APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-90.2012.4.03.6003
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZA PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-90.2012.4.03.6003 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TEREZA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela viúva objetivando o pagamento das prestações devidas a título de aposentadoria por idade ao falecido marido, titular do amparo assistencial ao idoso. A sentença, proferida em 13.11.15, pronunciou a decadência do direito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observando-se a gratuidade. Apela a parte autora arguindo a inocorrência da decadência e a procedência total da ação. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-90.2012.4.03.6003 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TEREZA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, antes de ingressar à análise da decadência, impende verificar a existência das condições da ação. Neste contexto, no pertinente à legitimidade da viúva, o art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Nesse sentido já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. "Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores." "O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc 199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer). No caso em tela, verifica-se dos autos que o falecido marido da parte autora requereu administrativamente em 25.05.2000 a concessão de amparo assistencial ao idoso, o qual foi deferido, mantendo-se ativo até o falecimento do beneficiário em 18.08.2000. Posteriormente em 30.09.2012, a viúva entendeu que o falecido contava, na data da concessão do benefício assistencial, com a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade e que o INSS deveria ter concedido o benefício mais vantajoso ao segurado. Ocorre que, por ocasião da concessão do amparo assistencial, o então beneficiário não se insurgiu em relação a existência de contribuições a seu favor, tanto que expressamente requereu a concessão do amparo. Da mesma forma, não há nos autos a comprovação de que o falecido tenha solicitado a revisão da modalidade dos benefícios, de modo que o direito à aposentadoria por idade não estava integrado ao seu patrimônio jurídico, ou sequer havia requerimento no sentido de sua integração. Portanto, pretende a autora a constituição de nova relação jurídica, que não estava integrada ao patrimônio do segurado, quando em vida, qual seja, a conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade, o que revela sua ilegitimidade ativa, tendo em vista que não pode requerer em nome próprio direito alheio, não exercido no momento oportuno. Em relação à autora, o INSS sanou o equívoco, tanto que converteu o amparo assistencial, a ela concedido, em pensão por morte. Portanto, a permissão do art. 112 da Lei 8.213/91 volta-se àqueles valores que tenham sido reconhecidos ou requeridos pelo segurado falecido quando ainda em vida. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam, restando prejudicada a apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE NÃO REQUERIDA EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio da de cujus, ou seja, qual seja, a conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.