Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027897-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: SIND TRANSP RODOV AUTONOMOS DE BENS DO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296-A, ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027897-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: SIND TRANSP RODOV AUTONOMOS DE BENS DO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296-A, ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – SINDICAM/SP contra a Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de condenar a ré a interromper a cobrança de tarifa bancária em razão do processamento e repasse dos valores referentes às contribuições sindicais de titularidade do autor.

Indeferida a tutela provisória de urgência requerida (ID 3488786).

A ré apresentou contestação (ID 3488791).

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa para o recolhimento, processamento e repasse dos valores referentes às contribuições sindicais de titularidade do autor, bem como para determinar que a ré realize o repasse da contribuição sindical ao autor no prazo de três dias úteis, a contar do recebimento. Condenada a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente a esse título, respeitado o prazo prescricional de três anos, a partir de 20/12/2014. Deverá a ré fornecer extratos com os lançamentos das tarifas bancárias cobradas na conta da entidade autora, mês a mês e nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Atualização monetária desde o pagamento até a citação pela SELIC. Concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor para o recolhimento, processamento e repasse dos valores referentes às contribuições sindicais de que o autor seja titular, bem como para repassar os valores no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor do autor, dada sua sucumbência mínima (ID 3488800).

Opostos embargos de declaração pela entidade autora (ID 3488803), foram rejeitados (ID 3488804).

Apela a CEF (ID 3488806). Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que respeita à tutela de urgência concedida.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que grande parte dos recolhimentos da CSU é feita em outras instituições bancárias. Desse modo, a apelante remuneraria os outros bancos, por força do pagamento de tarifas interbancárias, bem como arcaria com os custos inerentes às guias de recolhimento da CSU, o que criaria a necessidade de contraprestação pelos serviços prestados às entidades sindicais. Alega que a isenção do pagamento de taxas sobre o recolhimento da contribuição da contribuição sindical, estabelecida pelo artigo 609 da CLT, não pode ser confundido com isenção de tarifas bancárias pela prestação do serviço. Afirma, ainda, que o prazo para repasse dos valores fixado pela r. sentença teria sido demasiadamente exíguo. Aduz que, segundo a Resolução nº 437/77 do BACEN, tanto a instituição de tarifas para o ressarcimento dos custos quanto a definição do prazo para o repasse seriam prerrogativas suas.

O sindicato autor apela adesivamente (ID 3488815). Insurge-se contra a incidência da taxa SELIC para atualização monetária após a citação, porquanto o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal seria o IPCA-E. Pleiteia, ainda, a majoração da verba sucumbencial, uma vez que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões (ID 3488813 e ID 3488820), subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027897-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: SIND TRANSP RODOV AUTONOMOS DE BENS DO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296-A, ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Cinge-se a questão à legalidade da cobrança de tarifa bancária pela CEF em razão do processamento e repasse dos valores referentes às contribuições sindicais à respectiva entidade sindical.

Pois bem. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

É sabido que a apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical” (artigo 588 da CLT), a lei lhe delega o exercício de função pública. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ATIVIDADE DELEGADA DO PODER PUBLICO.

- A LEI PODE ATRIBUIR A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO CERTAS FUNCÕES PROPRIAS DO PODER PUBLICO. FOI O QUE SE DEU QUANDO A CLT ATRIBUIU A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

- AGINDO COMO PODER PUBLICO, A CEF E PARTE PASSIVA LEGITIMA NO MANDADO DE SEGURANÇA.

- RECURSO IMPROVIDO.

(STJ, REsp 63.580/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/1997, DJ 06/10/1997, p. 49879)

 

No caso dos autos, narra a entidade autora que a CEF elaboraria dois modelos de contrato: um que estipula as tarifas e prazos bem exíguos para o repasse; e outro sem tarifas, mas com prazo de quarenta dias úteis para o repasse. O contrato firmado entre as partes em 01/09/2017 foi o do primeiro tipo (ID 3488773).

Com efeito, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente.

Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente.

3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de Direito público (União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual, no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das regras do direito tributário.

4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa.

5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006.

6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.

...

46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.

47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido.

(STJ, REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)

 

Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista.

Assim, vê-se que as tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de lei específica para sua instituição ou majoração.

Ademais, sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade.

Por outro lado, o prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a “Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação”, exibida no Anexo I do contrato (ID 3488773), prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis.

O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas.

Assim, não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes.

Com o provimento do apelo interposto pela CEF, restam consequentemente revogada a tutela de urgência concedida e prejudicada a apelação adesiva interposta pelo ente sindical autor da demanda.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela CEF, para declarar a legalidade da cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados relativamente ao repasse das contribuições sociais de titularidade do ente autor, bem como para afastar a condenação à devolução dos valores pagos nessa qualidade. Revogada a tutela de urgência concedida. Prejudicada a apelação adesiva interposta pelo SINDICAM/SP.

Invertem-se os ônus da sucumbência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

2. A apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical” (artigo 588 da CLT), a lei lhe delega o exercício de função pública. Precedente.

3. No caso dos autos, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente.

4. Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária. Precedente.

5. Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista.

6. As tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de lei específica para sua instituição ou majoração.

7. Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade.

8. O prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a “Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação”, exibida no Anexo I do contrato, prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis.

9. O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas.

10. Não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes.

11. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela CEF, para declarar a legalidade da cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados relativamente ao repasse das contribuições sociais de titularidade do ente autor, bem como para afastar a condenação à devolução dos valores pagos nessa qualidade. Revogada a tutela de urgência concedida. Prejudicada a apelação adesiva interposta pelo SINDICAM/SP. Invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.