
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 117413962, p. 210/213) e pela parte autora (ID 117413962, p. 205/209) em face do V. Acórdão (ID 117413962, p. 196/203), que deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS. Em seu recurso, aduz a parte autora que há contradição, uma vez que reconhece o direito ao benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros apenas na data de impetração do MS. Em seu recurso, aduz a Autarquia que não demonstrado pelo autor que seu afastamento decorreu em virtude da atividade profissional, tratando-se de auxílio-doença comum. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011652-56.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N APELADO: IVANIR JORGE ZANITTI Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. O presente recurso não merece prosperar. O mandado de segurança pode até reconhecer o direito do autor desde a DER, mas não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Portanto, os efeitos financeiros só ocorrem a partir da impetração do mandado de segurança, como bem decidido. Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. O presente recurso não merece prosperar. Como bem explicitado no V. Acórdão, foi reconhecido o direito do autor ter computado como especial em que esteve afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário. Portanto, a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS
1 - O mandado de segurança pode até reconhecer o direito do autor desde a DER, mas não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Portanto, os efeitos financeiros só ocorrem a partir da impetração do mandado de segurança, como bem decidido.
2 - Como bem explicitado no V. Acórdão, foi reconhecido o direito do autor ter computado como especial em que esteve afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário.
3 - Portanto, a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.
4 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.