Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000938-26.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000938-26.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Ricardo da Silva, contra decisão que indeferiu a devolução do prazo para a apresentação de agravo de instrumento – DOC. 1765178 -, a considerar que os autos saíram em carga com o INSS, dentro do prazo para a apresentação do recurso.

Alega a parte agravante possuir direito à devolução do prazo requerida.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.

Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.

É o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000938-26.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A parte autora optou pela aposentadoria mais vantajosa, recebida administrativamente, e, requereu a execução dos valores em atraso, referentes ao benefício judicial - Id.  176515, fl. 1 - sendo que por decisão assim fundamentada, o pedido fora indeferido, pela decisão de página 155, daquele feito principal, "in verbis":

Fl. 164: Indefiro. Tendo o requerente optado pela aposentadoria administrativa, automaticamente renunciou à aposentadoria concedida nos autos. Desta forma, não é possível que o autor, tendo optado pela aposentadoria administrativa, venha receber por um período correspondente à aposentadoria judicial, pois vedada a hipótese de se mesclar dois benefícios distintos. Dê-se ciência ao INSS, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.In

Após a publicação da r. decisão, na data de 23.05.2016, requereu, em petição protocolada em 07.06.2016, portanto antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação, a expedição de certidão para fins de restituição do prazo, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão que decretou extinta a fase de cumprimento de sentença - id. 176518.

A decisão agravada está assim fundamentada - id. 176518:

"A decisão de fls. 155 foi publicada em 23/05/2016, e os autos saíram com carga para o INSS em 25/05/2016, não justificando a restituição de prazo ao autor.Ademais, nada impediria a interposição do recurso pelo autor, uma vez que a decisão está disponível para impressão através do sistema SAJ.Int."

Pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.

Os autos originários do agravo de instrumento são físicos, embora a petição que visou dar início ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.

Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, de forma que caberia à parte agravante, à época, a juntada das peças necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art.  1.017, §5º, do CPC.

O acesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação da conveniência e do próprio proveito econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse, naquele momento, decidir acerca do próprio interesse em recorrer do "decisum" que impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.

Nos termos do art. 107, 2º, do atual diploma processual civil, "in verbis" (grifamos), com algumas alterações no que toca à comparação ao art. 40, do antigo CPC:

Art. 107. O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos (Incluído pela Lei n. 13.793 de 2019).

A seguir o artigo 221 estabelece que:

"Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos."

A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos autos durante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107, caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.

Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se deu antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório, para ter acesso aos autos, dentro do prazo comum, seja antes, depois ou durante a carga dos autos"; que "na própria petição onde requer a devolução de prazo a agravante afirma que não pôde ter vista dos autos na segunda-feira, dia final do prazo, em virtude da demanda do escritório", e que ela mesma relatou "que só esteve no cartório dia 16/6/2015, terça-feira, quando já extinto o prazo em questão".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.625/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para restituir o prazo para a interposição de recurso em face da decisão de página 155 do feito de origem, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, quando da retirada dos autos físicos de cartório pela parte contrária.

 

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E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.

2. Os autos originários do agravo de instrumento são físicos, embora a petição que visou dar início ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, de forma que caberia à parte agravante, à época, a juntada das peças necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art.  1.017, §5º, do CPC.

3. O acesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação da conveniência e do próprio proveito econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse, naquele momento, decidir acerca do próprio interesse em recorrer do "decisum" que impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.

4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos autos durante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107, caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.

5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se deu antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

6. Agravo de instrumento provido.

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para restituir o prazo para a interposição de recurso em face da decisão de página 155 do feito de origem, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, quando da retirada dos autos físicos de cartório pela parte contrária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.