
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que rejeitou as preliminares e a prescrição suscitadas pela União e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré a pagar aos autores os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre suas remunerações relativas a abril e maio de 1988, não cumulativamente, o que inclui o vencimento básico, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste, consoante restou decido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº. 990.284/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, e ser corrigido monetariamente, desde a data em que devidas as parcelas, pelos índices constantes do item 4.2.1.1 do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, atualmente em vigor pela Resolução CJF nº. 267/2013 e, a partir de janeiro de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos termos do decidido pelo Plenário do C. STF no RE nº 870.947/SE, em Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, e julgado em 20/09/2017. Os juros de mora, que deverão ser contados a partir da data da citação, são fixados pelos mesmos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (STF, Tribunal Pleno, RE nº 870.947/SE com Repercussão Geral de Mérito, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJ. 17/11/2017). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em face do disposto no inciso I do parágrafo 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o traslado, para os presentes autos, das cópias dos instrumentos de procuração, e eventuais substabelecimentos, outorgados pelos autores acima indicados e constantes dos autos da Ação de Procedimento Comum nº. 0022930-12.1989.403.6100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a União pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, pois a determinação de saneamento das irregularidades (determinação de traslado das procurações e substabelecimentos do processo desmembrado, com a completa qualificação dos autores) deveria ter ocorrido em despacho saneador (arts. 351 a 353 do CPC), e não por ocasião da prolação da sentença, tendo a União suscitado a ausência de regularidade da representação processual na contestação, conforme determina o art. 337, IX, do CPC; b) a carência da ação por ausência de interesse processual, pois as parcelas relativas às diferenças das URPs dos meses de abril de maio de 1988 já foram quitadas administrativamente nas folhas de pagamento de 04/1990, 02/1992 e 04/1992, conforme demonstrado no oficio e informações do TRT, o que não foi impugnado pelos autores; c) inércia em se promover o andamento processual e da prescrição da ação, sustentando a não incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da União não é imputável ao Poder Judiciário; d) quanto à correção monetária, deve ser utilizada a TR e seguir a norma do art. 1.°-F da Lei n°9.494197, e não o IPCA-E, por força vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de ADI 4.357 e 4.425, nos termos do art. 102, 42% da CF e art. 27, da Lei n. 9.868/96, com aplicação do IPCA-E; e) a definição do percentual devido a título de honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado e sobre o valor líquido devido, ou seja, não deverão compor a base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente, pois os pagamentos voluntários foram realizados ANTES DA CITAÇÃO da ora apelante. Com as contrarrazões dos autores subiram os autos a esta Corte Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Diversos servidores e magistrados ativos e inativos do TRT da 2ª Região ajuizaram em 29.06.1989 a ação ordinária n. 89.0022930-3 (numeração única 0022930-12.1989.403.6100), objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declarasse o direito dos autores à correção de seus vencimentos e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços – URP de 16,19%, correspondente ao período de abril e maio de 1988, em virtude do Decreto-lei n. 2425/88, e condenação da ré ao pagamento de mencionadas verbas, desde o momento em que deveria ter ocorrido a correção, acrescidos de juros, correção e demais consectários. Considerado que o processo, inicialmente autuado sob n. 0022930-12.1989.403.6100 continha no polo ativo mais de 1600 autores, em 21.09.2016 foi determinado seu desmembramento, originando-se diversas ações com até 10 autores, dentre eles o presente feito. O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os autores têm direito a reajuste no índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, sobre os vencimentos relativos a abril e maio de 1988, não cumulativamente, e corrigido até o efetivo pagamento, considerado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.749/DF e sedimentado por meio da Súmula nº 671 do C. Supremo Tribunal Federal. Apela a União sustentado as preliminares de nulidade da sentença por não ter o processo sido saneado antes da prolação da sentença, não constando dos autos a completa qualificação dos autores e regular representação processual; ausência de regular andamento do processo pelos autores; a carência da ação por ausência de interesse processual, pois as parcelas relativas às URPs já foram quitadas pela ré e prescrição da pretensão dos autores. Passo à análise das preliminares. Da regularidade da representação processual e da qualificação dos autores A União suscitou a preliminar de incompleta qualificação dos autores e de ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do art. 337, IX, do CPC. A parte autora alegou que o processo não contem irregularidade formal, no tocante à legitimidade das partes ou à representação. O juiz sentenciante afastou a preliminar de ausência de qualificação completa dos autores da representação processual, nos seguintes termos: No que concerne à alegação de qualificação incompleta dos demandantes e ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, sob o fundamento de que o substabelecimento não poderá ter efeitos extensivos para as situações de todos os autores, tem-se que as qualificações completas dos autores estão indicadas nos instrumentos de procuração, conforme expressamente apontado na petição inicial, e acostados aos autos do processo originário nº 0022930-12.1989.403.6100. Ademais, não obstante o noticiado falecimento do advogado que inicialmente ajuizou a presente ação, é certo que a morte do advogado substabelecente não acarreta a cessação dos efeitos do substabelecimento. Nesse sentido, inclusive, o seguinte excerto jurisprudencial. Confira-se: "ADMINISTRATIVO: REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE - EM Nº 77/85/DASP -; "GATA"- DL Nº 2.200/84 - PROCESSUAL CIVIL: FALECIMENTO DO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO: EFEITOS DO SUBSTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. I - In casu, com o advento da EM 77/85, o autor foi reposicionado na ref. NM-29, em março de 1985, e ajuizou a presente ação em 04/07/90, tendo, portanto, exercitado o seu direito de ação quando já vencido o prazo prescricional. II - Quanto à pretendida gratificação de atividade técnico-administrativa (GATA), o autor não é alcançado pelo DL nº 2.200/84. III - "A morte do advogado substabelecente não acarretará a cessação dos efeitos do substabelecimento (RT, 225:338, 169:127; RF, 77:509)". apud Curso de Direito Civil Brasileiro- Profª Maria Helena Diniz, Saraiva, 3º Vol., 1984, pág. 276. IV – A apelação conhecida, mas improvida, nos termos do voto condutor."(TRF2, Terceira Turma, AC nº 91.0206634-3, Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, j. 10/02/1998, DJ. 10/03/1998)(grifos nossos) Assim, fica afastada a preliminar de ausência do mencionado pressuposto processual. (...) Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o traslado, para os presentes autos, das cópias dos instrumentos de procuração, e eventuais substabelecimentos, outorgados pelos autores acima indicados e constantes dos autos da Ação de Procedimento Comum nº. 0022930-12.1989.403.6100. Sustenta a União que a determinação de saneamento das irregularidades (determinação de traslado das procurações e substabelecimentos do processo desmembrado, com a completa qualificação dos autores) deveria ter ocorrido em despacho saneador (arts. 351 a 353 do CPC), e não por ocasião da prolação da sentença; que a subtração da fase saneadora trouxe prejuízo à União, a justificar a decretação da nulidade da sentença e que as procurações outorgadas há mais de 28 anos e o substabelecimento genérico acostados são insuficientes para demonstrar a regular representação processual dos autores, muitos deles já falecidos. Alega ainda que, conforme precedente do STJ, há total razoabilidade, pautado no poder geral de cautela do juiz, que, para sanear o feito, seja determinado às partes a apresentação de instrumento de procuração mais recente. A alegação é de ser rejeitada. No desconheço que, em consonância com a orientação do STJ, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Contudo, no caso em tela, conforme mencionado na r. sentença apelada, “as qualificações completas dos autores estão indicadas nos instrumentos de procuração, conforme expressamente apontado na petição inicial, e acostados aos autos do processo originário n°0022930-12.1989.403.6110” e ,“não obstante o noticiado falecimento do advogado que inicialmente ajuizou a presente ação, é certo que a morte do advogado substabelecente não acarreta a cessação dos efeitos do substabelecimento”. Como se observa, o magistrado sentenciante, no seu poder discricionário, entendeu pela validade da representação processual constante dos autos originários, bem como pela validade do substabelecimento ainda que sobrevindo o falecimento do advogado substabelecente. Ademais, não há que se falar em prejuízo à União, considerado que não haverá pagamento até liquidação da sentença. Acrescente-se que, conforme substabelecimento sem reservas de fl. 42 (fl. 1777 dos autos originários), o atual patrono foi devidamente constituído nos autos originários, não havendo que se falar em ausência de representação processual. Da alegada carência da ação Sustenta a União a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento que as parcelas relativas às URPs já foram quitadas administrativamente. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) No caso em tela, consoante mencionado pela apelante, “conforme a INFORMAÇÃO SGP/CGR/SRS N° 228/2017, expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da r Região, as diferenças das URPs dos meses de abril a maio de 1988 foram quitadas administrativamente junto aos magistrados e aos servidores do Tribunal em folhas extras de pagamento de restos a pagar e exercícios anteriores, cujos créditos ocorreram em abril de 1990, fevereiro de 1.992 e abril de 1.992”. Destarte, depreende da Informação do TRT da 2ª Região que, “de acordo com nossa base de dados, as diferenças das URPs dos meses de abril e maio de 1988, referente ao período de abril a outubro/1988, foram quitadas administrativamente aos magistrados e servidores deste Tribunal, em folhas extras e restos a pagar e exercícios anteriores, cujos créditos ocorreram em abril/1990, fevereiro/1992 e abril/1992 respectivamente, conforme processo TRT-MA n. 05/1990”. Contudo, referido documento não aponta se os autores da presente ação foram beneficiados com esses pagamentos, nem se há diferenças a serem pagas, sendo certo que, consoante inciso II do artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, rejeito a alegação de carência da ação. Da alegação de ausência de regular andamento do processo Alega a União a inércia do autor em se promover o andamento processual, não sendo o caso de incidência da Súmula 106 do STJ, considerado que, após a devolução dos autos originários pelo STF, foi expressamente determinada a manifestação dos apelados para darem prosseguimento ao feito, ocorrendo a intimação em 06.02.2002, mas os apelados somente se manifestaram em 17.02.2016, não sendo a demora na citação da União imputável ao Poder Judiciário. Não procede a alegação. A ação ordinária n. 89.0022930-3 (numeração única 0022930-12.1989.403.6100) foi ajuizada em 29.06.1989 e distribuída à 9ª Vara Federal de São Paulo, tendo a Juíza Federal declarado a suspeição em 06.07.1989, sendo os autos redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal em 12.07.1989. Em 14.09.1989, o Juízo da 1ª Vara Federal declarou a incompetência absoluta para o julgamento da ação, declinando da competência para o STF em 14.09.1989. Em 10.10.1989, os autos foram distribuídos ao Relator Ministro Sydney Sanches em 10.10.1989 (AOR 18-1/405). Em 15.05.1991, foi juntada petição da parte autora requerendo a citação da União para contestar a ação. Em 27.06.1991 os autos foram redistribuídos por sucessão ao Ministro Ilmar Galvão, que, por decisão datada de 17.10.2001, não reconheceu a competência do STF para o processo e julgamento da ação, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara Federa da Seção Judiciária de são Paulo. Os autos retornaram à primeira instância em 22.11.2001, tendo sido publicado em 06.02.2002 a intimação para que a parte tomasse ciência do retorno, bem como para que manifestasse interesse no prosseguimento da ação “em razão do lapso de tempo decorrido”, tendo os autos sido remetidos ao arquivo à vista da ausência de manifestação. Ocorre que, conforme mencionado pelo atual patrono da parte autora, os advogados que patrocinavam a causa quando do ajuizamento da ação deixaram o escritório em 1992, não comunicando os fatos ao Juízo. Em 15.09.2014 houve redistribuição instantânea dos autos à 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo. Em 05.05.2015 foi determinada a redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal Cível, conforme fixado pelo STF, sendo publicada ciência às partes da redistribuição no Diário Eletrônico de 20.05.2015. Registre-se que referida intimação foi publicada apenas no nome dos autores, deixando de constar o nome de qualquer advogado constituído (http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=4&CodigoOrgao=2&CodigoDocumento=520&IdMateria=460860&NumeroProcesso=00229301219894036100). Não obstante, o atual advogado passou a protocolar procurações e substabelecimento para regularizar sua representação processual em fevereiro/2016, postulando novamente a citação da União em 29.02.2016 e 17.08.2016. Por decisão datada de 21.09.2016, o juízo da 1ª Vara Federal Cível determinou o desmembramento dos autos, considerado o número considerável de litigantes, em ações com até 10 autores. Em novembro de 2016 foram distribuídas várias ações desmembradas, por dependência à originária, dentre elas a presente ação, tendo a União sido citada em 2017. Sustenta a União a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso em tela, considerada a inércia da parte autora em promover o andamento processual. Não procede a alegação da União. A parte autora requereu a citação do réu tanto na petição inicial quanto no STF, de modo que, conforme mencionado pelo juízo sentenciante “não se fazia necessário à parte autora promover atos e diligências para o prosseguimento do feito ficando, assim caracterizada a hipótese preconizada no enunciado da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça”. Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Destarte, consoante artigo 262 do CPC/73, vigente à época, “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. No caso em tela, o processo permaneceu anos parado por conta de decisões de suspeição, declaração de incompetência e redistribuições, tendo a autora requerido diversas oportunidades a citação da União, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora na citação Prescrição Alega a União a ocorrência de prescrição para a cobrança de valores pretéritos, pois a diferenças de vencimentos ocorreram no período de abril a maio de 1988, e a União Federal foi citada somente em 05 de abril de 2.017. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Consoante Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. No caso em tela, o fato que deu origem ao direito debatido nos autos ocorreu com o advento do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988, publicado no DOU de 8.4.1988 e republicado em 11.4.1988, tendo a ação sido ajuizada em 29.06.1989, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal. Conforme mencionado acima, a demora da citação não pode ser atribuída à parte autora, que ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, sendo que, por conta de decisões acerca de suspeição e declinação de competência para o julgamento da lide, não atribuíveis à parte autora, acarretou no malfadado atraso. Com efeito, o processo originário foi remetido ao STF em 10/1989, retornou à primeira instância em 11/2001, foi redistribuído ao juízo competente em 05/2015, que determinou o desmembramento em 09/2016. Por fim, registro que esta Primeira Turma, na sessão de julgamento de 15.10.2019, já rejeitou as mesmas preliminares suscitadas pela União nos autos do processo originário n. 0022930-12.1989.403.6100, em acordão assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE NO ÍNDICE DE 3,77%, CORRESPONDENTE A 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19% REFERENTES À VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE ANTERIOR, SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 1988. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Demanda solucionada em primeiro grau com base na Súmula 671 do STF: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento." 2. Verifica-se a regular representação de todos os dez autores desta ação, não havendo que se falar em nulidade da sentença por necessidade de "determinação de translado de procurações e substabelecimentos para os autos desmembrados (...) em despacho saneador". 3. Sendo a manifestação do TRT genérica acerca do pagamento dos valores devidos, ou seja, não apresentando documentação específica em relação aos autores do presente feito, não há como acolher a alegação de falta de interesse de agir. 4. Irretocável o entendimento adotado pelo Juiz quanto à inocorrência de prescrição. Não atribuível a demora no andamento do presente feito aos autores, cabível a aplicação do entendimento consignado na Súmula 106 do STJ. 5. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE). 6. Fica claro pelo consignado pelo Juiz que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação, e a condenação da União foi ao pagamento do valor devido "compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título", não havendo nada a ser reformado na sentença, portanto. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319647 - 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019) Do mérito No mérito, verifico que o STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu que, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, os servidores públicos têm direito a reajuste no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior, sumulando a matéria nos seguintes termos: "Súmula 671 : Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento." Da atualização judicial do débito No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução. Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário referido. Dos honorários advocatícios Apela a União sustentado que o “percentual devido a título de honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado e sobre o valor líquido devido, ou seja, não deverão compor a base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente, pois os pagamentos voluntários foram realizados ANTES DA CITAÇÃO da ora apelante”. A sentença não comporta reparo quanto ao ponto, considerado que o juízo sentenciante já determinou que a verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação, que deverá ser calculado na fase de liquidação da sentença., após a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, ao ponderar que “o montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título”. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela União, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR, CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉRCIA DA PARTE AUTORA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os autores têm direito a reajuste no índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, sobre os vencimentos relativos a abril e maio de 1988, não cumulativamente, e corrigido até o efetivo pagamento, considerado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.749/DF e sedimentado por meio da Súmula nº 671 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. Preliminar de ausência de qualificação completa e representação processual regular rejeitada. O magistrado sentenciante, no seu poder discricionário, entendeu pela validade da representação processual constante dos autos originários, bem como pela validade do substabelecimento ainda que sobrevindo o falecimento do advogado substabelecente. Não há que se falar em prejuízo à União, considerado que não haverá pagamento até liquidação da sentença.
3. Alegação de carência da ação rejeitada. A informação do TRT não aponta se os autores da presente ação foram beneficiados com os mencionados pagamentos administrativos, nem se há diferenças a serem pagas, sendo certo que, consoante inciso II do artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
4. Alegação de inércia da parte autora em promover o andamento processual rejeitada. A parte autora requereu a citação do réu tanto na petição inicial quanto no STF, de modo que, conforme mencionado pelo juízo sentenciante “não se fazia necessário à parte autora promover atos e diligências para o prosseguimento do feito ficando, assim caracterizada a hipótese preconizada no enunciado da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça”. Consoante artigo 262 do CPC/73, vigente à época, “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
5. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. O fato que deu origem ao direito debatido nos autos ocorreu com o advento do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988, publicado no DOU de 8.4.1988 e republicado em 11.4.1988, tendo a ação sido ajuizada em 29.06.1989, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal.
6. A demora da citação não pode ser atribuída à parte autora, que ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, sendo que, por conta de decisões acerca de suspeição e declinação de competência para o julgamento da lide, não atribuíveis à parte autora, acarretou no malfadado atraso.
7. No mérito, o STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu que, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, os servidores públicos têm direito a reajuste no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Inteligência da Súmula 671 do STF.
8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
10. Apelação da União desprovida.