APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA face sentença que resolveu o mérito para rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido veiculado na petição inicial, a fim de constituir em face da parte ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$ 46.262,47 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), em 04/2018, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes, acrescido das custas recolhidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. A execução dessas verbas fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, alega a inépcia da inicial e ausência de documento hábil para fundamentar a execução, uma vez que para a realização do cálculo do saldo devedor em desfavor da apelante, foram utilizados valores referentes a cinco contratos de crédito, contudo, só foram apresentados três contratos, o que, por si só, demonstra cobrança indevida. Pugna pelo provimento do presente recurso para que seja extinta a ação monitória, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, obstando qualquer ato executório contra a executada. Com contrarrazões da parte adversa, subiram os autos. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Dos documentos hábeis à propositura da ação Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, identifica a abertura da conta corrente individual 001.00029039-0, com opção de Crédito Direto Caixa – CDC e Cheque Especial, ocorrida em 04.04.2016, acompanhado dos extratos da conta bancária (liberação de “CR CDC SAL” no valor de R$ 9.500,00 em 06.06.2016), demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida. Observa-se alteração do tipo de conta do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, que passa ser “conjunta solidária” em 13.01.2017, com opção de Crédito Direto Caixa – CDC e Cheque Especial, acompanhado dos extratos da conta bancária (liberação de “CR CDC SAL” nos valores de R$ 10.000,00 em 18.01.2017 e R$ 3.600,00 em 06.02.2017), bem como, cheque especial - valor da contratação de R$ 7.350,00, e, ainda, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida. Em nova adesão, as partes firmaram Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física em 12.07.2017 com liberação do valor de R$ 5.000,00, ocorrida em 13.07.2017 na referida conta corrente da parte ré, acompanhado dos extratos bancários, demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida. Feitas tais considerações, notam-se que os contratos celebrados entre as partes preenchem os requisitos fundamentais dos contratos e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito nos negócios firmados entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência dos contratos. Por oportuno, registre-se que os Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física que instruem a inicial não constituem título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do STJ: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em dois contratos intitulados de “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” e Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pela devedora, extratos dos quais constam a liberação dos créditos e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contratos, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), daí não há que se alegar em ausência de prova documental da dívida, tampouco de inépcia da inicial. Decerto, nota-se que a parte apelante não apresenta qualquer fundamento jurídico capaz de infirmar a ação proposta. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência para 11% sobre a base fixada em sentença, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE RELACIONAMENTO – ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA – PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em esmerada análise dos Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física firmados entre as partes, notam-se que preenchem os requisitos fundamentais dos contratos e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo.
2. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito nos negócios firmados entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência dos contratos.
3. Por oportuno, registre-se que os Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física que instruem a inicial não constituem título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do STJ.
4. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC/2015.
5. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em dois contratos intitulados de “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” e Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida.
6. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pela devedora, extratos dos quais constam a liberação dos créditos e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Precedentes.
7. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contratos, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), daí não há que se alegar em ausência de prova documental da dívida, tampouco de inépcia da inicial.
8. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
9. Apelação não provida.