagar a diferença a ser estabelecida quando da liquidação da sentença, entre o valor da indenização fixada na sentença e o da oferta inicial administrativamente estabelecida, atualizada esta até a data do laudo oficial, devendo o expropriante emitir os respectivos TDA's necessários a pagar a diferença encontrada para a terra nua, bem como pagar, por meio de RPV/precatório, a diferença da indenização relativa às benfeitorias. Fixou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização, devidos desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, relativamente às benfeitorias, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999) ou do decurso do prazo fixado na execução para o depósito dos TDA's remanescentes, no caso da terra nua; correção monetária calculada segundo os padrões do Conselho da Justiça Federal, a partir da data do laudo, que já apanha a atualidade do valor do imóvel, até a data do efetivo pagamento, a fim de que seja preservado o seu poder de compra, em respeito ao princípio constitucional da justa indenização. Condenou ainda o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte expropriada, os quais fixou em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a indenização, definida na sentença e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente (Súmula n. 617 do STF). V. Apela o INCRA para que seja reconhecida a total procedência da ação de desapropriação, com a fixação do valor da indenização de R$ 254.976,56, sendo o montante de R$ 99.063,84 referente às benfeitorias indenizáveis e R$ 155.912,72 relativo à terra nua, na forma do laudo da autarquia de fls. 21/59. Alega que o laudo do perito nomeado pelo Juízo foi produzido quatro anos após a avaliação, não considerando a realidade daquela época. VI. A lei, ao disciplinar a matéria, entendeu que a tarefa de avaliar terras rurais nas desapropriações para fins de reforma agrária, compete ao engenheiro agrônomo. No entanto, a regra contida no art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.629/93, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.577/97, sucessivamente reeditada, é dirigida à própria Administração Pública no procedimento administrativo de desapropriação. Tal regra não é vinculante para o juiz, nos autos da ação de desapropriação, que, por sua vez, poderá nomear profissional de sua confiança na especialidade, ainda que não tenha a qualificação de engenheiro agrônomo. Precedentes: REsp 849.225/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 27/03/2008; REsp 1050215 / CE, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 4.8.2009. VII. O magistrado é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito, estando o laudo bem detalhado, visando apenas a parte do imóvel que foi desapropriada, apresentando-se descabida alegação de vício ou irregularidade nos cálculos do perito. VIII. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo. IX. A perícia de avaliação reporta-se ao tempo de sua realização, até porque é impossível apreender realidades superadas pelo tempo, contudo, busca-se observar o valor de mercado da propriedade desde a época próxima ao da imissão na posse do imóvel pelo expropriante. No caso, a perícia informou que colheu dados referentes aos anos de 2008/2013, valores correspondentes ao período de imissão de posse. X. Encontra-se o referido entendimento, em consonância com o comando Constitucional ínsito no art. 5º, XXIV, não se podendo vislumbrar interpretação diversa daquela que assegure ao expropriado uma indenização capaz de, efetivamente, recompor a perda do seu patrimônio, em razão da autorizada intervenção do Estado na propriedade privada, justificável em razão do interesse social que se sobrepõe ao individual. XI. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. XII. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. XIII. No atual entendimento do STJ, os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 498476 / CE, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não. XIV. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. XV. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". XVI. Remessa oficial e apelação improvidas.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32259 0002081-26.2010.4.05.8202, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/06/2017 - Página::6.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INFRAERO. UNIÃO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DOS PERITOS DO D. JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PATAMAR DE 6%. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada pelo Município de Campinas, pela Infraero e pela União em face de Espólio de Carmélia Maria da Conceição e F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à desapropriação por utilidade pública do imóvel de 1.014 m², correspondente ao lote 12 da quadra B, das Chácaras Vista Alegre, em Campinas/SP, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. ofertando, a título de indenização, a quantia de R$ 280.016,00, para agosto/2011. 2. A sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o imóvel em questão incorporado ao patrimônio da União, mediante pagamento de indenização no valor da oferta (R$ 280.016,00, para agosto/2011), sobre o qual incidirá correção monetária, nos termos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  3. Em suas razões recursais, a F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer: a) a majoração do valor da indenização; b) a fixação de juros compensatórios e de juros moratórios; c) o reembolso das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial e do assistente técnico; d) fixação de honorários advocatícios. 4. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 5. Com efeito, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). 6. No caso, o perito judicial apurou o valor total do imóvel em R$ 451.068,55, para novembro/2014, sendo R$ 173.739,27 relativos ao terreno e R$ 277.329,28 à terra nua. 7. Ocorre que o MD. Juízo a quo deixou de acolher o referido laudo, sob o fundamento de que, além dos peritos terem se fundado na equivocada premissa de que o imóvel era rural, adotaram paradigmas e fator de ajuste ao mercado contemporâneos à sua avaliação, sendo que "a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública (...)". 8. Todavia, merece reparos a r. sentença nesse ponto. 9. O artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 10. Nessa senda, a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes. 11. Ademais, observa-se que, para apurar o valor do imóvel, os peritos adotaram o método evolutivo, pelo qual "o valor de mercado do imóvel é obtido através da composição do valor do terreno com o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização", fator este "inferido no mercado da região, a partir de imóveis similares". Outrossim, "as benfeitorias foram estimadas com a utilização do estudo 'Valores de Edificações de Imóveis Urbanos', do IBAPE/SP". 12. Além disso, intimados a prestarem esclarecimentos, os peritos assinalaram que "a diferença obtida pela simples correção monetária dos valores inicialmente apresentados na inicial com data de 2010 para data de 2014, com os valores atuais obtidos no mercado também não pode ser atribuída mera e simplesmente ao alegado fator especulativo. Nesse período houve uma valorização do mercado imobiliário, o que é diferente de especulação imobiliária". 13. Diante disso, claro está que não prospera o fundamento adotado pela r. sentença para acolher o valor da oferta, qual seja, o fato deste não destoar das "diretrizes e critérios estabelecidos pela Comissão de Peritos Judiciais de Campinas - CPERCAMP, nomeada pela Portaria Conjunta n° 01/2010 (...) para o fim de estabelecimento de valores unitários dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos", uma vez que a aplicação dos critérios da CPERCAMP, instituídos em 2010, desprezaria a valorização do mercado imobiliário de Campinas/SP ocorrida até 2014 (data do laudo) 14. Assim, conforme bem consignado pelos peritos, no cálculo do valor do imóvel, deve-se levar em consideração a valorização do mercado imobiliário local, o que não se confunde com especulação imobiliária. Precedente. 15. Cumpre assinalar, também, que o laudo pericial foi elaborado por profissionais competentes, de confiança do Juízo e equidistantes das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o trabalho de ambos. Ao contrário, os peritos apresentaram laudo minucioso e prestaram novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. Precedente. 16. Dessa forma, acolhe-se o valor da indenização apontado pelos peritos do D. Juízo, qual seja, R$ 451.068,55, para novembro/2014, que deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. No que se refere aos juros compensatórios, a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determina a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41. 18. Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332. 19. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97. Outrossim, editou a Súmula 408, consolidando tal entendimento em relação à forma de aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação. 20. Todavia, em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 21. Assim, considerando a aplicabilidade imediata das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir da edição da MP 1.577/1997. Desta feita, no caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em momento posterior à edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do valor da oferta e o valor da indenização fixado neste Tribunal. 22. Os juros de mora devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada neste Tribunal,nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluídos os juros compensatórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ. 23. Os honorários sucumbenciais, nas ações de desapropriação, devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 24. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. 25. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015). 26. Sendo assim, com base nos referidos critérios, bem como tendo em vista que, apesar do zelo demonstrado pelos patronos dos expropriados, a causa não demonstrou complexidade incomum, fixa-se a verba honorária em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado. Assinale-se, outrossim, que, nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos da Súmula 131 do STJ. 27. Além dos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser suportadas pelo vencido, nos termos do artigo 82, §2º, e artigo 84, ambos do CPC, as despesas que o vencedor antecipou, entre elas, os honorários de seu assistente técnico.  28. Não conhecido o pedido de reembolso dos honorários periciais, posto que estes foram pagos pela INFRAERO. 29. Apelação a que se dá provimento.


(ApCiv 0006661-37.2013.4.03.6105, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019.)

 

 

Destarte, resta mantida a sentença, em vista do valor probante do laudo técnico do perito judicial e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado.

Encargos da sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Deve, ainda, ser observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de que trata a primeira parte do § 1º do art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, porquanto se trata de ação expropriatória por utilidade pública (ARE 1136137 AgR-ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).

Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,  acresço 0,5% ao percentual fixado em primeira instância.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento  às apelações.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. METODOLOGIA RECONHECIDA.  APELOS DESPROVIDOS.

1. Apelações interpostas pela INFRAERO e UNIÃO FEDERAL/AGU contra a sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou o pedido procedente e condenou  a parte expropriante a arcar com custas e honorários de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado.

2. Laudo pericial adotado,  realizado em Juízo, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de distância da rodovia baseado em equação de regressão linear através de pesquisa imobiliária, conforme mencionado no item  “Metodologia” do mesmo.

3. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito.

4. O segundo laudo apresentado pelos Peritos Judiciais mostra-se bem fundamentado e utiliza-se de critérios de avaliação que atende as exigências da NBR 14.653-2, além de alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência da Corte Superior. Trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade.

5. Os valores discrepantes entre o segundo e o primeiro laudo, que apresentaram o mesmo índice precisão (grau III),  decorreram da utilização de índices, fatores e elementos amostrais de valor estatístico apropriado para maior aproximação com as reais características do imóvel expropriado, além de ter sido utilizada metodologia prescrita pela ABNT. Sentença mantida.

6. Apelos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.