Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-24.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RUY ALVES DE FRANCA FILHO

Advogado do(a) APELADO: DENISE MIGUEL JORGE - SP286096

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-24.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RUY ALVES DE FRANCA FILHO

Advogado do(a) APELADO: DENISE MIGUEL JORGE - SP286096

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (Procuradoria Regional da 3ª Região) contra sentença de fls. 130/133 (ID 90767676) que concedeu a segurança para restabelecer o Termo de Permissão de Uso n.° 0847/88, permitindo que o impetrante, militar da Aeronáutica, e sua família continuassem residindo na Base Aérea do Aeronáutica (Vila Militar de Cumbica).

 Em suas razões (fls. 141/144-v -ID 90767676), a UNIÃO aduz:

a) não há direito líquido e certo a permanecer em Próprio Nacional Residencial, quando é inquestionável que o impetrante deixou de preencher um dos requisitos para a aludida permanência, já que se ausentou injustificadamente de sua residência desde 2007;

b) o argumento da incorreção do fundamento utilizado pela Administração Pública  no Comunicado de Rescisão n. 020 (não ser caso de aplicação do disposto na alínea "g", mas sim na alínea "c" do item 7.2.1. da ICA 19-5) , deveria ser feito nas vias ordinárias e não na via estreita do mandado de segurança;

c) o Magistrado de primeira instância, afastando-se da análise quanto à existência ou não de direito líquido e certo entrou indevidamente na discussão quanto à correção de critério adotado.

Com contrarrazões (fls. 150/157 - ID 90767676), vieram os autos a este Regional.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso da UNIÃO (fls. 164/168- v - ID 90767676).

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-24.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RUY ALVES DE FRANCA FILHO

Advogado do(a) APELADO: DENISE MIGUEL JORGE - SP286096

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

A controvérsia diz respeito à ocupação de imóvel pertencente à Aeronáutica.

O impetrante, então militar da Aeronáutica, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da União Federal, com o escopo de restabelecer o Termo de Permissão de Uso n° 0847/88 de 17.02.1988, que permitiu a posse e uso do imóvel pertencente à Aeronáutica.

 Consta da inicial, que houve o impetrante foi notificado extrajudicialmente, em 15.12.2009, pela Administração Militar para desocupar o imóvel em que reside desde 1988 com sua família, situado na Vila Miliar de Cumbica, casa 230, sob a alegação de ter se tornado ocupante irregular.

Aduz o impetrante que a ocupação irregular consistiria na inobservância dos itens 6.1, letra “a” e 4.9.3 do ICA 19-5, ou seja, por não ocupar o imóvel, obrigatoriamente, na companhia de seus dependentes legais quando estiver em serviço ativo e servindo na mesma localidade em que se candidatou para uso da PNR e por não ter comunicado à prefeitura quando deixou de residir no imóvel.

Acrescenta o impetrante que há  incoerência quanto a fundamentação da Notificação e a rescisão unilateral do " Termo de Permissão de Uso" da PNR, o qual encontra-se fundamentado na letra "g" do item 7.2.1 do ICA 19-5, uma vez que não houve movimentação para outra Organização Militar e, tampouco, encontra-se fazendo cursos regulares de carreira, mas sim,  em tratamento psiquiátrico, o que justifica as ausência da residência por determinados períodos.

 Em informações, o Prefeito de Aeronáutica de São Paulo informou que restou apurado “na Sindicância n° 007/BASP/2009 o SO França reside no Cassino dos Suboficiais e Sargentos de Cumbica desde dezembro de 2007, deixando de atender o previsto no item 4.9.3 e na letra "a" do item 6.1 da ICA 19-5, de 30 de abril de 2003, tendo seu Termo de Permissão de Uso rescindido conforme a letra "c" do item 7.2.1 da ICA 19-5, de 30 de abril de 2003.”

Referiu, ainda, que  os “PNR administrados pelo COMAER, destinam-se à moradia temporária do militar da ativa, acompanhado dos respectivos dependentes legais que residam sob o mesmo teto, conforme o item 2.1 da ICA 19-5, de 30 de abril de 2003, portanto o Próprio Nacional Residencial (PNR) concedido ao SO QSS BSP Ruy Alves de França Filho, sendo utilizado apenas pelos seus dependentes não cumpre a destinação prevista para a utilização de PNR.”.

O magistrado sentenciante concedeu a segurança baseado no fato de que o fundamento utilizado pela Administração no Comunicado de Rescisão n.° 20 divergia do fundamento lançado em sindicância. O MM Juiz a quo referiu que naquele  comunicado constou a alínea "g" do item 7.2.1 da ICA 19-5 como fundamento para o pedido de restituição do imóvel, o que não se aplica à situação do impetrante.

Consignou o MM Juiz que as informações prestadas pela autoridade coatora “apontam causa de rescisão diversa da que foi levada a efeito, ou seja, apontou a letra 'c" do item 7.2.1 do ICA 19-5 ao passo que o Comunicado de Rescisão apontou a letra "g" do mesmo dispositivo, e esta não se aplica ao caso concreto. Desta forma, não pode prosperar o Comunicado de Rescisao n.° 20, da forma como foi fundamentado, pois não se aplico à situação do impetrante.”

De fato, compulsando os autos verifica-se que  constou do Comunicado de Rescisão n. 020, de 30 de novembro de 2009:

(...)1. Comunico a V. As que, de acordo com a letra “g” do item 7.2.1 da ICA 19-5, aprovada pela Portaria n. 1.331/GC, de 14 de novembro de 2005, foi rescindido a partir de 30.11.2009, o Termo de Permissão de Uso n. 0847/88, referente ao PNR situado na Vila Militar de Cumbica, casa 230.

2. Em consequência e de acordo com os itens 7.4, 7.8 e 7.9 da mesma instrução, o referido imóvel deverá ser restituído a esta prefeitura at´´e o dia 29.12.2009, em plenas condições de ocupação.(...)

 Em Solução de Sindicância, porém, há a seguinte anotação (fls. 95/96 – ID 90767675):

(...) “foi constatado que o SO FRANÇA se encontra separado de fato de sua mulher, a Sra. Angélica, há aproximadamente 2 (dois) anos. No entanto, ela e os filhos do casal permanecem ocupando o Próprio Nacional Residencial (PONR), na AL. 02, Casa 230, Vila Militar de Cumbica, enquanto o SO França está residindo no Cassino dos Suboficiais e Sargentos da Base Aérea de são Paulo. Este fato viola os itens 6.1, letra “c” e 4.9.3 da ICA 19-5/2003(administração de Próprios Nacionais Residenciais – PNR – do Comando da Aeronáutica), configurando ainda a hipótese do item 7.2.1, letra “c” da referida ICA, podendo ensejar a rescisão do contrato de permissão de uso do imóvel com a Prefeitura da Aeronáutica de São Paulo. Por ter o permissionário deixado de morar com seus dependentes no PNR recebido.(...)

Inquirida em 29.09.2009 a então esposa do impetrante informou que ( fl.88- ID 90767675) :  “ Perguntada se o SO França reside no mesmo teto, respondeu que não. Perguntada há quanto tempo o SO França não reside no seu endereço, respondeu que há dois anos que ele não mora com ela, embora, no final do mês de janeiro do presente ano, ele residiu um mês com ela. Perguntada se está casada com o SO França, respondeu que sim, mas que se encontra em processo de separação”.

 O mesmo asseverou o impetrante quando inquirido em 01.10.2009 (FL. 90 – id 90767675): “Perguntado se está separado de corpos, respondeu que sim, há dois anos. Perguntado se durante o período da separação voltou a morar com a Sra. Angelica, respondeu que em janeiro do presente ano morou menos de dez dias com ela.”

A instrução citada, ICA19-5, que disciplina Administração de Próprios Nacionais Residenciais da Aeronáutica prescreve que:

4.9.3 O permissionário fica obrigado a comunicar à prefeitura quando deixar de residir no PNR.

6.1 Direitos

São direitos do permissionário:

  1. Ocupar o PNR, obrigatoriamente, na companhia de seus dependentes legais relacionados na guia de moradia, quando estiver no serviço ativo e servindo na mesma localidade em que se candidatou para uso do PNR; e
  2. B) permanecer ocupando o PNR, durante o gozo de licença para tratamento de sáude ou de licença especial;

(...)

6.2.1. São deveres do permissionário:

a) cumprir e fazer cumprir as prescrições legais e regulamentares referentes à permissão de uso;

 

(...)

7.2.1 Será emitido o cuminicado de rescisão quando o permissionário:

c) deixar desde que não seja em função do serviço, por prazo superior a sessenta dias, de residir de fato no PNR que lhe seja cedido, ainda que no mesmo permaneçam seus dependentes;

(...)

g) for movimentado para OM localizada em sede de outra Prefeitura, inclusive no caso de cogitação para cursos regulares de carreira;

(...)

Note-se, então, como assevera a União, que embora tenha havido incorreção ao se registra a alínea “g” do item 7.2.1 do ICA-19-5 ao invés da alínea “ c” do mesmo item no comunicado de rescisão citado, devidamente provado e constatado que o militar infringiu a referida instrução ao deixar de residir no imóvel que lhe foi confiado em permissão como constado em sindicância, perdendo o direito ao uso do imóvel.

Como bem pontuou o Ministério Público em parecer houve “puro e simples equívoco de subsunção ao tipo normativo administrativo”, não podendo a sentença de piso descurar da situação real fática, compactuando com ilegalidade, confira-se:

Não olvidemos que a motivação/fundamentação trata-se, de fato, de um dos elementos de validade do ato administrativo, cuja ausência provoca a sua invalidação. Daí já se vê o desacerto da decisão ora vergastada haja vista que, em verdade, não há ausência de fundamentação, mas sim puro e simples equívoco de subsuncão ao tipo normativo administrativo. Nesse diapasão, compulsando atentamente os autos, verifica-se claro que o objeto do presente "writ" não é o questionamento sobre a fundamentação utilizada pela administração que, a propósito, é bom ressaltar, está correta e condizente com a situação fática comprovada nos autos. (Sindicância n° 007/BASP/2009 - fls. 88/99). Bem diferente disso, é apontado pelo juízo a quo, em última análise, eventual equívoco de enquadramento normativo, é dizer, aplicação do disposto na alínea "g", quando deveria o se-lo na alínea "c', ambos do tem 7.2.1 do ICA 19-5, de abril/2003. Situação, aliás, reconhecida pelo próprio MM. Juiz sentenciante, v.g., o quanto descrito judicialmente às fis. 131 - último parágrafo e fis. 132 - parágrafos iniciais, verbis:

(...)

Conclusão a propósito, corroborada pelo Parquet federal na 1a instância que, após afirmar a comprovação dos fatos mediante documentos juntados aos autos, referentes à Sindicância n° 007/BASP/2009 (fis. 88/99), asseverou que "dos documentos referentes a supramencionada sindicância é possível verificar que desde dezembro de 2007, o impetrante, militar, não reside mais na PNR, apesar de lá permanecerem sua esposa e os filhos (fls. 88 e 90 e 95/96 e 98) ", descumprindo assim a requisito previsto na alínea "c" do item 7.2.1, do ICA 19-5 de 30 de abril de 2003.(fls. 125 - grifo nosso) '3 Destarte, no caso em tela, o D. Juízo a quo deveria, v.g, apenas proceder à adequada subsunção normativa do ato administrativo que ensejou no despejo do apelante - Comunicado de Rescisão n° 020, de 30 de novembro de 2009 (fls. 23), inclusive com base no princípio 'jura novit curia", ou, quando muito, deveria consignar que a discussão sobre o acerto do enquadramento deve/deveria ser resolvido nas vias ordinárias apropriadas. Mas, certamente, não poderia, concedendo a segurança, se descurar por completo da situação real fática, bem comprovada, configuradora da ilegalidade na permanência do apelado no PNR, já que, a toda evidência, independentemente de tal ou qual norma especificamente infringida, ficou caracterizada a ausência de direito líquido e certo, vez que o apelado não cumpriu o já mencionado requisito legal que garantiria o seu direito ora pleiteado.

Insta ressaltar que, nem mesmo na esfera penal, de reconhecida rigidez típico-legal, ao juiz é vedado proceder ao correto enquadramento típico, haja vista os institutos da "mutatio libeli e emendatio Iibeli". O que dizer, então, nas hipóteses reguladas pelo direito administrativo, de menor rigor típico -legal. Nem se alegue a teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, já que a mesma vincula exclusivamente o administrador em seu proceder, mas que, de outro norte, deve ceder espaço à análise judicial da ilegalidade, máxime quando a situação fática real evidencia o desrespeito à lei, no caso, pelo apelado em não cumprir os requisitos normativos que amoldariam o seu direito liquido e certo. Essa, aliás, a essência da Sumula 473, do E. STF. Ora, não se pode aceitar que o judiciário dê uma solução ao caso simultaneamente compactuando com uma ilegalidade flagrante. Em outras palavras, não é razoável decidir-se por um suposto vício de validade do ato administrativo (equívoco de subsunção normativa) e ao mesmo tempo, e em consequência, dar guarida judicial a uma situação fática jjgl e devidamente comprovada, conforme exaustivamente visto supra, qual seja, infringência a alínea "c", item 7.2.1 da ICA 19-5, aprovado pela Portaria n° 4161GC6, de 29 de abril de 2003, alterada pela Portaria n° 1.3311GC6, de 14 de novembro de 2005. Na verdade, o que facilmente se verifica nos autos, conforme já bem consignado, é que "não há direito líquido e certo a permanecer em Próprio Nacional Residencial, quando é inquestionável (o próprio MM. Juízo a quo reconheceu isso) que o impetrante deixou de preencher um dos requisitos para a aludida permanência, já que se ausentou injustificadamente de sua residência desde 2007. (...) Em suma, no máximo o impetrante possui direito questionável, não manifesto - jamais direito líquido e certo, pois deixou de preencher um dos requisitos para permanecer no PNR" (fis. 143/144).(...)

 Desta feita, descumprido  requisito para permissão de uso de imóvel pertencente à Força, não há que se falar em direito líquido e certo por parte do impetrante.

Na mesma linha de intelecção, os precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL. LEGALIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a suboficial da reserva remunerada da Aeronáutica a restituição dos valores descontados em contracheque entre março e dezembro/2016, a título de multa por ocupação irregular de próprio nacional situado na Ilha do Governador/RJ, e indenização de R$ 20 mil por danos morais. 2. Descabe o benefício da gratuidade de justiça à autora/apelante, que recebeu remuneração de R$ 7.249,35 em março/2016, sem comprovar despesas extraordinárias que, somadas às processuais, pudessem comprometer a sua subsistência. 3. A permissão de uso de Próprio Nacional Residencial é outorgada em caráter unilateral, discricionário e precário, facultando-se à Administração a extinção do ato administrativo a qualquer tempo, por motivos de oportunidade e conveniência. No caso, sobrevindo a passagem da Autora para a Reserva Remunerada, cessou a permissão de uso do imóvel funcional, classificado como bem de uso especial, destinado exclusivamente à residência de militares do serviço ativo, estando sujeito seu uso privativo a regramento administrativo específico, à luz do art. 50, IV, "i", da Lei 6.880/1980. 4. Desde a inicial, reconhece a Autora a irregularidade da ocupação do próprio nacional a partir da sua transferência para a reserva remunerada; apenas entende que a multa jamais poderia ser cobrada antes do trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pela União, o que desequilibrou seu planejamento orçamentário e feriu sua dignidade. 5. A imposição e cobrança da multa tem sustentação na MP 2.215/2001, art. 15, VIII, e Decreto 4.307/2002, art. 85, prescindindo de trânsito em julgado em ação possessória. A MP 2.215/2001, que trata da Remuneração dos Servidores Militares das Forças Armadas, assegura ao militar apenas o recebimento de quantia não inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração (art. 14, §3º), considerada como mínimo indispensável à sobrevivência. 6. Sendo legítima a cobrança da multa, não há dano moral indenizável. 7. Apelação desprovida.  (TRF2. 0031464-77.2017.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão08/01/2020. Data de disponibilização21/01/2020. RelatorNIZETE LOBATO)

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. ART. 15, I, ?E?, LEI Nº 8.025/1990 E MP Nº 2.215-10/2001. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM. DESCONTO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA UNIÃO. I. Lide versando sobre pedido de devolução de descontos efetuados em folha de pagamento de multa relativa à ausência de desocupação de imóvel integrante do programa Próprio Nacional Residencial, com o pagamento de compensação por danos morais. II. Preliminarmente, ressalta-se que a petição inicial veicula pedido de não fazer, consistente na paralisação, pela União, de descontos sobre proventos percebidos pela parte autora. Desse modo, tendo em vista que tal pedido não se inclui nas exceções contidas no artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a apreciação do feito em sede de Remessa Necessária, ora tida por interposta. III. A ocupação dos Próprios Nacionais Residenciais, destinados à moradia dos militares em atividade, somente é admitida em caráter precário, mediante expressa autorização da entidade outorgante, de modo que, cessando o direito de ocupação, com a conseguinte extinção da permissão de uso, como na hipótese de transferência do militar para outra unidade, compete ao servidor a devolução espontânea do imóvel, não se cogitando em afronta ao direito, constitucionalmente consagrado, à moradia, tampouco à função social da propriedade, haja vista que o fundamento para a ocupação é a concretização do interesse público, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. IV. Inexiste previsão legal que condicione a aplicação da multa prevista no artigo 15, I, 'e', da Lei nº 8.025/1990 ao prévio ajuizamento de ação possessória pela União Federal, menos ainda ao trânsito em julgado desta, bastando que haja a ocupação irregular do bem, o que se verifica da mera permanência do ocupante após o término do direito de ocupação. A jurisprudência invocada pelo Impetrante/Apelado, em verdade, se destina à hipótese em que, tendo sido ajuizada demanda possessória visando a desocupação do bem e indeferida a liminar de reintegração de posse, tenha ficado descaracterizada, ainda que apenas durante o curso do processo, a irregularidade da ocupação, garantindo-se a permanência do ocupante no imóvel. V. A Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que trata da Remuneração dos Servidores Militares das Forças Armadas, dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração (art. 14. §3º), ou seja, a única ressalva a ser feita é a observância aos limites impostos pela legislação de regência, a fim de que o militar não receba quantia inferior ao referido percentual, considerada como mínimo indispensável à sobrevivência. VI. Desprovimento do recurso do Autor. Provimento da Apelação e da Remessa Necessária, tida por interposta. 1


(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0076295-50.2016.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

 REITEGRAÇÃO DE POSSE. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMÓVEL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. OCUPAÇÃO DO BEM PELA ESPOSA E FILHOS. DETERMINAÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO. - A ocupação de bem da União por família de militar, no caso em apreço, passou a ter por mácula a ilegalidade a partir do momento em que o termo de permissão de uso foi rescindido. - Os efeitos de decisão proferida por vara de família, em ação de separação judicial, no tocante à ocupação em demanda - até porque provisória - não se propagam até a presente ação, máxime diante da rescisão do termo aludido. - Ademais, a apelada deixou claro que não possuía interesse em perpetuar a ocupação além do ano em que teve início a contenda (2002), evento que reforça a impossibilidade de estender-se até os dias atuais a permanência. - Apelação e remessa oficial providas.


(AC - Apelação Civel - 375829 2002.81.00.015056-7, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/10/2009 - Página::376.)

 

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL.COBRANÇA DE MULTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. I- Com a separação conjugal e conseqüente saída do militar do imóvel, cessa de pleno direito, independentemente de notificação, a permissão de uso de imóvel residencial administrado pelas Forças Armadas, sendo a permanência dos familiares, no mesmo, considerada irregular. II- Cobrança de multa pela União indevida, tendo em vista ausência do trânsito em julgado de ação possessória. Precedentes do STJ: (RECURSO ESPECIAL - 975132/DF, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJ DATA:04/10/2007 PÁGINA:229), ((AGA nº 739032/DF, Primeira Turma,Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DATA:17/04/2006 PÁGINA:177). III- Apelação improvida.


(AC - Apelação Civel - 432441 2006.84.00.006888-7, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::08/02/2008 - Página::2152 - Nº::26.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. IMÓVEL FUNCIONAL. POSSE ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende a Parte Agravante manter-se na posse do imóvel funcional em que reside, argumentando, em síntese, que não teria onde morar com sua família, que o imóvel em liça não pertenceria ao patrimônio da União e que não teria sido obedecido o devido processo legal - a nte a ausência de citação válida de todos os ocupantes do imóvel. II - A ocupação de um próprio nacional possui como fundamento o interesse público, sendo permitida assim a sua utilização para residência de funcionários ou servidores enquanto na ativa e de acordo com disposição legal, enquanto existir vínculo para com a Administração Pública, a qual compete fiscalizar e controlar a correta utilização desses bens públicos. São, portanto, as condições dessa permissão, inexoravelmente, do conhecimento de ambos as partes, as quais s e obrigam ao cumprimento dos termos pactuados. III - Restando, portanto, rompido o liame entre as partes, através da aposentadoria do servidor - Reserva Remunerada a partir de 11/03/2013 -, extingue-se o fundamento do contrato, sendo a posse do imóvel, a partir desse momento, tida como ilegítima, caracterizando-se esbulho possessório por parte do ocupante, não tendo, nesse contexto, alegações de caráter pessoal, o c ondão de afastar o direito da União de reaver a posse do imóvel. IV - Desta forma, com a passagem do militar para a reserva remunerada, cessa de pleno direito, independentemente de notificação, a permissão de uso de imóvel residencial a dministrado pelas Forças Armadas. V - Persistência da mesma causa de decidir expendida na Decisão agravada. VI - Pedido de Reconsideração de fls. 674/676 recebido como Agravo Interno, o qual deve ser improvido, e Agravo de Interno de fls. 693/699 não conhecido, eis que operada a preclusão consumativa.


(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106259-36.2014.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADMINISTRADO PELO EXÉRCITO. MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A cessão de uso de imóvel público a servidor militar configura permissão, que é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, regendo-se por normas de direito público. 3- Não estando o servidor militar na ativa, não tem direito de permanecer no imóvel. Procede, por via de consequência, a ação de reintegração de posse proposta para retomada do bem público, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.025/1990. 4- A não desocupação do imóvel público após a notificação para fazê-lo caracteriza a ocupação de má-fé, não sendo, por isso, devida a indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel (art. 71, Decreto-lei nº 9.760/46), devendo o réu restituir o imóvel no estado em que o encontrara quando da ocupação indevida. 5- Mantida a sentença no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita, pois está de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do CPC/2015), prevalecendo a presunção relativa do estado de pobreza jurídica do requerido, diante da não comprovação em sentido contrário por parte da União. 6- Determino, de logo, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em referência, em favor da União Federal, a ser cumprido no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do ocupante do referido imóvel, sem prejuízo de multa pecuniária aplicável ao promovido e a eventuais ocupantes esbulhadores, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na sua desocupação (CPC/2015, art. 497). 7- Apelação a que se dá provimento para julgar procedente a pretensão inicial.


(ApCiv 0024086-44.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016.)

 

Desta feita,  cumpre a reforma da r. sentença de primeira instância, com a denegação da ordem.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União e ao reexame necessário para reformar integralmente a r. sentença de primeira instância, restando denegada a segurança.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE PRÓPRIO NACIONAL. AERONÁUTICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEPARAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO (Procuradoria Regional da 3ª Região) contra sentença de fls. 130/133 (ID 90767676) que concedeu a segurança para restabelecer o Termo de Permissão de Uso n.° 0847/88, permitindo que o impetrante, militar da Aeronáutica, e sua família continuassem residindo na Base Aérea do Aeronáutica (Vila Militar de Cumbica).

2. Ajuizado o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da União Federal, com o escopo de restabelecer o Termo de Permissão de Uso n° 0847/88 de 17.02.1988, que permitiu a posse e uso do imóvel pertencente à Aeronáutica.

3. Aduz o impetrante que a ocupação irregular consistiria na inobservância dos itens 6.1, letra “a” e 4.9.3 do ICA 19-5, ou seja, por não ocupar o imóvel, obrigatoriamente, na companhia de seus dependentes legais quando estiver em serviço ativo e servindo na mesma localidade em que se candidatou para uso da PNR e por não ter comunicado à prefeitura quando deixou de residir no imóvel. 4. Acrescenta que há  incoerência quanto a fundamentação da Notificação e da rescisão unilateral do " Termo de Permissão de Uso" da PNR, o qual encontra-se fundamentado na letra "g" do item 7.2.1 do ICA 19-5, uma vez que não houve movimentação para outra Organização Militar e, tampouco, encontra-se fazendo cursos regulares de carreira, mas sim,  em tratamento psiquiátrico, o que justifica as ausência da residência por determinados períodos.

5. Na Sindicância n° 007/BASP/2009 apurou-se que: “ o SO França reside no Cassino dos Suboficiais e Sargentos de Cumbica desde dezembro de 2007, deixando de atender o previsto no item 4.9.3 e na letra "a" do item 6.1 da ICA 19-5, de 30 de abril de 2003, tendo seu Termo de Permissão de Uso rescindido conforme a letra "c" do item 7.2.1 da ICA 19-5, de 30 de abril de 2003.”

6. Embora tenha havido incorreção ao se registra a alínea “g” do item 7.2.1 do ICA-19-5 ao invés da alínea “ c” do mesmo item no comunicado de rescisão citado, devidamente provado e constatado que o militar infringiu a referida instrução ao deixar de residir no imóvel que lhe foi confiado em permissão como constado em sindicância, perdendo o direito ao uso do imóvel.

7. O Ministério Público em parecer pontua que houve “puro e simples equívoco de subsunção ao tipo normativo administrativo”, não podendo a sentença de piso descurar da situação real fática, compactuando com ilegalidade.

8. Descumprido  requisito para permissão de uso de imóvel pertencente à Força, não há que se falar em direito líquido e certo por parte do impetrante.

9. Provido o recurso da União. Denegada a segurança.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União e ao reexame necessário para reformar integralmente a r. sentença de primeira instância, restando denegada a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.