APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005491-15.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DENIS DE CARVALHO OLIVEIRA, AIRTON JORGE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005491-15.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: DENIS DE CARVALHO OLIVEIRA, AIRTON JORGE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores, em face da r. sentença de improcedência, proferida nestes autos de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, promovida por DENIS DE CARVALHO OLIVEIRA e AIRTON JORGE DE OLIVEIRA, contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL. A petição inicial (ID 65454447), distribuída à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 65454448): [...] Trata-se de ação ajuizado por DENIS DE CARVALHO OLIVEIRA e AIRTON JORGE DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, para cada um dos autores, e por danos materiais no valor de R$27.000,00 ao autor Denis, além de lucros cessantes do autor Airton, no importe aproximado de R$122.000,00, com prazo final a ser definido na sentença. Pedem-se os benefícios da Justiça gratuita. Como fundamento dos seus pleitos, os autores alegam que em meados de 2014 o veículo caminhão/furgão ano 1979, placas ADU4478 cor prata e RENAVAN nº 00517946769, de propriedade do autor Denis e conduzido pelo autor Airton (pai e filho), foi apreendido por transportar irregularmente mercadorias de origem estrangeira (medicamentos e brinquedos), sendo que no âmbito criminal houve deferimento do pedido de restituição do bem ao seu dono. Afirmam que na ocasião da apreensão, tanto as mercadorias como o veículo foram encaminhados para a Receita Federal, para os respectivos fins, tendo sido decretado o perdimento do caminhão, que foi leiloado e arrematado por terceiro. Contudo, sustentam que referido ato fiscal se deu sem observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual seria ilegal. Acrescentam que tais atos lhes trouxeram prejuízo econômico que deva ser ressarcido pela ré, a qual também deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais que indevidamente ocasionou. [...] Contestação da UNIÃO (ID 65454447). Réplica (ID 65454448). Sobreveio a r. sentença (ID 65454448) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais: [...] Pois bem. Nesse momento processual, cumprido todo o rito aplicável à espécie, não verifico qualquer alteração fático-jurídica em relação ao quadro que existia no momento da apreciação do pedido antecipatório de tutela, o que me autoriza concluir que as mesmas razões de fato e de direito que levaram este Juízo a indeferir aquele pedido se mostram agora como motivação adequada e suficiente para o julgamento pela improcedência definitiva do pleito dos autores. In casu, verifica-se que os autores foram intimados por edital, para apresentarem impugnação ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal constantes do Processo Administrativo nº 19715.720666/2015-44, uma vez que não foram localizados no endereço por eles fornecido à autoridade fiscal (cadastro da receita federal) - fls. 120-124 e 127-128. [...] Assim, a não localização dos autores no endereço por eles fornecido à autoridade fiscal é motivo suficiente para que se considere caracterizado o esgotamento dos meios para a suas citações pessoais, e, bem assim, válida a citação/notificação para defesa (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ DE 6/4/2009) [...] Dada a inexistência de ilegalidade do ato aqui combatido, resta afastada a possibilidade de responsabilização do Poder Público sobre o caso, não havendo que se falar em dever de indenização por dano material ou moral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido material da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno os autores ao pagamento pro rata de honorários de advogado que fixo em 10% (...) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão de gratuidade de Justiça, o pagamento desse valor ficará dependendo do preenchimento dos requisitos e prazo previsto no §3º do art. 98 do CPC. [...] Interposta apelação pelos autores que, em suas razões recursais (ID 65454448) sustentam, em síntese, o seguinte: que a jurisprudência que fundamenta a r. sentença não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de procedimento de execução fiscal, tampouco de pessoa jurídica; afirma que seus endereços e telefones estavam em mãos das autoridades, no próprio caminhão; alega violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e afirma que a pena de perdimento do veículo foi injusta tendo em vista que foram absolvidos na ação criminal. Sem contrarrazões da UNIÃO. Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005491-15.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: DENIS DE CARVALHO OLIVEIRA, AIRTON JORGE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA” APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR VIA POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO FISCO. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados na inicial, ocorridos em razão da forma de condução do processo administrativo, que tratou da apreensão do veículo do autor, por transporte irregular de mercadorias de origem estrangeira (medicamentos e brinquedos), deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos. 2. Os endereços para os quais foram enviados os AR’s, restituídos ao remetente em 26/02/2016 e 03/03/2016, com a informação de que os destinatários não foram encontrados, são os mesmos verificados pelo Juízo a quo em pesquisa feita em 20/06/2017, mais de um ano depois, lembrando que é dever do contribuinte manter atualizado o seu endereço junto ao fisco. 3. É de se constatar que, no caso presente, a Administração promoveu a notificação dos interessados, por via postal (inciso II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), utilizando-se do endereço fornecido ao fisco pelos requerentes (inciso I do § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972) e, além disso, simultaneamente, publicou Edital de Intimação (§ 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal, por inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados na inicial, ocorridos em razão da forma de condução do processo administrativo, que tratou da apreensão do veículo do autor, por transporte irregular de mercadorias de origem estrangeira (medicamentos e brinquedos), deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos. Ressalto, inicialmente, que a controvérsia está na forma como foi feita a intimação dos autores para responderem ao processo administrativo fiscal instaurado para apurar os fatos relativos à apreensão do veículo de propriedade do autor Denis, conduzido pelo autor Airton, por transporte irregular de mercadorias de origem estrangeira, o qual culminou com a aplicação da penalidade de perdimento do caminhão. Nesse passo, peço vênia para transcrever a fundamentação posta pelo Juízo a quo, ao decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, na qual faz uma análise minuciosa da legislação de regência e da situação fática e cronológica dos acontecimentos (ID 64454447): [...] A pena de perdimento de bens, para os casos de importação irregular de mercadorias, está prevista no art. 105, X, do DL 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do DL 1.455/1976, segundo o qual a pena extrema de perdimento de bens somente deverá ser aplicada nos casos em que a infração constitua dano ao erário. Tal previsão é perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, XLVI, b, da Constituição Federal. Por sua vez, o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que regulamente a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, dispõe sobre a aplicação da pena de perdimento, nos seguintes termos: Art. 674. Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; [...] Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; [...] § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. (...) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (...) § 1 Assim, segundo a lei que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. Pelos documentos carreados ao Feito, observo que as autoridades aduaneiras procederam à devida autuação dos autores, em 17/02/2016, pela prática de ilícito fiscal (Auto de Infração nº 0140100/SAANA000384/2015), bem assim houve a apreensão e a guarda fiscal do veículo e produtos estrangeiros, o que deu origem ao processo administrativo nº 19715.720666/2015-44 (fls. 54-60). Porém, os autores alegam que no decorrer da instrução do procedimento fiscal não lhes foram assegurados direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não teriam sido regularmente citados para apresentar defesa, tendo o chamamento ao processo se dado pela via postal, com encaminhamento de correspondência para endereço diverso ao de suas respectivas residências (fls. 62-63). Dizem que, nessas circunstâncias, sequer tiveram oportunidade de defesa e suportaram indevidamente os efeitos da revelia (fl. 82). Ocorre que em consulta ao sistema de dados da Receita Federal disponível para este Juízo (fls. 93-94), nota-se que os AR’s de fls. 62-63 foram encaminhados aos endereços dos autores constantes do cadastro do Fisco. Sabe-se que o domicilio fiscal é aquele indicado pelo próprio contribuinte e não é aleatoriamente eleito pelo sujeito ativo da relação tributária, ou seja, a toda evidência a Receita Federal expediu a notificação dos demandantes para o endereço que os mesmos, em alguma oportunidade, informaram às autoridades fazendárias como seus domicílios fiscais. Assim, a princípio, se houve problemas com a citação dos requerentes, isso se deu inicialmente pela inércia dos mesmos em deixarem de atualizar seus correspondentes domicílios fiscais. Nessa mesma linha, fortificando a inércia dos autores, considerando que a apreensão do veículo ocorreu em 17/11/2014 e que o Auto de Infração nº 0140100/SAANA000384/2015 foi lavrado em 17/02/2016 (há mais de um ano da apreensão), verifica-se que os autores durante todo esse lapso de tempo, ao menos pelo que consta dos autos, em nenhum momento se preocuparam em saber onde estaria acautelado o bem, tampouco buscaram informações acerca dos procedimentos que seriam adotados pelo Fisco com relação ao veículo e o que precisariam fazer para reavê-lo. Só agora, passados mais de dois anos dos fatos, é que comparecem em Juízo para reclamar compensação pecuniária, fundamentando sua pretensão em suposta violação ao princípio do devido processo legal nos autos do procedimento fiscal em destaque, sendo que se fossem diligentes teriam possivelmente evitado a aplicação da pena de perdimento. Ausentes, dessa forma, o requisito do periculum in mora. Para arrematar, também observo que a decisão proferida nos autos do Pedido de Restituição de Veículo Apreendido nº 0014895-95.2014.403.6000, lavrada em 08/10/2015 (fls. 40-41), e disponibilizada às Autoridades Fiscais em 01/02/2016 (fl. 39), mostrou-se clara e objetiva ao dispor que o veículo em tela teria sido liberado apenas “na esfera criminal”. Assim, caberia aos autores – ante a independência das instâncias penais, cíveis e administrativas – obterem informações sobre quais medidas deveriam adotar para reaver o bem perante o Fisco, o que de fato não o fizeram. Ao invés, silenciosamente e livre de precauções, deixaram sobrevir a pena de perdimento do bem, a qual, diga-se de passagem, foi proferida em 31/03/2016 (5 meses após a decisão em sede criminal), e o leilão extrajudicial do automóvel em 21/06/2016 (fls. 67-68). Ausente, por conseguinte, o fumus boni iures. [...] Como se vê, de fato, os autores não adotaram as medidas necessárias e disponíveis, para garantir a restituição do bem apreendido diante do conhecimento que tinham da situação, em especial na esfera penal e do tempo que levou o processo administrativo fiscal, para determinar a aplicação da penalidade de perdimento do veículo. A cronologia dos fatos e a ausência de prova de que buscaram junto a administração fiscal reaver o bem, justifica a conclusão posta na r. decisão acima transcrita, no sentido de concluir pelo indeferimento do pleito. É de se considerar também, que os endereços para os quais foram enviados os AR’s, restituídos ao remetente em 26/02/2016 e 03/03/2016, com a informação de que os destinatários não foram encontrados, são os mesmos verificados pelo Juízo a quo em pesquisa feita em 20/06/2017, mais de um ano depois, lembrando que é dever do contribuinte manter atualizado o seu endereço junto ao fisco. Nesse sentido o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.137 - RS (2014/0026588-9) [...] Ademais, é da responsabilidade do próprio contribuinte a comunicação de alteração de endereço e a manutenção de informações corretas e atualizadas junto aos cadastros da Receita Federal. Nesse sentido: (AREsp 469137 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – Publicada em 18/10/2017) Sustenta o autor Airton, que ao ser ouvido em depoimento na Polícia Federal informou o endereço correto, o que deveria ter sido observado no processo administrativo fiscal. No entanto, é de se ressaltar que o depoimento perante o órgão policial integrou o processo criminal e o perdimento do bem se deu em processo administrativo fiscal, procedimentos distintos e independentes entre si. Verifica-se, ainda, que o Edital de Intimação nº 0140100/SAANA000384/2015, juntado pela ré em sede de contestação (ID 65454448), foi publicado em 19/02/2016, com data de vencimento em 07/03/2016 e prazo limite para recurso em 28/03/2016 e os AR’s, contendo o referido edital, foram postados, segundo afirma a ré, “no intuito de maximizar as possibilidades de ciência” dos autores, “contudo retornaram sem recebimento, com as informações de “Desconhecido” e “Mudou-se”, conforme aviso de recebimento em anexo” (ID 65454448). Outro fato que chama a atenção, é que a r. decisão judicial que determinou a restituição do caminhão ao autor Denis, em ação por ele proposta, foi exarada em 08/10/2015 (copia juntada pelos autores ID 65454447) e a penalidade de perdimento do veículo somente foi imposta em decisão proferida e assinada digitalmente, no processo administrativo fiscal, em 04/04/2016 (cópia juntada pelos autores ID 65454447), ou seja, 6 meses depois e o autor, de posse dessa decisão judicial, inclusive com Ofício enviado à Receita Federal, comunicando a sua edição, não procurou o órgão fiscal para buscar a restituição do seu bem apreendido, que até então, ainda encontrava-se sob a guarda do fisco, haja vista que a arrematação, por leilão, somente ocorreu em 21/06/2016 (ID 65454447). Dito isso, vejamos o que determina a legislação de regência a respeito desse assunto: Decreto nº 1.455, de 1976: [...] Art. 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional. [...] Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. [...] Decreto nº 70.235, de 1972: [...] Art. 23. Far-se-á a intimação: [...] II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; [...] § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: [...] § 2° Considera-se feita a intimação: [...] IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. [...] § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; [...] A jurisprudência do C. STJ assim está firmada em relação a essa matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. (REsp 1561153/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE COMINA, ABSTRATAMENTE, PENA DE PERDIMENTO. INTIMAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 544 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. NULIDADE QUE ACARRETA PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE. 2. Em conseqüência, o Regulamento Aduaneiro não prevê a intimação postal em instauração de processo administrativo fiscal em que possa ser cominada pena de perdimento. 3. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, o defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impossível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que cause prejuízo a defesa dos interesses da parte ou sacrifique os fins de justiça do processo, o que, in casu, ocorreu, porquanto não restou provado nos presentes autos que o ora Recorrido, embora tivesse conhecimento da apreensão das mercadorias, teve ciência da instauração do processo administrativo em comento. E, se o ato eivado de ilegalidade não cumpriu sua finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser anulado, como anulados devem ser os atos subseqüentes a ele. 5. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp 536.463/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003, p. 360) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. DESCABIMENTO. 1. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria federal tida por ofendida não foi, sequer implicitamente, enfrentada no aresto a quo recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios. 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. No procedimento administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados - mormente quando foi fornecido endereço certo pela parte - sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 641.474/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009 - Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1506674/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 9.4.2015; AREsp 512326/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º.10.2014; AREsp 178378/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14.6.2012). Na hipótese dos autos, é de se constatar que a Administração promoveu a notificação dos interessados, por via postal (inciso II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), utilizando-se do endereço fornecido ao fisco pelos requerentes (inciso I do § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972) e, além disso, simultaneamente, publicou Edital de Intimação (§ 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal, por inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.137 - RS (2014/0026588-9) [...] Portanto, tendo o Fisco tomado as cautelas devidas, tentando inúmeras vezes proceder à notificação da contribuinte e de seu representante legal, por via postal, nos endereços constantes do cadastro da Receita Federal, restando todas infrutíferas, não há irregularidade na notificação por edital. Frustradas as tentativas de intimação por via postal, deve ser realizada a notificação por edital, consoante previsão legal do artigo 23, III, do Decreto n° 70.235/72, alterado pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97. (AREsp 469137 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – Publicada em 18/10/2017) Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS22920-A, LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-Aº As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : LUIS FELIPE DA PIEVE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO Io, INCISO I, DA LEI 8.137/90. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. No procedimento administrativo fiscal, é válida a notificação por edital, quando infrutíferas as intimações feitas no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte na declaração de rendimentos. É da responsabilidade do contribuinte a comunicação de alteração de endereço. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002602-16.2009.404.7205, 7a Turma, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/03/2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
1. Disciplinando o processo administrativo fiscal em casos em que se preveja a aplicação de pena de perdimento, dispõe o Regulamento Aduaneiro: "Art. 544 - As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado do termo de apreensão e guarda fiscal (Decreto-Lei 1.455/76, art. 27) § 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia (Decreto-Lei 1.455/76, art. 27, § 1°)"
4. O Procedimento Administrativo é informado pelo princípio do due process of law. Se o ato eivado de ilegalidade não cumpriu sua finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser anulado, como anulados devem ser os atos subseqüentes a ele. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB.
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : LUIS FELIPE DA PIEVE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ademais, é da responsabilidade do próprio contribuinte a comunicação de alteração de endereço e a manutenção de informações corretas e atualizadas junto aos cadastros da Receita Federal. Nesse sentido:
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO Io, INCISO I, DA LEI 8.137/90. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. No procedimento administrativo fiscal, é válida a notificação por edital, quando infrutíferas as intimações feitas no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte na declaração de rendimentos. É da responsabilidade do contribuinte a comunicação de alteração de endereço. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002602-16.2009.404.7205, 7a Turma, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/03/2012)
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR VIA POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO FISCO. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados na inicial, ocorridos em razão da forma de condução do processo administrativo, que tratou da apreensão do veículo do autor, por transporte irregular de mercadorias de origem estrangeira (medicamentos e brinquedos), deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos.
2. Os endereços para os quais foram enviados os AR’s, restituídos ao remetente em 26/02/2016 e 03/03/2016, com a informação de que os destinatários não foram encontrados, são os mesmos verificados pelo Juízo a quo em pesquisa feita em 20/06/2017, mais de um ano depois, lembrando que é dever do contribuinte manter atualizado o seu endereço junto ao fisco.
3. É de se constatar que, no caso presente, a Administração promoveu a notificação dos interessados, por via postal (inciso II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), utilizando-se do endereço fornecido ao fisco pelos requerentes (inciso I do § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972) e, além disso, simultaneamente, publicou Edital de Intimação (§ 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972), razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal, por inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.