APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5155831-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5155831-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 27/09/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do óbito. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, com a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5155831-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º., DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito de Aquilino Leonel Portera, em 27/09/2018, com 59 anos, constando que era solteiro e que vivia em união estável com a requerente Rosangela Aparecia Narducci. Foi declarante a autora; - certidão de nascimento de filho, havido em comum, em 13/05/1990; - cópia do CPF e da carteira de habilitação do falecido, emitida em 17/07/2014; - carnês para pagamento de IPTU, em nome do falecido, relativo ao imóvel localizado na Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga, dos anos de 2014 a 2018; - informe de rendimentos do ano de 2012 da autora, para fins de declaração de imposto de renda, encaminhado pelo Banco Itaú para o endereço localizado na Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - carta do Banco Itaú, datada de 10/10/2011, encaminhada à autora, para o mesmo endereço acima mencionado; - boleto para doação emitido pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 31/01/2015, enviado para a autora, no endereço da Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - conta da Companhia Paulista de Força e Luz, com vencimento em 05/2018, em nome do falecido, do endereço Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - notificação de multa emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem, em nome do de cujus, com data da postagem em 12/07/2016, encaminhada para o endereço Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - certidão de cartório eleitoral, informando que consta no cadastro da autora o domicílio na Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano; - aviso de vencimento de IPVA de 2014, em nome do falecido, endereçado para a Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - protocolo de alteração cadastral junto à Receita Federal, em nome da autora, em 16/11/2017, constando o seu endereço na Rua Mario Bettoni, 551, Vila Romano, em Taquaritinga; - notas fiscais de estabelecimentos comercias em nome da autora e do falecido com o mesmo endereço; e - informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando que o de cujus recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/06/2012. Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam o falecido há 30 anos, porque trabalhavam juntos, e que vivia com a autora, há muitos anos, sob o mesmo teto, com quem teve um filho. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6). Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele. A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento. Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 58 anos (nasceu em 12/04/60), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91. A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91. Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 01/10/2018, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em 27/09/2018, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art. 406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947), observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º 579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 27.09.2018 (data do óbito). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.