Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-23.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ULISSES ANTONIO DOS PASSOS

Advogado do(a) APELANTE: SUYLAN ABUD DE SOUZA - SP187927

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-23.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ULISSES ANTONIO DOS PASSOS

Advogado do(a) APELANTE: SUYLAN ABUD DE SOUZA - SP187927

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator que, nos autos da ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, negou seguimento ao apelo do requerente, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Agravou o demandante, alegando em breve síntese:

- a comprovação do trabalho rural exercido no período de 04/01/1961 a 10/08/1964, mediante início de prova material e depoimento de testemunha.

Requer a reconsideração da R. decisão agravada, com a reforma da r. sentença e concessão da revisão pleiteada.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-23.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ULISSES ANTONIO DOS PASSOS

Advogado do(a) APELANTE: SUYLAN ABUD DE SOUZA - SP187927

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

 

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

 

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.

3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).

2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.

3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

 

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:

 

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições da Lei nº 8.213/91, cujos artigos 52 e 53 dispõem, in verbis:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

 

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

 

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

 

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

 

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

 

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

 

Passo à análise do caso concreto.

 

O autor, nascido em 21/07/1946, pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04/01/1961 a 10/08/1964. A sentença não reconheceu o labor campesino no referido período e denegou o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apelou o autor, sustentando a procedência da ação.

A R. decisão monocrática manteve a improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade campesina, julgando improcedente o pedido de revisão de  aposentadoria, motivo pelo qual houve a interposição do agravo legal, o qual passo a apreciar.

Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1. Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduva emitidas em 04/06/1996, referentes à atividade campesina do autor nos períodos de 04/01/1961 a 05/01/1962, 06/01/1962 a 06/01/1963, 07/01/1963 a 07/01/1964, 08/01/1964 a 10/08/1964, na Fazenda São José, no Município de Pindorama, pertencente ao Sr. José Rigoldi;

2. Declarações de atividade assinadas por José Rigoldi, em 04/06/1996, no sentido de que o autor prestou serviços em sua propriedade rural, nos períodos de 04/01/1961 a 05/01/1962, 06/01/1962 a 06/01/1963, 07/01/1963 a 07/01/1964, 08/01/1964 a 10/08/1964;

3. Certidão de nascimento do autor;

4. Título eleitoral da esposa do requerente;

5. Certificado de dispensa de incorporação do autor, de 11/07/1969, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1965, qualificando-o como lavrador;

6. Registro de imóveis e escrituras referentes a propriedade em nome de José Rigoldi;

7. Declaração assinada pelo Sr. José Rigoldi, em 11/03/1996, informando que o autor trabalhou na propriedade do declarante, de 04/01/1961 a 10/08/1964;

8. Declaração da Assistente do Diretor da Escola Estadual de Primeiro Grau Prof. Ermelinda Carneiro Attab, de 28/06/12993, informando que, revendo os livros de matrícula verificou-se que o autor estudou no mencionado estabelecimento de ensin, e terminou a 4ª série do 1º Grau, no ano de 1960, sendo que, consta a profissão do pai como “lavrador”;

 

                    

 

                   

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização de documento em nome dos genitores como início de prova material para comprovar o trabalho rural. Não obstante ser possível a utilização de documentos em nome dos genitores para a comprovação de período exercido na atividade rural, entendo que, no caso específico destes autos, a documentação apresentada não comprova o exercício de atividade no campo do autor, conforme alegado na exordial.

O documento do item "8" isoladamente não comprova que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que nada informa sobre o período em que o autor supostamente teria se dedicado ao labor rural, a forma como se realizava o cultivo da terra e se havia participação de familiares e empregados nas terras. Ademais, em nenhum momento o autor afirma ter laborado com seu pai nas lides rurais ou na fazenda que alega ter laborado.

O certificado de dispensa de incorporação em nome do autor (item "5"), é extemporâneo ao período requerido. Ademais, mesmo que assim não fosse, verifica-se que o INSS computou, como tempo de serviço, o período a partir de 01/01/1965, trabalhado pelo autor no Escritório T. Watanebe Câmbio e Títulos (ID 104.999284 – pág 73) o que contradiz a informação constante no certificado de dispensa de incorporação, quanto à sua qualificação de “lavrador”.

Os documentos do item "1" não comprovam, da mesma forma, o trabalho campesino do autor nos períodos alegados, uma vez que só valeriam como prova se homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público.

Também, as declarações constantes no item "2" e "7" não podem ser considerados como início de prova material, tendo em vista que se reduzem a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório.

Da mesma forma, os registros de propriedade em nome do alegado empregador do autor, item “6” também não têm, por si sós, o condão de comprovar a atividade rural do demandante.

Por fim, a certidão de nascimento do autor e o título de eleitor de sua esposa, itens “3” e “4” não trazem qualquer informação sobre o desempenho de atividade profissional, de forma que não são hábeis a comprovar a atividade rural do requerente.

Verifica-se, portanto, não haver nenhum início de prova material relativo ao período pleiteado na petição inicial.

Dessa forma, não obstante a única testemunha ter afirmado que o autor laborou no meio rural no período requerido na exordial, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período alegado.

No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima e julgo prejudicado o recurso.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo-se hígido o entendimento da sentença, que julgou improcedente, com resolução de mérito, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural.

Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se negar provimento ao recurso.

Melhor analisando a questão, entende-se por, respeitosamente, divergir do entendimento exarado no voto em epígrafe.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

 

O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:

 

“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

 

A partir de então, passou a dispor:

 

“Art. 201. Omissis

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – omissis

§ 2º - omissis”.

 

Contudo acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.

Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:

- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;

- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

 

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

 

A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural exercido no período de 01/02/1978 a 22/10/1989 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.

A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.

 

PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.  APOSENTADORIA  POR  IDADE. TRABALHADOR   RURAL.   TEMA  STJ  554.  INÍCIO  DE  PROVA  MATERIAL. ABRANGÊNCIA  DE  TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA   EFICÁCIA  PROBATÓRIA  PELA  PROVA  TESTEMUNHAL.  POSSIBILIDADE.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente  a  prova  material dos autos para atestar o exercício da atividade  rural,  em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.

4O  Superior  Tribunal  de  Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo  da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes  termos:  "Tema  STJ  554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova   exclusivamente   testemunhal  não  basta  à  comprovação  da atividade   rurícola,   para   efeitos   da  obtenção  de  benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro  lado,  considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da condição  de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente  sobre  parte  do  lapso  temporal  pretendido  não  implica violação  da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova   material  for  complementada  por  idônea  e  robusta  prova testemunhal".

(...)

7.  Ainda  que  assim  não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os

documentos  trazidos  aos  autos  pela  autora,  caracterizados como

início   de   prova  material,  podem  ser  corroborados  por  prova testemunhal  firme  e  coesa,  e  estender  sua  eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse  sentido:  REsp  1.348.633/SP,  Rel.  Ministro Arnaldo Esteves

Lima,  Primeira  Seção,  DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do

art.  543-C  do  CPC/1973;  AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro

Benedito  Gonçalves,  Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR,   Rel.   Ministro   Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  DJe 14/2/2017.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente  do  Recurso  Especial,  apenas  no  tocante  à  citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)

 

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:

 

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

 

Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.

DO CASO DOS AUTOS

Para comprovar as alegações relativas ao reconhecimento do tempo rural, foram juntados aos autos os seguintes elementos, nos termos do voto do Relator:

1. Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduva emitidas em 04/06/1996, referentes à atividade campesina do autor nos períodos de 04/01/1961 a 05/01/1962, 06/01/1962 a 06/01/1963, 07/01/1963 a 07/01/1964, 08/01/1964 a 10/08/1964, na Fazenda São José, no Município de Pindorama, pertencente ao Sr. José Rigoldi;

2. Declarações de atividade assinadas por José Rigoldi, em 04/06/1996, no sentido de que o autor prestou serviços em sua propriedade rural, nos períodos de 04/01/1961 a 05/01/1962, 06/01/1962 a 06/01/1963, 07/01/1963 a 07/01/1964, 08/01/1964 a 10/08/1964;

3. Certidão de nascimento do autor;

4. Título eleitoral da esposa do requerente;

5. Certificado de dispensa de incorporação do autor, de 11/07/1969, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1965, qualificando-o como lavrador;

6. Registro de imóveis e escrituras referentes a propriedade em nome de José Rigoldi;

7. Declaração assinada pelo Sr. José Rigoldi, em 11/03/1996, informando que o autor trabalhou na propriedade do declarante, de 04/01/1961 a 10/08/1964;

8. Declaração da Assistente do Diretor da Escola Estadual de Primeiro Grau Prof. Ermelinda Carneiro Attab, de 28/06/12993, informando que, revendo os livros de matrícula verificou-se que o autor estudou no mencionado estabelecimento de ensin, e terminou a 4ª série do 1º Grau, no ano de 1960, sendo que, consta a profissão do pai como “lavrador”;

Nesse sentido, acompanha-se o entendimento da relatoria quanto à insuficiência de tais indicativos para caracterizar início de prova material, em particular porque os documentos não comprovam que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ausentes informações sobre o período de tempo, a forma de cultivo e a eventual participação de terceiros no labor rural.

Os demais documentos ou são extemporâneos, como o certificado de dispensa de incorporação; ou não possuem dados acerca de atividade profissional, como documentos de sua esposa; ou demonstram trabalho em atividades incompatíveis com a de lavrador (trabalho em escritório); ou não possuem necessária homologação de órgãos públicos, constituindo-se em meras declarações.

Logo, ausente o início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do trabalho rural.

Entretanto, ressalte-se que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição – na sistemática dos recursos repetitivos – na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.

Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.”

(STJ, REsp n.º 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015)

 

De rigor, portanto, a extinção do processo tal como perfilhado pelo STJ, no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.

Posto isso, reiterada a vênia, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, quanto ao reconhecimento do período rural de 04/01/1961 a 10/08/1964, nos termos da fundamentação.

Se vencida, por hipótese, acompanho, no mérito propriamente dito, o voto do Excelentíssimo Senhor Relator.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal

 


E M E N T A

 

 

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA.

I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.

II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo no período alegado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.

III- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Agravo prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.