Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000290-81.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000290-81.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por Vetorial Siderúrgica Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 112915/D, lavrado em decorrência da suposta prática de infração ambiental.

A tutela antecipada foi parcialmente deferida para, em razão do depósito integral do débito ora questionado, suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, bem como obstar a inclusão dos seus dados no CADIN (ID 90200761 - Pág. 142-144).

A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos

termos do artigo 85, parágrafos 2° e 5°, do CPC (ID 90199825 - Pág. 68-76).

A autora apelou, sustentando, em síntese, que:

a) o art. 46, § único da Lei 9.605/98 diz respeito à imputação criminal, onde não cabe a discussão na esfera administrativa, e o artigo 70 do mesmo diploma, apenas cita o que é infração administrativa;

b) a infração ambiental de que cuida o art. 32 do Decreto 3.179/99 decorre da inexistência de autorização (ATPF) para transporte do carvão, situação diversa a dos autos, em que a autorização foi preenchida erroneamente pela empresa responsável pela produção e transporte do carvão;

c) a licença foi outorgada por autoridade competente e estava sendo utilizada dentro da validade, de modo que houve apenas um erro material, absolutamente sanável, além disso, o documento ambiental estava em nome da apelante por imposição normativa federal, que ainda a obrigava a entregar este documento com campos em branco para colocar a nota fiscal do produtor de carvão e a data em que o caminhão iniciaria o transporte, a demonstrar a incongruência do ato normativo;

d) a empresa comprava o carvão do produtor, que ficava responsável pelo transporte até seu pátio industrial, e somente quando a carga chegava ao destino, em Ribas do Rio Pardo, era possível por parte da apelante verificar o correto preenchimento da ATPF, sendo que, no caso em comento, a autuação ocorreu durante o transporte, ou seja, antes do recebimento da mercadoria pela empresa apelante em sua indústria;

e) a sentença deve ser anulada diante da ausência de motivação, pois não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.  

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000290-81.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

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Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES - MS3100-A

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V O T O

 

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 112915/D, lavrado pelo IBAMA em face da autora, em decorrência da prática de infração ambiental.

Em primeiro lugar, afasto a alegação de nulidade da sentença por falta de motivação, porquanto o decisum encontra-se devidamente fundamentado e amparado em precedentes jurisprudenciais e na legislação de regência.

Com efeito, a análise sucinta da questão posta em juízo não se confunde com a falta de motivação e não enseja, portanto, a desconstituição do julgado.

Passo, então, ao exame do mérito.

A autora foi autuada, em 05.07.2004, com fundamento nos artigos 70 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; artigos 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/99; e artigo 1º da Portaria IBAMA n. 44 - N93, por “transportar carvão vegetal nativo sem a cobertura da ATPF, a mesma com irregularidades no campo 17 e 19”, tendo-lhe sido imputada uma multa no valor de R$ 7.00000 (sete mil reais).

Foi lavrado, ainda, o Termo de Apreensão e Depósito n. 342895/C, em que constam como apreendidos 70m³ de carvão vegetal nativo e 01 (uma) ATPF n° 0916889.

Cumpre asseverar que a ATPF é emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, entidade federal competente para execução de políticas nacionais do meio ambiente, relativamente à preservação, conservação, coordenação, sustentação, execução, fiscalização e controle de recursos ambientais, conforme expressa autorização legislativa (Lei 8.005/90), e consiste em uma licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria IBAMA n. 44-N/93, sendo que o preenchimento irregular ou a não apresentação da guia de transporte dificulta o controle e a fiscalização por parte do órgão competente.

De fato, a licença para transporte de produtos florestais é uma autorização específica, que deve corresponder a uma determinada carga, devendo, por isso, existir total coincidência com todos os aspectos do produto transportado.

No caso em apreço, a ATPF encontrada com o motorista do veículo estava preenchida irregularmente, com o número do documento fiscal e a data de emissão em branco (ID 90200761 - Pág. 42). Além disso, constava na ATPF que a quantidade de carvão vegetal transportada era de 40 m³, quando na realidade era de 70 m³ (ID 90200761 - Pág. 43).

Cabe destacar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Verbis:

"Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

(...)

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

(...)

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos".

No regime do princípio da legalidade a existência de poder regulamentar ou normativo cumpre a função de viabilizar a execução plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser genérico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrário, pode ser específico na determinação de que dada matéria seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa, salvo nas hipóteses de reserva legal, em que todo o conteúdo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal.

A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. 1. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. 2. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 3. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado pelo fato de a impetrante, ora recorrida, não ter preenchido o campo 17 da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), local onde deveria vir especificado o número da nota fiscal relativa ao produto transportado. 4. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 5. O parágrafo único do art. 46 do mesmo diploma legal classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. 6. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, ainda estava prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito legal, constitui infração administrativa ambiental "o transporte de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente". (...) 11. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida". ..EMEN:(RESP 200702110948, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2009 ..DTPB:.) (grifei)

"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a apelante sofreu fiscalização quando do transporte de carvão vegetal, onde restou comprovado que a documentação legal exigida, no caso, a Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF - encontrava-se não preenchida em grande parte dos seus respectivos campos - nºs 09, 10, 11, 12, 13 e 17 - nos termos do Auto de Infração nº 110549, Série D, lavrado em 27/08/2002 - fl. 23 dos presentes autos, restando a respectiva carga apreendida, conforme Termo de Apreensão/Depósito de fl. 24. 2. Hígida a conduta do IBAMA, no sentido de fiscalizar e apurar a conduta irregular, bem como impor a penalidade administrativa aqui combatida, com esteio na legislação de regência - Lei nº 9.605, de 12/02/1998, Decreto nº 3.179, de 21/09/1999 e Portaria IBAMA nº 44-N, de 06/04/1993. 3. Precedentes deste Tribunal e demais Cortes Regionais Federais. 4. Apelação a que se nega provimento". (AC 00016335920064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. LICENÇA OBRIGATÓRIA. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. CAMPOS ESSENCIAIS DA GUIA EM BRANCO. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. ART. 32 DO DECRETO 3.179/99. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9605/98 não se restringiu a disciplinar infrações penais, versando também acerca de ilícitos de natureza administrativa, derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (arts. 70 e 72). 2. Com vistas a regulamentar a Lei nº 9.605/98, foi editado o Decreto nº 3.179/1999, o qual apenas especificou as infrações administrativas e correspondentes sanções, não implicando inovação na ordem jurídica. Precedentes do STJ. 3. O transporte de carvão vegetal com cobertura de ATPF preenchida de modo incompleto, com campos essenciais em branco - dentre os quais "nome da espécie", "especificação", "quantidade", "unidade de medida", "valor", "meio de transporte", "nº do documento fiscal" e "data de emissão" - configura conduta corretamente enquadrada no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/994. 4. A falta de informações essenciais na guia de transporte, além de inviabilizar o efetivo controle e fiscalização da autarquia ambiental, abre margem à prática de fraudes e outras irregularidades, equivalendo, na prática, à não apresentação da ATPF. 5. A menção ao art. 46 da Lei 9.605/98, dispositivo de natureza penal, não implica a nulidade do auto, tendo em vista que o art. 70 do mesmo diploma legal confere sustentação necessária à imposição da pena administrativa, denotando a legalidade e legitimidade da autuação. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas". (AC 00070900920054036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Assim, em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98, de modo que não houve qualquer ilegalidade na autuação em comento. Veja-se:

"Art. 32.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente".

O artigo 32 do Decreto 3179/99, por sua vez, previa penalidade de multa simples a quem adquirisse carvão vegetal, sem exigir do vendedor a exibição de licença válida outorgada pela autoridade competente. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora de que não possui responsabilidade pela ATPF até a efetiva entrega do produto em suas dependências, visto que, embora a o documento ambiental estivesse dentro de sua validade temporal, não apresentava todos os dados necessários para a sua validade material.

Sendo assim, a autora não demonstrou qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, sendo forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória, com a manutenção da sentença nos termos em que lançada.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

 

 jucarval

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. LICENÇA OBRIGATÓRIA. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. CAMPOS ESSENCIAIS DA GUIA EM BRANCO. LEI 9.605/98. DECRETO 3.179/99. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 112915/D, lavrado pelo IBAMA em face da autora, em decorrência da prática de infração ambiental.

2. Não há que se falar em falta de motivação na sentença, porquanto o decisum encontra-se devidamente fundamentado e amparado em precedentes jurisprudenciais e na legislação de regência. Com efeito, a análise sucinta da questão posta em juízo não se confunde com a falta de motivação e não enseja, portanto, a desconstituição do julgado.

3. Cabe destacar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

4. No regime do princípio da legalidade a existência de poder regulamentar ou normativo cumpre a função de viabilizar a execução plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser genérico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrário, pode ser específico na determinação de que dada matéria seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa, salvo nas hipóteses de reserva legal, em que todo o conteúdo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal. Precedentes.

5. Em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98.

6. O artigo 32 do Decreto 3.179/99 previa penalidade de multa simples a quem adquirisse carvão vegetal, sem exigir do vendedor a exibição de licença válida outorgada pela autoridade competente. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora de que não possui responsabilidade pela ATPF até a efetiva entrega do produto em suas dependências, visto que, embora a o documento ambiental estivesse dentro de sua validade temporal, não apresentava todos os dados necessários para a sua validade material.

7. Inexistindo, deste modo, qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória, com a manutenção da sentença nos termos em que lançada.

8. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.