Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011607-40.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUCKY UCHE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011607-40.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUCKY UCHE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu a segurança para excluir o pagamento de taxa para processamento do pedido de naturalização.

Apelou a União, alegando que: (1) a taxa impugnada é prevista em lei e possui natureza tributária, inexistindo previsão legal de subsídio ou isenção (artigo 150, § 6º, da CF); (2) “a Constituição Federal enumerou taxativamente o registro civil de nascimento e a certidão de óbito como gratuitos”; e (3) “a simples alegação de hipossuficiência do impetrante não legitimam o Poder Judiciário a dispensar o pagamento de qualquer taxa”.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011607-40.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUCKY UCHE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, relevante destacar que a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LXXVII, que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania" (grifamos).

Considerando que a regularização da permanência do estrangeiro no país, inclusive mediante procedimento de naturalização, é essencial para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de respectivo processamento de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas para pagamento de taxas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, a Lei 13.445/2017, novo estatuto que regula a migração, prevê, dentre outros temas, as condições e efeitos da naturalização (artigos 64/73), dispondo, a respeito, que:

 

"Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

[...]

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

[...]

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

[...]

§ 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.” (g.n.)

 

O respectivo regulamento, por sua vez, Decreto 9.199/2017, estabelece que:

 

“Art. 312. Taxas e emolumentos consulares não serão cobrados pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e aos indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

§ 1º A condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese de dúvida quanto à condição de hipossuficiência, a autoridade competente poderá solicitar documentação complementar para fins de comprovação dessa condição.

§ 3º Na hipótese de falsidade da declaração de que trata o § 1º, o solicitante ficará sujeito ao pagamento de taxa ou emolumento consular correspondente e às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

[...]

§ 5º Para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória, os menores desacompanhados, as vítimas de tráfico de pessoas e de trabalho escravo e as pessoas beneficiadas por autorização de residência por acolhida humanitária serão consideradas pertencentes a grupos vulneráveis.

[...]

§ 7º A avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas e para pedido de obtenção de documentos de regularização migratória será disciplinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

[...] (g.n.)

 

Na espécie, comprovada a hipossuficiência do impetrante (ID 24845598), fica afastada a cobrança da taxa para processamento do pedido de naturalização de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Neste sentido, a propósito, o entendimento desta Corte e Turma, conforme revelam os seguintes precedentes:

 

RemNecCiv 5009644-94.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, intimação via sistema de 28/08/2019: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO COM BASE EM PROLE. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. ISENÇÃO DE TAXAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que a Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º, inciso LXXVI que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". 2. Visto que a regularização da estada em território nacional - via procedimento de naturalização -  é de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Registre-se, ainda, que o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração - assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica. 4. Ademais, dispõe também a supracitada lei, em seu art. 113 § 3º que: "Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.". 5. In casu, restou comprovado nos autos que os impetrantes, nacionais da Síria, não possuem condições financeiras de arcar com o valor da taxa, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar - em razão de sua situação de hipossuficiência. 6. Remessa oficial desprovida.”

 

ApReeNec 5023352-80.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, intimação via sistema de 31/07/2019: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". 2. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração dispõe que "ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;". E, reza o seu art. 117 que "o documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migratório". 3. A Cédula de Identidade de Estrangeiro, hoje denominada Registro Nacional Migratório, sendo um documento essencial para o exercício da cidadania, conclui-se pela autorização da sua expedição de forma gratuita na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na hipótese, "não se está a discutir isenção tributária, mas gratuidade de taxa administrativa a qual inviabiliza, em tese, o exercício de direito fundamental. Ausente, pois, pretensão de natureza eminentemente tributária." (in, STJ, MS 023273, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, d. 23.02.2017, DJe 02.03.2017). 5. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido que os estrangeiros hipossuficientes estão isentos do pagamento de taxas para a prorrogação de seu registro de permanência e para expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro. Precedentes. 6. No presente caso, comprovada a hipossuficiência do impetrante, inclusive estando representado nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica afastada a cobrança da taxa administrativa cobrada para o pedido de naturalização de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.”

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ARTIGO 5º, LXXVII, CF. LEI 13.445/2017, ARTIGOS 4º, XII, E 113, § 3º.

1. A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LXXVII que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

2. Considerando que a regularização da permanência do estrangeiro no país, inclusive mediante procedimento de naturalização, é essencial para o exercício de direitos fundamentais, possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de respectivo processamento de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas para pagamento de taxas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Ademais, a Lei 13.445/2017, novo estatuto que regula a migração, prevê, dentre outros temas, as condições e efeitos da naturalização (artigos 64/73), dispondo, a respeito, que: “Não serão cobrados taxas e emolumentos [...] para a obtenção de documentos para regularização migratória aos [...] indivíduos em condição de hipossuficiência econômica” (artigos 4º, XII, c.c. 113, § 3º, e Decreto 9.199/2017, artigo 312).

4. Comprovada a hipossuficiência do impetrante, afasta-se a cobrança da taxa de processamento do pedido de naturalização de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.