MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5004939-15.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5004939-15.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que indeferiu o requerimento do Parquet federal de requisição das certidões de antecedentes criminais de ELIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, denunciado pelo crime previsto no art. art. 334- A, § 1º, I, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5009552-57.2019.4.03.6000.
Sustenta o impetrante, em síntese, que:
a) a requisição de certidões de antecedentes criminais pela própria autoridade judiciária decorre de indeclináveis imperativos legais, dentre os quais se destacam os arts. 59 e 61, I, ambos do “Codex” Penal, c/c o art. 234 do Estatuto Processual Penal;
b) a citada providência, a qual decorre de lei, prestar-se-á unicamente a guiar, pela forma mais segura possível, o magistrado no indeclinável caminho pela busca da verdade real, resguardando-se, assim, os relevantes interesses públicos envolvidos em uma ação penal que é pública, incondicionada e tramita perante a Justiça Federal;
c) o adimplemento de tal medida judicial busca tão-somente garantir que, ao prolatar a sentença criminal, o magistrado o faça inspirado pelo ideal constitucional da “realidade”;
d) a sentença somente atingirá o aludido valor social quando estiver amparada no mais minudente e robusto conjunto de elementos informativos possíveis (“in casu”, esteada por meio das certidões criminais de antecedentes), pois somente assim possibilitará, no campo penal, uma resposta estatal individual, necessária, adequada e proporcional aos padrões legais vigentes.
Requer, assim, a concessão da liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que instrua a ação penal em comento com a juntada das certidões de antecedentes criminais pertinentes, com ciência do feito à União, bem como citação do réu na ação penal para que integre o processo na qualidade de litisconsorte passivo. No mérito, requer a concessão da segurança.
Os autos vieram instruídos com documentos.
Liminar indeferida.
As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos.
Citado, Eliel Conceição dos Santos não se manifestou nos autos (Id 131550752).
A Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5004939-15.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ausentes os requisitos para a concessão da segurança.
Conforme se infere da inicial, pretende o Ministério Público Federal seja determinado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS requisitar certidões de antecedentes criminais de ELIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS a fim de que reste afasta a alegada violação a direito líquido e certo do qual padece por ato de da autoridade impetrada.
Sem razão.
Nos termos do disposto no artigo 129 da Constituição Federal e do art. 47 do Código de Processo Penal, a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de qualquer intervenção judicial.
Nesse particular, o Ministério Público Federal pode requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais; bem como, ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. Nesse sentido: (STJ - AROMS n. 201200456646, rel. Min. Gurgel de Faria, - Quinta Turma, DJe: 10.12.14; STJ - AROMS n. 201200925042, QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 07.04.14; TRF 5ª Região - Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Mandado de Segurança n. 102622/01, Pleno, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, j.: 06.04.11).
Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido pelo Ministro Felix Fischer quando da apreciação do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28358/SP (2008/0264283-9), julgado em 10/03/2009:
"De fato, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que não está escorada em direito líquido e certo.
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal , artigo 26, inciso I, alínea 'b', e inciso II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.
Entretanto, há diversos precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o poder requisitório conferido ao ministério público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
(.....)
Ora, não podemos obrigar o Poder Judiciário a deferir diligências sempre que o órgão ministerial as requerer, quando é o próprio parquet que possui a titularidade da ação penal pública e a função institucional de requerer diligências investigatórias, possuindo os meios indispensáveis ao desempenho dessa função.
Assim, não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo recorrente, vez que poderiam ter sido requisitadas pelo próprio parquet, nos termos da atribuição que lhe é prevista pela legislação" (grifos do texto).
De se destacar, ainda, que a diligência requerida pelo Ministério Público Federal tem por finalidade a produção de prova documental de exclusivo interesse para a acusação, uma vez que as informações acerca de existência de antecedentes criminais ou condenações anteriores serão utilizadas em detrimento do acusado no momento da dosimetria da pena.
Deste modo, a autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento das certidões de antecedentes pelas autoridades administrativas, o que não restou demonstrado nestes autos.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5004939-15.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
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IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que indeferiu o requerimento do Parquet federal de requisição das certidões de antecedentes criminais de ELIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, denunciado pelo crime previsto no art. art. 334- A, § 1º, I, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5009552-57.2019.4.03.6000.
Peço vênia para divergir do e. relator, pois entendo que a segurança deve ser concedida.
Os fundamentos expendidos pela autoridade impetrada não se afiguram suficientes para o indeferimento do pedido do órgão ministerial.
Preceitua o artigo 748 do Código de Processo Penal:
"A condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal".
Em que pese ter o Ministério Público Federal competência para requisitar os antecedentes dos réus, nos termos do que estabelece o artigo 8° da Lei Complementar nº 75/93, algumas informações são fornecidas apenas por determinação da autoridade judicial criminal.
Da exegese da parte final do referido dispositivo extrai-se que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial.
Nessa linha de raciocínio, não se afigura ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais e as certidões de objeto e pé dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do Parquet na qualidade de custos legis.
Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessam tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória.
Desta forma, mister reconhecer que as certidões, quando não solicitadas pela autoridade judicial, não podem apresentar informações protegidas por sigilo, o que significa que serão apresentadas com restrições.
A propósito, a questão já se encontrava sedimentada pela C. 4ª Seção desta E. Corte Regional (quando a competência para julgar mandado de segurança ainda era deste órgão), conforme ementas a seguir descritas:
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. 2. O caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial, não se afigurando ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis. 3. Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória. 4. Segurança concedida para determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados (TRF3, MS 00195341720144030000, DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015).
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Segundo precedentes da E. Primeira Seção (MS 0017869-97.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julg. 16.01.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30.01.2014; MS 0034130-74.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, julg. 04.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.11.2013; MS 0032375-15.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julgado em 17.10.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31.10.2013), é desnecessária a citação da parte ré da ação penal originária, nos termos do Enunciado n.º 701 da Súmula de Jurisprudência do STF, haja vista que o objeto da presente ação mandamental - requisição de certidões criminais - não possui o condão de afetar sua esfera jurídica. 2- Da mesma forma, conforme se depreende dos julgados supracitados, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09, considerando seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito. 3- As informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais não ostentam caráter unicamente acusatório, mas também auxiliam o julgador na correta fixação da pena, bem como na análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros. 4. Na hipótese, a recusa à requisição do Parquet Federal não é razoável, porquanto vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. 5- Precedentes das EE. Primeira e Quarta Seções. 6- Segurança concedida. Liminar confirmada (MS 00018533420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento da 11ª Turma desta E. Corte, conforme ementas a seguir descritas:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente, à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e julgador.
4. As certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição judicial.
5.Segurança concedida. (11ª Turma - MSCrim - MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL 5000723-11.2020.4.03.0000 -Rel. Des. Fed. Nino Toldo. Data do julgamento 14/05/2020 - Data da publicação 15/05/2020).
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE, ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.
- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto, parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação, mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo, mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las, possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.
- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal, que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade judiciária.
- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).
- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa (como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).
- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709, § 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.
- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação judicial para obtenção de relevante dado.
- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente. - Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª Turma).
- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes penais dos denunciados. (MSCrim - MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL 5006124-88.2020.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis - Data do Julgamento e Publicação 08/06/2020).
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para determinar que o Juízo Federal de 1º grau providencie de imediato a requisição e juntada completa das folhas e certidões de antecedentes criminais do réu, nos moldes do pleito inicial desta ação mandamental.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais.
2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação.
3. Segurança denegada.