
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211487-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILVARO DE OLIVEIRA MEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211487-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GILVARO DE OLIVEIRA MEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/2/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa, e à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 31/7/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho para fazer jus à aposentadoria por invalidez, e nem mesmo tem direito ao recebimento de auxílio-doença, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando gerados pela mesma doença." (fls. 138 – id. 108615349 – pág. 3). Condenou o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo requerente não foram conhecidos. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a constatação na perícia judicial da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, encontrando-se em tratamento médico; - a possibilidade de concessão de auxílio doença, com a consequente suspensão temporária dos pagamentos do auxílio acidente, voltando a proceder seu pagamento após sua recuperação, em se tratando de direito adquirido, o mesmo ocorrendo com a concessão de aposentadoria por invalidez e - que pelo fato de o auxílio doença ser benefício mais vantajoso ao segurado, imprescindível sua concessão desde a cessação administrativa, com a respectiva compensação dos créditos recebidos a título de auxílio acidente durante o interregno da cessação daquele até sua reativação. - Requer a reforma da R. sentença, para que seja realizada perícia médica, a fim de apreciar a subsistência das "sequelas de queimadura na região de ombros, dorso e membros superiores" com o consequente restabelecimento do auxílio doença sob nº 119.931.625-0, e verificação se faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez; ou o restabelecimento do auxílio doença devido a "sequela de acidente com artrose em quadril direito", com a suspensão temporária do auxílio acidente, ou concessão de aposentadoria por invalidez e cessação do auxílio acidente; ou, ainda, a concessão de auxílio doença cumulado com o auxílio acidente, se verificada que decorrentes de fatos geradores diferentes. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211487-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GILVARO DE OLIVEIRA MEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 117 (id. 108615344 – pág. 1), com registros de atividades nos períodos de 16/11/83 a 12/12/86, 11/8/87 a 17/8/87, 22/8/88 a 7/12/88, 10/4/89 a 5/5/89, 3/7/89 a 10/4/90. 5/11/90 a 14/12/90, 21/1/91 a 5/2/91, 16/4/91 a maio/01, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 30/11/91 a 22/4/98, 27/8/98 a 12/7/99 e 16/5/01 a 29/3/17, bem como auxílio acidente previdenciário desde 30/6/99. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 18/4/18, tendo sido elaborado o respetivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 73/91 (id. 108615325 – págs. 1/19). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, grau de instrução ensino médio completo e motorista, apresenta "alteração com deformidade em vago com encurtamento de membro inferior direito e deambulação claudicante" (fls. 78 – id. 108615325 – pág. 6), por ser portador de quadro clínico compatível com o diagnóstico de sequela em quadril direito com artrose decorrente de acidente de trânsito, concluindo pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual. No tocante ao tempo de tratamento, enfatizou haver a necessidade de ser submetido a colocação de prótese para ser então novamente avaliado. Em laudo complementar de fls. 110 (id. 108615338 – pág. 1), esclareceu o expert que "Após nova análise do histórico da doença e afastamentos, retifico a data de início da incapacidade (para – sic) a mesma data do acidente em 1991. Porém, mantenho a conclusão quanto a incapacidade total e temporária como descrito no laudo, pois apesar da sequela do trauma existe a possibilidade e melhora do quadro clínico do autor após a realização do procedimento indicado de artroplastia total de quadril". Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer a incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Observa-se, ainda, dos laudos periciais elaborados pelos Peritos do INSS e acostados a fls. 118/129 (id. 108615345 – págs. 1/12), que o auxílio doença NB 31/ 119.931.625-0 recebido no período de 16/5/01 a 29/3/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 T951 – Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do tronco", por haver sido vítima de queimadura extensa de 30 a 39% da superfície corporal, envolvendo a região de ombros, dorso e membros superiores, com limitação dos mesmos, havendo sido submetido a 5 (cinco) cirurgias. Por sua vez, verifiquei no sistema Plenus, que o auxílio acidente de qualquer natureza NB 36/ 112.518.394-0, da qual encontra-se em gozo o autor desde 30/6/99, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 S73-0 – Luxação de articulação do quadril", mesma patologia identificada no laudo pericial. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 384.935/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.18/4/17, v.u., DJe 27/4/17, grifos meus) Ademais, dispõe o art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99: "§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Dessa forma, o auxílio acidente deverá ser suspenso até a cessação do auxílio doença após convalescença de cirurgia de quadril indicada, ou sua transformação em aposentadoria por invalidez, caso seja o autor considerado não recuperável, após ser submetido a processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 104, §6º, DO DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 21/5/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 7/7/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O auxílio-acidente concedido no v. acórdão não poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença pago na esfera administrativa, com DIB fixada na data do atestado médico em 9/8/2012, o qual traz a mesma patologia daquele - fraturas e traumas, precisamente no 5º dedo - a configurar idêntico fato gerador. - Desse modo, aplicável o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece que "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.". - Dessa feita, não se trata de compensação entre os benefícios, com o que se teria saldo negativo, ante a vantagem do benefício administrativo, mas de suspensão do benefício judicial (auxílio-acidente) no lapso temporal de pagamento daquele. (...) - Apelação desprovida." (TRF3, AC nº 0029405-76.2016.4.03.9999/SP, Nona Turma, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 24/4/17, v.u., DJe 10/5/17, grifos meus) Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença. O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação do INSS em 12/3/18 (fls. 61 – id. 108615314), em não havendo requerimento administrativo. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus) Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença a partir da data da citação em 12/3/18, proceder à suspensão do auxílio acidente até a cessação do auxílio doença reaberto, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio acidente, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 104, §6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada na perícia judicial, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Os laudos periciais elaborados pelos Peritos do INSS revelam que o auxílio doença NB 31/ 119.931.625-0 recebido no período de 16/5/01 a 29/3/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 T951 – Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do tronco", por haver sido vítima de queimadura extensa de 30 a 39% da superfície corporal, envolvendo a região de ombros, dorso e membros superiores, com limitação dos mesmos, havendo sido submetido a 5 (cinco) cirurgias.
IV- O auxílio acidente de qualquer natureza NB 36/ 112.518.394-0, da qual encontra-se em gozo o autor desde 30/6/99, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 S73-0 – Luxação de articulação do quadril", mesma patologia identificada no laudo pericial.
V- Indevida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme precedentes do C. STJ.
VI- Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença.
VII- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.