APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N APELADO: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação do demandante. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto com relação à necessidade de sobrestamento do feito, sendo “necessário o pronunciamento desta Egrégia Corte acerca da determinação do STJ registrado sob no tema 966 dos repetitivos regulado nos artigos 1.036/1041 do NCPC. em que a questão a ser enfrentada é a ocorrência ou não da decadência para o reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso” (ID 103953588 - Pág. 118); - que “o embargante em momento algum discute a questão da legalidade da incidência do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997, mas sim a legalidade deste para com questões que não foram objetos de análise no ato de concessão, bem como o direito adquirido ao reconhecimento de tempo de serviço especial.” (ID 103953588 - Pág. 117) e - que “O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia a respeito do prazo decadencial, vinha afastando a aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/91 em relação às questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Esta conclusão surgiu porque o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, de sorte que não pode atingir aquilo que não foi objeto de exame pela Administração (AgRg no RESP 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014:EDcI no RESP 1.491 .868/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 24/02/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015). Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente determinou a suspensão em todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em casos de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Referida suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e1.631.021, em razão da multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, conforme pronunciamento do Ministro Mauro Campbell Marques sob o tema 966.” (ID 103953588 - Pág. 117). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Foi determinado o sobrestamento do feito, em 26/5/17, em razão da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.612.818, o qual foi selecionado como representativo de controvérsia (Tema 966). Posteriormente, em 6/12/19, foi efetuado o levantamento da suspensão (ID 103953588 - Pág. 128). É o breve relatório.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N APELADO: HERMINIO APARECIDO CICONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "Conforme revela a cópia da carta de concessão acostada a fls. 46, a aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedida em 30/9/93. Outrossim, a fls. 14/18, consta requerimento administrativo de revisão do referido benefício protocolado em 21/8/12. Desse modo, considerando que o benefício da parte autora foi concedido em 30/9/93 e o requerimento administrativo de revisão protocolado em 21/8/12, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/10/12, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Não se trata de mero reajuste da renda mensal atual, mas sim de verdadeira revisão do ato de concessão da aposentadoria, a qual revisada, irá obviamente gerar alteração no valor da renda atual. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de que a matéria questionada nos presentes autos não foi objeto de discussão e análise no processo administrativo que concedeu a aposentadoria. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o agravo no recurso extraordinário com agravo nº 845.209 --- no qual se alegou a não ocorrência da decadência justamente pelo fato de o pedido de reconhecimento de novo tempo de serviço/contribuição não ter sido analisado na via administrativa ---, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: (...) Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência." (grifos meus) Transcrevo a ementa do referido julgado: (...) Dessa forma, acolho a alegação de ocorrência da decadência. (...)" (ID 103953588 - Págs. 110/111, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que não há que se falar em sobrestamento do feito dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em casos de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, uma vez que, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Assim, incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Outrossim, houve o julgamento, pelo C. STJ, em 11/12/19, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), também de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria. Cumpre mencionar que não houve, ainda, a publicação do referido acórdão. Entretanto, tal fato não tem o condão de afastar o julgamento do presente caso, uma vez que, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado do supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.