
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031946-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ROSANE MOYSES
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031946-16.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 AGRAVADO: ROSANE MOYSES Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): TTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedia à parte autora, sustentando que o INSS não comprovou que a parte tem condições de arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, que restou demonstrado que a parte possui bens e renda suficiente para arcar com o ônus da sucumbência, ante todos os critérios objetivos existentes. Esclarece que o a parte autora trabalha e recebe salário de R$ 6.538,74, mais o benefício previdenciário no valor de $2.539,51, além de possuir um veículo de marca Citroen, modelo C3, Picasso GLX A, 2011/2012, com valor de mercado de R$ 28.346,00 pela tabela FIPE. Dessa forma, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, para que seja possibilitada a cobrança da verba sucumbencial, com a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031946-16.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 AGRAVADO: ROSANE MOYSES Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. - Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. - No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar com as custas processuais. - Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de hipossuficiência econômica. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015) No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Com efeito, esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, considerando que a renda mensal da agravada em muito se distancia do limite acima mencionado, já que em consulta ao seu CNIS atual, constata-se que recebe remuneração superior a R$ 6.000,00, além de benefício de aposentadoria por tempo de serviço de aproximadamente R$ 2.500,00, inexistindo comprovações de despesas extraordinárias, entendo que a recorrida não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para revogar os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedida a ROSANE MOYSES. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.