APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018370-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
APELADO: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018370-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução. O Juízo a quo, em 13/11/15, julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, adotando o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do C. CJF nos critérios de correção monetária e juros moratórios nos termos do título executivo e para fazer incidir juros nos valores pagos administrativamente. Houve sucumbência recíproca, cada parte arcando com os honorários de seus patronos e repartindo as custas, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformado, apelou a embargada, alegando em síntese: - a aplicação indevida de juros sobre os valores percebidos administrativamente e - o afastamento da sucumbência recíproca, uma vez que a embargada sucumbiu da menor parte. Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese: - a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09; - o desconto dos valores recebidos administrativamente da base de cálculo da verba honorária e - “consoante exposto na exordial, o Recorrido apurou as parcelas atrasadas até 31/05/2014. enquanto que o correto é finalizar a conta em 30/04/2014, considerando que a Data de Início do Pagamento (DIP) do NB 2 11154.972.466-2 revisto, iniciou em 01/05/2014”. Com contrarrazões da embargada, subiram os autos a esta E. Corte. A parte autora requer a guarda da CTPS original constante dos autos (ID 12332442). É o breve relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018370-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: VILMA NERI FERREIRA BONVECHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. In casu, o título executivo judicial determinou que “a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula n° 111 do E. STJ, na esteira da jurisprudência desta E. Turma”. Dessa forma, deve ser observado o título executivo transitado em julgado em 7/3/14. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.408.383, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/11/13, v.u., DJe 04/12/13) No que tange à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, ressalto que, na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido, em 16/5/17, pela E. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, no AI nº 5051774-73.2016.4.04.0000: "Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. Isso não implica incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo. Outra forma de cálculo é efetuar o abatimento, pelo valor nominal, sem juros nem correção, na própria competência do pagamento, sofrendo o valor remanescente juros e correção até a data final do cálculo. Note-se que não há diferença no valor final encontrado utilizando-se uma ou outra metodologia. Trata-se de mero encontro de contas, ou seja, a unificação de critérios de atualização monetária dos valores devidos, não havendo, também, se falar em imputação em pagamento na forma posta no artigo 354 do CC". (TRF-4ª Região, AI nº 5051774-73.2016.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, v.u., j. 16/5/17, grifos meus) O processo de conhecimento foi de concessão de benefício previdenciário. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário. No que tange à data final da conta, razão assiste ao INSS, que alega que “o Recorrido apurou as parcelas atrasadas até 31/05/2014, enquanto que o correto é finalizar a conta em 30/04/2014, considerando que a Data de Início do Pagamento (DIP) do NB 2 11154.972.466-2 revisto, iniciou em 01/05/2014”. De fato a data de início do pagamento é 30/4/14, data final de apuração do cálculo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21 do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Por fim, tendo em vista o requerimento formulado no ID 12332442, defiro o pedido de guarda, pela demandante, da CTPS original constante dos autos físicos. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargada e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final da conta na forma acima indicada e defiro o pedido de guarda, pela demandante, da CTPS original constante dos autos físicos. É o meu voto.
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO MUSARDO - SP257897-N
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. JUROS SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. In casu, o título executivo judicial determinou que “a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula n° 111 do E. STJ, na esteira da jurisprudência desta E. Turma”. Dessa forma, deve ser observado o título executivo transitado em julgado em 7/3/14.No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- No que tange à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, ressalto que, na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
III- O processo de conhecimento foi de concessão de benefício previdenciário. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
IV- No que tange à data final da conta, razão assiste ao INSS, que alega que “o Recorrido apurou as parcelas atrasadas até 31/05/2014, enquanto que o correto é finalizar a conta em 30/04/2014, considerando que a Data de Início do Pagamento (DIP) do NB 2 11154.972.466-2 revisto, iniciou em 01/05/2014”. De fato a data de início do pagamento é 30/4/14, data final de apuração do cálculo.
V- Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21 do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da embargada improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.