
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003450-87.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO MARCILLI FILHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003450-87.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. A sentença, prolatada em 25.04.2016, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar ao autor o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n. 8.742/93, com início em 23.01.2015, data da citação (fl. 31).Defiro o requerimento de tutela antecipada e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias .Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, 3º, I do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. P.R.I.” Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de miserabilidade. Aduz que a renda per capita familiar é superior ao limite legal estabelecido. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária. Sem contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO MARCILLI FILHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003450-87.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “Quanto ao requisito objetivo - renda (art. 20, 3º, da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011), o estudo social demonstra que o grupo familiar é composto pelo autor e seus pais. A renda familiar é formada exclusivamente pela aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor, no importe de R$ 1.206,80 (fl. 63).Neste caso, a renda per capita do núcleo familiar situa-se em patamar superior a do salário mínimo, o que, todavia, não afasta a fruição da prestação assistencial.Com efeito, normas legisladas supervenientes à Lei n. 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n. 10.836/01 - Bolsa família, n. 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação e n. 10.219/01 - Bolsa escola). Sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o critério de do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. O preceito contido no art. 20, 3º, da Lei n. 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do postulante. Por fim, o direito pleiteado na espécie possui nítido caráter de fundamentalidade, porquanto congrega os valores inerentes à dignidade da pessoa humana e à Assistência Social (art. 203, da CF/88) tem por finalidade garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).Desta forma, demonstrou o autor preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial.” Por sua vez, o estudo social (ID 87810879 – pag. 61/63), elaborado em 18.04.2015, revela que o autor vive com seus pais e imóvel próprio, composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com laje, piso e pintura. O imóvel foi construído em metade do terreno, e encontra-se em boas condições de higiene e organização. A renda da casa advém da aposentadoria por invalidez do pai do autor, no valor de R$ 1.206,00, valor significativamente superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 788,00). Relata despesas com alimentação (R$ 700,00), energia (R$ 100,00), Água (R$ 45,00), farmácia (R$ 140,000, gás (R$ 45,00), celular (R$ 13,00), INSS (Sra. Teresa - R$ 39,40), INSS (Fernando - R$ 85,00) e sindicato Rural/plano médico e odontológico (R$ 30,00), perfazendo total de R$ 1.197,40. Depreende-se da leitura do laudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. Observa-se que o autor e sua família vivem em casa própria que oferece o abrigo necessário e contam com rendimento formal significativamente superior ao salário mínimo vigente à época, o que, à princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Tem-se ainda que o autor frequente a APAE e a família tem acesso a plano de saúde particular. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO MARCILLI FILHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003450-87.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.