APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010979-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010979-79.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, visto que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício. Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010979-79.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA DE OLIVEIRA TRAUSI Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: " A condição de dependente da autora foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 19), na qual consta que o de cujus era casado com a autora. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou como início de prova material cópia da certidão de casamento (fls. 19) com assento lavrado em 16/11/1984, na qual o falecido aparece qualificado como lavrador, além de requerimento de beneficio pecuniário referente ao ano de 1993, onde consta que residia na Fazenda São José II. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), o de cujus recebia renda mensal vitalícia por incapacidade desde 29/03/1993, qualificado pelo próprio INSS como rural, o qual corresponde a benefício de natureza assistencial, personalíssimo, intransferível aos herdeiros. Vale dizer que tal fato, por si só, não teria o condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, desde que restasse demonstrado através de provas material e testemunhal que o mesmo exercera atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de renda mensal por incapacidade. Contudo, no presente caso, a autora, embora regularmente intimada por duas vezes, em duas audiências, deixou de apresentar suas testemunhas, deixando transcorrer in albis tal prazo. Portanto, a atividade rural alegada pela autora não foi corroborada pela prova testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que a autor e suas testemunhas não compareceram à audiência. Nesse ponto, vale dizer que foi determinado à autora que providenciasse a intimação de suas testemunhas, sendo que não houve qualquer impugnação da requerente em face dessa decisão. Desta maneira, não tendo a autora produzido a prova testemunhal para comprovar o trabalho rural do de cujus e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado. Assim já decidiu esta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural informal. - A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural. - O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de novembro de 2017, sem a presença da autora e de suas testemunhas, quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. - Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa plausível para a ausência. - Importante observar, ainda, que após o deferimento da prova oral, a designação da data da audiência foi disponibilizado em 26/6/2017 (f. 94), sendo que a parte autora informou, em 17/7/2017, o rol de testemunhas (f. 98), sem nada mencionar sobre a outra audiência que deveria estar presente, na comarca de Chavantes/SP (proc. Nº 1000291-29.2015.8.26.0140), da qual já havia sido intimada na data de 13/7/2017. - No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação. - Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência. - Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. - Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. - Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5094460-15.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991). - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período. - Não havendo pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabendo destacar, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), que caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação do labor rural no período de carência do benefício, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996040 - 0025560-07.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ) "PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - O salário-maternidade consiste em benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência (art. 71 da Lei 8.213/91). - O trabalhador em regime de economia familiar é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, conseqüentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados. - Início de prova material, não corroborado por prova testemunhal. - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF, 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460). - Apelação improvida". (TRF 3ª Região, AC 200803990464668, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 13/01/2009) Ainda que assim não fosse, a prova material produzida não foi suficiente para comprovar o trabalho rural do de cujus em época próxima ao óbito, ou mesmo da concessão do benefício de natureza assistencial. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido." Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.