Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020341-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: PANABILE EXPIM EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: RENATO FLAVIO MARCAO - SP96754, JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA - SP415317-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A, EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020341-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PANABILE EXPIM EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA - SP415317-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A, EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o fiscal agropecuário do MAPA proceda com a suspensão dos efeitos das apreensões irregulares e, ao final, seja determinada a imediata devolução das mercadorias vinculadas aos objetos postais EB164210486BR e EB164210490BR, de sua propriedade, pela não observância por parte daquela autoridade do procedimento legal aplicável à espécie ou, alternativamente, que seja a autora nomeada fiel depositária da carga e a remessa imediata da mercadoria para a sua sede.

A autora alega, sem síntese, que em meados de junho/2007, após negociações entabuladas com os compradores estrangeiros, GOLDEN FIELD FAR EAST LTD. e MAE CHU CO., LTD, localizados em Hong Kong e Japão, respectivamente, realizaram as vendas de 03 Kg ao primeiro e 10 Kg ao segundo, de Cálculos Biliares Bovinos, classificados na Nomenclatura Comum de Mercadorias-NCM sob n.º 05.10.00.90-99, materializadas e acobertadas pelas Faturas de venda (Commercial Invoices) n.º 20170616-PGHK, no valor de US$ 79.500,00 e de n.º 20170614-PGJ, no importe de US$ 275.000,00, que deveriam viajar até aqueles países, através do serviço postal global denominado Express Mail Service-EMS, que receberam os códigos de identificação n.º EB164210486BR e EB164210490BR. Em consecução com sua obrigação comercial, emitiu as Notas Fiscais de n.º 000.001.860 e 000.001.859, providenciando e obtendo da administração pública federal o deferimento automático para os Registros de Exportação. Contudo, em razão da Classificação Fiscal das Mercadorias, o Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil determinou que estes fossem também submetidos ao exame do Fiscal Federal Agropecuário Sr. Fabio de Carvalho Sousa, médico veterinário, vinculado a Secretaria de Defesa Agropecuária -SDA/Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional –VIGIAGRO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA que, em 14/07/2017, decidiu pela apreensão das mercadorias, ante a ausência de Certificado Sanitário, lavrando-se o Termo de Ocorrência n.º 98/17 e Termo de Fiscalização Exportação n.º 79/2017, sem que hajam elementos para tanto, considerando a ausência de motivação e de fundamentação legal para a prática do ato administrativo. Ademais, arguiu a ausência de previsão legal para atos de fiscalização federal sanitária nas dependências dos correios.

A tutela de urgência foi indeferida.

O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora a pagar à ré honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do NCPC, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

Apelou a autora para afastar os efeitos da apreensão cautelar consubstanciada no Auto de Infração n.º 030/Correios/SP/2017 e Termo de Apreensão Cautelar n.º 10/17 Correios - SP, em decorrência da perda superveniente de fundamentação legal e jurídica, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SDA n.º 4/18. Alternativamente, seja a autora nomeada fiel depositária da carga, com a remessa imediata da mercadoria para sua sede.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Em 06/03/19, a apelante protocolizou petição para informar a existência de fatos novos, consistentes em documentos que eram de total desconhecimento dos seus patronos: O Registro da empresa no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal –DIPOA, sob o nº 3769 desde 07/06/2011, mas que caducou por falta utilização; documentos fiscais, NF-e’s 133508, 133620, 137070, 138082 e 140166, emitidas pela empresa MINERVA S.A; e Certificado Sanitário Nacional para Produtos de Origem Animal – Não comestível, sob n.º A0233/421/17 e A0234/421/17, atestando: a origem do produto: Minerva, registro SIF do produtor-421, respectiva nota fiscal (NF-e), data de produção e o destinatário deles: PANABILE.

Em 26/03/19, a apelante protocolizou nova petição, em complementação aos fatos novos, para informar que o MAPA proferiu despacho nos autos do Processo Administrativo nº 21052.025625/2017-03, para a destruição dos produtos em questão, por não possuírem comprovação de procedência, com fulcro no art. 496, XI, do Decreto 9.013/17. Nada obstante, houve parecer do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Unidade Técnica Regional de Agricultura em Ribeirão Preto, informando que são favoráveis à retirada dos produtos pela interessada, uma vez que existe a comprovação da origem dos produtos e procedimentos.

Em 06/08/2019, a apelante requereu a extinção do processo, considerando a perda superveniente do objeto, tendo em vista o expresso reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que o apelado, por reconhecer que não havia fundamento para a apreensão, determinou a liberação das mercadorias apreendidas. Ainda que assim não se entenda, há de ser reconhecido que a ação perdeu seu objeto, observando-se o disposto no art. 85, §§ 3º e 10, do CPC, no tocante aos honorários advocatícios.

Intimada a se manifestar especificamente quanto à alegação de perda do objeto, a União Federal afirmou que não houve o reconhecimento do pedido, tampouco a perda do objeto, requerendo, outrossim, o regular prosseguimento do feito, com o improvimento da apelação.  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020341-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PANABILE EXPIM EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA - SP415317-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A, EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à apelante.

Em um primeiro momento, afasto a alegação da apelante de reconhecimento do pedido, tendo em vista a manifestação da União Federal em sentido contrário (ID 90205985).

Da mesma forma, não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois, como bem destacou a União Federal, o Despacho Decisório MAPA 2/19 reconheceu como corretos o Termo de Apreensão 10/71 e o Auto de Infração dos Correios SP 30/17. Ademais, segundo informação do Órgão, a apelante “está buscando regularizar sua situação perante a Inspeção Federal do MAPA, conforme processo 21052006680/2019-58”. Assim, a liberação dos produtos apreendidos se deu mediante as seguintes condições:

  1. os produtos somente poderão ser comercializados pela referida empresa após a mesma adotar todos os procedimentos para atendimento da legislação que rege a inspeção de produtos de origem animal;

  2. até o atendimento do disposto no item 1), a empresa deve se comprometer a manter os produtos em local apropriado, que deve ser informado ao Serviço de Inspeção Federal;

  3. para retirar dos produtos apreendidos, representante legal da empresa deve assinar termo se comprometendo com os itens 1 e 2 deste Despacho Decisório.”

Afasto, ainda, a alegação de perda superveniente de fundamentação legal e jurídica a amparar a autuação sofrida pela autora, ora apelante, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SDA n.º 4/18.

Apesar de a referida instrução ter isentado, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária -SDA, o registro dos subprodutos não destinado à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, constantes nos Anexos I e II, dentre eles, o Cálculo Biliar Bovino, e dos estabelecimentos que os fabricam e processam, a Instrução Normativa SDA nº 06/18 tornou sem efeito a primeira e submeteu à consulta pública aquela proposta.

Passo, assim, à análise do mérito da autuação.

Conforme documentação acostada aos autos, em 14/07/17, houve a apreensão cautelar do produto Cálculo Biliar de Bovino, no total de 13 Kg, em embalagens com códigos de rastreabilidade EB164210486BR e EB164210490BR, devido à necessidade de se garantir o atendimento ao disposto na IN 36/06, capítulo IV (exportação animal), seção VIII, cuja ação fiscal está amparada pelo art. 6º, VIII e art. 12, X, XII, XV, XVI e XVII, do Decreto 9013/17, tendo sido nomeado como depositário fiel o Setor GEARA/CEINT/São Paulo dos Correios (id 28795763).

Na mesma data, processou-se o Termo de Fiscalização de Bagagem, pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, que concluiu pela proibição do despacho, em razão da ausência de certificação sanitária (id 28795761), que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência 98/17 (id 28795759).

Em 05/10/17, foi lavrado o Auto de Infração 30/17 dos Correios-SP, devido à constatação, por auditor fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício da fiscalização, de tentativas de exportação do total aproximado de 13 Kg de cálculos biliares bovinos, AWB rastreamento EB164210486BR e EB164210490BR; expedição de produto sem rótulo e desprovido de comprovação de procedência durante procedimentos de postagem, em julho/17, caracterizando ainda a tentativa de expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal, conforme atestam os certificados sanitários nacionais números A0234/421/17 e A0233/421/17 lavrados “a posteriori” (id 28795956).

A Instrução Normativa nº 36/2006, que fundamentou a apreensão em questão, em seu Capítulo IV, Seção VIII, trata da exportação de produtos e subprodutos de origem animal não comestíveis, e exige: o preenchimento de requerimento para fiscalização dos produtos agropecuários; Certificado Sanitário Nacional (emitido pelo SIF) e/ou Certificado de Inspeção Sanitária, para respaldar a emissão do Certificado Sanitário Internacional; registro de exportação e nota fiscal.

No caso vertente, o produto Cálculo Biliar de Bovino foi apreendido e, posteriormente, proibido de ser despachado, em razão da ausência de certificação sanitária para fins de exportação, nos termos da IN SDA 36/06.

De fato, não houve a comprovação, por parte da exportadora, ora apelante, do Certificado de Inspeção Sanitária, que respaldasse a emissão de Certificado Internacional, cujo ônus lhe incumbia (art. 373, I, CPC/15 )

O Registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, datado de 07/06/2011, trazido como “fato novo”, não supre a exigência do Certificado de Inspeção Sanitária quanto ao produto que se pretendia exportar, como também não o supre as notas fiscais de aquisição para exportação e o certificado sanitário nacional para produtos de origem animal não comestível do produtor Minerva S.A, de quem a apelante adquiriu o produto.

O certificado sanitário do produto apenas atesta as condições de livre trânsito do Cálculo Biliar Bovino dentro do território nacional (id 37994380), situação que difere do Termo de Ocorrência de Exportação lavrado sob o nº 98/17.

Consta dos autos, outrossim, que, posteriormente à lavratura do termo de ocorrência, o Auditor Fiscal procedeu à emissão do Auto de Infração 30/17 – Correios, devido à verificação de tentativas de exportação do mesmo produto desprovido de rótulo e comprovação de procedência.

As alegações de ausência de motivação e de fundamentação legal para a prática do ato administrativo também não devem prosperar.

 Tanto o Termo de Apreensão Cautelar nº 10/17, como o Termo de Fiscalização DAS 79/17 e o Termo de Ocorrência VIGIARGO 98/17 descriminam que o produto Cálculo Biliar Bovino foi apreendido devido à ausência de certificação sanitária internacional, nos termos da IN 36/06, Capítulo IV (exportação animal), Seção VIII, em desacordo com os Decretos 24.548/34 e 24.114/34.

Por sua vez, o Decreto nº 9.013/17, que regulamenta a Lei nº 1.283/50 e a Lei nº 1.950/89, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, prevê, em seu art. 6º, VIII, a inspeção e a fiscalização nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, o que pressupõe, por certo, o serviço postal Express Mail Service-SEM operado pelos Correios.

Por fim, esclareço que foge do objeto da presente demanda o despacho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que decidiu pela destruição do produto, arguido como "fato novo", considerando a discricionariedade daquele órgão. A análise pelo Judiciário se restringe à legalidade do ato administrativo, de modo que as questões atinentes ao mérito não poderão ser apreciadas no presente feito.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEL. CÁLCULO BILIAR BOVINO. APREENSÃO CAUTELAR, TERMO DE FISCALIZAÇÃO E LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA. IN SDA 36/06. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Afastada a alegação da apelante de reconhecimento do pedido, tendo em vista a manifestação da União Federal em sentido contrário (ID 90205985).

2. Da mesma forma, não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois, como bem destacou a União Federal, o Despacho Decisório MAPA 2/19 reconheceu como corretos o Termo de Apreensão 10/71 e o Auto de Infração dos Correios SP 30/17. Ademais, segundo informação do Órgão, a apelante “está buscando regularizar sua situação perante a Inspeção Federal do MAPA, conforme processo 21052006680/2019-58”. Assim, a liberação da dos produtos apreendidos se deu mediante as seguintes condições: 1) os produtos somente poderão ser comercializados pela referida empresa após a mesma adotar todos os procedimentos para atendimento da legislação que rege a inspeção de produtos de origem animal; 2) até o atendimento do disposto no item 1), a empresa deve se comprometer a manter os produtos em local apropriado, que deve ser informado ao Serviço de Inspeção Federal; 3) para retirar dos produtos apreendidos, representante legal da empresa deve assinar termo se comprometendo com os itens 1 e 2 deste Despacho Decisório.”

3. Afastada, ainda, a alegação de perda superveniente de fundamentação legal e jurídica a amparar a autuação sofrida pela autora, ora apelante, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SDA n.º 4/18.

4. Apesar de a referida instrução ter isentado, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária -SDA, o registro dos subprodutos não destinado à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, constantes nos Anexos I e II, dentre eles, o Cálculo Biliar Bovino, e dos estabelecimentos que os fabricam e processam, a Instrução Normativa SDA nº 06/18 tornou sem efeito a primeira e submeteu à consulta pública aquela proposta.

5. Conforme documentação acostada aos autos, em 14/07/17, houve a apreensão cautelar do produto Cálculo Biliar de Bovino, no total de 13 Kg, em embalagens com códigos de rastreabilidade EB164210486BR e EB164210490BR, devido à necessidade de se garantir o atendimento ao disposto na IN 36/06, capítulo IV (exportação animal), seção VIII, cuja ação fiscal está amparada pelo art. 6º, VIII e art. 12, X, XII, XV, XVI e XVII, do Decreto 9013/17, tendo sido nomeado como depositário fiel o Setor GEARA/CEINT/São Paulo dos Correios (id 28795763).

6. Na mesma data, processou-se o Termo de Fiscalização de Bagagem, pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, que concluiu pela proibição do despacho, em razão da ausência de certificação sanitária (id 28795761), que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência 98/17 (id 28795759).

7. Em 05/10/17, foi lavrado o Auto de Infração 30/17 dos Correios-SP, devido à constatação, por auditor fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício da fiscalização, de tentativas de exportação do total aproximado de 13 Kg de cálculos biliares bovinos, AWB rastreamento EB164210486BR e EB164210490BR; expedição de produto sem rótulo e desprovido de comprovação de procedência durante procedimentos de postagem, em julho/17, caracterizando ainda a tentativa de expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal, conforme atestam os certificados sanitários nacionais números A0234/421/17 e A0233/421/17 lavrados “a posteriori” (id 28795956).

8. A Instrução Normativa nº 36/2006, que fundamentou a apreensão em questão, em seu Capítulo IV, Seção VIII, trata da exportação de produtos e subprodutos de origem animal não comestíveis, e exige: o preenchimento de requerimento para fiscalização dos produtos agropecuários; Certificado Sanitário Nacional (emitido pelo SIF) e/ou Certificado de Inspeção Sanitária, para respaldar a emissão do Certificado Sanitário Internacional; registro de exportação e nota fiscal.

9. No caso vertente, o produto Cálculo Biliar de Bovino foi apreendido e, posteriormente, proibido de ser despachado, em razão da ausência de certificação sanitária para fins de exportação, nos termos da IN SDA 36/06.

10. O Registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, datado de 07/06/2011, trazido como “fato novo”, não supre a exigência do Certificado de Inspeção Sanitária quanto ao produto que se pretendia exportar, como também não o supre as notas fiscais de aquisição para exportação e o certificado sanitário nacional para produtos de origem animal não comestível do produtor Minerva S.A, de quem a apelante adquiriu o produto.

11. O certificado sanitário do produto apenas atesta as condições de livre trânsito do Cálculo Biliar Bovino dentro do território nacional (id 37994380), situação que difere do Termo de Ocorrência de Exportação lavrado sob o nº 98/17.

12. Consta dos autos, outrossim, que, posteriormente à lavratura do termo de ocorrência, o Auditor Fiscal procedeu à emissão do Auto de Infração 30/17 – Correios, devido à verificação de tentativas de exportação do mesmo produto desprovido de rótulo e comprovação de procedência.

13. O Decreto nº 9.013/17, que regulamenta a Lei nº 1.283/50 e a Lei nº 1.950/89, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, prevê, em seu art. 6º, VIII, a inspeção e a fiscalização nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, o que pressupõe, por certo, o serviço postal Express Mail Service-SEM operado pelos Correios.

14. Não é objeto da presente demanda o despacho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que decidiu pela destruição do produto, arguido como “fato novo”, considerando a discricionariedade daquele órgão. A análise pelo Judiciário se restringe à legalidade do ato administrativo, de modo que as questões atinentes ao mérito não poderão ser apreciadas no presente feito.

15. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.