Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032583-74.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032583-74.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face do não  recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da instrução processual, uma vez que presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032583-74.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
 

No presente caso, indeferido o pedido de justiça gratuita (ID  4842467), intimou-se a parte autora para que regularizasse o feito, com a juntada das custas iniciais. A demandante juntou petição, pleiteando mais uma vez a concessão da gratuidade processual e a reconsideração do despacho (ID 4842470), tendo sido, então, proferida a sentença que ora se impugna.
 

Razão assiste à apelante.
 

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.

 

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

 

Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:

 

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

 

Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 

Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e subsistência.

 

Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante não foi ilidida por prova em contrário, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual, com a concessão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
 

É o voto.
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.

1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

2.  A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e subsistência.

4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante não foi ilidida por prova em contrário.

5. Sentença anulada. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para anular a sentenca e determinar o prosseguimento da instrucao processual, com a concessao da justica gratuita, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.