Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003870-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ATHELIE MAQUETES E PROTOTIPOS LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A, FAUSTO ROMERA - SP261331-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003870-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ATHELIE MAQUETES E PROTOTIPOS LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A, FAUSTO ROMERA - SP261331-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO CEDIDOS POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 

1. A previsão legal de ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.

2. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro.

3. A autora é segunda cessionária dos créditos, originariamente adquiridos por “Benetti Prestadora de Serviços Ltda.” do reclamante, em favor do qual expedido o ofício precatório. Aliás, o reclamante que cedeu tais créditos (“Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima-SINTER”) ajuizou reclamação trabalhista representando judicialmente os respectivos sindicalizados, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Logo, os créditos cedidos pertencem, na verdade, aos representados, servidores públicos da área de educação, e não direta e propriamente ao sindicato, mero representante processual, que, ao que parece, os negociou, embora em circunstâncias não plenamente esclarecidas nos autos.

4. Sem a comprovação da regularidade tanto da primeira como da segunda cessão do precatório, não é apto o negócio jurídico a produzir efeitos, nos termos do § 14 do artigo 100, da Constituição Federal, não servindo, pois, de garantia idônea e suficiente do crédito tributário, sendo legitima, pois, a recusa pela exequente.

5. Ainda que não houvesse tal restrição, e mesmo que o caso fosse não de cessão de direito, mas do próprio precatório, em si, ofertado diretamente como garantia pelo respectivo credor, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, que tal nomeação pode ser recusada pela Fazenda Pública, à luz do artigo 11 da Lei 6.830/1980.

6. Se o próprio precatório não serve para garantir a execução fiscal, podendo ser recusado pela exequente, a cessão de direitos de tal natureza, ainda em caráter secundário e sem observância do § 14 do artigo 100 da Constituição Federal, tampouco pode ser utilizada como garantia da ação executiva.

7. Agravo de instrumento desprovido."

 

Alegou-se, inclusive para pré-questionamento, vício no julgado, pois omisso quanto à aplicabilidade dos preceitos legais que fundamentaram o recurso (artigos 288 do Código Civil; 805, 835, 860 e 888 do CPC; 151, III, 170, 205 e 206 do CTN; e 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/1980).

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003870-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ATHELIE MAQUETES E PROTOTIPOS LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A, FAUSTO ROMERA - SP261331-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, inicialmente, não se conhece dos embargos de declaração na parte em que alegada omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 288 do Código Civil; 805, 835, 860 e 888 do Código de Processo Civil; 151, III, 170, 205 e 206 do Código Tributário Nacional; e 8º e 9º da Lei 6.830/1980, pois, conforme consta da inicial do recurso, tais preceitos não foram objeto do agravo de instrumento. 

O único fundamento legal tratado no recurso, dentre os citados, foi o artigo 11 da Lei 6.830/1980, em relação ao qual são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Com efeito, não houve omissão quanto ao artigo 11 da Lei 6.830/1980, pois restou decidido que: 

 

"A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro."

 

 Se tal motivação é insuficiente ou fere normas apontadas, deve o contribuinte veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração para rejeitá-los. 

É como voto.



E M E N T A

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Não se conhece dos embargos de declaração na parte em que alegada omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 288 do Código Civil; 805, 835, 860 e 888 do Código de Processo Civil; 151, III, 170, 205 e 206 do Código Tributário Nacional; e 8º e 9º da Lei 6.830/1980, pois, conforme consta da inicial do recurso, tais preceitos não foram objeto do agravo de instrumento. 

2. O único fundamento legal tratado no recurso, dentre os citados, foi o artigo 11 da Lei 6.830/1980, em relação ao qual são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

3. Com efeito, não houve omissão quanto ao artigo 11 da Lei 6.830/1980, pois restou decidido que: "A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro.".

4. Se tal motivação é insuficiente ou fere normas apontadas, deve o contribuinte veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.  

5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.