Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001985-22.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MONICA LOURENCO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001985-22.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: MONICA LOURENCO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que julgou procedente o pedido de pensionista de militar, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para que fosse declarado o direito a promoção post mortem do instituidor da pensão, nos termos da Lei n. 12.158/09,  objetivando o reajuste de sua cota-parte de pensão com ao pagamento das diferenças correspondentes devidamente atualizadas, nos termos seguintes:

(...) Julgo PROCEDENTE o pedido da autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a União Federal a proceder a revisão do benefício de pensão por morte de militar da autora, MÔNICA LOURENÇO, nos termos da fundamentação retro.

Condeno a ré a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução no 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a . servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1 0 -F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180- 35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063„ Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3 8 Região, ia Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, 302, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Anoto ser aplicável, por analogia, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Desse modo, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 58/59 (verso). Custas "ex legis". Deverá, ainda, a ré arcar com honorários advocatícios em prol da DPU, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 º do Código de Processo Civil.(...)

Nas razões recursais (fls. 100/116-V –ID 118152580), A UNIÃO pretende a reforma da sentença, alegando:

- a Lei 12.158/2009 e o Decreto 7.188/2010 limitam tanto a promoção quanto os proventos à graduação máxima de Suboficial, sendo indevido o recebimento de proventos equivalentes ao grau imediatamente  superior de 2Q Tenente;

- ofensa ao princípio da isonomia;

- violação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, que prevê o uso da TR a contar de julho/2009 como índice de correção monetária nas condenações da União uma vez que a  decisão proferida pelo STF no RE 870.947 não transitou em julgado, tampouco houve decisão quanto à modulação dos efeitos do posicionamento ali assumido, devendo ser mantida a orientação anterior dada por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4.425;

- não serem devidos honorários advocatícios à DPU quando esta atua contra pessoa jurídica a qual integra.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação em  5026611-50.2018.4.03.0000 (fls. 118/121 – ID 118152580)..

Com contrarrazões (fls. 124/125v -  ID 118152580), subiram os autos ao Tribunal.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001985-22.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Dos fatos

Consta dos autos que a autora é co-pensionista de militar, falecido em 09.11.1999, na qualidade de filha e teve pedido de revisão de pensão, formulado com base na Lei n. 12.158/09, indeferido em razão do transcurso do prazo legal estipulado para apresentação de requerimento administrativo de acordo com o Decreto n. 7.188/2010.

Alega que não foi devidamente notificada desta possibilidade quando da entrada em vigor da Lei n. 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, sendo que suas irmãs, que também recebem 1/6 da pensão, já estavam recebendo como se o militar detivesse a patente de 2° Tenente, enquanto a Autora recebe como se o instituidor fosse 3° Sargento.

 Refere que  efetuou pedido de revisão de pensão, com base na Lei no 12.158/2009, o qual foi indeferido, em razão de ter sido apresentado quando já decorrido o prazo de 02 (dois) anos estipulado no parágrafo primeiro do artigo 7o do Decreto no 7.188/2010.

Alega que  a presunção do conhecimento da lei não deve ser aplicada de forma absoluta.

Pugnou pela declaração da promoção post mortem do seu genitor, permitindo o reajuste de sua cota parte da pensão nos moldes em que pagos às suas irmãs.

O MM Juiz de primeira instância  entendeu errônea  a negativa da Administração Militar ao fundamento de que não haveria razoabilidade na negativa de análise do requerimento administrativo da autora pelo decurso de prazo fixado no Decreto N. 7.188/10, na medida que  o incremento da pensão teria sido deferido às demais co-pensionistas que já recebem com base no soldo de 2º Tenente, em decorrência da aplicação do art. 34 da MP 2.215-10 de 31.08.2001.

Pertinente a transcrição do excerto da sentença:

(...) De fato, como a Lei nº 12.158/2009 possibilitou o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e o instituidor da pensão da autora foi beneficiado pela promoção em decorrência de requerimento administrativo das outras co-beneficiárias, torna-se incabível obstar a revisão do benefício da autora.
Passo, então, a apreciar a questão levantada na contestação relativa à alegação de a autora não ter direito de receber o soldo equivalente a 2º Tenente, por ser grau hierárquico superior ao de Suboficial.
Vejamos o que diz a Lei nº 12.158/2009.
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelec idos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

(...)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010." (grifei)

Dessume-se que a Lei nº 12.158/2009 assegurou ao instituidor da pensão militar falecido, o acesso à graduação superior àquela em que se deu a sua inatividade, limitada, porém, à última graduação do QTA, ou seja, a de Suboficial.
Conforme informações prestadas no documento de fls. 78/80, o instituidor da pensão, Antônio Lourenço Filho, quando na ativa ocupava a graduação de Taifeiro Mor, sendo transferido para a reserva remunerada, em 26/08/1999, na mesma graduação.
Em 09/11/1999 faleceu, deixando como beneficiárias da pensão a viúva, Sra. Lázara de Lourdes Lourenço (3/6), e as filhas, Luciane Lourenço (1/6), Mônica Lourenço (1/6) e Adriana Patrícia Barbosa Lourenço (1/6), sendo que a cota de Luciane Lourenço se encontra incorporada à cota parte da viúva, a qual recebe (4/6), nos termos das informações de fls. 28/29 e documentos de fls. 41/43.
Após a edição da Lei nº 12.158/2009, as outras pensionistas (exceto a autora), Senhora Lázara e a filha Adriana, formularam requerimentos, por intermédio dos Processos Administrativos n/s 67260.004645/2012-73 e 67260.003702/2012-05, sendo deferido o acesso ao posto de Suboficial, nos exatos termos do permitido pela legislação de regência.
Desse modo, conforme documento juntado à fl. 77, foi expedida a Portaria DIRAP nº 5.557/3HI, de 26/11/2012, concedendo a ANTONIO LOURENÇO FILHO, o acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial.
Observo, por último, que o pagamento do soldo referente ao grau hierárquico imediatamente superior é decorrência do artigo 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, nos seguintes termos:
"Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração."
E, como as demais beneficiárias da mesma pensão já recebem com base no soldo de 2ª Tenente, conforme comprovam os documentos de fls. 41/42, por questão de isonomia e porque elas recebem cotas de um mesmo benefício, a requerente também tem direito a isso.

Por tais razões, reconheço o direito da autora, Sra. MÔNICA LOURENÇO, ao reajuste de sua cota-parte (1/6) da pensão pela morte de seu pai, Antônio Lourenço Filho, Taifeiro Mor Reformado da Aeronáutica, promovido a Suboficial, por força da Lei nº 12.158/2009 e, em consequência, receber com base em soldo de 2º Tenente. (...)

 

Contudo, entendo que a sentença deva ser reformada.

 O Decreto n. 7.188/2010, ao regulamentar a Lei no 12.158/ 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs:

 

Art. 7o  O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:

I - Histórico Militar; ou

II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos. 

§ 1o  Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo. 

§ 2o  Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009 terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo. 

§ 3o  Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5o deste Decreto. 

§ 4o  Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6o deste Decreto. 

§ 5o  Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo. 

 

 Compulsando os autos, verifico que Administração negou o pleito da autora justamente em razão da perda do prazo limite de dois anos suprarreferido:

INDEFERIDO, no Recurso Administrativo, datado de 25 de abril de 2016, em que a Sra. MONICA LOUR.ENÇO, CPF n° 361.562.468/86, através do Oficio n° 71/2016 1 DPU/SP/8 167 Oficio Cível, da Defensoria Pública da União (ref. 2016/020-06292), recorre d4 ato exarado por meio do Despacho Decisório n° 227/IP4-3/10519, de 17 de setembro de 2015, do Subdiretor de Inativos e Pensionistas. O Diretor de Intendência, com fulcro no "Principio dá Legalidade Estrita", resolve ratificar o entendimento a favor da referida decisão, uma vez que apresentação de requerimentos administrativos por pensionistas abrangidos pela Lei n° 12.158,, de 28 de dezembro de 2009, haverá de obedecer ao prazo-limite de dois anos, contados dá publicação do Decreto n° 7.188, de 27 de maio de 2010. Vislumbra-se, neste caso, que requerimento da autora deu-se em 11 de setembro de 2014, portanto, mais de dois anos após o término do prazo fatal, estabelecido no parágrafo § 1°, do artigo 7 0, do referido Decreto. Por firÁ, no que tange à apresentação de requerimento pelas demais pensionistas, impende consignar q ue a Sra. LÁZARA DE LOURDES LOURENÇO o fez em 10 de maio de 2012, e a Sra. ADRIAN/N. PATRÍCIA BARBOSA LOURENÇO, em 11 de abril de 2012, conforme se extrai das fls. 02 le 13 dos autos do respectivo Processo Administrativo. Em ambos os casos, por conseguinO, obedeceu-se o prazo legal de até dois anos estabelecido pelo citado Decreto, motivo pelo qual 'ambas obtiveram melhoria de pensão, com base no soldo de 2° Tenente.

 

De fato, na hipótese, a legislação de regência (Lei n° 12.158/2009 e Decreto n° 7.188/2010)  prevê prazo fatal para apresentação do requerimento visando à promoção pretendida e não cumprido este prazo especial previsto em lei, ainda que exíguo, ocorre a perda do direito.

 Curial destacar que há expressa disposição no sentido de que a apresentação do requerimento por parte de um dos co-beneficiários não aproveita os demais.

 Alías, nesse sentido firmou-se a jurisprudência das Cortes Regionais:

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE MILITAR DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FORÇA AÉREA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERDA DO PRAZO DE 2 ANOS. REQUERIMENTO APRESENTADO POR OUTRA PENSIONISTA. EFEITOS PESSOAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a parte Autora revisão da sua pensão militar, que se consubstanciaria com a promoção post mortem de seu falecido pai à graduação de Suboficial. 2. Ausência de comprovação de que apresentou requerimento de promoção post mortem no prazo legal de 2 anos, previsto na Lei nº 12.158/09. Decadência consumada. Precedentes deste Tribunal (AC 0015856-44.2014.4.02.5101, 0030054-23.2013.4.02.5101, 0002922- 54.2014.4.02.5101 e 0012131-47.2014.4.02.5101). 3. A apresentação de requerimento por outra beneficiária não prejudica nem beneficia t erceiros. Improcedência do pedido. 4 . Apelo conhecido e desprovido. (TRF2 . 0010934-57.2014.4.02.5101 Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão19/10/2018. Data de disponibilização26/10/2018. RelatorJOSÉ ANTONIO NEIVA)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI Nº 12.158/09. DECRETO Nº 7.188/10. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA ÀS DEMAIS. 1. Alega a autora que é beneficiária da pensão militar em razão do falecimento de seu companheiro, recebendo a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), na graduação de Terceiro- Sargento. Pleiteia a revisão da pensão na forma do disposto na Lei nº 12.158/09, e que já vem sendo paga a outra beneficiária. 2. A Lei nº 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), reconhece aos militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA o acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, sendo certo que tal acesso somente será efetivado mediante requerimento administrativo. 3. O Decreto nº 7.188/10, que regulamenta a Lei nº 12.158/09, também reconhece que o acesso às graduações superiores se efetivará mediante a apresentação de requerimento, sendo certo que na hipótese de haver mais de um beneficiário da pensão militar, como no caso em apreço, o acesso à graduação somente será assegurado aquele que apresentar o requerimento administrativo. 4. O Decreto nº 7.188/10 foi publicado em 27/05/10, portanto, o prazo limite para apresentação do requerimento administrativo findou em 27/05/12. 5. No caso em apreço, a autora não demonstrou ter ingressado com requerimento administrativo e a presente demanda somente foi proposta em 14/08/14, quando já superado o prazo legal para esse fim. Assim, a apelante não pode se aproveitar do requerimento apresentado por outra beneficiária. 6. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesma alegados como existentes, tal como previsto no inciso I do art. 333 do CPC anterior e inciso I do artigo 373 do CPC vigente, tarefa essa que a autora não logrou demonstrar na instrução do feito. 7. Apelação conhecida e desprovida.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010452-12.2014.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INATIVIDADE. GRADUAÇÃO. ACESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação de sentença que declarou o direito do autor à melhoria da reforma, com direito a proventos de primeiro-tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, ‘a’, da Lei nº 6.880/80, com a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de março de 2017. 2. Na dicção do Tribunal de Contas da União, é possível a aplicação da Lei nº 12.158/09, concomitantemente ao disposto no artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, que tenham cumpridos rigorosamente seus requisitos, bem como aos aposentados nos termos do artigo 110 da Lei nº 6.880/80, conforme expressa vontade legislativa que veio a regulamentar previsão normativa de longa data (TC nº 028.976/2016-9, Plenário, Acórdão nº 417/2018, Sessão ordinária de 7 /3/2018). 3. Portanto, a alteração da situação de inatividade do autor, na forma do artigo 110, da Lei nº 6.880/80, não conduz ao pagamento de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, de suboficial, ao que possuía na ativa, taifeiro mor, se leis posteriores deferiram o acesso à grau hierárquico imediato e melhoria dessa remuneração. 4. Não pode o autor pretender a aplicação da norma contida no artigo 110, da Lei nº 6.880/80, na parte em que o beneficia, desprezando no mais a parte em que o prejudica. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças a partir da data de cada parcela devida. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do CPC-2015. 7 . Apelação parcialmente provida. (TRF2. 0128098-38.2017.4.02.5101. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão24/09/2018. Data de disponibilização 26/09/2018. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO POST MORTEM. REAJUSTE DE PENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. LEI 12.158/09. DECRETO 7.188/10 I - A Lei 12.158/09 veio dispor sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) - sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial -, aí se incluindo militares falecidos e/ou instituidores de pensão militar desde que: (a) o ingresso no referido QTA tenha se dado até 31/12/92; e (b) que o ingresso na inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo e não tenha ocorrido em data anterior à publicação da Lei 3.953/61, ou que as pensões militares tenham sido instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei, ressalvando que os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham tais condições, somente farão jus ao benefício após a assinatura de "termo de acordo", conforme especifica. Outrossim, o acesso às graduações superiores seria efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas; estatuindo que os inativos e pensionistas por ela abrangidos teriam o prazo limite de 2 anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação do respectivo requerimento administrativo. II - O Decreto 7.188/10 - publicado no DOU de 28/05/2010 e produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/10 - regulamentou a Lei 12.158/09, instruindo que os inativos e pensionistas abrangidos por essa lei teriam o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação do Decreto regulamentar, para apresentação do requerimento administrativo ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica. III - Daí, deflui que a Autora, enquanto beneficiária de pensão militar, teria até a data limite de 27/08/2012 para apresentação do requerimento administrativo (anexando o Termo de Acordo e a documentação prescrita), no prazo legalmente estabelecido. Sucede, contudo, que, como ela própria comentou na inicial e a Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica salientou em suas informações, a Autora não apresentou requerimento formal junto à DIRAP, não ficando comprovada a existência de um processo administrativo, tampouco a denegação de seu pedido. IV - Logo, avulta claro que se mostra incabível o pleito da Autora, visando a promoção post mortem de seu falecido marido à graduação de Suboficial da Aeronáutica e o consequente reajuste em seus proventos de pensão por morte, na medida em que deixou de formular o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo legal fixado. V - Nem se argumente que, no caso, restou violado o princípio constitucional da publicidade, a pretexto de que se omitiu a Administração Militar em efetivar a publicação interna da novel 1 normatização, junto à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, de modo a permitir que a pensionista tomasse conhecimento dos seus direitos. Deveras, na hipótese em apreço, a Lei 12.158/09 e o Decreto 7.188/10 foram regulamente publicados no Diário Oficial da União, sendo bem certo que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei 4.657/2), "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". VI - Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida por outra fundamentação jurídica. (0030054-23.2013.4.02.5101. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 06/06/2017. Data de disponibilização16/06/2017. Relator SERGIO SCHWAITZER)

 

 
Ressalte-se que, pelo princípio da obrigatoriedade das leis, presente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não pode ser invocado como escusa para seu descumprimento.
 
Assim, a mera alegação no sentido de que  não teria sido notificada pela Administração Militar para apresentação do requerimento administrativos não têm o condão de isentá-la de fazê-lo,  seja porque inexiste tal obrigação por parte da Administração Militar, seja porque a partir da publicação da lei no Diário Oficial presume-se de amplo conhecimento.
 
Além disso, a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que inexiste amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos que decorreu da aplicação cumulada do benefício concedido pela Lei n. 12.158/2009 com o direito à percepção de remuneração de grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, c.c §1º, “c” da Lei n. 6.8880/90, quando da passagem para inatividade, o que conferiu, equivocadamente, a muitos militares reformados do Quadro de Taifeiros a percepção de proventos e pensões com base na remuneração de 2º Tenente. 
 
Na hipótese, a autora pretende receber a sua cota parte da pensão com base no soldo de 2º Tenente, graduação superior a de Suboficial, o que não é permitido pela norma de regência, posto que com a Lei nº 12.158/09, apesar de ter garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica acesso às graduações superiores, limitou tal ascensão à graduação de Suboficial.
 
Com o advento da Lei 12.158/2009, a Administração militar, por ocasião de sua implementação, além da promoção prevista na Lei 12.158/09, também aplicou, equivocadamente, o benefício para recebimento de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superiores (art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001), o que levou muitos militares e pensionistas a receber os proventos correspondente a 2º Tenente.
 Aduz a UNIÃO, no caso concreto que: 
 
(...)  “em 28.12.2009, a Lei 12.158 concedeu aos militares e beneficiários dos militares integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA o acesso às graduações superiores, nos termos do Decreto n 2 7.118, de 27 de maio de 2010, limitado, porém, à graduação de Suboficial. Dessa forma, foi assegurado ao instituidor da pensão o acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1, parágrafo único, combinado com o art. 5º, V, do Decreto n. 7.188, de 27 de maio de 2010, produzindo efeitos financeiros a contar de 1Q de julho de 2010 (art. 8Q do Decreto 7188/2010). Contudo, o militar passou a receber proventos de 2º Tenente, grau hierárquico superior ao de Suboficial, o que afronta a própria Lei n. 12.158/2009, que restringe o acesso à graduação e ao recebimento de soldo equivalente ao de Suboficial. Releva destacar o fato de que, antes da Lei n 12.158, de 28 de dezembro de 2009, por força do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria desta remuneração.
Com o advento da Lei 12.158/2009, a Administração militar, por ocasião de sua implementação, além da promoção prevista na Lei 12.158/09, também aplicou, equivocadamente, o benefício para recebimento de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superiores (art. 34 da Medida Provisória nQ 2.215-10, de 31/08/2001), o que levou o instituidor da pensão a receber os atuais proventos de, frise-se, 2º Tenente.(...)
 
De fato. 
 
O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. 
 
Ainda, nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço", como é o caso dos autos,  em que o autor foi reformado por Idade Limite – mais de 30 anos de serviço – fl. 43 – ID 118152580.
Como se observa, tanto a Lei n. 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980 concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 
Entretanto, inexiste amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos, e nem mesmo seria razoável supor legítima a dupla promoção a tais militares, sendo que o instituidor da pensão, quando da edição da Lei n. 12.158/2009, já havia passado à situação de inativo em grau hierárquico superior ao que detinha na ativa. 
 
Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia.
 
Em casos análogos, a Administração Militar vem promovendo a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente para de a de Suboficial.
 
 
No mesmo sentido, decisões recentes das Cortes Regionais:
 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1- Não configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao autor, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a efetiva promoção e seus efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão.

2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 

3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 - que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010 (primeiro pagamento realizado no 2º dia útil de 08/2010), o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001.

4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos.

5. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009.

6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR)

7. Providos o recurso da União e a remessa necessária. Denegada a segurança.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5019431-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)

 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. TAIFEIRO-MOR. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ART. 1º, §1º, DA LEI 12.158/09. LEI 6.880/80, ART. 50, II. MP 2.215-10/01. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 12.158/09. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRADUAÇÕES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS LEIS. EXPRESSA LIMITAÇÃO LEGAL. ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES LIMITADA AO GRAU DE SUBOFICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Narra o autor que passou para a inatividade em 10/10/1994, na graduação de Taifeiro-Mor, totalizando 28 anos de serviço ativo. Afirma que por incidência do art. 110 da Lei n° 6.880/80, recebia o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, portanto, recebia soldo de Suboficial quando da sua inativação. Aduz que, no entanto, com o advento da Lei n° 12.158/09, regulada pelo Decreto n° 7.188/10, foi concedido aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, o acesso às graduações superiores. Como o autor se enquadrava nesta categoria, foi alçado à categoria de Suboficial, passou a receber rendimento na graduação superior de 2° Tenente, a partir de 1° de julho de 2010.

2. Relata que foi surpreendido com o recebimento de comunicado, oriundo da Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, informando, que a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superior anteriormente concedida era indevida, diante do Parecer n° 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, combinado com o 1° Despacho n° 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, que firmaram o entendimento de ser vedada a superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que conferisse melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa.

3. Inicialmente, a possibilidade de melhoria da graduação foi disciplinada pelo art. 50, inciso II da Lei 6.880/80, a Medida Provisória 2.215-10/2001, alterou a redação do referido dispositivo e assegurou ao militar proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço. O artigo 34 da referida Medida Provisória n. 2.215-10/2001, garantiu aos militares que até a data 29 de dezembro de 2000 tivessem completado os requisitos para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da remuneração.

4. A Lei n. 12.158/2009 elucidou em detalhes a equiparação a que se referia a Medida Provisória 2.215-10/01, determinando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores. Por derradeiro, o Decreto n. 7.188/2010, que regulamentou a lei mencionada, esclarece como a aposentadoria com acesso aos graus superiores se daria de acordo com o tempo de permanência do militar.

5. Diante da coexistência das sobreditas normas, a Administração Militar entendeu, à primeira vista, inexistir impedimento legal para que houvesse a cumulação dos acessos às graduações superiores previstos na Lei n° 6.880/80 e na Lei n° 12.158/09.

6. Não se atentou aos casos daqueles militares do Quadro de Taifeiros que passaram para inatividade em razão do preenchimento dos requisitos legais - mais de 30 anos de serviço militar - até 29 de dezembro de 2000, que também obtiveram acesso à graduação superior com base na Lei 12.158/09.

7. Antes da Lei n 12.158, de 28 de dezembro de 2009, por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria desta remuneração.

8. O militar, quando da transferência para a reserva remunerada em 1994, já havia sido contemplado com tal benefício (remuneração de grau hierárquico superior), mediante a aplicação da redação original do art. 50, item II, parágrafo §1º, letra "c" da Lei 6.880/80, que também previa a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior quando da passagem para a inatividade.

9. Com o advento da Lei 12.158/2009, a Administração Militar aplicou, equivocadamente, o benefício para recebimento de proventos correspondentes ao posto/graduação superior conforme o art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10, de 31/08/2001, o que levou o autor a receber os atuais proventos de 2º Tenente, eis que anteriormente ao advento da lei, já havia completado o requisito para se transferir à inatividade com remuneração equivalente ao grau hierárquico superior, conforme se infere do Título de Proventos na Inatividade (ID . 40177882 - Pág. 29).

10. A Administração constatou que tanto a Lei 12.158/2009 quanto o Decreto 7.188/2010 limitam o acesso às graduações até graduação de Suboficial. (Lei 12.158/09, art. 1º, §1º e Decreto 7.188/20, art. 5º e incisos).

11. No presente caso, se verifica que o autor está recebendo soldo equivalente ao de 2º Tenente e não de Suboficial (Título de Proventos na Inatividade ID 40177882 - Pág. 29). Portanto, o benefício recebido pelo autor se encontra contrário ao disposto na própria Lei n 12.158/2009, que restringe o acesso à graduação e ao recebimento de soldo equivalente à graduação máxima de Suboficial.

12. A concessão da melhoria (pagamento de remuneração correspondente ao soldo de 2º Tenente se encontra eivada de ilegalidade, conforme exposto no Parecer n 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 e Despacho n 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014. De acordo com estes documentos, ocorrendo a hipótese de aplicação das duas citadas Leis (6.880/80 e 12.158/09), impõe-se a vedação da superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa.

13. Tem-se que a revisão realizada pela parte ré decorreu do poder de autotutela da Administração, que lhe obriga a afastar a vigência de atos administrativos viciados tão logo constatado defeito de tal monta, haja vista o princípio constitucional da legalidade.

14. Sequer é necessário seja provocada a Administração para anular os atos lesivos ao interesse público, conforme o primado do interesse público em relação ao interesse particular do administrado. A correção de situação irregular se constitui imperativo legal, não sendo admitida outra atitude pelos agentes públicos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

15. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque a irredutibilidade garantida é aquela que decorre da aplicação dos ditames da lei. Não existe irredutibilidade ao arrepio da lei, assim como também não há direito adquirido contra a Lei, quando existe afronta ao disposto na Lei 12.158/09.

16. Não merece prosperar a argumentação da parte autora, quanto ao recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação originária do artigo 50, II, da Lei 6.880/80, cumulada com promoção a suboficial, nos termos da Lei 12.158/2009, restando-lhe facultada a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver.

17. O entendimento ora cotejado se encontra sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

18. Incabível ao autor o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, mediante a expressa determinação do art. 1º, §1º da referida lei, que limita a promoção ali tratada até a graduação de Suboficial, inexistindo amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos, neste caso, pois o autor, quando da edição da Lei 12.158/2009, já havia sido reformado em grau hierárquico superior ao que detinha na ativa, na forma da Lei 6.880/80, de modo que a sentença merece reforma em sua integralidade.

19. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

20. Apelação da União provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016691-44.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)

                                    

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158 /2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Associação agravante objetiva a suspensão imediata dos efeitos do Boletim nº 140, de 19/08/2016, do Comando da Aeronáutica. Alega que a Administração Castrense, através do referido ato administrativo, teria reduzido indevidamente os rendimentos dos seus substituídos, oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, deixando de pagar soldo referente ao posto de Segundo-Tenente e passando a pagar apenas o de Suboficial, sem considerar o fato de que os militares foram reformados ou transferidos para a reserva remunerada com proventos relativos ao grau hierárquico imediato, seja em razão de doença grave que os incapacitou permanentemente para qualquer atividade laboral, ou porque trabalharam mais de 30 anos no serviço ativo e passaram para reserva antes de 29/12/2000. 2. A Lei nº 12.158 /2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992. 3. Nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como é o caso dos associados da agravante, faz jus "a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Por sua vez, deve ser ressaltado que se a incapacidade definitiva decorrer de algumas das causas previstas no artigo 108, incisos III, IV e V, da Lei nº 6.880/80, que torne o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, como foi o caso também de alguns dos associados da agravante, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ex vi do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 4. In casu, não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ( fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, em relação aos seus associados reformados por invalidez, não é possível que a patente de Suboficial, somente alcançada na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158 /2009, seja considerada como base de cálculo para os benefícios de reforma remunerada 1 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa (Precedente: TRF2 - AC 2015.51.01.123922-1. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/07/2016). 5. Em relação aos associados da agravante transferidos para a reserva remunerada deve ser destacado que tanto a Lei nº 12.158 /09 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção a tais militares, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158 /09 já haviam os referidos associados passado à situação de inativos. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. (AI n. 00091314520164020000, Relator ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada. E-DJF2 DATA: 21/02/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DIREITO A PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR DO POSTO QUE TINHA NA ATIVA E NÃO NA REFORMA. SEM DECADENCIA. SUMULA VINCULANTE 03. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Cristina Pereira Herdy em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando, inclusive com pleito de urgência, o afastamento do ato que determinou a redução de seus proventos de pensão, com base no Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, assegurando-se seu direito à percepção dos proventos no posto de Segundo Tenente, de acordo com Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como a devolução dos valores descontados, no curso da demanda, corrigidos monetariamente. 2. O juízo a quo afastou a tese de prescrição do fundo de direito da autora e, no mérito, reconheceu que em razão de o instituidor da pensão ter ocupado, na ativa, a função de Taifeiro de 1º Classe, a remuneração, enquanto reformado, devia ser a de Terceiro Sargento e não Segundo Tenente confirmando o ato administrativo de revisão. 3. A discussão nos autos relaciona-se à possibilidade de a Administração Pública federal rever ato administrativo que extinguiu o direito de pensionista de militar de perceber os proventos calculados com base em remuneração de soldo de segundo-tenente à luz do artigo 110 da Lei 6.880 de 1980. Ocorre que a Administração considerou a graduação constante na inatividade, qual seja, de suboficial. Contudo, em revisão, anulou o ato para calcular os proventos com base no grau hierárquico superior ao posto que o militar possuía na ativa, Taifeiro de 1ª Classe. 4. A retirada pela Administração do ato nulo ou anulável da ordem jurídica de maneira abrupta representaria arbitrariedade e não exercício de direito. Com isso, delineou-se na jurisprudência e na doutrina a compreensão de que caso haja efeitos positivos do ato objeto de anulação ou revogação pela administração, no exercício da autotutela, dever-se-ia prestigiar o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa com prévia participação do interessado. Ocorreu uma adequação das Súmulas 346 e 473 do STF frente à Constituição Cidadã a abarcar a noção de que no Estado democrático de Direito as normas impositivas de conduta exsurgem processualmente com submissão de todos à ordem jurídica a se evitar arbitrariedades e abusos. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal estatuiu em sede de repercussão geral pelo RE 594.296/MG a impossibilidade de que o exercício do dever de autotutela importe em indevida surpresa ao administrado sendo seu direito a observância ao devido processo legal prévio à extirpação do ato tido como nulo ou anulável. Nesse âmbito perfilha a Súmula Vinculante número 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar 1 anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 5. Nessa senda, em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Já os atos anteriores à Lei de Procedimento Administrativo Federal, o prazo quinquenal para o exercício da autotutela inicia-se a partir da vigência da lei. 6. A jurisprudência nacional sedimentou o posicionamento de que não há limitação temporal quinquenal para os atos concessão de pensão, aposentadoria ou pensão como expõe o final da Súmula Vinculante 03. Isso porque constitui ato complexo a demandar a manifestação do órgão e do Tribunal de Contas da União para integral formação. Então, o prazo somente se inicia após a perfectibilização do ato sendo que anteriormente à manifestação do TCU não há fluência de interregno para fins de decadência ou prescrição de revisão de ato administrativo relacionado a reforma, aposentadoria ou pensão. Considera-se que esse entendimento somente se aplica ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma e pensão e não à hipótese de a União pretender revisar o seu próprio ato após mais de cinco anos do recebimento dos proventos pelo administrado. 7. No caso, discute-se a revisão do ato administrativo da União que cancelou a concessão da remuneração de pensionista de militar inativo com base em soldo de Segundo Tenente. Ainda, se o ato administrativo concessivo pode ser revisto por empreender redução dos vencimentos e violar direito adquirido. A apelante é pensionista de militar que, na ativa ocupava, o cargo de Taifeiro de 1ª Classe e, na reforma, o soldo correspondia ao de Terceiro Sargento à luz do artigo 110 do Estatuto dos Militares. Ocorre que com o advento da Lei nº 12.158/09, foi garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso à graduação superior, na inatividade à luz do Decreto 7.188 de 2010. Assim, a Administração Pública assegurou à autora, na qualidade de pensionista de Taifeiro de 1ª Classe, a pensão militar correspondente à graduação de Suboficial, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato superior, qual seja, Segundo Tenente, a partir de 1º de Julho de 2010. 8. No ponto, os efeitos financeiros a partir de julho de 2010 empreenderam o termo inicial do prazo decadencial aludido no §1º do artigo 54 da Lei 9.784 de 1999. Tal benesse coaduna-se com o art. 110, da Lei nº 6.880/80; alterado pela Lei nº 7.580, de 23 dez. 1986. A situação do militar instituidor da pensão na atividade era de Taifeiro de 1ª Classe, o que levaria ao cálculo da reforma pelo soldo de Terceiro-Sargento. Contudo, em 2009 foi publicada a Lei 12.158, regulamentada pelo Decreto 7.188 que permitiu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, na inatividade, o acesso às graduações superiores. Assim, o instituidor da pensão, na inatividade, recebeu a qualificação de Suboficial e, por erro da Administração Pública, tal graduação foi considerada para o cálculo dos proventos de pensão da apelante, sendo que desde julho de 2010 recebeu com base no soldo de Segundo-Tenente. 9. Contudo, esse quadro fático estava em descompasso com a literalidade do 110 do Estatuto dos Militares o que ensejou, em 2012, o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU a impugnar a validade do recálculo do provento do apelado. E, ainda, impugnação à validade do ato pela 2 Portaria nº 1.417-T/AJU, publicada em 01.07.2015, portanto, dentro do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Ademais, a União enviou Carta à pensionista para fins de cientificá- la da revisão administrativa demandando a participação na conclusão final a respeitar o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, verifica-se a não ocorrência do instituto da decadência no presente feito, haja vista que a contagem do prazo iniciou-se em julho/2010 e foi interrompido em julho/2015. 10. Nesse vértice, não há direito adquirido à percepção de pensão em descompasso com a lei, pois se a graduação do instituidor, na ativa, não lhe garantia o cálculo da remuneração à luz da qualificação de segundo-tenente e sim de terceiro-sargento como expressamente prevê o artigo 110 da Lei 6.880 de 1980, há ilegalidade a ser corrigida. Em arremate, não se trata de interpretação restritiva, mas literal, como se vê do artigo 110. Por conseguinte, com razão a União no que tange à possibilidade de revisão de ato administrativo ilegal sem que haja direito adquirido da apelada a obstar-lhe a alteração. De mais a mais, prestigia-se o direito público subjetivo de correta interpretação legal e salvaguarda do erário. 11. Recurso conhecido e improvido. (TRF2. 0115285-76.2017.4.02.5101.Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/11/2018. Data de disponibilização04/12/2018. Relator ALFREDO JARA MOURA)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa). II - Se é verdade que a Lei 12.158/09 veio conceder ao Terceiro Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é: ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando a graduação de Terceiro Sargento, como se deu in casu. III - A teor da redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP 2215-10/01, o direito garantido ao Terceiro Sargento, que contava mais de 30 anos de serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para a inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Terceiro Sargento), porém com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior (Segundo Sargento). Em outras palavras, o art. 50, II, da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar (Terceiro Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade, para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. IV - Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 1 da MP 2215-10/01. VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09, antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr. VII - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até porque, acertado compreender-se que não há invocar tais direitos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei. VIII - Apelação desprovida. (TRF2. 0125293-49.2016.4.02.5101. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/11/2018. Data de disponibilização06/12/2018. RelatorSERGIO SCHWAITZER)

 

Desta feita, merece reforma a sentença, com a improcedência  do pedido da autora.

Da verba honorária

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se redistribuição dos honorários fixados em primeira instância.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais  fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, do CPC), observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso da União, incidindo com a  improcedência do pedido autoral.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MILITAR AERONÁUTICA. QUADRO DE TAIFEIROS. REVISÃO DE COTA PARTE DE PENSÃO DECORRENTE DE PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. LEI N. 12.158/2009. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  PERDA DE PRAZO. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que julgou procedente o pedido de pensionista de militar, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para que fosse declarado o direito a promoção post mortem do instituidor da pensão, nos termos da Lei n. 12.158/09,  objetivando o reajuste de sua cota-parte de pensão com ao pagamento das diferenças correspondentes devidamente atualizadas.

2. A legislação de regência (Lei n° 12.158/2009 e Decreto n° 7.188/2010)  prevê prazo fatal para apresentação do requerimento visando à promoção pretendida e não cumprido este prazo especial previsto em lei, ainda que exíguo, ocorre a perda do direito. Há, ainda, expressa disposição no sentido de que a apresentação do requerimento por parte de um dos co-beneficiários não aproveita os demais (art.7º e parágrafos do Decreto n. 7.188/2010). Precedentes das Cortes Regionais.

3. Pelo princípio da obrigatoriedade das leis, presente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não pode ser invocado como escusa para seu descumprimento.

4. Na hipótese, a autora pretende receber a sua cota parte da pensão com base no soldo de 2º Tenente, graduação superior a de Suboficial, o que não é permitido pela norma de regência, posto que com a Lei nº 12.158/09, apesar de ter garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica acesso às graduações superiores, limitou tal ascensão à graduação de Suboficial.

5. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço", como é o caso dos autos,  em que o autor foi reformado por Idade Limite – mais de 30 anos de serviço – fl. 43 – ID 118152580.

6. Tanto a Lei n. 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980 concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade.  Entretanto, inexiste amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos, e nem mesmo seria razoável supor legítima a dupla promoção a tais militares,

7. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia.

8. Sentença reformada. Pedido improcedente.

9 .  Remessa Oficial e apelação providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da União, incidindo com a improcedência do pedido autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.