APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008974-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: REGINALDO LIMA DONATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBEIRO FILHO - SP349672-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008974-84.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: REGINALDO LIMA DONATO Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBEIRO FILHO - SP349672-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação do ato administrativo revisional e o restabelecimento do valor original da aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 05.10.16, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade. Apela a parte autora, arguindo a decadência do INSS rever o cálculo do auxílio-doença que originou a aposentadoria por invalidez. No mérito, aduz a irredutibilidade do valor dos benefícios. Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008974-84.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: REGINALDO LIMA DONATO Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBEIRO FILHO - SP349672-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, assevero que os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99. Neste contexto, a posição jurisprudencial do C. STF se consolidou por meio dos enunciados pelas seguintes súmulas: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado. Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013 - DJe 29/05/2013). Da mesma forma, deve o INSS, na hipótese de revisão do ato administrativo, observar o lapso decadencial estipulado na Lei 9.784/99, posteriormente alterado pela Lei 10.839/04, que majorou o lapso decadencial para 10 anos. Assim, no caso dos autos, conforme se verifica do acórdão transitado em julgado que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como da carta de concessão da aposentadoria por invalidez (ID 89390565 p. 17/22) que tal benefício foi concedido em continuidade ao auxílio-doença concedido administrativamente em 13.03.03, nos mesmo moldes dos auxílios-doença anteriores. Consta, expressamente, da Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez que o cálculo do benefício se deu com base no benefício anterior, ou seja, com base no auxílio-doença. Dessa forma, é possível afirmar que o benefício revisto pelo INSS foi o auxílio-doença (NB 31/502089077-0) concedido administrativamente em 13.03.03, sendo que a aposentadoria por invalidez sofreu tão somente o desdobramento de tal revisão, tanto é assim, que sua própria revisão ocorreu posteriormente ao auxílio-doença. Portanto, considerando que o cálculo do auxílio doença (NB 31/502089077-0) concedido em 13.03.03 foi revisto administrativamente em 05/2015 (ID 89390565 p. 23), de fato, operou-se a decadência do direito do INSS rever o ato, vez que decorridos mais de 10 anos entre a data do primeiro pagamento e a revisão administrativa. Dessa forma, impende reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do valor originário da aposentadoria por invalidez calculada com base no benefício anterior, o que não poderá ser revisto ante a decadência do direito revisional da Autarquia. Faz jus o autor, portanto, as diferenças apuradas desde a revisão indevida. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito revisional e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, conforme fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL. LEI 9.784/99. DIREITO ÀS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Deve o INSS, na hipótese de revisão do ato administrativo, observar o lapso decadencial estipulado na Lei 9.784/99, posteriormente alterado pela Lei 10.839/04, que majorou o lapso decadencial para 10 anos.
4. Considerando que o cálculo do auxílio doença concedido em 13.03.03 foi revisto administrativamente em 05/2015, de fato, operou-se a decadência do direito do INSS rever o ato, vez que decorridos mais de 10 anos entre a data do primeiro pagamento e a revisão administrativa, fazendo jus o autor, portanto, as diferenças apuradas desde a revisão indevida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida. Decadência reconhecida. Extinção do processo.