APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209552-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, RAFAEL BARBOSA D AVILLA - SP174596-N, CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N, ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N, ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELADO: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209552-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, RAFAEL BARBOSA D AVILLA - SP174596-N, CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N, ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N, ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N APELADO: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 2/4/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do falecimento do segurado, além de abono anual, acrescido de correção monetária pela Taxa Referencial ou aquele que vier a substituí-lo, nos termos da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação, de 0,5%m que incidirão uma única vez, sobre o saldo das prestações atrasadas. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, deferiu a tutela de urgência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a ausência de comprovação da condição de companheira do segurado à época do falecimento, sem haver trazido elementos que demonstrassem efetivamente a vida em comum, por meio de prova documental e testemunhal. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209552-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, RAFAEL BARBOSA D AVILLA - SP174596-N, CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N, ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N, ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N APELADO: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro, ocorrido em 2/4/19. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei) No presente caso, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito dos postulantes. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido é necessária a realização da prova testemunhal em audiência. In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Contrato de Locação Residencial, datado de 27/6/19, assinado pela requerente como divorciada e locatária, de imóvel situado na Av. Estados Unidos nº 2.927, apto. 01, Jardim Cibratel. Itanhaém/SP, com prazo de duração de 30 (trinta) meses a iniciar-se em 30/6/19 e a terminar em 29/12/21, endereço este constante da exordial, constando que residia na Av. Armênia nº 400, casa 02, Jardim Marilu, CEP 11740-000 (fls. 12/15 – id. 108456160 – pág. 2/4); 2. Certidão de óbito de Braulino Luiz da Silva, ocorrido em 2/4/19, solteiro com 73 anos de idade, constando o endereço de residência na Av. Armênia nº 400, casa 02, Jardim Marilu, Itanhaém/SP, tendo sido declarante a própria requerente e constando que vivia em união estável com o falecido, bem como haver deixado os filhos Bruno de 38 anos e Douglas de 35 anos, tendo sido a causa da morte insuficiência respiratória, broncopneumonia bilateral, infecção do trato urinário e doença de Alzheimer (fls. 20 – id. 108456162 – pág. 5); 3. Mandado de Citação datado de 21/6/17, expedido na Ação de Interdição, processo nº 1002473-2017.8.26.0266, ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itanháem/SP, tendo sido deferida a curatela provisória de Braulino Luiz da Silva em favor da requerente (fls. 23/24 – id. 108456162 – págs. 8/9); 4. Extratos de consulta realizada no CNIS e no sistema Plenus do falecido, comprovando que recebia aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 11/5/11 a 2/4/19, em nome da demandante (fls. 31/33 - id. 108456162 – págs. 16/18); 5. Procuração Pública lavrada em 3/6/16, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, de Itanháem/SP, em que Braulino Luiz da Silva, residente e domiciliado na Rua Goiás nº 543, Balneário Gaivota, em Itanháem/SP, nomeia e constitui sua procuradora a requerente, divorciada e aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço, conferindo poderes especiais para representá-lo perante órgãos do INSS, dentre outros (fls. 36 – id. 108456162 – pág. 21); 6. Termo de Compromisso de Curador Provisório à requerente companheira, conforme decisão proferida em 14/6/17, no processo de Interdição nº 1002473-27.2017.8.26.0266, constando como endereço Rua Goiás nº 543, Balneário Gaivotas, em Itanháem/SP (fls. 37 – id. 108456162 – pág. 22); 7. Termo de Compromisso de Curador Definitivo à demandante companheira, conforme decisão proferida em 5/10/17, no processo de Interdição mencionado, constando como endereço Rua Goiás nº 543, Balneário Gaivotas, em Itanháem/SP (fls. 38 – id. 108456162 – pág. 23); 8. Processo nº 0592/94, Homologação de Acordo de Rescisão de Concubinato, datado 10/6/94, estabelecido pelos requerentes (autora e falecido), domiciliados e residentes na Rua José Bezerra Filho nº 1.074, Parque Grajaú, Bairro de Santo Amaro, São Paulo/Capital, com doação de parte ideal do imóvel de residência à demandante e aos dois filhos Bruno e Douglas que tiveram na constância da convivência, e estipulando pagamento de pensão alimentícia pelo segurado e visitas (fls. 39/47 – id. 108456162 – págs. 24/32); 9. Dados Cadastrais da demandante junto ao INSS, com endereço na Rua Goiás nº 543, Bairro Balneário Gaivota, Itanháem/SP (fls. 64 – id. 108456162 – pág. 49); 10. Requerimento administrativo de pensão por morte, formulado em 14/5/19, constando como endereço da requerente Av. Armênia nº 400, casa 02, Jardim Marilu, Itanhaém/SP (fls. 71 – id. 108456162 – pág. 56) e 11. Fotos sem data do casal (fls. 75/77 – id. 108456163 – págs. 1/3). Os documentos supramencionados constituem início de prova material da alegada união estável. Dessa forma, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum. A norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. No entanto, observo que a prova testemunhal em audiência não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela parte autora na exordial. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da união estável. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência: "PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA. Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido." (STJ, Resp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, v.u., DJ 24.08.98, p. 21). "PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO. 1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda. 2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução. (...) 6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório. 7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa. (...) 11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal em audiência, sob o crivo do contraditório. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Foram acostados aos autos documentos que constituem início de prova material da alegada união estável.
III- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal em audiência não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela parte autora na exordial. Assim, pois, verifica-se que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova oral, sob o crivo do contraditório.