APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5972564-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5972564-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, para acolher o cálculo do INSS, relativo ao crédito da parte autora – R$ 3.032,42 – e honorários advocatícios – R$ 1.268,96, atualizados para a data de março de 2015. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, com incidência no excedente pretendido (10%), suspensa a exigibilidade (art.98, §3º, CPC). Em síntese, sustenta a insuficiência das diferenças apuradas, por não refletirem a renda mensal inicial devida (R$ 1.017,52), na forma com que esta Corte corrigiu o erro material no v. acórdão, bem como pretende que a base de cálculo dos honorários advocatícios não seja subtraída dos valores pagos (tutela jurídica), razão do seu pedido de nulidade da decisão, para que o INSS retifique o cálculo, ou, caso a causa esteja madura para julgamento, que julgue os embargos improcedentes, acolhendo o cálculo da parte autora. O INSS contra-arrazoou o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5972564-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a discussão ao valor da renda mensal inicial (RMI), com reflexo nas diferenças devidas, além da base de cálculo dos honorários advocatícios. A matéria demanda breve relato deste pleito. Na ação de conhecimento foi proferido acórdão o qual foi atribuído parcial provimento à apelação do INSS, para julgar devido o benefício de auxílio-acidente, contrariando o objeto da ação, de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença. Não obstante a certificação de trânsito em julgado em 31/8/2012, esta Corte corrigiu o erro material no dispositivo do acórdão exequendo, passando a constar o seguinte (id 89376426 – p. 1): “Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para considerar devido o auxílio-doença, mantida no mais os termos da r. sentença. Comunique-se, via e-mail, para fins de alteração do benefício em manutenção. Assim, expeça-se novo e-mail ao INSS, retificando-se a comunicação anterior, nos termos acima corrigido”. Essa decisão foi proferida em 7 de agosto de 2014, após o pagamento do requisitório de pequeno valor (RPV), em 25 de julho de 2013 (id 89376374 – p.21/22). À vista de comando dirigido ao INSS, para que fosse alterado o benefício em manutenção, o INSS ajustou as rendas mensais pagas, porque implantadas em valores inferiores ao autorizado neste pleito, cujo documento de revisão e Histórico de créditos (id 89376445 – p. 9/10) são hábeis a comprovar o acerto administrativo, desde a data de implantação do benefício em janeiro de 2013 (obrigação de fazer). Ato contínuo, o INSS apresentou cálculo de liquidação, retificando o cálculo anterior – base do RPV pago –, porque as diferenças tiveram por base o benefício de auxílio-acidente, cuja RMI é inferior ao auxílio-doença, concedido no v. acórdão retificado. Dele a parte autora manifestou parcial aquiescência, concordando com o seu crédito, mas apresentou planilha de honorários advocatícios, sob o argumento de que essa verba foi reduzida porque deduzidos valores administrativos pagos, conforme manifestação aqui transcrita (id 89376374 – p.34): “A parte autora CONCORDA com o valor apresentado a título de débito principal (R$ 7.834,63 – fs. 180), requerendo desde já a expedição de ofício requisitório. Porém, DISCORDA do valor apurado a título de honorários advocatícios, tendo em conta que não se pode deduzir dos mesmos os valores pagos administrativamente à parte autora, pois que houvera uma condenação já transitada em julgado que deve ser mantida, ou seja, em nenhum momento foi determinado que se fizesse o cálculo dos honorários advocatícios abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente. Sendo assim, o valor CORRETO dos honorários advocatícios é de R$ 3.503,29 para março de 2015 – cf. planilha anexa”. Com isso, o exequente pretende que a condenação corresponda ao valor de R$ 11.337,92 na data de março de 2015. O INSS interpôs embargos à execução, alegando ter a parte autora desconsiderado a planilha constante do id 89376374 – p. 27, em que o valor do seu crédito (R$ 7.834,63) foi compensado do RPV pago, resultando no saldo de R$ 3.032,42, cujo acréscimo com o saldo de honorários advocatícios (R$ 1.268,96) totaliza R$ 4.301, 38. Como a decretação de nulidade prescinde de prejuízo e, nesse ponto, tangencia o mérito, assim será analisado, na forma requerida pela parte autora, pois o processo está em condições de imediato julgamento, (art. 1.013, § 1º, II, CPC). Analisado o recurso, não assiste razão à parte autora. Com efeito, o documento de revisão intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER” demonstra que o valor considerado devido pelo exequente de RMI (R$ 1.017,52), na verdade, trata-se da mensalidade reajustada (MR) na data de sua emissão, em 28/12/2017 (id 89376445 – p.9). Do referido documento é possível extrair a RMI devida de R$ 527,92, em que a espécie do benefício passou de auxílio-acidente (36) para auxílio doença (31), a seguir reproduzido, no que interessa (g. n.): Dados alterados ( de / para ) : Espécie: 36 / 31 MR : 454,47 / 1.017,52 RMI : 289,07 / 527,92 Com efeito, o mero reajustamento da RMI de R$ 527,92 resulta na renda mensal de R$1.017,52, devida no período de janeiro a dezembro de 2017, conforme se depreende da aplicação dos índices oficiais de reajuste à renda mensal apurada pelo INSS em dezembro de 2012 (R$ 720,44 - id 89376374, p. 30), cuja continuidade segue abaixo: R$ 720,44 x 1,0620 x 1,0556 x 1,0623 x 1,1128 x 1,0658 => R$ 1.017,52 (jan/2017) À evidência, o equívoco da parte autora, porque confunde renda mensal inicial (RMI) com mensalidade reajustada (MR), contrariando, até mesmo, a concordância com o seu crédito, na forma apurada pelo INSS (R$ 7.834,63), embora não tenha considerado a compensação com o RPV pago. Em conclusão: A parte autora pretende montante superior ao do INSS, por não ter considerado planilha, em que a autarquia compensa o valor de R$ 7.834,63 com o RPV pago (R$ 4.748,33), referente ao seu crédito, o qual foi atualizado para a data do cálculo de liquidação (março/2015). O requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/7/2013, refere-se ao cálculo de liquidação, realizado antes de ter sido corrigido o erro material no dispositivo do v. acórdão, ensejando nova liquidação, porque sua apuração teve por parâmetro o benefício de auxílio acidente, em detrimento do acórdão retificado (auxílio-doença). Por óbvio, deve-se proceder à compensação com o RPV pago, porque o pagamento decorreu do decisum que se executa, sob pena de incorrer no vício de duplo pagamento. Com isso, a parte autora causou ofensa ao princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, extrai-se do cálculo de liquidação realizado pelo INSS, antes da compensação com o RPV (id 89376374 – p. 28/31), não ter sido subtraída sua base de cálculo dos valores administrativos pagos, oriundos da tutela antecipatória, com início de pagamento na data de 13/11/2007. Efetivamente, os honorários advocatícios foram apurados pelo INSS, tendo por base de cálculo a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009). O INSS atentou para o fato de que, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo, por envolver pagamento durante a tramitação do feito. Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013) Como se depreende da planilha de honorários advocatícios apresentada pela parte autora (id 89376374, p. 35/36), o valor obtido suplantou o cálculo do INSS, por ter sido adotado critério de correção monetária diverso do aplicado no seu cálculo. Em virtude do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, de rigor que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o crédito do segurado, sem que dela sejam subtraídos os valores antecipados pela via de tutela jurídica. Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado ao valor apurado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele não compensa o RPV pago, de modo que foram respeitados os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica. De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV). A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, da proteção que se busca no processo de conhecimento, benefício exclusivo da parte autora, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao revés, o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro. Uma coisa é não subtrair da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores administrativos pagos, no período do cálculo, porque é mera antecipação do crédito do segurado (tutela antecipada), outra coisa é não subtrair pagamento de verba atualizada a credor, seja ele o exequente ou seu advogado, conduta que configura enriquecimento ilícito. Afinal, o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso aqui se verifica (RPV). Por conseguinte, deve haver compensação entre os valores devidos, tanto para o crédito do exequente (R$ 7.834,63) como para os honorários advocatícios (R$ 2.603,03), apurados no cálculo do INSS, e as verbas a esse título pagas por intermédio de RPV. Assim, deverá prevalecer o total acolhido na r. sentença recorrida, na forma do cálculo elaborado pelo INSS, relativo ao crédito do exequente – R$ 3.032,42– e aos honorários advocatícios – R$ 1.268,96 –, atualizado para a data de março de 2015, a que acolho integralmente. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a r. sentença recorrida. Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual dos honorários da sucumbência para 12% (doze por cento), com incidência no excedente pretendido, mas mantida suspensa sua exigibilidade, conforme sentença recorrida (art, 98, §3º, CPC). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ACÓRDÃO RETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado (7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade, corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$ 7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente, decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.