Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-31.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO LUIS MASTELLI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-31.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LAERCIO LUIS MASTELLI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:

 
 

"(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que (1) reconheça e averbe o período de exercício do trabalho descrito no quadro de página 165 como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física; (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999. (3) Acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS; considere e proceda à averbação do tempo de serviços rural entre 02/01/1977 a 30/04/1992; e (4) caso a averbação de tais períodos convertidos, somados os demais, seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso corrigidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça."

 
 

O INSS requer a reversão do julgado, aduzindo que o autor não logrou comprovar o exercício da atividade especial, eis que: (i) embasada por prova técnica pericial realizada por similaridade; (ii) a perícia foi parcial, uma vez realizada com informações fornecidas exclusivamente pelo autor; (iii) ausência da prévia fonte de custeio; (iv) PPP não define o tipo de ruído a que o autor esteve exposto e o laudo não indica a técnica utilizada para auferi-lo. Subsidiariamente, requer que: (i) seja reconhecida a prescrição quinquenal; (ii) a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios da Lei 11.960/09; e (iii) isenção de custas.

 
 

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

 
 

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

 
 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 
 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-31.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LAERCIO LUIS MASTELLI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

 

SENTENÇA CONDICIONAL

 

De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor rural e especiais requeridos e caso tenha havido o cumprimento do período necessário, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento (DER).

Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.

 

Nesse sentido já decidiu essa C. Turma:

 
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Sentença condicional anulada.

2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.

7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos, bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.

8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.

9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.

10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.

12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.

13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.

14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )

 
 

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.

 

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (art. 55 da Lei 8213/91).

 

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -

Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09../2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

 

DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO  EM CTPS

O autor, nascido aos 28.09.1964, alega que exerceu atividade rural, no período de 02.01.1977 a 30.04.1992, tendo posteriormente começado a trabalhar com registro em carteira profissional.

Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

- Termo de abertura de livro de ponto da Fazenda Boa Esperança - Pedro Latarro Simões & Irmãos, emitido em 21.01.1977, com a observação de Modelo de acordo coma Portaria N. 195 de 10.05.1968, assinado por Pedro Latarro Simões e com rubrica da Delegacia Regional do Trabalho em 21.01.1977 (fl. 19 dos autos originários - id 99775218);

- Registro de empregado de Jucelino Claro de Souza, na página 06 do respectivo livro, como rurícola, admitido em 02.01.1977 e demitido em 31.12.1978 (fl. 20 dos autos originários - id 99775218);

- Registro de empregado do pai do autor, Angelo Mastelli, na página 07, com admissão em 02.01.1977 e demissão em 28.07.1980 (fls. 21/vº dos autos originários - id 99775218);

- Registro de empregado de outro funcionário, também admitido em 02.01.1977, na  página 08 (subsequente ao registro do pai do autor) (fl. 22/vº dos autos originários - id 99775218);

- Registro de nascimento da filha do autor em 19.02.1990, com a sua qualificação como lavrador (fl. 23 dos autos originários - id 99775218);

- Certidão de casamento do autor, celebrado em 11.01.1990, com a qualificação de vendedor do autor (fl. 149vº dos autos originários - id 99775218);

- CTPS do seu pai, apenas com registros de caseiro e doméstico (fls. 17/18 dos autos originários - id 99775218).

Foram ouvidas três testemunhas: Clarice Beatriz dos Santos,Valdecir José Magialini e Claudionor Paulino Gonçalves (mídia audiovisual à fl. 226 - id 99778214).

Clarice Beatriz dos Santos relatou conhecer o autor há aproximadamente quarenta anos, pois chegaram a trabalhar juntos entre 1975 a 1980 ou 1982, quando passou a laborar como doméstica. Àquela época, ela e o autor eram boias-frias, trabalhavam para vários empregadores rurais, produtores de tomate, citando entre eles, a Fazenda Boa Esperança. Se encontravam geralmente no horário de saída, no ponto de encontro para saída do caminhão que os transportavam. Sabe que o autor trabalhou na lavoura até 1989 ou 1990.

Valdecir José Magialini relatou que o autor trabalhou em sua propriedade, no plantio/cultivo de tomates por alguns anos. Não soube informar o período, mas recorda-se que encerrou suas atividades como produtor rurícola há trinta e seis anos (aproximadamente 1982 a 1983, considerando que a audiência realizada em 09.04.2018).

Claudionor Paulino Gonçalves informou que trabalhou com o autor entre os anos de 1980 a 1990. Eram boias-frias e trabalhavam na cultura de tomate. Se encontravam geralmente no horário de saída, no ponto de encontro para saída do caminhão que os transportavam. O depoente não chegou a trabalhar para a Fazenda Boa Esperança.

A princípio, destaco que o período de 01.11.1991 a 30.04.1992 não pode ser averbado, à míngua de comprovação dos recolhimentos, eis que para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, porquanto somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.

Do conjunto probatório, depreende-se que não obstante o autor pretendesse comprovar que trabalhou com o pai de 1977 a 1980, tal fato não restou corroborado pelas testemunhas.

Desta feita, deve ser levada a efeito para fins de averbação de trabalho rurícola, sem registro em CTPS, apenas a certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em fevereiro de 1990, com a sua qualificação de lavrador, uma vez que quando do seu casamento, celebrado em janeiro de 1990, foi qualificado na atividade de vendedor.

Por outro lado, as atividades de caseiro e doméstico do seu pai a partir de 1989, não servem como início de prova material, eis que aludidas profissões não são rurícolas.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Não obstante em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tenha sido abrandada a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, a única prova trazida aos autos é deveras distante do período que pretende comprovar (1977 a 1992).

Em razão da atividade de vendedor alegada quando do seu casamento, celebrado em janeiro de 1990 e, inexistindo prova anterior a corroborar que laborou em companhia do seu pai ou sozinho, como boia-fria, seja documental ou testemunhal, corroborado o trabalho rurícola do autor apenas no ano de 1990.

Enfim, corroborado o trabalho rurícola do autor no ano de 1990 pelas testemunhas, reconheço a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, apenas no período de 01.02.1990 a 31.12.1990, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.

E para os períodos não reconhecidos de 02.01.1977 a 31.01.1990 e 01.01.1991 a 31.10.1991, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

 

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

 

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

 
 

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

 
 

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

 
 

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

 
 

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

 
 

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

 
 

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

 
 

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

 
 

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

 
 

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

 
 

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

 
 

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

 

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

 
 

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 
 

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.

(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)

- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)

XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA

(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.

(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)

 

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

 
 

DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO

 
 

Não há como se sonegar o direito do segurado de averbar períodos laborados em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

 
 

Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO

A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 07.03.2001 a 13.03.2010 e 08.03.2010 a 14.01.2014.

O autor forneceu mais de um PPP para os períodos (fls. 24/31 dos autos originários), com pareceres distintos, o que prejudica a análise da insalubridade do labor.

Contudo, foi realizada perícia técnica judicial (laudo às fls. 162/203 dos autos originários) , que concluiu que:

- No período de 07.03.2001 a 08.03.2010, o autor exerceu a atividade de jardineiro IV para Dalkia Ambiental, realizando os trabalhos na Fazenda Jurema, de propriedade de Maurício Sorci. Sua atividade consistia em dirigir trator, utilizar defensivos agrícolas nas plantações, realizar podas de plantas internas e externas, remover ervas daninhas, manusear cortadores de grama. A realização da perícia no que tange à avaliação do nível de ruído, foi realizada de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, apurando que ficava exposto a ruído na intensidade de 92,2 dB, o que permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.

No intervalo, também ficava exposto aos agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato, deltamax 25 SC, furadan 50 GR, Formifire - fibranil, decis), o que também permite o enquadramento da nocividade do labor nos termos dos itens 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:

 
 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos ( hidrocarbonetos ): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).

3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.

(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)

 

 

Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.

- No período de 08.03.2010 a 14.01.2014, o autor exerceu a atividade de jardineiro II para o Condomínio do Shopping Center Ribeirão Preto, onde a perícia foi realizada. No que tange à avaliação do nível de ruído, restou realizada de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, apurando que ficava exposto a ruído na intensidade de 90,6 dB, o que permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.

No intervalo, também ficava exposto aos agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato, deltamax 25 SC, furadan 50 GR, Formifire - fibranil, decis), o que também permite o enquadramento da nocividade do labor nos termos dos itens 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Embora nos períodos a perita assinale que o autor fazia uso de EPI, é certo que sua  eficácia não pode elidir a presunção da nocividade do labor quanto ao agente ruído, consoante entendimento pacificado no ARE 664335 do STF e não há provas nos autos que os equipamentos foram eficazes a afastar a nocividade dos agentes químicos organofosforados.

Ressalto que  a presunção de nocividade aceita pelo ordenamento jurídico da época encontra respaldo no conjunto probatório.

Ademais, a perícia judicial não foi realizada por similaridade, mas in loco, com informações prestadas pelos responsáveis pelas empresas e não exclusivamente pelo autor.

Assevero, ainda, que o laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, mesmo que tivesse sido realizado em empresas paradigmas, eis que mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheira de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos termos das conclusões da expert e fundamentos.

Em reforço, friso que o INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades do autor nos períodos controversos, mas quedou-se inerte, insurgindo-se exclusivamente que a perícia não poderia ter sido realizada em empresas similares (ao contrário do que efetivamente ocorreu, eis que a perícia foi realizada in loco) e que não foram utilizadas as técnicas da NR-15 para auferição do agente ruído (ao revés do que efetivamente foi apurado - é expressa a informação do laudo técnico que a técnica utilizada é a descrita na NR-15).

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido (01.02.1990 a 31.12.1990), bem como os períodos de atividades especiais ora averbadas, excluindo-se pequeno lapso concomitante (09.03.2010 a 13.03.2010), convertidos em tempo comum pelos fator de conversão 1,40, e os demais períodos, extraídos do CNIS e CTPS colacionados aos autos (fls. 14/18 e 74/81 dos autos originários), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data do requerimento administrativo, 14.01.2014 (fl. 12 dos autos originários), reunia 27 anos,  7 meses e 27 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha abaixo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Por outro lado, mesmo que o autor continue trabalhando até a presente data, somados os períodos subjacentes até a data de edição da nova reforma previdenciária (promulgada pela EC nº 103), 13.11.2019, não reuniria tempo suficiente para fazer jus ao benefício vindicado.

 

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, por ofensa ao art. 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para condenar o INSS a averbar o labor rurícola desempenhado no período de 01.02.1990 a 31.12.1990, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e o labor especial desempenhado nos períodos de 07.03.2001 a 13.03.2010 e 08.03.2010 a 14.01.2014, a serem convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, estabelecendo-se a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor, e para os períodos não reconhecidos de 02.01.1977 a 31.01.1990 e 01.01.1991 a 31.10.1991, também de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC/2015, restando por prejudicada a apelação autárquica,  nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

É COMO VOTO.

GABIV/EPSILVA



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. LABOR RURAL  TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 
- De ofício, observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor rural e especiais requeridos e caso tenha havido o cumprimento do período necessário, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento (DER). Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
 
 
- Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito.
 
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
 
 
- O autor, nascido aos 28.09.1964, alega que exerceu atividade rural, o período de 02.01.1977 a 30.04.1992.
 
- O período de 01.11.1991 a 30.04.1992 não pode ser averbado, à míngua de comprovação dos recolhimentos, eis que para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, porquanto somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
 
- Do conjunto probatório, depreende-se que não obstante o autor pretendesse comprovar que trabalhou com o pai de 1977 a 1980, tal fato não restou corroborado pelas testemunhas.
 
- Desta feita, deve ser levada a efeito para fins de averbação de trabalho rurícola, sem registro em CTPS, apenas a certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em fevereiro de 1990, com a sua qualificação de lavrador, uma vez que quando do seu casamento, celebrado em janeiro de 1990, foi qualificado na atividade de vendedor.
 
- Por outro lado, as atividades de caseiro e doméstico do seu pai a partir de 1989, não servem como início de prova material, eis que aludidas profissões não são rurícolas.

- As testemunhas confirmam o labor rurícola do autor como boia-fria entre os anos de 1975 a 1990. No entanto, o autor trouxe início de prova material apto a comprovar aludida atividade apenas relativo ao ano de 1990.

- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

- Não obstante em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tenha sido abrandada a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, a única prova trazida aos autos é deveras distante do período que pretende comprovar (1977 a 1992).

- Em razão da atividade de vendedor alegada quando do seu casamento, celebrado em janeiro de 1990 e, inexistindo prova anterior a corroborar que laborou em companhia do seu pai, seja documental ou testemunhal, corroborado o trabalho rurícola do autor apenas no ano de 1990.

- Desta feita, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor apenas no período de 01.02.1990 a 31.12.1990, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.

- E para os períodos não reconhecidos de 02.01.1977 a 31.01.1990 e 01.01.1991 a 31.10.1991, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adotado o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

 
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
 
 
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
 
 
- Apresentando o segurado um laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
 
 
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
 
 
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
 
 
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbar períodos laborados em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
 
 
- O autor forneceu mais de um PPP para os períodos, com pareceres distintos, o que prejudica a análise da insalubridade do labor. Contudo, foi realizada perícia técnica judicial, hábil para a análise da nocividade do trabalho.
 
- No período de 07.03.2001 a 08.03.2010, o autor exerceu a atividade de jardineiro IV para Dalkia Ambiental, realizando os trabalhos na Fazenda Jurema, de propriedade de Maurício Sorci. Sua atividade consistia em dirigir trator, utilizar defensivos agrícolas nas plantações, realizar podas de plantas internas e externas, remover ervas daninhas, manusear cortadores de grama. A realização da perícia no que tange à avaliação do nível de ruído, foi realizada de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, apurando que ficava exposto a ruído na intensidade de 92,2 dB, o que permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03. No intervalo, também ficava exposto aos agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato, deltamax 25 SC, furadan 50 GR, Formifire - fibranil, decis), o que também permite o enquadramento da nocividade do labor nos termos dos itens 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
 
- Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
 
 
- No período de 08.03.2010 a 14.01.2014, o autor exerceu a atividade de jardineiro II para o Condomínio do Shopping Center Ribeirão Preto, onde a perícia foi realizada. No que tange à avaliação do nível de ruído, restou realizada de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, apurando que ficava exposto a ruído na intensidade de 90,6 dB, o que permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/03. No intervalo, também ficava exposto aos agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato, deltamax 25 SC, furadan 50 GR, Formifire - fibranil, decis), o que também permite o enquadramento da nocividade do labor nos termos dos itens 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
 
- Embora nos períodos a perita assinale que o autor fazia uso de EPI, é certo que sua alegada eficácia não pode elidir a presunção da nocividade do labor quanto ao agente ruído, consoante entendimento pacificado no ARE 664335 do STF e não há provas nos autos que os equipamentos foram eficazes a afastar a nocividade dos agentes químicos organofosforados.
 
 
- A presunção de nocividade aceita pelo ordenamento jurídico da época encontra respaldo no conjunto probatório. Ademais, a perícia judicial não foi realizada por similaridade, mas in loco, com informações prestadas pelos responsáveis pelas empresas e não exclusivamente pelo autor.
 
 
- O laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, mesmo que tivesse sido realizado em empresas paradigmas, eis que mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheira de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, assim  restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos termos das conclusões da expert e fundamentos.
 
 
- Em reforço, frisa-se que o INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades do autor nos períodos controversos, mas quedou-se inerte, insurgindo-se exclusivamente que a perícia não poderia ter sido realizada em empresas similares (ao contrário do que efetivamente ocorreu, eis que a perícia foi realizada in loco) e que não foram utilizadas as técnicas da NR-15 para auferição do agente ruído (ao revés do que efetivamente foi apurado - é expressa a informação do laudo técnico que a técnica utilizada é a descrita na NR-15).
 
 
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido na r. sentença e incontroverso, bem como os períodos de atividades especiais averbados, excluindo-se pequeno lapso concomitante (09.03.2010 a 13.03.2010), convertidos em tempo comum pelos fator de conversão 1,40, e os demais períodos, apurados no CNIS e CTPS , conclui-se que o autor não reúne tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
 

- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

- Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

- Sentença anulada de ofício e julgado parcialmente procedente o pedido do autor.

- Para os períodos não reconhecidos de 02.01.1977 a 31.01.1990 e 01.01.1991 a 31.10.1991, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC/2015.

 
- Prejudicada a apelação do INSS.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, por ofensa ao art. 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para condenar o INSS a averbar o labor rurícola desempenhado no período de 01.02.1990 a 31.12.1990, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e o labor especial desempenhado nos períodos de 07.03.2001 a 13.03.2010 e 08.03.2010 a 14.01.2014, a serem convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, estabelecendo-se a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor, e para os períodos não reconhecidos de 02.01.1977 a 31.01.1990 e 01.01.1991 a 31.10.1991, também de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC/2015, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.