APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-76.2017.4.03.6125
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-76.2017.4.03.6125 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME (ID 124952387, fls. 20/26) e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP (ID 124952387, fls. 48/59) contra a r. sentença (ID 124952387, fls. 6/16) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução somente para reduzir as multas aplicadas ao patamar mínimo legal, eis que ausente fundamentação que justifique sua elevação.
Em suas razões recursais, DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME sustenta, em síntese, que a responsabilidade técnica fora assumida à época das autuações pela Sra. CLAUDILENE ALBUQUERQUE VIOL em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de forma que devem ser afastadas as multas. Requer o provimento da apelação para que sejam julgados integralmente procedentes os embargos à execução.
Já o CRF, sustenta, em suas razões recursais, que a multa possui caráter pedagógico e, com esse critério, foi aplicada acima do patamar mínimo, mas dentro dos limites legais previstos. Requer o provimento da apelação para que prossiga a execução nos exatos termos em que proposta, julgando-se improcedentes os embargos opostos.
Com contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP (ID 124952387, fls. 60/74) e de DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA – ME (ID 124952387, fls. 78/86), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001375-76.2017.4.03.6125 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de assunção de responsabilidade técnica por técnico em farmácia e à aplicação de multa em patamar acima do mínimo legal sem fundamentação específica.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que, declarada por decisão judicial transitada em julgado a possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria de sua propriedade perante o CRF competente, trata-se de direito adquirido, que não pode ser suprimido pela edição de norma posterior. Assim, ainda que a Lei nº 13.021/2014 tenha trazido novo regramento à situação, ele não se aplica ao caso, pois a decisão favorável à embargante transitou em julgado em data anterior à vigência da Nova Lei de Farmácia. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo, por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga, ou revogada, continuam regidos por ela.
3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova.
4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria, tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio) em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico) na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio supervisionado.
5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição, vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas do Conselho Profissional.
6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante, vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014).
7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua integralidade.
8. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113 - 0002045-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 )
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo, por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga, ou revogada, continuam regidos por ela.
3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova.
4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria, tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio) em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico) na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio supervisionado.
5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição, vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas do Conselho Profissional.
6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante, vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014).
7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua integralidade.
8. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113 - 0002045-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.021/2014. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. AUTORIZAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, POR DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A partir da vigência da Lei 13.021/2014, farmácias e drogarias passaram a ter o dever legal de manutenção de farmacêutico em seus quadros, em tempo integral.
2. No caso específico, entretanto, tanto a inscrição da apelada junto ao Conselho Regional de Farmácia/CRF-SP, como a possibilidade de ser responsável técnica pela drogaria de sua propriedade, Gercino Hernandes e Cia Ltda, foram autorizadas por esta Corte nos autos 2007.61.00.028676-6, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 917.850/SP.
3. Em que pese o disposto no artigo 6º, I, da Lei 13.021/2014 exigir a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, impõe-se interpretação sistemática resguardando o direito garantido à apelada por decisões transitadas em julgado, em obediência ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365128 - 0001365-44.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )
Devidamente demonstrado nos autos que a decisão que garantiu à Sra. CLAUDILENE ALBUQUERQUE VIOL a assunção da responsabilidade técnica pela embargante transitou em julgado em 12/02/2009 (ID 124952385, fls. 16), de rigor o reconhecimento da nulidade dos autos de infração lavrados e das multas impostas, com a consequente extinção da execução.
Afastadas as multas, deixa-se de analisar a questão da sua fixação em valor superior ao mínimo legal.
Integralmente sucumbente, deverá o CRF arcar com os honorários advocatícios, que mantenho fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA – ME, reformando-se a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução, restando PREJUDICADA a apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO EMBARGADO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de assunção de responsabilidade técnica por técnico em farmácia e à aplicação de multa em patamar acima do mínimo legal sem fundamentação específica.
2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que, declarada por decisão judicial transitada em julgado a possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria de sua propriedade perante o CRF competente, trata-se de direito adquirido, que não pode ser suprimido pela edição de norma posterior. Assim, ainda que a Lei nº 13.021/2014 tenha trazido novo regramento à situação, ele não se aplica ao caso, pois a decisão favorável à embargante transitou em julgado em data anterior à vigência da Nova Lei de Farmácia. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113 - 0002045-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113 - 0002045-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365128 - 0001365-44.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )
3. Devidamente demonstrado nos autos que a decisão que garantiu à Sra. CLAUDILENE ALBUQUERQUE VIOL a assunção da responsabilidade técnica pela embargante transitou em julgado em 12/02/2009 (ID 124952385, fls. 16), de rigor o reconhecimento da nulidade dos autos de infração lavrados e das multas impostas, com a consequente extinção da execução.
4. Afastadas as multas, deixa-se de analisar a questão da sua fixação em valor superior ao mínimo legal.
5. Integralmente sucumbente, deverá o CRF arcar com os honorários advocatícios, que se mantêm fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante.
6. Apelação de DROGARIA CLAUDIAFARMA LTDA – ME provida. Apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP prejudicada.
7. Reformada a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução.