Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003195-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003195-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelas partes perante sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA, conferindo-lhe, após integração por aclaratórios, o direito de afastar a incidência do IRPJ/CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras, e o direito de compensar ou pleitear administrativamente o ressarcimento dos indébitos recolhidos, a partir do ajuizamento da ação mandamental. O juízo sujeitou sua decisão ao reexame necessário (125085034 e 125085047).

A impetrante alega manter diversas aplicações financeiras para evitar os efeitos inflacionários, ficando garantida a sua correção monetária. Consequentemente, os valores obtidos a título de correção não configuram acréscimo patrimonial ou renda para se sujeitar à tributação do IRPJ/CSLL. Trouxe a jurisprudência firmada nas ADI's 4.357 e 4.225, no RE 208.526 e nos REsp's 1.143.677 e 1.574.231 como fundamento para seu pedido, pleiteando ainda a compensação dos indébitos a partir dos últimos cinco anos do ajuizamento.

O juízo rejeitou o pedido de compensação para períodos anteriores ao ajuizamento, por força da impossibilidade de o mandado de segurança refletir efeitos patrimoniais pretéritos e uma ação de cobrança. Na questão de fundo, reconheceu que os valores obtidos a título de correção monetária não representam acréscimo patrimonial, mas sim recomposição de patrimônio, não se sujeitando à tributação sobre a renda.

A União Federal insurgiu-se, defendendo a tributação, pois a dedução da correção monetária das aplicações financeiras sem a dedução da correção também das despesas financeiras desequilibraria o balanço patrimonial e a percepção de ganho patrimonial. Nesse sentido, afirma que o art. 4º da Lei 9.249/95 extinguiu a sistemática de adequação do balanço perante a correção monetária do período,desindexando o cálculo, mas reduzindo a alíquota do imposto de renda de 25% para 15% e criando a figura da dedução a partir de juros sobre capital próprio, em contrapartida. Trouxe o Resp 1.385.164 como paradigma, refutando a jurisprudência colacionada pela impetrante ao diferenciar o pedido do conceito de “juros inflacionários”. Sucessivamente, defende a impossibilidade da repetição do indébito pela via administrativa (125085050).

A impetrante interpôs apelo, pleiteando o reconhecimento do direito de compensar e ressarcir administrativamente os indébitos recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, dado o caráter declaratório da demanda e na forma do Resp 1.596.218 (125085052).

Contrarrazões (125085057 e 125085059).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (130455095).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003195-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conforme jurisprudência histórica do STF, o conceito constitucional de renda vincula-se a um acréscimo patrimonial obtido “mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso (RE 117.887-6). Por seu turno, é assente também que a correção monetária de valores não configura acréscimo, mas tão somente preservação do valor real frente ao efeito inflacionário de determinado período (ADI's 4.357 e 4.225,e RESP 1.143.677).

Nesse sentir, sob a vigência da sistemática de indexação então prevista na Lei 7.799/89, determinava-se, basicamente, a correção monetária das demonstrações financeiras apuradas no ano fiscal e civil, considerando-se como lucro inflacionário o “saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base” (art. 21 da Lei 7.799/89). Enquanto produto de recomposição monetária, o STJ sedimentou posição pela inexigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre os valores ali identificados, sob pena de se tributar lucro fictício. Destaque-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA . BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.º 168/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção:  REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; REsp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004). 3. A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação. 4. Os precedentes assentam que: (a) esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras; (b) o chamado lucro inflacionário não realizado não é lucro real. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo; (c) o artigo 43, do CTN, estabelece que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, não é aumento de capital; (d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica; (e)as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado, que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líqüido; e (f) a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 436302 / PR / STJ – PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / 22.08.07)

O entendimento tem sido acompanhado: AgRg no REsp 1344036 / PR / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / 06.11.12, ApCiv 0015336-10.1990.4.03.6100 / TRF3 – QUARTA TURMA / DESª FED MÔNICA NOBRE / 15.08.2019 e ApCiv 0002255-98.2003.4.03.6112 / TRF3 – QUARTA TURMA / DESª MARLI FERREIRA / 01.08.2019 e CauInom0031107-57.2011.4.03.0000 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 09.10.14.

A partir da vigência da Lei 9.249/95 e de seu art. 4º, imbuído da estabilidade trazida pelo Plano Real, ficou “revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de julho de 1989, e o art. 1º da Lei 8.200, de 28 de julho de 1991”. Ou seja, passou-se a instituir o nominalismo na apuração financeira das empresas, ressalvadas situações específicas previstas em lei, expurgando a questão inflacionária e a indexação das notas contábeis apuradas.

Consequentemente, tornou-se inócua a discussão sobre a eventual incidência tributária sobre valores tidos por recomposição monetária. Sim, pois os índices de correção monetária só podem ser considerados para fins tributários quando sua lei de regência assim autoriza. Instituindo-se que somente os valores nominais serão considerados para a apuração no ano fiscal, afastando-se índices de recomposição monetária tanto para as receitas quanto para as despesas, trazer a correção monetária como fator de dedução seria deturpar a sistemática eleita pelo legislador.

Mais precisamente. Não se discute que a recomposição de valores derivada da incidência de fator inflacionário ocorrido em determinado período não representa acréscimo patrimonial. Porém, defende-se que a observância deste fator depende do sistema de apuração adotado. Se indexado, afasta-se necessariamente a tributação sobre a renda de valores oriundos daquela recomposição. Se nominal, e esta é uma opção legislativa, afastada a observância do índice inflacionário eventualmente obtido no ano de apuração – novamente, tanto para despesas quanto para receitas -, afasta-se também a própria ideia de correção monetária quando do cálculo dos tributos devidos.

Por este prisma, utilizar a mesma régua adotada no lucro inflacionário, elemento contábil precisado quando existente também a indexação no regime de apuração, para acréscimos de aplicações financeiras resultantes de correção monetária, cuja receita será apurada a partir do valor nominal, é mesclar sistemas de apuração diversos em prol do contribuinte, reindexando receitas obtidas sem a correspondente reindexação de outras notas contábeis. É o que se destaca nos seguintes julgados, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE LEI. ART. 4º DA LEI Nº 9.249/1995. PRECEDENTES. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 1.159.714-RG/SP (supressão da
correção monetária das demonstrações financeiras para efeito do IRPJ e da CSLL com base no art. 4º da Lei nº 9.249/1995) por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional. 3. Esta Corte entende que a correção monetária das demonstrações financeiras depende de lei que a autorize. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/95 veda a correção monetária sobre as demonstrações financeiras. Não é permitido ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, modificar o entendimento legal e determinar o indexador que lhe pareça mais adequado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 724863/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1306378 / SP / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / 04.02.2020)

RECURSO  INTERPOSTO  NA  VIGÊNCIA  DO  CPC/1973.  PROCESSUAL  CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA. RENDA  FIXA.  INCIDÊNCIA  SOBRE OS RENDIMENTOS DE LETRAS FINANCEIRAS TESOURO  - LFT'S. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 65, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.981/95.
1.  O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai  a  incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos   com  fundamento  no  CPC/1973 (relativos  a  decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade  na  forma  nele prevista, com as interpretações dadas,  até  então,  pela jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça". 2.  Não  viola  o  art.  535,  do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir  juízo  de  valor  expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT possuem fluxo de pagamento simples,  ou  seja,  o investidor faz a compra e recebe o rendimento apenas uma vez, quando o devedor faz o resgate na data de vencimento do título, junto com o valor do principal, incidindo aí o Imposto de Renda. Sendo  assim, no vencimento do título há, inexoravelmente, o seu  resgate  ou  a  sua  repactuação (manutenção do investimento) e ambas as situações estão previstas no art. 65, §§1º e 2º, da Lei n. 8.981/95  como  hipóteses  de  incidência  do Imposto de Renda, pois nelas   há  a  disponibilidade jurídica  e  econômica  dos  valores correspondentes aos títulos. 4.  Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto  esta  última  se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda    está atrelada   ao   simples   acréscimo   patrimonial, independentemente  da  existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134  -  RS,  Segunda  Turma,  Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 5.  Impossível deduzir a inflação do período do investimento da base de  cálculo  do imposto. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização  do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. 6. Quanto à responsabilidade tributária, registra o art. 65, §8º, da Lei  n. 8.981/95 que é responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica  que  efetuar  o  pagamento do rendimento (situação que, no caso,  ocorre em sua liquidação quando do vencimento do título), não sendo  o  caso  de incidência do art. 54, da Lei n. 7.799/89, porque não  se  trata  de cessão do título, mas de vencimento do título com nova aplicação posterior. 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1385164 / PE / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / 04.08.16)

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO-FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO PELO ART. 88, XXIV, Lei 9.430/96. IRRETROATIVIDADE E ANALOGIA. 1 - Para corrigir monetariamente os valores retidos na fonte a título de imposto de renda sobre aplicações financeiras, com reflexos no IRPJ, tal operação deve estar especificada em Lei, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o art. 88, XXIV, Lei 9.430/96 revogou expressamente o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981/95, obstando com isso a utilização da correção monetária das demonstrações financeiras. 2 - No Direito Tributário deve prevalecer o texto de Lei em sua forma literal, não sendo permitido em Juízo, diante da ausência de previsão legal, incrementar o sistema normativo com elementos dedutíveis ou modificadores da base de cálculo do IRPJ. 3 - Em casos similares, esta corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de alteração de tais critérios fiscais por normas infralegais, afastando as teses de inconstitucionalidade, aplicação isonômica de tratamento e violação ao princípio da irretroatividade que assegurasse à parte autora o direito à correção monetária das suas demonstrações financeiras, com reflexos no IRPJ. 4 - Recurso de apelação improvido.
(Ap 0012814-63.1997.4.03.6100 / TRF3 – QUARTA TURMA / DESª. FED. ALDA BASTO / 16.07.15)

Não se nega a existência de decisões em contrário, como aquela firmada monocraticamente no RESP 1.574.231-RS ou mesmo no âmbito deste tribunal (ApCiv 5005004-33.2018.4.03.6126 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTÔNIO CEDENHO / 06.03.20 e Ap 0002580-60.2013.4.03.6100 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / 18.10.17). Porém, tem-se que a dedução pretendida pela impetrante exige previsão legal, sobretudo diante do regime de apuração vigente em nosso ordenamento tributário.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo e ao reexame necessário para denegar a segurança.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ/CSLL. LEI 9.249/95. SISTEMA DE APURAÇÃO NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA PERMITINDO A DEDUÇÃO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

1. Conforme jurisprudência histórica do STF, o conceito constitucional de renda vincula-se a um acréscimo patrimonial obtido “mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso (RE 117.887-6). Por seu turno, é assente também que a correção monetária de valores não configura acréscimo, mas tão somente preservação do valor real frente ao efeito inflacionário de determinado período (ADI's 4.357 e 4.225,e RESP 1.143.677).

2. Nesse sentir, sob a vigência da sistemática de indexação então prevista na Lei 7.799/89, determinava-se, basicamente, a correção monetária das demonstrações financeiras apuradas no ano fiscal e civil, considerando-se como lucro inflacionário o “saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base” (art. 21 da Lei 7.799/89). Enquanto produto de recomposição monetária, o STJ sedimentou posição pela inexigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre os valores ali identificados, sob pena de se tributar lucro fictício. Precedentes.

3. A partir da vigência da Lei 9.249/95 e de seu art. 4º, imbuído da estabilidade trazida pelo Plano Real, ficou “revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de julho de 1989, e o art. 1º da Lei 8.200, de 28 de julho de 1991”. Ou seja, passou-se a instituir o nominalismo na apuração financeira das empresas, ressalvadas situações específicas previstas em lei, expurgando a questão inflacionária e a indexação das notas contábeis apuradas.

4. Inócua a discussão sobre a eventual incidência tributária sobre valores tidos por recomposição monetária. Sim, pois os índices de correção monetária só podem ser considerados para fins tributários quando sua lei de regência assim autoriza. Instituindo-se que somente os valores nominais serão considerados para a apuração no ano fiscal, afastando-se índices de recomposição monetária tanto para as receitas quanto para as despesas, trazer a correção monetária como fator de dedução seria deturpar a sistemática eleita pelo legislador.

5. Não se discute que a recomposição de valores derivada da incidência de fator inflacionário ocorrido em determinado período não representa acréscimo patrimonial. Porém, defende-se que a observância deste fator depende do sistema de apuração adotado. Se indexado, afasta-se necessariamente a tributação sobre a renda de valores oriundos daquela recomposição. Se nominal, e esta é uma opção legislativa, afastada a observância do índice inflacionário eventualmente obtido no ano de apuração – novamente, tanto para despesas quanto para receitas -, afasta-se também a própria ideia de correção monetária quando do cálculo dos tributos devidos.

6.Por este prisma, utilizar a mesma régua adotada no lucro inflacionário, elemento contábil precisado quando existente também a indexação no regime de apuração, para acréscimos de aplicações financeiras resultantes de correção monetária cuja receita será apurada a partir do valor nominal, é mesclar sistemas de apuração diversos em prol do contribuinte, reindexando receitas obtidas sem a correspondente reindexação de outras notas contábeis. Precedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e ao reexame necessário para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.