Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041696-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PATRICIA MARIA VALIM

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041696-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PATRICIA MARIA VALIM

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural segurada especial a partir do requerimento administrativo, 16/09/2014.

A sentença proferida em 16/08/2017 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da patologia incapacitante à data do primeiro documento apresentado pela autora, sua certidão de casamento, comprovando sua condição de trabalhadora rural segurada especial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com a observação da gratuidade concedida.

Apela a parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, presente nos autos início de prova material acerca do labor rural da autora, confirmada pela prova testemunhal colhida, além de prova da incapacidade total e permanente decorrente das patologias degenerativas que a acometem, demonstrado ainda o agravamento da patologia incapacitante entre a data de seu início e a data da incapacidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041696-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PATRICIA MARIA VALIM

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por primeiro, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. 

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

A autora, nascida em 12/07/1985, afirmou na inicial incapacidade total e definitiva para o desempenho da atividade de trabalhadora rural segurado especial em razão de quadro de doença degenerativa em joelho esquerdo.

O exame médico pericial, ocorrido em 14/07/2016 (fls. 122) constatou que a autora é portadora artrose secundária degenerativa pós acidente ocorrido no ano de 1999 segundo relato da própria autora, cujo agravamento acarretou o quadro de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais habituais de trabalhadora rural, fixada a data deinício da incapacidade em 04/1999.

A improcedência do pedido inicial foi fundada na preexistência da patologia ao ingresso da autora ao RGPS, nos seguintes termos:

“(...) No caso dos autos, como início de prova material do labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento, datada de 2008, onde o seu esposo está qualificado como "retireiro" e ela "do lar"(fis.17); Certidão de Nascimento do filho datada de 2009,onde seu esposo está qualificado como "agricultor" e ela "do lar"(fis.18); Cópia de CTPS de seu marido, onde consta um registro como "rurícola", entre 15/04/2009 e 19/08/2012(fis.19/21); Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de seu marido, datadas de 2014 e 2015 (fis.22/26).

As testemunhas ouvidas na presente audiência confirmaram o labor rural executado pelo autor ao longo dos anos, em consonância com os documentos anexados.Todas mencionaram conhecer a autora há cerca de 10 (dez) anos. Pois bem. É imperioso reconhecer que a incapacidade da autora é anterior ao ingresso no RGPS. Embora o laudo pericial reconheça a incapacidade parcial e temporária da autora(fis.1l6), afirma e a autora está incapacitada desde a data 04/1999 (item 4-fis. 119), após a fratura da tibia.

Como já adiantado, todos os documentos e provas (inclusive as testemunhais) datam de período posterior a 1.999. Outrossim, embora possível reconhecer a qualidade de segurada pela prova material e testemunhal produzida, o primeiro documento trazido data de 2008 (cf.Certidão de Casamento fls.17) e não há nenhum documento anterior a tal data. Assim,estando a autora incapacitada desde 1999, sendo o início de prova material da qualidade de segurada datada de 2008, e reconhecendo as testemunhas atividades rurais pela autora há apenas cerca de lO anos, é imperioso reconhecer que a incapacidade é anterior a filiação no Trago julgados:(...).

Anoto que a prova pericial tem como função elucidar os latos trazidos á lide. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora ficou incapacitada para o trabalho em 04/1999, após a fratura da tíbia, tendo a doença e a incapacidade início na mesma data. Além disso, a par da progressão da doença, a incapacidade não sobreveio em razão do agravamento, uma vez que o perito fixou a data da incapacidade em 04/1999.

 Assim, se a autora passou a trabalhar já portadora da doença e da incapacidade para sua atividade, não é possível a concessão de beneficio por incapacidade,tendo em vista a preexistência da doença e da incapacidade, conforme expressamente veda o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.

 Ressalte-se que o presente juízo não ignora a situação de dificuldade vivida pela autora. 1 -lá, inclusive, se preenchidos os requisitou, concessão de auxílio pelo ordenamento a pessoas em situação de miserabilidade.Mas, para o recebimento de beneficio previdenciário por incapacidade, há necessidade de demonstração da incapacidade em período posterior ao ingresso no regime geral, mediante prova suficiente, o que não ocorreu.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PATRÍCIA MARIA VALIM em face do ENSTITUTO NACIONAL;DO SEGURO SOCIAL, para o fim de declarar inexigível o benefício pretendido no caso sub judice. Em conseqüência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DEMERITO, com fulcro no art. 487, 1, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Sucumbente, o autor arcará como pagamento dos honorários advocatícios da parte contraria, ora arbitrados por equidade em R$800,00 (oitocentos reais), ressalvado os eventuais benefícios da gratuidade."

 

Não merece reparos a sentença recorrida, considerando não ter restado comprovado o labor rural do autora como trabalhadora rural segurada especial.

O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.

O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.

Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental.

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)

Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.

Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

No caso sob exame, houve a juntada de cópia do processo administrativo no qual a autora apresentou como prova da condição de trabalhadora rural documento de cadastro de contribuintes do ICMS(fls. 89), segundo o qual a autora e seu cônjuge iniciaram a atividade de produtores rurais a partir de 07/07/2014,  mediante contrato de parceria no Sítio Santa Lúcia, situado no município de Dolcinópolis-SP.

O documento mais antigo apresentado, a certidão de casamento, ocorrido em 12/09/2008, o cônjuge da autora é qualificado com a profissão de retireiro, atividade de ordenha de vacas, enquanto a autora é qualificada como do lar.

Na certidão de nascimento do filho, no ano de 2009, o cônjuge da autora é qualificado como agricultor e a autora como do lar.

Na cópia da CTPS do cônjuge da autora consta um único vínculo como trabalhador rural no cultivo da cana de açúcar no período de 15/04/2009 a 19/08/2012.

Em seguida, são apresentadas notas de produtor rural de emissão do cônjuge da autora, sendo quatro delas em branco ou ilegíveis e apenas uma, datada de 2015, todas sem assinatura do recebedor e data da entrega.

Os documentos contemporâneos ao requerimento do benefício, 16/09/2014, bem como aos documentos médicos apresentados, relativos ao período de 2013 a 2015, não permitiram reconhecer a existência de início de prova material do labor rural da autora na condição de trabalhadora rural segurada especial durante o período de carência do benefício, pois não fazem prova da venda de produção agrícola, além de não haver nos autos contrato da alegada parceria agrícola no imóvel rural mencionado nas referidas notas.

Frise-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo, no ano de 1999, a autora possuía apenas 14 anos de idade.

Os documentos apresentados não constituíram início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial, pois não demonstram o labor rural no período de doze meses anteriores à data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial ou ao requerimento do benefício.

Assim, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.

Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.

Confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido."

Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação da autora.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.

1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.

2. Para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

3. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.

4. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito

5. . De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.