Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-32.2009.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELANTE: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

APELADO: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELADO: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-32.2009.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELANTE: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

APELADO: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELADO: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

São apelações interpostas por ZYSMAN NEIMAN, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em Mandado de Segurança por ele impetrado objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecida sua estabilidade no cargo público de professor por ele ocupado junto à instituição educacional coapelante, ou que seja determinada realização de processo de avaliação, para fins de estágio probatório, com observância das formalidades legais e das garantias constitucionais a ele conferidas.


Manifestação do Ministério Público Federal pela procedência parcial do pedido para anular o procedimento de avaliação de desempenho do impetrante. Contudo, não sendo possível o reconhecimento da estabilidade sem avaliação, que se permita a Administração a realização de um novo procedimento observadas as formalidades previstas nas leis 8.112/1990 e 9.784/99 (Num. 80548276 - pág. 146/152).


Em sentença datada de 22/02/2010, o Juízo de Origem concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize outra avaliação especial de desempenho de Zysman Neiman, assegurando-se ao ora impetrante ampla defesa quanto às supostas infrações disciplinares que lhe foram imputadas (Num. 89548276 - pág. 174/192).
 

A parte impetrante apela para que seu pedido inicial seja integralmente acolhido, com o reconhecimento de seu direito à estabilidade no cargo ante a inobservância, pela Administração, do prazo fixado pelo artigo 20, § 1º da Lei nº 8.112/90 (Num. 89548277 - pág. 05/22).
 

A Fundação Universidade Federal de São Carlos apela para que seja denegada a segurança, sustentando a regularidade do procedimento de avaliação do impetrante e que o Juízo Sentenciante teria invadido o mérito administrativo (Num. 89548277 - pág. 30/48).
 

Contrarrazões pelo impetrante, apenas (Num. 89548277 - pág. 56/68 e 71).
 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos e manutenção da sentença (Num. 89548277 - pág. 74/83).
 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000538-32.2009.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELANTE: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

APELADO: ZYSMAN NEIMAN, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA FREGNI - SP146721
Advogado do(a) APELADO: LAURO TEIXEIRA COTRIM - SP107701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretende o impetrante a concessão da segurança para que seja reconhecida sua estabilidade no cargo público de professor por ele ocupado junto à instituição educacional coapelante, ou que seja determinada realização de processo de avaliação, para fins de estágio probatório, com observância das formalidades legais e das garantias constitucionais a ele conferidas.


O Juízo de Origem concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize outra avaliação especial de desempenho de Zysman Neiman, assegurando-se ao ora impetrante ampla defesa quanto às supostas infrações disciplinares que lhe foram imputadas, por entender que as supostas infrações não são mais do que a livre manifestação do pensamento do impetrante, bem como por entrever vícios no procedimento de avaliação.
 

Transcrevo os trechos mais relevantes da fundamentação adotada em sentença (Num. 89548276 - pág. 179/192).
 

"(...)
Sabe-se, ademais, que se tratando de servidor em estágio probatório, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de se amainar os rigores procedimentais à avaliação especial de desempenho, para a aquisição da estabilidade.
Todavia, imputada infração disciplinar, possui o interessado direito subjetivo à sua averiguação, sob a égide dos princípios constitucionais já descritos.
(...)
Segundo se depreende dos autos em apenso, Zysman Neiman foi submetido a três processos de avaliações periódicas - anos 2006, 2007 e 2008.
(...)
Das avaliações periódicas as quais fora submetido, cabe analisar os pontos  controvertidos.
1- Leitura e divulgação de carta aberta intitulada "Questões abertas à direção e comunidade docente do campus Sorocaba da Ufscar".
Por esse fato, restou imputado ao impetrante comportamento irresponsável, bem assim a prática de delitos contra honra e a reputação da diretoria e do conselho.
Vejamos as questões propostas pelo professor e consideradas ofensivas pela Instituição.
(...)
Ora, de tudo o que reproduzido, forçoso concluir: as questões propostas em nada atentam contra a honra, ou reputação de diretores, aliás, esses sequer identificados em mencionada manifestação.
O que se tem, na verdade, é expressão de pensamento, o qual, inclusive, de livre manifestação.
Admitir o contrário, poder-se-ia resvalar, perigosamente, em tolhimento do cidadão em uma das garantias constitucionais de maior envergadura(art. 5, inc. IV).

2 - Encaminhamento de e-mail a coordenadores de curso, a trato da necessidade de guia de turismo, para realização de visitas técnicas.
Por esse fato, foi-lhe apontada outra conduta irresponsável, posto que teria gerado entre a comunidade acadêmica clima de incerteza e insegurança quanto ao proceder em relação a viagens técnicas.
(...)
A exemplo do item 1, não houve por parte do ora vindicante qualquer exagero, ou excesso, mas sim, e tão-somente, expressão de ponto de vista acerca de questão de interesse.
Diferentemente do registrado em sua avaliação, a manifestação do professor encontra-se inserida em contexto de debates sobre projetos que estaria propondo à Instituição.
Não se trata de fato isolado,de documento elaborado com a intenção de constranger, ou até mesmo de induzir a erro, colegas de trabalho acerca de procedimentos adotados.
É certo que sua contratação não está atrelada à emissão de pareceres de cunho jurídico, como assentou o Sr. Procurador da UFSCar.
Todavia, inexiste vedação, seja lá a natureza, que proíba o professor de manifestar-se sobre a legalidade de determinado assunto.
Ao contrário.
Tratando-se de administração pública - e princípios norteadores-, o servidor possui o dever legal de questionar procedimentos quando contrários à lei, não possuindo as procuradorias jurídicas dos entes públicos reserva absoluta para deliberar sobre o tema.
(...)
Além desses pontos, outros que não constam de seus cadernos de avaliações periódicas foram considerados merecedores de destaque pela Comissão de Avaliação Especial - com base em parecer da Direção do Campus de Sorocaba (fls. 67/74) - consoante relatório de desempenho constante às fls. 148/152 do apenso -1, tais como, faltas não justificadas em, pelo menos, 04 (quatro) oportunidades, não participação em reuniões do Conselho Universitário, utilização de verbas da Instituição em benefício de disciplinas sobre sua responsabilidade, utilização indevida da logomarca da UFSCar por Instituto que preside, orientação para que alunos se matriculassem em disciplinas em desacordo com processo oficial de inscrição.
Ora, transcorridos quase 03(três) anos de estágio probatório, quando da elaboração de seu relat6rio especial de desempenho, surgem fatos desabonadores ao seu desempenho.
Como destacado, a Comissão de Avaliação Especial elaborou a avaliação final de desempenho do professor, com base no parecer elaborado pela Direção do Campus de Sorocaba.
Todavia, nesse particular, afloram contradições insuperáveis.
Deveras, nas 03 (três) avaliações periódicas de desempenho elaboradas pela chefia imediata, com aposição de ciência pelo Diretor da UFSCar - Campus Sorocaba - os mesmos que, com outros dois professores, assinem o parecer endereçado à Comissão de Avaliação Especial -, constem situações distintas das alcançadas em seu relatório de desempenho.
Consoante se depreende dos autos do apenso (fls. 05/05v, 06/06 e 37/39), no tocante aos fatores assiduidade, capacidade/iniciativa, bem assim produtividade, foi aprovado.
Quanto aos critérios disciplina e responsabilidade, restaram consignadas as ocorrências da leitura e divulgação de carta aberta intitulada 'Questões abertas à direção e comunidade docente do campus Sorocaba da Ufscar', bem assim o encaminhamento de e-mail a coordenadores de curso, a trato da necessidade de guia de turismo, para realização de visitas técnicas.
Como em um documento resta atestada aptidão do professor e em outro não?
No mínimo, o que fica patente é que o processo de avaliação do professor não foi conduzido com o critério quo caso requer.

Tanto é assim, que a maioria das impropriedades indicadas ao ora vindicante sequer constam de seu caderno de avaliação, surgindo, tão-somente, quando da elaboração do parecer a ser enviado à Comissão de Avaliação Especial.
Outro ponto merecedor de destaque é a confusão perpetrada pela Direção do Campus de Sorocaba entre a apuração dos supostos atos infracionais praticados pelo professor e a avaliação especial de desempenho, para aquisição da estabilidade.
No transcorrer da avaliação do professor a Direção do Campus de Sorocaba tinha o dever de apurar as supostas infrações, na medida em que fossem perpetradas.
Ora, não socorre ao melhor direito surpreender o ora vindicante com alegações de práticas infracionais quando de notificação para ciência do conteúdo de sua avaliação final de desempenho.
Aliás, nem é o instrumental apropriado.
(...)
Como realçado, a jurisprudência já assentou entendimento de que as avaliações de desempenho - para o fim de estágio probatório -, não precisam ser realizadas com todos os rigores do processo administrativo.
Todavia, procedimentos devem ser observados.
A Direção de Sorocaba imputou ao interessado infrações, sem ao menos ouvi-lo a respeito das mesmas.
O servidor, de início, deve ser chamado para manifestar-se acerca de acusações que lhe são feitas.
Jamais para manifestar-se sobre avaliação de desempenho, com infrações disciplinares que entendeu sua direção que foram praticadas.
Nem se alegue que lhe foi concedido o prazo de 10 (dez) dias,para manifestação (fls. 132 do apenso 1), posto que, nessa oportunidade, à Direção de Sorocaba, as infrações já haviam sido apuradas, quando, como assinalado, sequer o professor tinha se manifestado sobre elas.
Outra irregularidade no processo de avaliação é digna de nota.
No período de estágio probatório, além de se verificar se o recém aprovado em concurso público tem aptidão ao cargo público, possui direito subjetivo a participar de ações de capacitação voltadas à correção de eventuais desvios.
A Administração Pública, à vista do princípio da eficiência, considerando a natureza da infração praticada e do cargo ocupado, tem o dever de buscar ajustar o servidor às necessidades da função a ser desempenhada.
Sabe-se que cada carreira possui suas peculiaridades, como podemos, a exemplo, citar as de militar e civil, devendo cada órgão criar mecanismos próprios, e peculiares, de capacitação.
Não por outra razão que a Lei Maior determinou que a União, os Estados e Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos (art. 39,§ 2).
Nessa esteira, cabe indagação: qual ação de treinamento, ou acompanhamento funcional, a UFSCar submeteu o ora impetrante?
Dos cadernos de avaliação constantes dos autos, nada foi desenvolvido nesse desiderato.
(...)" (destaquei).

 

A matéria está assim disciplinada pela Lei nº 8.112/90:


Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:            (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Dos claros termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.112/90 se extrai que, para fins de obtenção de estabilidade no cargo público, é necessária aprovação em avaliação ao término do estágio probatório, não havendo que se falar em direito subjetivo à estabilidade tão somente em razão do transcurso do tempo.
 

Tampouco é possível se acolher a tese recursal de que haveria direito do impetrante à estabilidade pela inobservância, pela Administração, do prazo previsto no artigo 20, § 1º da referida lei, eis que houve a devida instauração de procedimento de avaliação do requerente, cuja validade se está a discutir nestes autos.
 

Rejeito, portanto, o recurso da parte impetrante neste ponto.
 

Dito isto, cumpre registrar, ainda, que a avaliação para fins de estágio probatório a que se deve submeter o servidor público não é mera formalidade da Administração, tampouco pode ser conduzida da forma que melhor aprouver aos agentes dela encarregados, devendo, sempre, observar as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e reproduzidas no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que transcrevo:
 

Constituição Federal
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Lei nº 9.784/1999
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

E, muito embora não conste expressamente da Constituição e das leis infraconstitucionais de que forma devem ser observadas estas garantias, o caso dos autos revela de que modo podem elas serem violadas: dando-se ciência ao servidor público tão somente quando do resultado de sua avaliação para fins de estágio probatório de que lhe fora imputada a prática de supostas infrações disciplinares, sem que possa ele efetivamente se manifestar acerca desta imputação em tempo e forma hábeis a influir na formação do entendimento da autoridade administrativa.


Por fim, embora caiba à Administração, em regra, avaliar se a conduta atribuída ao impetrante configura, ou não, infração disciplinar, não pode o Juízo se furtar de reconhecer que, no caso concreto, alguns dos fatos levados à conta de infração não são mais do que a livre manifestação do pensamento do autor, sem se desvirtuar em ofensa pessoal a quem quer que seja, como bem observado em sentença, sendo certo que isto ganha ainda mais relevância no caso dos autos porque se trata de professor de universidade pública, instituição que deve velar pela "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", nos termos do artigo 206, inciso II da Constituição Federal.
 

Não se pode, portanto, admitir que estaria reservada à apreciação administrativa a decisão acerca da aplicação de sanções disciplinares ao impetrante, professor de universidade pública, em razão da publicação de cartas abertas em que questiona determinadas decisões e condutas da direção da universidade e do envio de correspondência eletrônica em que aponta a necessidade de guia de turismo para visitas técnicas, ante a evidente afronta às garantias constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento e liberdade de cátedra.
 

Fica ressalvada, no entanto, a análise administrativa acerca das demais infrações disciplinares alegadamente praticadas pelo impetrante, o que se fará com observância das garantias do contraditório e ampla defesa, como fundamentei até aqui.  
 

Desta forma, constatado que a Administração procurou se valer de supostas infrações cometidas pelo impetrante em período pretérito - em relação ao qual ele já havia sido submetido a avaliações periódicas, com resultados positivos -, e a ele deu ciência de supostas infrações tão somente quando da comunicação do resultado da avaliação para fins de estágio probatório - sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de se manifestar quando da apuração destas infrações e influir na decisão administrativa, portanto -, tem-se por violado o seu direito subjetivo ao devido processo administrativo, com as garantias à ampla defesa e ao contraditório, razões pelas quais correta a sentença ao determinar à autoridade impetrada que realize outra avaliação especial de desempenho do impetrante, assegurando-lhe ampla defesa quanto às supostas infrações disciplinares que lhe foram imputadas - excetuadas as condutas reconhecidas em sentença como livre manifestação de seu pensamento -, devendo ser mantida.
 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.
 

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. ESTABILIDADE CONDICIONADA À APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO AO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, § 2º DA LEI N 8.112/90. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE CÁTEDRA. VIOLAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS INFRAÇÕES IMPUTADAS AO IMPETRANTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para que seja reconhecida sua estabilidade no cargo público de professor por ele ocupado junto à instituição educacional coapelante, ou que seja determinada realização de processo de avaliação, para fins de estágio probatório, com observância das formalidades legais e das garantias constitucionais a ele conferidas.
2. Dos claros termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.112/90 se extrai que, para fins de obtenção de estabilidade no cargo público, é necessária aprovação em avaliação ao término do estágio probatório, não havendo que se falar em direito subjetivo à estabilidade tão somente em razão do transcurso do tempo.
3. Tampouco é possível se acolher a tese recursal de que haveria direito do impetrante à estabilidade pela inobservância, pela Administração, do prazo previsto no artigo 20, § 1º da referida lei, eis que houve a devida instauração de procedimento de avaliação do requerente, cuja validade se está a discutir nestes autos.
4. A avaliação para fins de estágio probatório a que se deve submeter o servidor público não é mera formalidade da Administração, tampouco pode ser conduzida da forma que melhor aprouver aos agentes dela encarregados, devendo, sempre, observar as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e reproduzidas no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.
5. Embora caiba à Administração, em regra, avaliar se a conduta atribuída ao impetrante configura, ou não, infração disciplinar, não pode o Juízo se furtar de reconhecer que, no caso concreto, alguns dos fatos levados à conta de infração não são mais do que a livre manifestação do pensamento do autor, sem se desvirtuar em ofensa pessoal a quem quer que seja, como bem observado em sentença, sendo certo que isto ganha ainda mais relevância no caso dos autos porque se trata de professor de universidade pública, instituição que deve velar pela "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", nos termos do artigo 206, inciso II da Constituição Federal.
6. Não se pode, portanto, admitir que estaria reservada à apreciação administrativa a decisão acerca da aplicação de sanções disciplinares ao impetrante, professor de universidade pública, em razão da publicação de cartas abertas em que questiona determinadas decisões e condutas da direção da universidade e do envio de correspondência eletrônica em que aponta a necessidade de guia de turismo para visitas técnicas, ante a evidente afronta às garantias constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento e liberdade de cátedra.
7. Ressalvada, no entanto, a análise administrativa acerca das demais infrações disciplinares alegadamente praticadas pelo impetrante, o que se fará com observância das garantias do contraditório e ampla defesa
8. Constatado que a Administração procurou se valer de supostas infrações cometidas pelo impetrante em período pretérito - em relação ao qual ele já havia sido submetido a avaliações periódicas, com resultados positivos -, e a ele deu ciência de supostas infrações tão somente quando da comunicação do resultado da avaliação para fins de estágio probatório - sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de se manifestar quando da apuração destas infrações e influir na decisão administrativa, portanto -, tem-se por violado o seu direito subjetivo ao devido processo administrativo, com as garantias à ampla defesa e ao contraditório, razões pelas quais correta a sentença ao determinar à autoridade impetrada que realize outra avaliação especial de desempenho do impetrante, assegurando-lhe ampla defesa quanto às supostas infrações disciplinares que lhe foram imputadas - excetuadas as condutas reconhecidas em sentença como livre manifestação de seu pensamento -, devendo ser mantida.
9. Apelações não providas.
10. Reexame necessário não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.