APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037949-87.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOBERTINA APARECIDA DOS SANTOS ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARTINEZ - SP283131
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037949-87.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOBERTINA APARECIDA DOS SANTOS ROQUE Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARTINEZ - SP283131 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro social - INSS em face da decisão terminativa que homologou o pedido de desistência da ação (ID 93286954 - Pág. 64/67), verbis: "Fls. 192/194. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora autor protocolou a petição acostada à fl. 192, requerendo a extinção da presente lide (desistência). Instada a se manifestar, a Autarquia Previdenciária concordou com o pedido de desistência desde que a parte autora renuncie ao direito em que a ação se funda. É o sucinto relatório. Decido. Quanto ao requerimento do INSS para que o autor renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, destaco que o benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA . DIREITO INDISPONÍVEL . NÃO-ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação deve ser desconsiderado. II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. III - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Reg., AC nº 2006.03.99.005440-8/SP, Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 23.09.2008, v. u., DJU 08.10.2008) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESISTÊNCIA . DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. -Espécie em que o juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, após discordância do Instituto-réu, quanto à manifestação autoral, acerca da desistência da ação. -Equivocado o posicionamento do magistrado: além de não ouvir a demandante, sobre o condicionamento, feito pelo INSS, para aquiescer à desistência , tocava-lhe homologá-la, sendo ilegítimo, ao réu, vincular sua aceitação à renúncia ao direito fundante da ação . -Apelo provido. Sentença reformada, para se extinguir o processo, sem análise do mérito. (TRF 3ª R., AC nº 2004.61.06.003801-4/SP, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, j. 13.02.2007, v. u., DJU 20.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA . RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDIÇÃO DO RÉU. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 267, VIII, CPC. - Em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo que a condição imposta pelo réu, à aceitação da desistência , resta inaplicável à espécie. Precedentes da Turma. - Homologação da desistência da ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R., AC nº 2007.03.99.023042-2/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Décima Turma, j. 28.07.2009, v. u., DJF3 CJ1 05.08.2009, p. 1281)" Além disso, o réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Nesse sentido: "Não fere o CPC 267, §4º, o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26". (STJ, 6a T., REsp 115642-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660) "AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Alega a agravante que a matéria tratada nos autos não se coaduna com a jurisprudência pacífica, de modo que seria indevida a sua apreciação sob a forma do art. 557 do CPC. 2. Ocorre que a Lei não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. Menciona o texto legal que o relator poderá negar seguimento ao recurso quando estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; poderá, ainda, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 3. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 4. É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (RESP 241780). 5. No caso dos autos, a União Federal manifestou-se pela discordância do pedido formulado pela parte autora quanto à desistência da ação, nos termos do artigo 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que o artigo 3º da Lei nº 9.469/69 condiciona tal concordância à renúncia da parte autora ao direito no qual se funda a ação. 6. Não se afigura motivo legítimo vincular a concordância com o pedido de desistência à renúncia do direito material, o que estaria a configurar abuso de direito por parte da União Federal. O motivo a impedir a homologação da desistência deve ser relevante, justificando o propósito do réu de ver a questão dirimida em seu mérito. 7. Desta forma, não tendo a União Federal apresentado motivo justo para opor-se à desistência , fica mantido o 'decisum' ora combatido. 8. No que se refere à condenação honorária convém assinalar que o artigo 26 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela que desistiu ou reconheceu. 9. Assim, tendo sido efetivada a desistência após a citação, não restam dúvidas acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios. 10. Assim é que, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, a fixação em 10% do valor da causa, tal qual imposta na r. sentença, atende à equidade. 11. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3, AC 00004343220024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" "PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- A renúncia ao direito é ato privativo da parte e exige manifestação expressa. II- Consoante a mais abalizada doutrina, o réu não pode opor-se injustificadamente ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, devendo sua impugnação ser séria e fundada, sob pena de importar em abuso de direito. Precedente do STJ. III - Apelação improvida.(TRF3, AC 00503605020004036100, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2010 PÁGINA: 893 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" Sendo assim, de rigor a homologação da desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, o qual condiciona a homologação da desistência à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se se verificou in casu . No que tange à verba honorária, nos termos do artigo 90, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Nesse passo, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência da C. Terceira Seção desta Corte. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do CPC/15.P.I" Em suas razões, insurge-se o INSS, em síntese Insurge-se o INSS ao argumento de que a concordância com o pedido de desistência estava condicionada à renúncia ao direito em que se funda a ação, com base no art. 3° da Lei 9.469/97, o que não ocorreu na hipótese dos autos (ID 93286954 - Pág. 72/76) Pede o provimento do agravo interno. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037949-87.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOBERTINA APARECIDA DOS SANTOS ROQUE Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARTINEZ - SP283131 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O requerimento do INSS para que o autor renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, não merece prosperar. Com efeito, o benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie. Nesse sentido, é o entendimento predominante da jurisprudência dos nossos tribunais: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA . DIREITO INDISPONÍVEL . NÃO-ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação deve ser desconsiderado. II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. III - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Reg., AC nº 2006.03.99.005440-8/SP, Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 23.09.2008, v. u., DJU 08.10.2008) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESISTÊNCIA . DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. -Espécie em que o juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, após discordância do Instituto-réu, quanto à manifestação autoral, acerca da desistência da ação. -Equivocado o posicionamento do magistrado: além de não ouvir a demandante, sobre o condicionamento, feito pelo INSS, para aquiescer à desistência , tocava-lhe homologá-la, sendo ilegítimo, ao réu, vincular sua aceitação à renúncia ao direito fundante da ação . -Apelo provido. Sentença reformada, para se extinguir o processo, sem análise do mérito. (TRF 3ª R., AC nº 2004.61.06.003801-4/SP, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, j. 13.02.2007, v. u., DJU 20.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA . RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDIÇÃO DO RÉU. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 267, VIII, CPC. - Em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo que a condição imposta pelo réu, à aceitação da desistência , resta inaplicável à espécie. Precedentes da Turma. - Homologação da desistência da ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R., AC nº 2007.03.99.023042-2/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Décima Turma, j. 28.07.2009, v. u., DJF3 CJ1 05.08.2009, p. 1281)" Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É COMO VOTO. /gabivsoliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1. O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie.
2. O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
3. Agravo desprovido.