APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009365-34.2001.4.03.6108
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DINA MARIA FORTI NAIME, VIVIANE FORTI NAIME AGULHARI, ANA CLAUDIA FORTI NAIME
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE NAIME
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO ANTONINI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009365-34.2001.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DINA MARIA FORTI NAIME, VIVIANE FORTI NAIME AGULHARI, ANA CLAUDIA FORTI NAIME Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE NAIME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO ANTONINI R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, que julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 267, V e VI, CPC, quanto à temática envolvendo a revisão do contrato, a adequação da prestação e relativamente ao reconhecimento da invalidez, e improcedente o pedido, consoante o artigo 269, I, CPC/73, no concernente à devolução de valores, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, artigo 20, CPC. Sustenta o D, Magistrado que resta incontroverso que a Seguradora reconheceu a invalidez de Luiz Henrique, almejando o ente privado alargar o prazo da cobertura. Sustenta, contudo, que o atual ocupante do imóvel transacionou com a CEF nos autos da ação 0025 149- 51.1996.403.6100 ajuizada pelo autor em face da CEF em que pretendia a revisão contratual com a consequente readequação das prestações pela perda de renda pelo mutuário, ocasião em que aceitou pagar as prestações que estavam em atraso (débitos relativos a parcelas que não foram cobertas pelo seguro, em razão da invalidez de Luiz Henrique, e, fls. 94, os quais são alvo de discórdia no presente feito), assim perdendo objeto a disceptação correlata. Portanto, segundo se depreende da sentença, a emissão do Termo de quitação é debate atrelado à ação anteriormente ajuizada pelo autor, sob pena de violação da coisa julgada, sendo descabito o pleito para repetição em dobro do indébito. Os autores, inconformados com o julgado insurgem-se em face da sentença, suscitando, em síntese, (i) que o acordo firmado entre o gaveteiro e a CEF nos autos ação 0025 149- 51.1996.403.6100, dizem respeito às prestações inadimplidas (63 a 76), que deveriam ser quitadas para a efetivação da cobertura securitária e liberação da hipoteca.; (ii) que a transação firmada nos autos da ação n.º 0025149- 51.1996.403.6100 (da 21 Vara Cível Federal da Capital/SP) foi celebrada exclusivamente entre o GAVETEIRO e a CEF, de modo que as sucessoras do mutuário não podem ser prejudicadas por um acordo que não anuíram. Com contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009365-34.2001.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DINA MARIA FORTI NAIME, VIVIANE FORTI NAIME AGULHARI, ANA CLAUDIA FORTI NAIME Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE NAIME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO ANTONINI V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional. Compulsando os autos verfico que de fato é incontroverso que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência de sinistro de incapacidade permanente, a fim de viabilizar a cobertura securitária para quitação do financiamento. Ocorre que, em periodo anterior ao sinistro, o autor havia ajuizado demanda em face da instituição financeira, em que pretendia a revisão dos inídices de correção monetária das parcelas (autos n.º 0025 149- 51.1996.403.6100). Por tal razão a CEF, a despeito de reconhecer que a indenização proveniente do sinistro já lhe teria sido repassada, condicionou a emissão termo de quitação do financiamento à regularização das prestações em atraso, no período de julho/1996 a agosto/1997, objeto de discussão judicial, em razão da pretensão de renegociação do contrato com isenção de juros moratórios, sob a alegação de que “não cabe à Seguradora o pagamento de eventuais diferenças de prestações resultantes de revisões de índices 1.' posteriores à indenização, conforme estipulado na Ciéusula 10, itens 10.1 e 10.1.2 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente da Apólice de Seguro Habitacionai do SFH”. (Num. 87782822 - Pág. 104/105) Evidente, portanto que o acordo entabulado entre o cessionário de direito do imóvel (gaveteiro) e a CEF, nos autos de n.º 0025 149- 51.1996.403.6100, originalmente ajuizada pelo autor, já falecido, diz respeito às diferenças de encargos cobrada pela CEF relativas às prestações de julho/1996 a agosto/1997. O pagamento de tais valores naqueles autos, pelo gaveteiro, satisfez a pretensão da CEF e viabilizará a emissão do termo de quitação do contrato, com a consequente liberação da garantia hipotecária ao atual proprietário do imóvel. Por tal razão, perfilho do entendimento exarado na sentença, no sentido de que os pedidos formulados nesta demanda, que dizem respeito à revisão das parcelas e à declaração de quitação do financiamento restam prejudicados, diante da perda de objeto. Remanesce, contudo, o pedido acerca da extensão dos efeitos da cobertura à 07/06/1994, ocasião em que foi confirmada a incapacidade do autor, inclusive por meio da concessão, por parte do INSS de auxilio doença (Num. 87782822 - Pág. 58), bem como a restituição dos valores pagos desde esta data, em decorrência da cobertura securitária. Tal pretensão, de fato não foi objeto da ação revisional e, tampouco, do acordo entabulado entre o gaveteiro e a CEF, ainda que aquele tenha renunciado à qualquer discussão relativa ao imóvel objeto dos autos, na medida em que não teria legitimidade para renunciar à direito de terceiros, sem estar devidamente autorizado para tanto. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram que mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 07/06/1994 até 01/10/1997, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. Desse modo, entendo que a cobertura securitária tem termo inicial configuração do sinistro, que no caso dos autos, corresponde à data da concessão de aposentadoria por invalidez, isto é: 01 de outubro de 1997. Com efeito, a cobertura securitária não pode incidir antes do sinistro, de modo a não se possibilitar o reembolso de valores pagos anteriormente ao evento, consignando-se que as prestações vencidas antes da aposentadoria por invalidez são de responsabilidade do mutuário. Nesse sentido o entendimento adotado por esta Eg. Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora firmou com a CEF, em 05/09/2014, contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. A parte autora pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto no contrato. 2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 3. No caso dos autos, ainda que o contrato dispense a contratação de seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), conforme estabelece o contrato, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao FGHab o papel de garantidor desses eventos. 4. A parte apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo, como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente, nos termos contratuais. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio, sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da cobertura não consta expressamente do contrato. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. A parte apelante foi beneficiária de auxílio-doença de 2010 até 26/03/2015, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 05/09/2014 almejando premeditadamente sua quitação antecipada alguns meses depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto, a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab. 8. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a parte apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a negativa de cobertura securitária. 10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a parte apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Precedentes. 11. No caso concreto a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo a inversão do ônus da sucumbência para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Assim, com base em referido dispositivo legal, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelante, condeno a CEF ao pagamento de honorários recursais, elevando o percentual a ser pago pela parte apelada à parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000755-42.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019). Os Apelantes, contudo não demonstraram a ocorrência de qualquer pagamento em data posterior à concessão do benefício por aposentadora por invalidez. Compulsando os autos, verifico que os comprovantes de depósito judicial apresentados pelos autores datam de setembro de 1996 a setembro de 1997 (Num. 87782822 - Pág. 67/78). Desta forma, entendo que é improcedente o pedido de repetição de indébito, na medida em que não restou comprovado o pagamento de qualquer parcela título de prestação do financiamento, após a vigência da cobertura securitária, que tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, voto pode negar provimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONINI - SP185684
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O SINISTRO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. APELO NÃO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional.
2. É incontroverso que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência de sinistro de incapacidade permanente, a fim de viabilizar a cobertura securitária para quitação do financiamento e, a despeito de reconhecer que a indenização proveniente do sinistro já lhe teria sido repassada, condicionou a emissão termo de quitação do financiamento à regularização das prestações em atraso, no periodo de julho/1996 a agosto/1997, objeto de discussão judicial, em razão da pretensão de renegociação do contrato com isenção de juros moratórios.
3. Evidente, portanto, que o acordo entabulado entre o cessionário de direito do imóvel (gaveteiro) e a CEF, nos autos de n.
º 0025 149- 51.1996.403.6100, originalmente ajuizada pelo autor, já falecido, diz respeito às diferenças de encargos cobrada pela CEF relativatais às prestações de julho/1996 a agosto/1997.
4. O pagamento de tais valores naqueles autos, pelo gaveteiro, satisfez a pretencão da CEF e viabilizará a emissão do termo de quitação do contrato, com a consequente liberação da garantia hipotecária ao atual proprietário do imóvel, razão pela qual os pedidos formulados nesta demanda, que dizem respeito à revisão das parcelas e à declaração de quitação do financiamento restam prejudicados, diante da perda de objeto.
5. Remanesce, contudo, o pedido acerca da extensão dos efeitos da cobertura à 07/06/1994, ocasião em que foi confirmada a incapacidade do autor, inclusive por meio da concessão, por parte do INSS de auxilio doença, bem como a restituição dos valores pagos desde esta data, em decorrência da cobertura securitária.
6. Os documentos juntados aos autos demonstram que mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 07/06/1994 até 01/10/1997, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez.
7. A cobertura securitária tem termo inicial configuração do sinistro, que no caso dos autos, corresponde à data da concessão de aposentadoria por invalidez, isto é: 01 de outubro de 1997 e não pode incidir antes do sinistro, de modo a não se possibilitar o reembolso de valores pagos anteriormente ao evento, consignando-se que as prestações vencidas antes da aposentadoria por invalidez são de responsabilidade do mutuário. Precedente da Turma.
8. É improcedente o pedido de repetição de indébito, na medida em que não restou comprovado o pagamento de qualquer parcela título de prestação do financiamento, após a vigência da cobertura securitária, que tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
9. Recurso de apelação a que se nega provimento.