Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-41.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: RAQUEL ROMMINGER DINIZ

Advogado do(a) APELADO: ANSELMO CORSI DINIZ - SP246087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-41.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: RAQUEL ROMMINGER DINIZ

Advogado do(a) APELADO: ANSELMO CORSI DINIZ - SP246087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela União, contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para o fim de anular parcialmente Portaria STN/MF n. 887/2018 que determinou o retorno da autora, servidora pública federal, à lotação de origem em Brasília/DF, assegurando a manutenção do seu exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara/SP. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, com a cassação da tutela antecipada, julgando-se inteiramente improcedente o pedido formulado na demanda, pelos seguintes argumentos:

a) precariedade do exercício provisório da autora na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Carlos e Araraquara, não estando configurada qualquer das hipóteses legais de autorização da remoção (art. 36 da Lei nº 8.112/90);

b) não prospera o argumento de proteção da unidade familiar (CR, art. 226), pois a servidora tinha ciência da precariedade da permanência em São Carlos/Araraquara, não possuindo a tutela caráter absoluto, a ponto de se prescindir a observância dos requisitos objetivos previstos em lei;

c) a circunstância de a autora estar em exercício temporário em Araraquara há alguns anos não a exime de se submeter aos ditames legais, em especial, aqueles tendentes a unificar a lotação e local de exercício no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, motivo pelo qual se determinou o retorno dos servidores aos órgãos de lotação originária, em razão da NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO;

d) o exercício provisório da autora é ato de caráter temporário, realizado no estrito interesse da Administração; o término do prazo de exercício provisório ocorreu quando o órgão de origem manifestou interesse no retorno da mesma sendo irrelevante se o demandante tem interesse pessoal divergente;

e) validade dos fundamentos legais da Nota Técnica 49/2018 STN-MF para o retorno de todos os servidores que estavam em exercício provisório;

f) necessidade de observância da regra do concurso de remoção – discricionariedade administrativa e impossibilidade de sobreposição do interesse particular da autora ao interesse público;

g) não há sobreposição hierárquica de normas constitucionais (art. 37, caput e art. 226, caput, ambos  da  CF),  mas  sim  a  harmonização  disciplinada  pelo  próprio  Estatuto  dos Servidores Públicos Federais, o qual confere um direito ao servidor para atender o princípio  da  proteção  à  família, mas, ao mesmo tempo, impõe as condições específicas para a sua concessão, a fim de que seja preservado e atendido o interesse público e o bom funcionamento da Administração;

h) pede a revogação da tutela concedida, considerado que o motivo que ensejou a licença para acompanhar cônjuge (deferido pela administração) cessou com a separação do casal, não tendo a autora comunicado tais fatos ao órgão;

i) inversão do ônus da sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Regional.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

É, no essencial, o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-41.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: RAQUEL ROMMINGER DINIZ

Advogado do(a) APELADO: ANSELMO CORSI DINIZ - SP246087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

Admissibilidade da apelação

 

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo. Recebo-o em seus regulares efeitos.

 

 

Da revogação da tutela antecipada

 

Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)

(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela antecipatória em favor da Autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.

No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.

Destarte, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a sustentar que a licença e exercício provisório cessaram a partir do momento do desfazimento da relação conjugal (PRIMEIRA RELAÇÃO CONJUGAL), fato não comunicado à administração, devendo a servidora, à época, retornar ao órgão de origem, ressaltando o prejuízo ao interesse público, sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.

Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de suspensão da liminar concedida.

 

 

Mérito

 

Trata de ação ordinária formulada por servidora pública federal, Auditora Federal de Finanças e Controle, em que postula a anulação de ato administrativo que determinou seu retorno à lotação de origem junto à da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília/DF.

 

Narra a autora que tomou posse no cargo de Analista de Finanças e Controle (atualmente denominado Auditor Federal de Finanças e Controle) em fevereiro de 2003, tendo sido lotada inicialmente na Secretaria do Tesouro Nacional — STN em Brasília.

Em janeiro de 2004, a autora obteve licença para acompanhamento de cônjuge, amparada no artigo 84, §1º, da Lei n° 8.112/90.

Em março de 2004 e julho de 2005 a autora solicitou exercício provisório na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na cidade de São Carlos, sendo os pedidos indeferidos pela STN.

Em 22.02.2006, a autora requereu novamente exercício provisório na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos (processo administrativo n. 17944.000193/2006-45), tendo a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos solicitado à STN transferência da servidora para aquela unidade (ofício 087/2006/FSFN/SCP).

A STN manifestou sua concordância, condicionando o novo exercício à compatibilidade das atribuições a serem exercidas pela interessada na Seccional com a do cargo de Analista de Finanças e Controle e que constam do Anexo I da Portaria n. 1.067/88.

A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos informou que o interesse da unidade funda-se na necessidade de servidores para o desempenho de atividades inerentes às competências da PGFN, em convergência com as atribuições do cargo de Analista de Finanças e Controle, constantes da Portaria SEDAP Ns 1.067, de 2 de junho de 1988. As atividades  relativas a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise, auditoria e perícia contábeis, em tudo aplicadas aos processos administrativos  e judiciais da Dívida Ativa da União, especialmente  aquelas de maior complexidade, como os cálculos e pareceres entranhados na execução fiscal e na defesa,  bem assim as transações  mais sensíveis  dos sistemas da fazenda nacional, impõem considerar fundamental  para a proteção e recuperação de haveres ao erário a contribuição da referida servidora ao compor  nossa força de trabalho que, digno de nota, carece de pessoal qualificado para esses misteres. As novas atribuições que a PGFN está na iminência de receber por conta da chamada "Super-Receita", no que toca, especificamente, às contribuições sociais.

Em 17.03.2006, o STN propôs o encaminhamento do processo à coordenadoria de recursos humanos para providências quanto à publicação da portaria de exercício provisório.

 

1. Trata-se de pedido de movimentação da servidora RAQUEL ROMMINGER MARDEGAN, Analista de Finanças e Controle - AFC, matrícula SIAPE 1369110, desta Secretaria, para ter exercício provisório na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos -PSFN/São Carlos/SP.

2. Tendo em vista o despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (fls. 10 e 11) com manifestação favorável ao pleito da referida servidora, proponho o encaminhamento deste processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - COGRH/MF, para providências quanto à publicação da portaria de exercício provisório.

 

Assim, a Coordenadoria de recursos Humanos do Ministério da Fazenda propôs o encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para dispor sobre o exercício da servidora na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos - PSFN/São Carlos/SP, conforme competência que lhe foi delegada:

 

Neste processo a servidora Raquel Romminger Mardegan, Analista de Finanças e Controle, Matrícula SIAPE n° 1369110, atualmente encontra-se em licença para acompanhar cônjuge deste janeiro de 2004, requer exercício provisório na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos - PSFN/São Carlos/SP.

O art.30 da Lei n- 9.625/98, com redação dada pelo art. 31 da Lei n-10.180/2001, dispõe quanto a lotação:

"Art.1º (...)

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; "

A Lei n. 9.625/98, de 07/04/98, dispõe:

"Art. 4- Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

I- (...)

II- definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:

a - da carreira de Finanças e Controle;

O Art. 3 ° qualifica como Órgãos Supervisores:

"I-

II- da carreira Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

Cabe à Senhora Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n. 210, de 12 de agosto de 2004, alínea "a", inciso III, do art. Iº, definir quanto ao exercício.

Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, encaminhe-se à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração com minuta de portaria dispondo sobre o exercício da servidora na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos - PSFN/São Carlos/SP, para apreciação e assinatura.

A consideração superior.

 

Nesse diapasão, em 29.03.2006 foi editada a Portaria n. 160, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, determinando que a servidora tenha exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos - PSFN/São Carlos/SP:

 

Portaria n. 160, de 29 de março de 2006.

A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "a" do inciso III do art. 12, da Portaria GMF n2 210, de 12 de agosto de 2004, resolve:

Determinar que a servidora RAQUEL ROMMINGER MARDEGAN, Analista de Finanças e Controle, Matrícula SIAPE n2 1369110, tenha exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos - PSFN/São Carlos/SP.

 

Conforme Portaria nº 548, de 18 de julho de 2008, publicado no DOU 22.07.2008, a autora foi nomeada para cargo em comissão de Chefe de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, na recém-instalada Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara, onde permanece vinculada.

 

Tendo em vista a necessidade de ajustar e recompor o quadro de pessoal da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão de origem da servidora, em 21.12,2018 foi editada a Portaria STN/MF nº 887, determinando o retorno da autora ao órgão de origem, Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília até 04/02/2019, prazo que posteriormente foi prorrogado até o início de abril de 2019.

 

A autora alega que a determinação de retorno atenta contra os princípios da manutenção da unidade familiar e da segurança jurídica, pois nos mais de doze anos em que esteve lotada na região de São Carlos e Araraquara, ela se casou e teve dois filhos, que contavam com 12 e 5 anos de idade; que o filho mais velho é fruto de seu primeiro casamento e seu pai trabalha e possui domicílio na cidade de São Carlos, podendo realizar visitas semanais e ter convívio frequente entre pai e filho; o atual marido da autora, pai do segundo filho, é Procurador da Fazenda Nacional lotado em Araraquara; a remoção da autora resultaria em forte abalo no vínculo familiar;  a autora construiu imóvel em Araraquara e realizou financiamento habitacional de longo prazo em janeiro de 2018. Aduz também que a revogação da cessão contraria a Portaria MF 581, de 10 de dezembro de 2009, que assegura as cessões autorizadas na data de publicação da Portaria. Destaca que desempenha função essencial na Procuradoria da Fazenda Nacional em Araraquara, sendo que sua remoção acarretaria sensível prejuízo às atividades da repartição, cuja carência de servidores é notória. Pondera que posteriormente à edição da Portaria 887/2018, a STN autorizou a cessão de outros servidores, também Auditor Federal de Finanças e Controle, o que revela que a remoção da autora não é essencial às atividades do órgão em Brasília/DF.

 

Consoante informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a solicitação do retorno da servidora decorre da necessidade de verificação do motivo que acarretou seu exercício provisório, licença por motivo de afastamento do cônjuge:

 

6.Cabe ressaltar que a solicitação de retorno da servidora Raquel Romminger Diniz é devido necessidade da verificação do motivo que acarretou seu exercício provisório, licença por motivo de afastamento do cônjuge, estando propícia à análise desta Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao seu retorno, a qualquer tempo, a fim de constar a necessidade de permanecer em exercício na PSFN/Araraquara/SP.

7.Destaca-se que o exercício provisório foi cessado a partir do momento do desfazimento da relação conjugal, devendo a servidora, à época, retornar ao órgão de origem. Nesse momento esta Secretariado Tesouro Nacional deveria ter sido comunicada do fato, e, se manifestado pela servidora, realizada nova análise quanto à manutenção da servidora em São Paulo. Fato que não ocorreu.

 

 

De início, observo que, a despeito de a servidora ter se licenciado para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84, §1º, da lei n. 8.112/90, depreende-se dos autos do processo administrativo que a servidora foi cedida à Procuradoria da Fazenda, com exercício provisório na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos, considerado o interesse público naquela localidade.

E com a criação e instalação da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara em julgo de 2008, a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, código DAS 101.1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara, conforme Portaria nº 548, de 18 de julho de 2008, do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

 

Como se observa, o fundamento para que a servidora prestasse serviço em São Carlos não foi artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, especialmente porque seu cônjuge, à época, não era servidor público. No caso, a servidora foi cedida para ter exercício provisório em outro órgão, nos termos do artigo 93 da Lei n. 8.112/90.

 

Dessa forma, não procede a alegação do STN de que o motivo que fundamentou a transferência da servidora, licença para acompanhamento de cônjuge, cessou com a dissolução do primeiro casamento.

 

 

Ademais, é de se registrar que a Portaria MF 581, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14.12.2009, que estabelece os critérios para lotação, cessão e exercício dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle no âmbito do Ministério da Fazenda, assegurou em seu artigo 11 as cessões já autorizadas na data da publicação da Portaria.

 

 

Registre-se ainda que a manutenção da servidora na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara também atende ao interesse público, considerado que seu exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara é essencial ao funcionamento da unidade, conforme se observa das justificativas apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  não havendo que se falar em prejuízo à Administração:

 

Nota Técnica SEI nº 3/2019/DGC/PGFN-ME, de 17/01/2019 (id 126295413, pag 53/54):

Unidade: Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara

A Auditora Federal de Finanças e Controle – AFFC Raquel Romminger Diniz atua como Chefe de Serviço da PSFN Araraquara desde 2008; na época, ela ajudou a instalar a Unidade e foi a responsável pela estruturação do Setor de Apoio Administrativo. Cuida da Gestão dos Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais da PSFN Araraquara. Além disso, responde pela Gestão e Fiscalização dos Contratos da Unidade (Correios, CIEE, Serviços Terceirizados, etc), e pelo cartão corporativo.

No tocante à Gestão de Recursos Humanos entre outras atividades, é responsável pela gestão de servidores da Unidade: distribuindo tarefas, dando treinamento adequado, fiscalizando o trabalho realizado. Ao todo são 3 servidores administrativos sob sua gestão: dois Assistentes Técnicos Administrativos e uma anistiada do SERPRO (Cargo de Auxiliar, jornada de 6h).Como se vê, o quadro de servidores, além de extremamente reduzido, é formado apenas por cargos de nível médio, sendo esta AFFC, a única servidora com cago de nível superior. Devido à absoluta escassez de Servidores, bem como a ausência de perspectiva da chegada de novos colaboradores, não há como a Seccional prescindir do seu trabalho.

Ela também é responsável por cadastrar e habilitar servidores e procuradores em vários sistemas (PLENUS, SIDA, E-CAC, SAJ, E- processo dentre outros) da Procuradoria da Fazenda Nacional. Acompanha, promove a triagem e distribui solicitação de cumprimento de decisão judicial SAJ para os servidores sob sua gestão. Elabora planilhas em Excel, com fórmulas e cálculos complexos de parcelamento na Unidade, vez que é a única servidora que detém conhecimentos técnicos para elaboração destes na PSFN/Araraquara.

Atua também na área da Dívida Ativa da União, na qual presta assistência aos Procuradores da Fazenda Nacional – PFNs na depuração e gestão da Dívida Ativa da União. Como pode ser observado nos relatórios do DW elaborados pela D. PGDAU, a qualidade da DAU da PSFN Araraquara está acima da grande maioria das outras Unidades da PGFN, resultado concreto deste trabalho. Ademais, auxilia também em atividades de análise de relatórios e estatísticas para o melhor aproveitamento dos recursos da Unidade, o que levou a Seccional, p. ex., a estar entre as duas Unidades do interior bandeirante com a maior recuperação de créditos do FGTS em números absolutos.

Possui vastos conhecimentos referentes à normatização e sistemas que regem a inscrição em Dívida Ativa da União, seus parcelamentos ordinários e extraordinários, imputação de pagamento e extinção da dívida. Cumpre ressaltar que alguns colegas de outras Unidades a consideram referência em conhecimento do sistema DIVIDA Plenus.

Ainda no tocante às atividades voltadas à Dívida Ativa da União, destacam-se os incisos VII a X, do art. 75, do Regimento Interno da PGFN, estão entre as atribuições do Chefe de Serviço:

“VII - promover a averbação, nos registros próprios e após análise do Procurador da Fazenda Nacional, do parcelamento formalizado ou da liquidação do débito, de acordo com informações do sistema eletrônico ou à vista de documento de quitação, devidamente certificado e anexado ao processo administrativo respectivo;

VIII - promover, nos registros informatizados próprios, sempre mediante despacho expresso do Procurador da Fazenda Nacional, a retificação ou a extinção de inscrição em dívida ativa, seja quando indevidamente feita, seja em razão de decisão judicial, seja por anistia, remissão ou adjudicação;

IX - extrair guia de recolhimento de Dívida Ativa, com os cálculos pertinentes;

X - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de multas e juros demora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança da Dívida Ativa;

Em resumo, a servidora é indispensável para Unidade, não havendo outro colaborador para realizar as suas funções, haja vista sua longa experiência. A saída da Sra. Raquel Romminger Diniz, certamente acarretaria a descontinuidade dos bons serviços da PSFN Araraquara.

 

Nota Técnica SEI nº 1/2019/COGEP/DGC/PGFN-ME, de 05.02.2019 (id 12695413, pag 122/124):

SUMÁRIO EXECUTIVO

1.Serve a presente Nota para demonstrar a indispensabilidade da permanência destes Auditores Federais de Finanças e Controle (AFFC) para o funcionamento das respectivas unidades descentralizadas da PGFN. Conforme já demonstrado na Nota Técnica SEI nº 3/2019/DGC/PGFN-ME (1671815), estes servidores possuem atribuições extremamente relevantes para a continuidades dos serviços

ANÁLISE (...)

4.Cabe destacar que os cargos de Chefe de Serviço acima listados são os únicos na estruturadas seccionais que podem ser ocupados pelos Auditores Federais de Finanças e Controle, isto porque são os únicos cargos ocupados por servidores nestas unidades. Além deles, existem apenas os cargos de Procurador-Seccional (FCPE-2), Chefe da Unidade, que podem ser preenchidos exclusivamente por Procuradores da Fazenda Nacional. Enquanto Chefes de Serviço, estes qualificados Auditores Federais de Finanças e Controle estão há anos cuidando da gestão dos Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais das unidades.

(...)

7.Já no caso da AFFC Raquel Romminger Diniz, é preciso ressaltar que ela se encontra em exercício na PGFN desde momento anterior à Portaria GMF nº 581 de 10/12/2009, pois foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara, no Estado de São Paulo, pela Portaria PGFN nº 548, de 18 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2018. Assim, sua situação enquadra-se no art. 11 da Portaria GMF nº 581 de 10/12/2009:

Art. 11. Ficam asseguradas as requisições, as cessões, os exercícios descentralizados e os exercícios em outros órgãos do Ministério da Fazenda já autorizados na data de publicação desta Portaria.

8.Logo, o seu exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara, além de ser essencial ao funcionamento da unidade, não poderia ser interrompido com fundamento na Portaria GMF nº 581 de 10/12/2009.

CONCLUSÃO

9.A permanência dos Auditores Federais de Finanças e Controle acima destacados é imprescindível para a continuidade do funcionamento das referidas unidades, pois:

a) dispõem de competências individuais adequadas às atividades desenvolvidas pelo órgão;

b) a atuação destes foi e é fundamental para o alcance dos objetivos institucionais e resultados alcançados pelas unidades;

c) o quadro de servidores de todas estas unidades encontra-se extremamente reduzido, com muitas aposentadorias iminentes.

 

Ademais, ressalta-se que os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), devendo-se atentar para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da determinação de retorno da servidora à lotação de origem, especialmente considerado que a servidora tem dois filhos menores, cujos pais residem e trabalham na região de São Carlos e Araraquara.

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Remoção. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão do Tribunal a quo em prol do princípio da proteção à família. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a não remoção acarretaria para a unidade familiar. 2. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões.

(ARE 992000 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo, no julgamento do MS n. 21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.12.94, manifestou entendimento nos termos do qual "diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido." Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 549095 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-08 PP-01673)

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.

(MS 23058, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070)

 

 

Por fim, consta dos autos que, após a edição da Portaria STN/MF n. 887/2018 que determinou o retorno da autora à lotação de origem em Brasília/DF, o STN cedeu quatro servidores ocupantes do mesmo cargo que a apelada, Auditor Federal de Finanças e Controle, para órgãos diversos (portaria 353, de 12.02.2019; Portaria n. 337, de 07.02.2019, Portaria n. 514, de 13.03.2019 e Portaria n. 455, de 28.02.2019, todos do Ministério da Economia), a demonstrar que a deficiência de pessoal do quadro do STN não é motivo para negar a manutenção da cessão da autora à Procuradoria da Fazenda.

 

Desta feita, irretorquível a sentença.

 

Dos honorários recursais

 

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do NCPC, devem ser majorados os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais acresço 1%, totalizando 11% do valor atribuído à causa devidamente atualizado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. CESSÃO DE SERVIDOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União, contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para o fim de anular parcialmente Portaria STN/MF n. 887/2018 que determinou o retorno da autora, servidora pública federal, à lotação de origem em Brasília/DF, assegurando a manutenção do seu exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara/SP. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3. O fundamento para que a servidora prestasse serviço em São Carlos não foi artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, especialmente porque seu cônjuge, à época, não era servidor público. No caso, a servidora foi cedida para ter exercício provisório em outro órgão, nos termos do artigo 93 da Lei n. 8.112/90.

4. Não procede a alegação do STN de que o motivo que fundamentou a transferência da servidora, licença para acompanhamento de cônjuge, cessou com a dissolução do primeiro casamento.

5. A Portaria MF 581, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14.12.2009, que estabelece os critérios para lotação, cessão e exercício dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle no âmbito do Ministério da Fazenda, assegurou em seu artigo 11 as cessões já autorizadas na data da publicação da Portaria.

6. A manutenção da servidora na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara também atende ao interesse público, considerado que seu exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara é essencial ao funcionamento da unidade, conforme se observa das justificativas apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  não havendo que se falar em prejuízo à Administração:

7. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), devendo-se atentar para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da determinação de retorno da servidora à lotação de origem, especialmente considerado que a servidora tem dois filhos menores, cujos pais residem e trabalham na região de São Carlos e Araraquara.

9. Após a edição da Portaria STN/MF n. 887/2018 que determinou o retorno da autora à lotação de origem em Brasília/DF, o STN cedeu quatro servidores ocupantes do mesmo cargo que a apelada, Auditor Federal de Finanças e Controle, para órgãos diversos (portaria 353, de 12.02.2019; Portaria n. 337, de 07.02.2019, Portaria n. 514, de 13.03.2019 e Portaria n. 455, de 28.02.2019, todos do Ministério da Economia), a demonstrar que a deficiência de pessoal do quadro do STN não é motivo para negar a manutenção da cessão da autora à Procuradoria da Fazenda.

10. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

11.  Apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.