APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004862-45.2011.4.03.6002
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ANTONIO MARCOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA - MS5300-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004862-45.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ANTONIO MARCOS PASSOS Advogado do(a) APELANTE: EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA - MS5300 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor objetivando a anulação de processo administrativo que levou a sua demissão, com consequente reintegração no cargo ocupado. Às fls. 849/850-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 852/872, sustentando, em síntese, a nulidade do processo administrativo disciplinar que ensejou sua demissão, além do desacerto da medida imposta. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004862-45.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ANTONIO MARCOS PASSOS Advogado do(a) APELANTE: EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA - MS5300 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de anulação do processo administrativo que levou à demissão do autor, com consequente reintegração ao cargo ocupado. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “De início, cabe registrar que na oportunidade da apreciação do pedido de tutela, este juízo enfrentou de forma aprofundada a matéria, cabendo a transcrição dos trechos correspondente para fazer parte dos fundamentos desta decisão: "(...) 1. Deve ser dito que o procedimento administrativo goza de presunção de legitimidade, devendo haver robusta prova em contrário para infirmá-lo. 2. A alegação de que o processo administrativo é nulo porque o ora autor não foi acompanhado por advogado não merece prosperar, uma vez que aquela colide frontalmente com a Súmula Vinculante n. 5 do STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"). 3. De outro lado, considerando que a comissão processante enquadrou o ato infracional do autor no art. 117, inciso IX da Lei n. 8.112 (fl. 182), a demissão não se mostra desarrazoada, mas, ao contrário, legitimada pelo art. 132, inciso XIII de mesma lei, não havendo que se falar em penalidade desproporcional." Ratifico tais entendimentos, considerando superadas as questões relativas aos vícios no PAD. Ademais, conforme bem dispõe o artigo 156 da Lei 8.112/90, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, isto é, ser assistido por um defensor trata-se de mera faculdade, de opção do investigado, não ensejando nulidade a falta de procurador. Lado outro, como demonstra o requerido e se verifica da análise dos autos do PAD, observa-se que o autor foi devidamente notificado e intimado dos atos do procedimento (fl. 411/413, 426, 481, 483, 486, 649), tendo vista integral do processo (fl. 455, 496, 565,571) e participado de todos os atos, inclusive, da oitiva das testemunhas (fl. 443/447, 490/495, 558/314, 566/569), apresentando defesa e produzindo prova (fl. 426/433, 666/713), e assistido por advogado durante a instrução processual (fl. 558/563, 566/569) e, especialmente, em seu interrogatório (fl. 620/626). Logo, a ausência de defensor naquele ato (oitiva da vítima), foi uma mera liberalidade sua, não caracterizando cerceio ao direito de defesa. Outrossim, o autor não demonstra nos autos qual a importância de sua participação na diligência realizada no PAD para constatar a existência do depósito da vítima, considerando que o único objetivo era corroborar tal realidade, o que, como ressalvou o requerido, era fato incontroverso naquele procedimento. Ultime-se que não há previsão normativa disciplinando a exigência de prévia ciência do acusado do relatório final da comissão (art. 166 da Lei 8.212/90). Desta feita, resta patente a inexistência dos vícios insanáveis citados. No tocante ao mérito do PAD, valioso anotar que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que cabe ao Poder Judiciário, tão-somente, analisar a legalidade do procedimento administrativa e verificar se os direitos fundamentais foram garantidos ao investigado. Em tendo o PAD em tela sido presidido por autoridade competente, com proferimento de decisões fundamentadas e carreadas em provas e tendo sido o investigado/autor notificado e intimado de todos os atos procedimentais, não há que se falar em nulidade do mesmo. Quanto ao mérito, cabe tão-somente à autoridade administrativa analisá-lo. Segue jurisprudência: (...) Assim, ante a fundamentação supra e considerando tratar-se de matéria pacífica no STJ, a pretensão autoral de reexame do mérito administrativo não merece acolhida. Oportuno asseverar que os fatos imputados ao autor são graves e se enquadram na hipótese de demissão, ex vi artigos 117, IX cc 132, XII e 132, IV da Lei 8.112/90.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, compulsados os autos, não se verifica a ocorrência das alegadas irregularidades aptas a ensejar a anulação da decisão administrativa que levou à demissão do servidor. No tocante às alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa deduzidas aos argumentos de que o autor não teria sido notificado acerca da nomeação da Comissão de Inquérito nem da determinação de realização de diligência no depósito da empresa onde ocorreram os fatos tidos por ilícitos, e de que não teve vista prévia dos pareceres que embasaram a decisão que deliberou por sua demissão, anoto que tais garantias não implicam em necessidade de a Administração ter que notificar e consultar o servidor sobre cada pequena movimentação realizada no processo, mas de dar-lhe ciência sobre os atos instrutórios ou decisórios, sobre os quais possa o servidor se manifestar, participar ou eventualmente recorrer, verificando-se no caso ora tratado que o servidor teve acesso integral e irrestrito aos autos e aos atos praticados, como as oitivas das testemunhas e o interrogatório (fls. 443/448, 490/496, 566/569, 571, e 620/626), assim como seu patrono, efetivamente apresentando defesa e participando da instrução probatória (fls. 666/713 e 426/433), neste quadro não se patenteando a alegada inobservância às garantias constitucionais. Anoto ainda a inconsistência da alegação de irregularidades no PAD deduzida ao argumento de que não houve notificação para apresentação de defesa final no processo administrativo. Com efeito, verifica-se que a defesa de fls. 666/713 foi apresentada após a instrução do processo administrativo, nenhum ato sendo praticado após este momento processual, tendo sido enviados os autos para emissão de pareceres à Comissão de Inquérito (fls. 716/742), depois à Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil – COGER (fls. 745/763) e posteriormente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 764/788), os quais embasaram a decisão do Ministro da Fazenda (fls. 537/541), observando-se ainda que o servidor teve ciência da decisão aplicando penalidade de demissão de modo a possibilitar a interposição de recurso administrativo, enfim não se vislumbrando qualquer irregularidade também quanto a este ponto. Afasto ainda a alegação do autor de nulidade de atos realizados sem representação por advogado, posto que já sedimentado na Súmula Vinculante nº 5 que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", ressaltando-se a comprovação da intimação do autor para tais atos, também não havendo quaisquer provas de alegados constrangimentos sofridos pelo autor na realização das diligências, meras alegações genéricas não tendo o condão de anular referidos atos. Quanto às alegações de que a “decisão pela Demissão ignorou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que a “aplicação de pena tão exasperada deve ser revista” anoto que são redutíveis a matéria de mérito administrativo e, assim, põem-se fora do alcance da revisão judicial. Destaco, a propósito, precedentes de utilidade na questão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2. Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato. As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido." (RMS 39.186/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013); "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada." (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 164). De qualquer sorte, ainda que cabível fosse adentrar o mérito da questão, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade entre a sanção de demissão aplicada e a infração cometida, ante a gravidade dos fatos. Por fim, tendo em vista que os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
E M E N T A
SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE.
1. Ausência de demonstração de quaisquer nulidades no processo administrativo que levou à demissão do servidor.
2. Elementos dos autos que não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
3. Apelação desprovida. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido.