Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HELIO BUSCARIOLI

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HELIO BUSCARIOLI

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos opostos por HELIO BUSCARIOLI à Execução de Título Extrajudicial nº 5003714-61.2018.403.6100, ajuizada pela União para a cobrança de multa proveniente do Acórdão TCU nº 5525/2016-1C.

 

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Apela o embargante, sustentando, em síntese, a nulidade da multa, por infringência aos artigos 71 e 75 da Constituição Federal, por usurpação, pelo TCU, de competência da Câmara Municipal de Santa Isabel, matéria sequer apreciada pelo Magistrado de Primeiro grau.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HELIO BUSCARIOLI

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende o embargante o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Contas da União em aplicar a multa, por usurpação de competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito.

 

O controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União encontra respaldo no artigo 71 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contas de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pro dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

(...)

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”

 

A questão posto nos autos, de usurpação de competência da Câmara Legislativa, não comporta maiores digressões.

 

E isto porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao concluir que o julgamento do balanço geral anual do Município é função típica exercida pelo Poder Legislativo Municipal, ou seja, trata-se de atribuição exclusiva da Câmara Municipal, a teor do disposto no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal; enquanto os atos de gestão, praticados por todo e qualquer ordenador de despesa de recursos públicos, devem ser julgados diretamente pelo Tribunal de Contas, consoante se extrai do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo.

O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).

Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.

Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.Recurso ordinário desprovido.”

(STJ; RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 16.09.2002 p. 159)

 

 

No caso, consoante se verifica da documentação trazida à colação, o acórdão do TCU que aplicou a multa ao embargante foi proferido nos autos do Processo nº 002.063/2014-0, de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar Creche (PNAC), no exercício de 2005, transferidos por convênio ao município de Santa Isabel/SP.

 

Acrescente-se que ao celebrar o convênio, o Prefeito, ora embargante, se obrigou a prestar contas da regular aplicação dos recursos transferidos, de acordo com o plano de trabalho e objeto.

 

Portanto, tratando-se de verbas federais repassadas ao Município por meio de convênio, incontroversa a competência do TCU no julgamento de gestão ilegítima ou antieconômica praticada por Prefeito na qualidade de agente administrativo.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. CONVÊNIO FEDERAL FIRMADO POR PREFEITO. CONTROLE EXTERNO REALIZADO PELO TCU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I – O julgamento do balanço geral anual do Município é função típica exercida pelo Poder Legislativo Municipal, ou seja, trata-se de atribuição exclusiva da Câmara Municipal, a teor do disposto no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal; enquanto os atos de gestão, praticados por todo e qualquer ordenador de despesa de recursos públicos, devem ser julgados diretamente pelo Tribunal de Contas, consoante se extrai do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.

II – Tratando-se de verbas federais repassadas ao Município por meio de convênio, incontroversa a competência do TCU no julgamento de gestão ilegítima ou antieconômica praticada por Prefeito na qualidade de agente administrativo.

III – Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.