Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232103-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI

Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232103-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI

Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232103-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI

Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Passo à análise do caso concreto.

A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).

III- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.