Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 117413962, p. 210/213) e pela parte autora (ID 117413962, p. 205/209) em face do V. Acórdão (ID 117413962, p. 196/203), que deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS.

Em seu recurso, aduz a parte autora que há contradição, uma vez que reconhece o direito ao benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros apenas na data de impetração do MS.

Em seu recurso, aduz a Autarquia que não demonstrado pelo autor que seu afastamento decorreu em virtude da atividade profissional, tratando-se de auxílio-doença comum.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora.

O presente recurso não merece prosperar.

O mandado de segurança pode até reconhecer o direito do autor desde a DER, mas não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Portanto, os efeitos financeiros só ocorrem a partir da impetração do mandado de segurança, como bem decidido.

Passo a análise dos embargos de declaração do INSS.

O presente recurso não merece prosperar.

Como bem explicitado no V. Acórdão, foi reconhecido o direito do autor ter computado como especial em que esteve afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Portanto, a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS

1 - O mandado de segurança pode até reconhecer o direito do autor desde a DER, mas não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Portanto, os efeitos financeiros só ocorrem a partir da impetração do mandado de segurança, como bem decidido. 

2 - Como bem explicitado no V. Acórdão, foi reconhecido o direito do autor ter computado como especial em que esteve afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário.

3 - Portanto, a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.

4 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.