Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007232-92.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED

Advogados do(a) APELADO: MANUELLA ALVES ANTAO - SP350823-A, DANIELA CAVICHIO SAVAGE - SP248077-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007232-92.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED

Advogados do(a) APELADO: MANUELLA ALVES ANTAO - SP350823-A, DANIELA CAVICHIO SAVAGE - SP248077-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de recurso de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, para o fim de declarar a (i) decadência do laudêmio lançado na CDA nº 80.61.606.40498-08; (ii) prescrição das taxas de ocupações consubstanciadas na CDA nº 80.6.09.022961-48; (iii) prescrição das taxas de ocupação lançadas na CDA nº 80.6.13.109796-20; (iv) cancelar a CDA nº 80.6.16.065605-27 por ilegitimidade passiva; (v) cancelar a cobrança da taxa de ocupação do ano de 2014 (mantendo-se a cobrança relativa a 2013) que trata a CDA nº 80.1.16.065606-80 e condenou a União nas verbas de sucumbência.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para:

 - DECLARAR a decadência do laudêmio do exercício de 1993 cobrado através da CDA 80616064049-08 (art. 487, inc. II do CPC);

 - DECLARAR a prescrição das taxas de ocupação dos períodos de 1996 e 1997, inseridos na CDA nº 80.6.09.022961-48 (art. 487, inc. II do CPC);

 - DECLARAR a prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, inseridas da CDA 80.6.13.109796-20 (art. 487, inc. II do CPC);

 - CANCELAR a CDA 80616065605-27 por ilegitimidade passiva;

- CANCELAR a cobrança da taxa de ocupação do ano de 2014 da CDA 80116065606-08;

 - MANTER a CDA 80613109798-92 em todos os seus termos.

Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1o do Decreto-lei 1025/69, quanto ao valor da dívida que se manteve hígido.

Condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º e §5º do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido pela parte embargante fruto da retificação das CDAs no curso deste processo.

Sem custas (artigo 7º da Lei 9.289/1996).

Sentença não sujeita a remessa necessária.

Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal, devendo a parte embargada apresentar CDA substitutiva adequada aos termos desta sentença.

Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Em suas razões recursais, a União informa que deixa de recorrer da sentença no ponto em que declarou a prescrição das taxas de ocupação dos períodos de 1996 e 1997 cobradas por meio da CDA nº 80 6 09 022961-48, posto que já reconhecida em sua impugnação, e ainda informa que as inscrições nºs 80 6 13 109798-92 e 80 6 16 065606-08 encontram-se extintas por decisão administrativa.

A União pede a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento da decadência dos créditos consubstanciados na inscrição nº 80 6 16 064049-08 e afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos cobrados por meio da inscrição nº 80 6 13 109796-20, bem como para reconhecer a legitimidade passiva na cobrança dos créditos refletidos na inscrição nº 80 6 16 065605-27, bem como para que seja afastada, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pelos seguintes argumentos:

a) inocorrência de decadência quanto ao crédito representado na inscrição nº 80 6 16 064049-08, já que se refere a crédito cujo fato gerador ocorreu em 1993, anterior à edição da Lei nº 9.821/99, tendo o STJ firmado entendimento no julgamento do REsp n. 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos a decadência;

b) inocorrência de prescrição para a cobrança das taxas de ocupação vencidas em 29/02/2012 (períodos 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011), cobradas por meio da inscrição nº 80 6 13 109796-20, pois o prazo prescricional  é de cinco anos e tem início com o lançamento, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 9.636/98 e referidos créditos foram constituídos por meio de notificação em 19/08/2013, tendo sido a respectiva execução fiscal ajuizada em 27/10/2017;

c) sustenta a legitimidade do embargante para compor o polo passivo da demanda, no tocante às taxas referentes aos exercícios de 2013 e 2014, relativamente à inscrição nº 80 6 16 065605-27, pois enquanto não ultimadas as providências administrativas perante a SPU, o antigo detentor do domínio útil ou direito de ocupação permanece responsável pelos pagamentos dos débitos relativo ao imóvel, não tendo a transferência do imóvel sido efetivada com a apresentação da escritura definitiva, nos termos da Lei nº 9696/98.

 

Com as contrarrazões do embargante, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007232-92.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED

Advogados do(a) APELADO: MANUELLA ALVES ANTAO - SP350823-A, DANIELA CAVICHIO SAVAGE - SP248077-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

A União propôs execução fiscal de dívida ativa n. 0031642-564.2017.403.6182 em 11.12.2017 com o escopo de cobrar valores relativos ao laudêmio (1993) e taxas de ocupação (1996, 1997, 2006, 2007, 2008 2009, 2010 e 2011, 2012, 2013, 2014) em terrenos de marinha, representada pelas CDA’s 80.6.09.022961-48, 80.6.13.109796-20, 80.6.13.109798-92, 80.6.16.064049-80, 80.6.16.065605-27 e 80.6.16.065606-08.

Citada em 23.03.2018, a executada efetuou o depósito judicial no processo de execução, no importe de R$ 534,827,66, e instaurou os presentes embargos à execução impugnando a cobrança, pelos seguintes argumentos:

a) alega ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não detém a posse e o domínio útil dos bens há décadas, tendo-os transferido a terceiros nos seguintes termos:

a.1) imóvel situado na Rua Gomes Carneiro, nº 01, na Cidade de Pelotas/RS (CDA 80616064049-08), vendido, em 02/07/1993, por escritura pública de compra e venda com cessão e transferência de direitos de ocupação, lavrada no 4º Tabelionato de Pelotas;

a.2) imóvel situado no lote 17, quadra A-08, Jardim Britânia, Caraguatatuba/SP (CDA’s 80609022961-48), vendido em 25/02/1983, por instrumento particular de compromisso de compra e venda;

a.3) imóvel situado na Avenida Atlântica, lote 21, quadra A-3, Jardim Britânia, Caraguatatuba/SP (CDA’s 80613109796-20 e 80616065605-27), alienado em 25/01/1983, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda;

a.4) imóvel situada no lote 17, quadra A-07, Jardim Britânia, Caraguatatuba/SP (CDA’s 80613109798-92 e 80616065606-08), alienado em 30/01/1983, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda;

b) Desta forma, afirma que os adquirentes assumiram integralmente a responsabilidade de pagar todos os tributos, emolumentos, multas e contribuições, conforme cláusula de nº 7 dos contratos referentes aos imóveis descritos nos itens a.2, a.3 e a.4, e cláusula 4.2 do contrato referente ao imóvel do item a.1. Aduz que realizou todos os comunicados de transferência dos bens junto ao SPU;

c) pugna pela decadência e prescrição do laudêmio insculpido na CDA nº 80616064049-08, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, bem como em razão do disposto no inciso I do artigo 47 da lei 9.636/98 e artigos 18 e 19 da IN 1/2007 SPU, além do precedente firmado no julgamento do RESP 1.133.696/PE submetido ao regime do artigo 543-C do CPC;

d) prescrição dos débitos referentes a taxas de ocupação dos períodos de 1996 e 1997 (CDA nº 80.6.09.022961-48), 2006, 2007 e 2008 (CDA’s nº 80.6.13.109796-20 e 80.6.13.109798-92) nos termos do art. 47, inciso II da Lei nº 9.636/98 e art. 142 do Código Tributário Nacional.

e) especificamente em relação aos débitos da CDA nº 80.60.09.022961-48, afirma que a exequente reconheceu sua prescrição nos autos da ação anulatória nº 0012320-08.2014.403.6100, em trâmite perante à 9ªVara Federal da Seção Judiciária de São Paulo;

f) prevalência da situação de fato para a cobrança da taxa de ocupação, de modo que os responsáveis são aqueles que efetivamente exercem a posse sobre o bem, estado ele inscrito ou não perante o SPU;

g) considerando que houve comunicação, pelo embargante, da alienação dos lotes ao SPU, caberia a este proceder à baixa de todas as ocupações lançadas indevidamente em nome da embargante, atualizando o cadastro para registrar os compradores, retroagindo as cobranças em nome destes.

 

O juiz sentenciante acolheu em parte os embargos à execução para:

- DECLARAR a decadência do laudêmio do exercício de 1993 cobrado através da CDA 80616064049-08 (art. 487, inc. II do CPC);

 - DECLARAR a prescrição das taxas de ocupação dos períodos de 1996 e 1997, inseridos na CDA nº 80.6.09.022961-48 (art. 487, inc. II do CPC);

 - DECLARAR a prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, inseridas da CDA 80.6.13.109796-20 (art. 487, inc. II do CPC);

 - CANCELAR a CDA 80616065605-27 por ilegitimidade passiva;

- CANCELAR a cobrança da taxa de ocupação do ano de 2014 da CDA 80116065606-08;

 - MANTER a CDA 80613109798-92 em todos os seus termos.

 

A União informou que não irá recorrer quanto:

a) declaração de prescrição das taxas de ocupação dos períodos de 1996 e 1997 cobradas por meio da inscrição nº 80 6 09 022961-48;

b) inscrições nºs 80 6 13 109798-92 e 80 6 16 065606-08 que se encontram extintas por decisão administrativa.

 

Assim, remanesce o interesse da União em recorrer quanto:

a) declaração da prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, inseridas da CDA 80.6.13.109796-20;

b) cancelamento da CDA 80616065605-27 por ilegitimidade passiva;

c) cancelamento da cobrança da taxa de ocupação do ano de 2014 da CDA 80116065606-08 por decadência

 

Passo à análise do recurso.

 

Da decadência

 

O juiz sentenciante reconheceu a ocorrência da decadência administrativa, quanto à CDA 80 6 16 064049-08, ao fundamento que, embora a transferência do imóvel tenha ocorrido em 02/07/1993, a transferência somente foi comunicada à SPU em 31/03/2003, que a partir de tal data começou a correr o prazo decadencial de 10 anos para a constituição do laudêmio, nos termos da Lei 10.852/2004, tendo o crédito sido constituído somente em 10/08/2016:

 

No caso dos autos, verifico que se cobra na execução fiscal apensa laudêmio referente a alienação de terreno da marinha havida em 02/07/1993, alienação esta, contudo, que somente foi comunicada à Secretaria de Patrimônio da União em 31/03/2003 (ID 11497838).

A partir de tal comunicação começou a correr o prazo decadencial de cinco anos. No entanto, com a edição da Lei 10.852/2004 o prazo decadencial foi dilatado para dez (10) anos e passou a se aplicar aos prazos em curso, na forma do art. 2º de referido diploma legal.

No caso dos autos, embora a transferência do imóvel situado na Rua Gomes Carneiro, nº 01, na Cidade de Pelotas/RS (CDA 80616064049-08) tenha ocorrido em 02/07/1993, verifico pelo ID 11497838 que tal comunicação à SPU ocorreu somente em 31/03/2003.

Assim, a partir de tal data começou a correr o prazo decadencial de 10 anos para a constituição do laudêmio. No entanto, conforme CDA 80.6.16.064049-08 a notificação da parte embargante do crédito constituído ocorreu somente em 10/08/2016.

Portanto, forçoso concluir que a decadência computou seus efeitos, pois entre 31/03/2003 e 10/08/2016 mais de dez anos se passaram.

Em conclusão, ACOLHO a alegação de decadência para o laudêmio do exercício de 1993 cobrado através da CDA 80616064049-08.

 

A União questiona a ocorrência da decadência, ao argumento que o fato gerador ocorreu em 1993, anterior à edição da Lei nº 9.821/99, tendo o STJ firmado entendimento no julgamento do REsp n. 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos a decadência.

 

 

O recurso da União comporta provimento.

 

 

A Secretaria do Patrimônio da União regulamentou os procedimentos administrativos correspondentes ao lançamento e à caracterização da ocorrência de decadência ou prescrição de créditos originados em receitas patrimoniais por meio da Portaria SPU 08, de 01.02.2001, publicado no DOU em 02.02.2001:

 

Art. 3º Sujeitam-se à decadência os direitos relativos a circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, contando-se, conforme a sua natureza, contratual ou extracontratual, o prazo estabelecido em lei.

§ 1º A decadência de direito a receitas patrimoniais de origem extracontratual, assim entendidas aquelas que decorram de imposição legal, exemplificativamente, laudêmios e diferenças de laudêmios exigíveis até 15 de fevereiro de 1997, taxas de ocupação e multas por comportamento ilícito previsto em lei, será reconhecida quando decorrer o prazo de dez anos contados do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

§ 2º Caso a data do conhecimento seja anterior a 30 de dezembro de 1998, conta-se a partir desta última o prazo decadencial previsto em lei.

§ 3º São inexigíveis os créditos que antecederem:

I - cinco anos do instante do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial;

II - cinco anos contados a partir de 30 de dezembro de 1998, caso a data do conhecimento seja anterior a esta data. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

§ 4º Os créditos inexigíveis deverão ser excluídos dos sistemas informatizados desta Secretaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

Art. 4º Sujeitam-se à prescrição os créditos originados em receitas patrimoniais inscritos ou não em Dívida Ativa da União, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas da contagem do transcurso do prazo de cinco anos para a exigência do correspondente crédito.

§ 1º A prescrição de direito a receitas patrimoniais contratuais, assim entendidas as que decorrem de contrato administrativo, exemplificativamente, foros, aluguéis por locação ou arrendamento, remunerações de cessão de uso, parcelas de amortização de preço de compra e venda, e respectivos encargos moratórios, será reconhecida quando decorrer o prazo de cinco anos contados do correspondente vencimento.

§ 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998 a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição qüinqüenária contada a partir de 18 de maio de 1998.

Art. 5º Caracterizada, na forma desta Portaria, a decadência do direito à receita patrimonial ou a prescrição de sua exigibilidade, incumbirá ao órgão competente da estrutura local da SPU promover a anotação da respectiva ocorrência e o cancelamento do crédito no sistema correspondente.

Parágrafo único. Para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade e adoção das providências de reintegração da posse do imóvel, quando for o caso, deverão ser mantidas anotações que indiquem os créditos alcançados pela prescrição.

 

A Secretaria do Patrimônio da União ainda dispôs na Instrução Normativa SPU n. 01, de 23.07.2007, publicada no D.O.U. 24/07/2007, sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais, que assim tratou sobre o tema:

 

Art. 9º - O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União, verificados:

I - como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, a transmissão da ocupação e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.

II - como sujeito passivo, o alienante ou cedente;

 III - o valor, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas, calculado conforme o normativo da SPU.

§ 1º O laudêmio deverá ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SPU autorizar a transferência onerosa do domínio útil ou da ocupação, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987.

§ 2º O lançamento do laudêmio dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento em que a SPU verificará se o montante recolhido na forma do §1º deste artigo corresponde ao valor efetivamente devido.

§ 3º Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvel sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio.

 § 4º Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário.

 

Art. 20º - É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador:

I - para os créditos de foro e taxa de ocupação, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º.

II - para o crédito de diferença de laudêmio, a data do título aquisitivo quando ocupação, e de seu registro quando aforamento.

 III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. §

1º Para o crédito de multa de transferência, são inexigíveis as parcelas que antecederem a sessenta meses da data do conhecimento.

§ 2º Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, são inexigíveis os créditos não constituídos anteriores a 30 de dezembro de 1993.

Art. 21º - Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais, quando regularmente constituídos, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas ou suspensivas da contagem do transcurso do prazo para a exigência do correspondente crédito.

§ 1º Conta-se o prazo prescricional a partir da data do lançamento do crédito, determinada conforme §§ 1º e 2º do art. 3º desta IN.

§ 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998, a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição qüinqüenária contada a partir de 18 de maio de 1998.

 

Até o advento da Lei n. 9.636/98, a prescrição da taxa de ocupação, foro e laudêmio era de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando as disposições do Código Civil, por se tratar de dívida de natureza administrativa/não tributária.

A Lei n. 9.636/98, publicada no D.O.U. de 18/5/1998, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição das receitas patrimoniais, consoante art. 47, em sua redação original, nada mencionando acerca da decadência.

A Medida Provisória 1.787, que entrou em vigor e 30/12/1998, (convertida na Lei 9.821/99, publicada em 24.08.1999), deu nova redação ao art. 47 da Lei 9.636/98, instituindo o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito oriundos das receitas patrimoniais, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

Posteriormente, o prazo decadencial inicial de cinco anos foi ampliado para dez anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, aplicando-se a alteração àqueles "em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial" (artigo 2º, da Lei nº 10.852/2004).

Oportuno registrar que a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, feita pela última legislação acima indicada (Lei n. 10.852/2004), não pode incidir de forma retroativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

Resumidamente, levando-se em consideração as datas de publicação dos dispositivos legais acima referidos, a Corte Especial estabeleceu que:

 

[...] Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada:

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento [...] (Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17/12/.2010).

 

Logo, a questão fica assim equacionada:

a) para os créditos anteriores à Lei 9.636/98 e até a alteração promovida pela Lei 9.821/1999, deve ser computado, apenas, o prazo prescricional de cinco anos (por aplicação do Decreto 20.910/32 ou por aplicação da Lei 9.636/98 - redação original): neste caso, o prazo prescricional é computado ininterruptamente, sem a aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Lei 9.821/99;

b) para os créditos posteriores à vigência da Lei 9.821/1999 e até a vigência da Lei 10.852/2004, deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos, para constituição do crédito, e adicionado o prazo prescricional de cinco anos;

c) para os créditos posteriores à vigência da Lei 10.852/2004, deve ser aplicado o prazo decadencial de dez anos, para constituição do crédito, imediatamente seguido do prazo prescricional de cinco anos.

 

No caso dos autos, trata-se de cobrança de laudêmio referente a transação realizada em 02.07.1993, anterior, portanto, à edição da Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar em decadência.

 

Destarte, muito embora as cobranças anteriores a 1998 não estejam sujeitas à decadência, sujeitam-se todavia ao prazo prescricional de 5 anos, devendo ser cobradas dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do quanto decido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1133696/PE, ementa acima transcrita, item 6), por aplicação do Decreto 20.910/32 ou por aplicação da Lei 9.636/98 - redação original.

 

O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado por lei superveniente, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não havendo impedimento de aplicabilidade ao laudêmio. In verbis:

 

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.

 

Assim, estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do conhecimento da Secretaria do Patrimônio da União acerca do registro do imóvel.

No sentido de que a contagem da prescrição da pretensão da União de cobrar pagamento de laudêmio inicia-se a partir da ciência da transferência, registro o seguinte precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TERRENO DE MARINHA.

TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.

DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA DATA EM QUE A UNIÃO TOMOU CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AFORADO.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva seja declarada a titularidade dos direitos de ocupação do imóvel acrescido de marinha. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação do particular, reformando a decisão monocrática tão somente para declarar a prescrição dos créditos patrimoniais da União relativos à transmissão do imóvel em questão.

II - Com relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, sem razão a parte recorrente a esse respeito, uma vez que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, proferiu decisão suficientemente fundamentada, embora contrária à sua pretensão.

III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n.

1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

VI - Consoante se verifica da análise dos excertos das decisões extraídas dos autos, é fato incontroverso que a Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, já na data de 21/1/1991, tinha pleno conhecimento da transferência da titularidade do imóvel aforado.

VII - Nesse sentido, com acerto o acórdão recorrido ao reconhecer a prescrição da pretensão da União de cobrar pagamento de laudêmio, porquanto decorridos mais de cinco anos da data em que tomou ciência da transferência dos direitos de ocupação do imóvel aforado. Nesse sentido: REsp n. 1.487.171/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgamento em 6/12/2016, Dje 2/2/2017 e REsp n. 1.257.565/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, DJe 30/8/2011.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1593228/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

 

No caso em tela, a transferência relativo ao imóvel RIP 8791.00013.000-3 ocorreu em 02.07.1993, a SPU tomou ciência da transação em 31.03.2003, o crédito com vencimento em 03.11.2014 foi constituído com notificação em 10.08.2016, a dívida foi inscrita em 11.10.2016 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27.10.2017 (fls. 91/93)

Tomando por base a data em que a SPU tomou ciência da transferência dos direitos de ocupação do imóvel aforado (31.03.2003, fls. 238), observando-se a legislação destacada logo acima, e como a execução fiscal foi proposta em 27.10.2017, é de se reconhecer a prescrição material do crédito relativo a laudêmio objeto da CDA 80 6 16 064049-08.

 

 

Da prescrição

 

O juiz sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição quanto às taxas de ocupação vencidas em 29/02/2012 (períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, – CDA 80.6.13.109796-20), considerado que na data da distribuição da execução ocorrida em 27/10/2017 mais de cinco anos e 180 dias se passaram do vencimento da dívida ocorrido em 29/02/2012:

 

No que tange aos débitos remanescentes, verifico que se referem a dívidas vencidas em 29/02/2012 (períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, – CDA 80.6.13.109796-20), 11/06/2012 (período de 2012 – CDA 80.6.13.109796-20) e 31/07/2012 (períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 – CDA 80.6.13.109798-92), 10/06/2013 (período de 2013 – CDAs 80.6.16.065605-27 e 80.6.16.065606-08, 10/06/2014 (período de 2014 – CDAs 80.6.16.065605-27 e 80.6.16.065606-08) e 03/11/2014 (laudêmio – período de 1993 – CDA 80.6.16.064049-08 ), conforme id. 11511559, págs. 12/20, id.11511560, págs. 01/30 e id. 11511562, págs. 01/03 do processo principal).

As inscrições em dívida ativa se deram em 12/12/2013 (págs. 11, id. 11511559 e 06, id. 11511560 da EF), 11/10/2016 (pág. 21, 24, 29 id. 11511560 da EF) e a execução foi ajuizada em 27/10/2017, com despacho citatório exarado em 09/02/2018 (id. 11511562, pág. 06 – EF). Por sua vez, a citação da executada ocorreu em 02/03/2018, quando se deu primeiro ingresso nos autos (págs. 08, id. 11511562 – EF).

Assim, considerando que, nos termos do art. 240, §1º do CPC, a citação interrompe a prescrição retroativamente ao ajuizamento da ação, forçoso concluir que para as taxas de ocupação vencidas em 10/06/2013, 10/06/2014 e 03/11/2014 NÃO ocorreu prescrição, pois entre o vencimento mais antigo, a saber, 10/06/2013, e o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 27/10/2017 não se passaram mais que cinco anos.

No que tange as taxas de ocupação vencidas em 11/06/2012 e 31/07/2012 há que se considerar a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em 12/12/2013 com as respectivas inscrições dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 6.830/80. Assim, forçoso reconhecer que tal prazo de 180 dias, somado ao primeiro marco interruptivo da prescrição ocorrido com a distribuição da presente execução em 27/10/2017, são suficientes para evitar a prescrição, pelo que concluo que também NÃO houve prescrição neste caso.

No entanto, no que tange às taxas de ocupação vencidas em 29/02/2012 (períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, – CDA 80.6.13.109796-20) forçoso concluir que HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois mesmo com o prazo de 180 dias de suspensão da prescrição acima citado, forçoso concluir que na data da distribuição da execução ocorrida em 27/10/2017 mais de cinco anos e 180 dias se passaram do vencimento da dívida ocorrido em 29/02/2012.

 

A União sustenta a inocorrência de prescrição para a cobrança das taxas de ocupação vencidas em 29/02/2012 (períodos 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011), cobradas por meio da inscrição nº 80 6 13 109796-20, pois o prazo prescricional é de cinco anos e tem início com o lançamento, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 9.636/98, tendo referido crédito sido constituídos por meio de notificação em 19/08/2013 e a respectiva execução fiscal ajuizada em 27/10/2017.

Assiste razão à União.

 

Conforme entendimento STJ, o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito da taxa de ocupação inicia-se pela constituição do crédito, com a notificação da cobrança da taxa de ocupação:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98.

1. São objetos da presente ação executiva valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação referentes aos anos-base de 1991 a 2002.

A notificação, ou seja, a constituição de todos esses créditos se deu em data de 28/02/2003. A ação foi ajuizada em 28/10/2003, sem notícia de que tenha sido efetivada a citação.

2. Sobre o cômputo do lapso prescricional relativo à matéria objeto da controvérsia, tem-se que: a) antes da vigência do art. 47 da Lei 9.636/98 (18/05/1998), em sua redação original, a cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha sujeitava-se, enquanto preço público, ao prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916; b) em 18/05/1998, com a vigência da Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu-se a prescrição qüinqüenal para a cobrança;

c) em 1999 foi publicada a Lei 9.821/99, em vigor desde 24/08/1999, que novamente modificou o artigo 47 da Lei 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito; d) adveio a Lei 10.852/2004, que alterou o art. 47 da Lei 9.636/98. Desde a sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos a ser contado do lançamento.

3. Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixam ou reduzem prazo prescricional ou decadencial (Resp 841.689/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/03/2007, unânime, Primeira Turma).

4. Na esteira desse pronunciamento, considerando os elementos do caso concreto, podemos deduzir o seguinte: a) quanto aos valores referentes ao período compreendido entre 1991 e 1998, quando do início da vigência da Lei 9.636/98, que implementou o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos da Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, reduzindo-o, não transcorrera nem a metade do lapso temporal de vinte anos disciplinado pelo Código Civil de 1916, pelo que não estão de modo algum atingidos pela prescrição; b) o lustro prescricional previsto na Lei 9.636/98, independentemente de prazo decadencial, passou a ter incidência somente a partir 18/05/1998; c) anteriormente ao decurso do lapso previsto na redação originária da Lei 9.636/1998, que findaria em 18/05/2003, sobreveio inovação legislativa (Lei 9.821, em vigor desde 24/08/1999) que culminou na majoração do prazo total para a cobrança, pois o prazo temporal prescricional passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento; d) assim, considerando a realização do lançamento em 28/02/2003, a pretensão executória só estaria prescrita em 28/02/2007. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/10/2003.

5. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada pelos juízos ordinários.

(REsp 1015297/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SELIC.

1. Até 1998, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha estavam sujeitas ao prazo vintenário inserto no artigo 177 do Código Civil/1916.

2. O artigo 47 da Lei 9.366/98 instituiu prazo qüinqüenal para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha.

3. A Lei 9.821/99 inovou ao estabelecer prazo decadencial para constituição de tal crédito.

4. Não se reconhece a ocorrência de prescrição ou decadência na cobrança de taxas de ocupação referentes aos anos de 1988 a 2001, com notificação em 12.11.02 e execução fiscal intentada em 27.05.05.

5. ?É que, quanto às anuidades referentes ao período compreendido entre 1998 e 1998, quanto do início da vigência da Lei 9.636/98, que implementou o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, reduzindo-o, portanto, não havia transcorrido nem a metade do lapso temporal de vinte anos disciplinado no Código Civil de 1916. Assim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Lei 9.636/98, independentemente de prazo decadencial, passou a disciplinar a matéria desde 18.05.98, quando então a Administração passou a ter cinco anos para ajuizar ação visando à condenação do recorrido ao adimplemento da obrigação. Entretanto, ante do decurso de prazo previsto na redação legislativa que culminou na majoração do prazo total para a cobrança, pois o lapso temporal prescricional passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento.

Assim, considerando a realização do lançamento em 12.11.02, a pretensão só estaria prescrita em 12.11.07? (Parecer do Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior ? fls. 146-147).

6. A cobrança da Taxa Selic encontra guarida no artigo 84, I, § 4º, da Lei 8.981/95, que especificamente determina sua aplicação "aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica".

7. Recurso especial não provido.

(REsp 948.697/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 164)

 

 

No caso, trata-se de cobrança da taxa de ocupação referente aos exercícios de 2006 a 2012, com vencimento em 29.02.2012, sujeito ao prazo prescricional quinquenal foi constituído mediante notificação por meio de AR em 19.08.2013, com o ajuizamento da execução fiscal em 27.10.2017, dentro, portanto, do prazo legal, pelo que legítima a exigência relativamente a esses exercícios por meio da CDA 80 6 13 109796-20 (cfr. fls.  61/75).

 

Da legitimidade passiva

 

O juiz sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante em relação à taxa de ocupação de 2013 e 2014, relativa à CDA 80616065605-27, considerado que a comunicação da transferência do imóvel foi comunicada à SPU em 2012, não sendo o embargante mais responsável pelo pagamento pelos débitos relativos ao imóvel:

 

A Embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica, sob o fundamento da alienação do bem imóvel e perda da posse por ocasião da ocorrência dos fatos geradores.

O E. STJ já pacificou o entendimento de que “é dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União – SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações” (AgIn no REsp 1604944/PEM Relator Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 27/09/2017).

(...)

No caso dos autos, com relação as CDA´s remanescentes, verifico que:  (...)

- CDA 80616065605-27 – cobra taxas de ocupação de 2013 e 2014. Para estas verifico que a comunicação para a SPU ocorreu em 09/05/2012 (ID 11498049);

Portanto, no que tange a CDA 80616065605-27, verifico que a comunicação à SPU ocorreu em 09/05/2012. Portanto, não são devidas as taxas de ocupação posteriores a saber referente aos exercícios de 2013 e 2014.

(...)

Sobre a responsabilidade do alienante no que tange as taxas de ocupação anteriores à comunicação da SPU, cito:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. 1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada. 2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987 e subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de receita patrimonial da União. 3. Equivocada a referência da r. sentença aos artigos 130 e 131 do Código Tributário, de aplicação restrita ao imposto incidente sobre o domínio útil, v.g., imposto sobre a propriedade territorial rural (CTN, artigo 29), ou predial e territorial urbano (CTN, artigo 32). 4. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674, I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente denominada registro - no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 do CC/1916 e artigo 1.227 do CC/2002, que remetem, respectivamente, ao artigo 860, parágrafo único e artigo 1.245, §1º, segundo os quais, enquanto não registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 5. No caso de enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo artigo 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. 6. O sujeito passivo da obrigação de pagamento do foro é o enfiteuta ou foreiro, ou seja, o titular do domínio útil do imóvel, nos termos do artigo 678 do Código Civil de 1916. No caso dos autos, a executada transmitiu definitivamente, por venda e compra, o domínio útil do imóvel. 7. No caso dos autos, ao contrário do que consta na r.sentença e no recurso de apelação, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel, juntada às fls. 51/53, que por escritura pública datada de 18.11.1983, e registrada sob nº R.08 em 22.12.1983, a executada transmitiu definitivamente, por venda e compra, o domínio útil do imóvel. Todavia, inexiste nos autos comprovação de que a alienação tenha sido comunicada à SPU. 8. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998. 9. Assim, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. 10. Logo, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem. 11. Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos. 12. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nas transferências de terrenos de marinha (situação análoga à presente), permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" (REsp 1347342/SC, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 13. Apelação provida para, afastada a ilegitimidade passiva da executada em relação aos débitos excutidos, determinar o regular prosseguimento da execução.

(ApCiv 0004228-91.2008.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017.)

Ademais, ressalto que cláusulas existentes em contratos privados não tem o condão de elidir as regras sobre responsabilidade prescritas na lei que trata dos terrenos da marinha.

 

A União sustenta a legitimidade da embargante para compor o polo passivo da demanda, no tocante às taxas referentes aos exercícios de 2013 e 2014, relativamente à inscrição nº 80 6 16 065605-27, pois enquanto não ultimadas as providências administrativas perante a SPU, o antigo detentor do domínio útil ou direito de ocupação permanece responsável pelos pagamentos dos débitos relativo ao imóvel, não tendo a transferência do imóvel sido efetivada com a apresentação da escritura definitiva, nos termos da Lei nº 9696/98.

Aduz que a apresentação apenas da matrícula do imóvel, não habilita a averbação da transferência no registro cadastral da SPU, a qual efetiva-se somente após a apresentação da escritura definitiva, nos termos da Lei nº 9696/98.

 

O recurso não comporta provimento.

 

A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674, I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002, artigo 1.227).

Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente, ao artigo 860, parágrafo único, do CC/1916 e artigo 1.245, §1º, do CC/2002, segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil.

 

Conforme consta da CDA 80 6 16 065605-27 e do processo administrativo 04977.605210/2016-88 (fls. 94/98), o crédito refere-se a taxa de ocupação de terreno da marinha dos anos de 2013 e 2014, tendo por fundamento o art. 127 do Decreto-lei 6.760/46, art. 1º do Decreto-lei 2.398/87 e art. 1º do Decreto-lei n. 1.561/77.

 

Assim, não se trata de crédito de natureza tributária, mas de receita patrimonial da União, para a qual se aplica o disposto no artigo 39, § 2º, da Lei n. 4320/1964.

 

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Regional, a exemplo dos julgados que cito: AI n. 01022678420074030000, Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2013; AC n. 00341669220124039999, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2012; EINF n. 00502833720074039999, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2010.

 

A transferência do imóvel somente produz efeitos em relação à União (proprietária do imóvel) se averbada no cadastro de ocupação da Secretaria do Patrimônio da União/SPU. A transferência do imóvel sem comunicação à SPU não pode ser oponível à União.

 

É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, tendo em vista uma vez que a Constituição Federal (art. 20, VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.

 

Tal posicionamento já foi firmado inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). [...]. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 08/09/2010, DJE 29/09/2010).

 

O entendimento inclusive é objeto de súmula daquela Corte:

 

Súmula 496 STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

 

Por conseguinte, entendo que caso o adquirente do imóvel não faça a devida comunicação à SPU, deve o alienante que figura como ocupante nos registros da SPU tomar tais providências, sob pena de ficar responsável pela quitação da taxa.

 

Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.

 

 

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

 

Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

§ 1º (omissis)

§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 5o A não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998).

 

 

No mesmo sentido, dispõe o artigo 24, §2º do Decreto-Lei nº 3.438/41:

 

Art. 24. Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação.

(...)

§ 2º As transferências de aforamento das faixas de marinhas não se processarão, sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros.

 

O Decreto n. 95.760, de 01.03.1998, que regulamenta o artigo 3º do Decreto-lei n. 2.398/1987, enumera os documentos necessários para a regularização da transferência junto à SPU:

 

 Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante:

a) comprovante do pagamento do laudêmio; e

b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.

§ 1° Da escritura pública, deverá constar referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora.

§ 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada, pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no item II deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos.

(...)

Art. 4° O requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação será remetido ao SPU por via postal, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, devendo ser instruído com os documentos referidos no item II do art. 2°, autenticados pelo Cartório de Notas, e, se for o caso, a certidão do registro de imóveis.

Parágrafo único. Na formalização da transferência perante o SPU, observar-se-ão o prazo e demais termos do art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.

(...)

Art. 9° A inobservância das formalidades prescritas no art. 2° ou a transferência feita em desacordo com o disposto no art. 7° autoriza o SPU, sem prejuízo de outras sanções:

I - a indeferir a formalização da transferência, no caso de aforamento, inclusive declarando sua caducidade, se couber; ou

II - a cancelar a inscrição da ocupação, procedendo na forma dos arts. 63, 132 e 198 do Decreto n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer das medidas autorizadas por este artigo não exclui a cobrança de foros, taxas, laudêmios e multas, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma da lei.

 

Consoante a Portaria SPU nº 293, de 2007, vigente à época da comunicação da transferência à SPU,

 

Art. 23 Inicia-se o procedimento de Averbação de Transferência com o conhecimento da União, por intermédio da SPU, da transferência de titularidade do domínio útil ou da ocupação.

Parágrafo único. Dá-se o conhecimento da União com o protocolo do requerimento de averbação de transferência acompanhado de documentação idônea em órgão da SPU ou com a juntada em processo administrativo dos documentos que comprovem a transferência de titularidade.

Art. 24 Considera-se documentação idônea para fins do disposto no art. 23:

I - Escritura pública de transação realizada até , na qual deverá constar menção ao Alvará de Licença expedido pela autoridade local da SPU;

II - Escritura pública de transação ocorrida entre e , no chamado regime auto lançado, na qual deverão estar mencionados os dados constantes do DARF de laudêmio pago, se for o caso, de qualquer valor;

III - Escritura pública de transação ocorrida após , na qual deverá ser mencionada a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção, se for o caso;

IV - Formal de partilha, constando a homologação por sentença judicial;

V - Instrumento Particular com força de Escritura Pública;

VI - Carta de adjudicação.

§1º Os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento deverão estar devidamente registrados no correspondente cartório do Registro de Imóveis.

§ 2º A comprovação do registro poderá ser feita com a apresentação de certidão do cartório de Registro de Imóveis ou com a anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão. 

Art. 25 Os contratos particulares com força de escritura pública, celebrados pelas instituições financeiras autorizadas, serão aceitos quando registrados no cartório de Registro de Imóveis, devendo a GRPU verificar, em seus registros, se foi emitida a Certidão de Autorização para Transferência.

Parágrafo único. Na ausência da CAT, deverá ser exigida a sua emissão e averbação no Registro de Imóveis para o prosseguimento do procedimento de averbação.

Art. 26 Quando o título aquisitivo for Carta de Adjudicação, ou qualquer instrumento válido decorrente de sentença judicial resultante de ação envolvendo transação sobre a qual incida o laudêmio, a SPU considerará o documento, ainda que não se mencione a Certidão de Autorização para Transferência e, se não houver disposição em contrário, cobrará o laudêmio do transmitente.

Art. 27 Para a averbação das ocupações serão aceitos, independentemente do registro nos cartórios de Registro de Imóveis, os títulos públicos lavrados em observância ao disposto no Art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87.

Parágrafo único. Serão considerados como hábeis para averbação da transferência realizada até , nos termos do 7º do Art. 7º, da Lei nº de 1998, com a redação dada pela Lei nº de 2007, os títulos públicos lavrados independentemente do recolhimento do laudêmio.

 Art. 28 As promessas de transferência serão consideradas apenas para comprovação das circunstâncias que se referem ao recolhimento do laudêmio necessário à emissão da CAT, nos termos do Art. 13 e para verificação de eventuais cessões intermediárias, conforme capítulo VI. 

Art. 29 O requerimento de averbação de transferência, mencionado no Inciso I do Art. 22, será dirigido ao Gerente Regional da unidade responsável pela administração do imóvel e deverá ser apresentado acompanhado de cópias dos seguintes documentos: 

(...)

III - Para averbação de transferências de ocupação para Pessoa Física:

a) Cédula de Identificação;

b) Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) Certidão de Casamento, se for o caso;

d) Título Aquisitivo.

e) Documento da Prefeitura / Governo do Estado informando o valor base de cálculo para o Imposto de Transmissão "Inter Vivos" (ITBI) / Causa Mortis ou doação;

f) Ficha do imóvel no cadastro da Prefeitura ou similar

IV - Para averbação de transferências de ocupação para Pessoa Jurídica:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em Junta Comercial, em se tratando de sociedades civis ou comerciais; atas de eleições ou designação dos atuais representantes legais da adquirente, em se tratando de sociedade por ações ou fundação;

b) Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;

c) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

d) Documentos de identificação do representante legal: Cédula de Identidade, CPF;

e) Título Aquisitivo.

f) Documento da Prefeitura / Governo do Estado informando o valor base de cálculo para o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", (ITBI) / Causa Mortis ou doação;

g) Ficha do imóvel no cadastro da Prefeitura ou similar

(...)

Art. 30 Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma, deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais, conforme artigos 24 a 27 deste Manual.

Art. 31 Na averbação de transferências, feitas ex officio e promovidas com base nos artigos 23 a 27, deverá ser notificado o adquirente a apresentar os demais documentos enunciados no art. 29.

Parágrafo único. Até o atendimento da notificação, permanecerão no SIAPA os dados cadastrais do novo usuário, obtidos do instrumento utilizado para efetivar a averbação de transferência.

 

 

Logo, a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário.

Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem.

Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente":

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM ESTÁ CADASTRADO COMO OCUPANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp.

888.387/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp.

1.559.380/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.2.2016.

2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1386130/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DAQUELE QUE CONSTA NO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.

II - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade pela comunicação da alienação, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal responsabilidade é do alienante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1572310/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ante a ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente nos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1612155/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1604944/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1161437/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.

I - Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1667297/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 ; STJ, REsp 1487940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1431236/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ, REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1612155/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015.

2. É dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1604944/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno.

2. Hipótese em que a decisão agravada asseverou que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência, em face do óbice contido na Súmula 83 desta Corte.

3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca da transferência do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1522510/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA.

COMUNICAÇÃO À SPU. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO.

RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO ORIGINALMENTE, E NÃO DO ADQUIRENTE. IMÓVEL OCUPADO VS. IMÓVEL AFORADO. IRRELEVÂNCIA.

APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 E 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.

2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, não havendo comunicação à SPU acerca da (i) transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da (ii) cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. Precedentes.

3. O fato de a segunda parte do § 3º do art. 3º do Decreto-lei n.

2.398/87 fazer menção ao art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 não torna a exigência prevista no primeiro dispositivo aplicável apenas aos imóveis aforados.

4. É que a exigência valerá para os imóveis em regime de ocupação com base na primeira parte do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.

2.398/87, aplicando-se às hipóteses de imóveis aforados a determinação da segunda parte do mesmo artigo, cumulada com o art.

116 do Decreto-lei n. 9.760/46.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1175096/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

IMÓVEIS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. CESSÃO DE POSSE. NÃO OPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM FIGURA COMO OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.

1. A controvérsia posta no recurso especial decorre da cobrança de crédito pelo não recolhimento da Taxa de Ocupação dos exercícios 1999, 2000 e 2001, referentes à imóvel da União (terrenos de marinha), efetuada originariamente pela Fazenda Nacional por meio de execução fiscal. O recorrente além de apontar divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 7º da Lei n. 9.636/98, a qual difere do entendimento esposado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alega violação do artigo 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao exame do artigo 7º da Lei n. 9.636/98, que eximiria o recorrente de responsabilidade pelo pagamento da dívida referente à taxa de ocupação. Para tanto aduz o seguinte: a) que não é proprietário da área da qual é cobrada a taxa de ocupação, mas sim a União, ocupando o referido imóvel até 1997, e que o atual ocupante é quem deveria arcar com o débito, em face da alienação do imóvel; b) a taxa de ocupação cobrada não é espécie tributária, tendo natureza jurídica de preço público; c) que não há como transcrever o título de alienação junto ao Registro Geral de Imóveis uma vez que se trata de cessão de posse e não de domínio; e d) a transferência de responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ocupação, independe de pagamento de laudêmio.

2. O Tribunal de origem sobre o tema em discussão assim se pronunciou: a) a Taxa de Ocupação tem como fato gerador o domínio útil dos terrenos de marinha e é exigida de quem detém os poderes inerentes à propriedade, sendo certo que a promessa de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade, o que, segundo disciplinam o art. 1.245 e seus parágrafos do Código Civil, se dá mediante o registro do título translativo perante o Registro de imóveis; b) o objeto do contrato de promessa de compra e venda é o imóvel sobre o qual incide a taxa exigida nos autos, não havendo notícia da transcrição no Registro de Imóveis do título translativo da propriedade, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade do devedor, que a toda evidência, figura como real proprietário do imóvel; e c) a cláusula de transferência de responsabilidade dos créditos exeqüendos é inoponível em face da Fazenda Pública, porquanto as normas reguladoras da responsabilidade tributária são de ordem pública, portanto insuscetíveis de modificação pelas partes (art. 123, do CTN).

3. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

4. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.

5. A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo 7º da Lei n. 9.636/98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete.

6. O processo de inscrição de ocupação do imóvel junto à SPU guarda semelhança como o próprio registro de imóveis. Isso porque a Lei exige que antes de levada a transferência a registro, é imprescindível, além do pagamento do laudêmio, a ciência da Administração para que ela autorize a transferência. Feitas essas diligências, poderá o Cartório averbar a transferência e permitir que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o adquirente terá justo título para ostentar a situação de "ocupante de direito" do imóvel pertencente à União. Enquanto isso não ocorrer, permanecerá na inscrição do imóvel o antigo ocupante, podendo responder pelo adimplemento da taxa, caso dos autos.

7. A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, mas se constitui em medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, uma vez que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", do Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.

8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 22/02/2011)

 

 

No caso, a União sustentou na impugnação aos embargos à execução (id 129070219) que a transferência do domínio útil ou direto da ocupação apenas se aperfeiçoa com a averbação, na SPU, do título aquisitivo transcrito no registro de imóveis, a teor do disposto no art. 116, §1º, do Decreto-lei n. 9.760/46 e que enquanto não ultimadas a providências perante a SPU, o antigo detentor do domínio útil ou direto de ocupação permanece responsável pelos pagamentos dos débitos relativo a imóvel. Alega ainda que “a apresentação de escritura de compra e venda ou mesmo da matricula do imóvel não tem o condão de eximir o excipiente do pagamento do foro ou taxa de ocupação, uma vez que tal documento não foi devidamente averbado na Secretaria do Patrimônio da União”.

Em suas razões de apelação, a União esclarece novamente “que a transferência do imóvel não foi efetivada, uma vez que apresentada apenas a matrícula do imóvel, o que não habilita a averbação da transferência no registro cadastral da SPU, a qual efetiva-se somente após a apresentação da escritura definitiva, nos termos da Lei nº 9696/98”.

 

A embargante realmente demonstrou que o imóvel situado em terreno de marinha cadastrado sob RIP 6311.0002540-26 foi alienado para Carlos Eduardo Silveira Esteves e Cristino Silveira Esteves em 25.01.1983, consoante cópia de instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 266/269), com registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba em 26.05.1983 (matricula 20.088, fls. 270/271).

A embargante ainda comprovou ter comunicado a alienação à SPU em 09.05.2012 (fls. 273/277), não lhe competindo pagar as taxas de marinha, posteriores à comunicação.

Depreende-se do requerimento de transferência de fls. 275/277, que o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos referentes ao imóvel:

Título aquisitivo: escritura pública de transferência ou formal de partilha com homologação por sentença judicial ou carta de adjudicação ou instrumento particular com força de escritura pública ou instrumento particular de compra e venda

Ficha do imóvel cadastrado na prefeitura (se houver)

Documento da prefeitura (ITBI) ou do governo do Estado (ITB)/causa mortis ou doação, informando o valor base de cálculo para o Imposto de Transmissão. Na inexistência do ITBI poderá ser apresentado o IPTU

 

No entanto, não consta da referida documentação qualquer ressalva quanto a documentos faltantes.

Dessa forma, tendo a embargante demonstrado ter comunicado a transferência do domínio útil à SPU em 09.05.2012 e não tendo a União comprovado que o requerimento de averbação não estava devidamente instruído, é de se manter a sentença que reconheceu que a embargante não deve figurar como devedora da taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado em terreno de marinha, relativo ao período de 2013 e 2014, consubstanciada na CDA 80616065605-27, pelo que a sentença é de ser mantida quanto ao ponto.

 

Da verba honorária

 

 

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 85 do CPC/2015

Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.

Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:

 

O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, §3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.

 

O Código de Processo Civil/2015 estabelece no artigo 85, §1º, que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

A regra geral consubstanciada no §2º do artigo 85 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios dos incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo.

Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Entretanto, nas causas que o valor econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa exceda a quantia prevista no inciso I do §3º, como no caso dos autos, o arbitramento de honorários advocatícios ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na faixa inicial (inciso I) e, naquilo que exceder, aplicar-se-á os limites do inciso subsequente, conforme especificação do art. 85, §5º do NCPC.

 

§5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3 o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

E o caput do artigo 86 do CPC dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

 

Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode resultar em valores incompatíveis com o próprio proveito econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida, sob risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido (grifei):

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).

2. O art. 20, § 4º, do CPC autoriza que, nas causas de pequeno valor, bem como nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios se dê por equidade, o que, contudo, não afasta a necessidade de que os honorários de sucumbência guardem certa proporcionalidade em relação ao proveito econômico obtido pelo autor.

3. Para definição do que se entende por remuneração ínfima, "Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso (AgRg no Ag 1.384.928/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/5/11).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

 

Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).

No caso, embargante sucumbiu de parte do pedido – restou reconhecida a higidez da CDA 80.6.13.109796-20, com o afastamento da prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011.

A União também sucumbiu em parte, pois foi acolhido o pedido de declaração da prescrição das CDAs 80616064049-08, 80.6.09.022961-48, da ilegitimidade passiva quanto a CDA 80616065605-27, extinção por decisão administrativa das CDA 80116065606-08 e 80613109798-92.

Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Destarte, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares:

a) condeno a parte embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da CDA 80.6.13.109796-20, devidamente atualizado;

b) condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º e §5º do art. 85 do CPC, sobre o valor das demais CDAs, devidamente atualizado.

 

Dos honorários recursais

 

Dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela embargada em favor do advogado da parte embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% sobre o patamar especificado no tópico acima.

 

Custas ex lege.

 

 

Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para:

a) afastar a declaração de decadência do laudêmio do exercício de 1993 cobrado através da CDA 80616064049-08, porém declarar a prescrição do referido laudêmio;

b) afastar a declaração da prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, inseridas da CDA 80.6.13.109796-20;

c) manter a decisão de ilegitimidade passiva da embargante no tocante à CDA 80616065605-27, que trata da taxa de ocupação referente aos períodos de 2013 e 2014.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA LIMITADA A CINCO ANOS ANTERIORES AO CONHECIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À SPU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, para o fim de declarar a (i) decadência do laudêmio lançado na CDA nº 80.61.606.40498-08; (ii) prescrição das taxas de ocupações consubstanciadas na CDA nº 80.6.09.022961-48; (iii) prescrição das taxas de ocupação lançadas na CDA nº 80.6.13.109796-20; (iv) cancelar a CDA nº 80.6.16.065605-27 por ilegitimidade passiva; (v) cancelar a cobrança da taxa de ocupação do ano de 2014 (mantendo-se a cobrança relativa a 2013) que trata a CDA nº 80.1.16.065606-80 e condenou a União nas verbas de sucumbência.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

3. A cobrança de laudêmio referente a transação realizada em 02.07.1993, anterior, portanto, à edição da Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar em decadência.

4. Muito embora as cobranças anteriores a 1998 não estejam sujeitas à decadência, sujeitam-se todavia ao prazo prescricional de 5 anos, devendo ser cobradas dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do quanto decido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1133696/PE, ementa acima transcrita, item 6), por aplicação do Decreto 20.910/32 ou por aplicação da Lei 9.636/98 - redação original.

5. O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas.

6. A contagem da prescrição da pretensão da União de cobrar pagamento de laudêmio inicia-se a partir da ciência da transferência. Precedente do STJ.

7. Conforme entendimento STJ, o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito da taxa de ocupação inicia-se pela constituição do crédito, com a notificação da cobrança da taxa de ocupação.

8. Não se trata de crédito de natureza tributária, mas de receita patrimonial da União, para a qual se aplica o disposto no artigo 39, § 2º, da Lei n. 4320/1964.

9. A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante da SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio.

10. Na hipótese, a embargante comprovou ter comunicado a alienação à SPU em 09.05.2012, não lhe competindo pagar as taxas de marinha, posteriores à comunicação. Não tendo a União comprovado que o requerimento de averbação não estava devidamente instruído, é de se manter a sentença que reconheceu que a embargante não deve figurar como devedora da taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado em terreno de marinha, relativo ao período de 2013 e 2014.

11. Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União para: a) afastar a declaração de decadência do laudêmio do exercício de 1993 cobrado através da CDA 80616064049-08, porém declarar a prescrição do referido laudêmio; b) afastar a declaração da prescrição das taxas de ocupação referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, inseridas da CDA 80.6.13.109796-20; c) manter a decisão de ilegitimidade passiva da embargante no tocante à CDA 80616065605-27, que trata da taxa de ocupação referente aos períodos de 2013 e 2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.