APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003482-15.2015.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA ISABEL STEIN AGUIAR, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA ISABEL STEIN AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003482-15.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA ISABEL STEIN AGUIAR, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA ISABEL STEIN AGUIAR Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ISABEL STEIN AGUIAR em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia nulidade de ato administrativo que reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) sua pensão por morte, bem como indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecer a nulidade do ato que diminuiu a pensão recebida pela autora, pelo que deve ser mantida em R$ 6.136,87, devidamente corrigida de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal e pagos os atrasados desde sua redução até a efetiva correção de seu valor e sua plena concessão, pois reconhecida a decadência do ato federal. Apelo da União. Apelo da parte autora, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, bem como insurge-se contra os critérios de reajuste. Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003482-15.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA ISABEL STEIN AGUIAR, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA ISABEL STEIN AGUIAR Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, segundo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência brasileiras, a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de validade/invalidade do benefício pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, à luz do artigo 71, III, da Constituição Federal de 1988. Assim, o prazo decadencial previsto no artigo 57 da Lei nº 9.784/99 tem início com a decisão do TCU. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU . Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU . Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU , não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201401744721, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2015 ..DTPB:.)". Como a concessão do benefício ocorreu em 03/02/2005, o TCU proferiu decisão que reduziu a aposentadoria em mais de 50% (cinquenta por cento) - em dezembro de 2013, e a presente demanda foi ajuizada em 2015, não se verifica a decadência do poder de autotutela in casu. Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.116/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cassação de aposentadoria pelo TCU após o prazo de cinco anos de sua concessão - antes do aperfeiçoamento do ato complexo, pois - e sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado configura ilegalidade hábil para anular a decisão da Corte de Contas, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU , publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex- servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida. (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)". (Grifo nosso) Como se demonstrou acima, entre a concessão da aposentadoria e a manifestação do TCU , decorreu prazo de oito anos, sem que se tivesse oportunizado ao apelado manifestação nos autos. Por conseguinte, foi correta a decisão do magistrado sentenciante, na medida em que a demora em o TCU aperfeiçoar o ato de concessão de benefício de indiscutível natureza alimentar, aliada ao desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, representou violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. Em casos semelhantes, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. servidor público. Aposentadoria. Cassação, pelo TCU , 11 anos após a concessão pelo órgão de origem. Não observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O Plenário desta Corte firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU , ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Interpretação do alcance da Súmula Vinculante n. 3. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS-AgR 28723, GILMAR MENDES, STF)". "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CASSAÇÃO POR ACÓRDÃO DO TCU . DECADÊNCIA (LEI Nº 9.784/99, ART. 54). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 74 DO TCU . DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de aposentadoria ou pensão tem início a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo. 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante do STF tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, como no caso dos autos, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas. A questão constitucional foi reconhecida como de repercussão geral, nos autos do RE 636.553/RS, aguardando ainda julgamento pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, não resta configurada a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que a aposentadoria do autor, enquanto não confirmada pelo TCU , estava sujeita à revisão. O ato de aposentadoria do autor foi publicado em 26/10/2005 sendo proferido o Acórdão 6895/2007 pelo TCU , em 04/12/2007, o qual foi objeto de recurso, parcialmente provido, em 09/10/2009. O Acórdão 1173-05/2011, que determinou a cassação da aposentadoria, foi proferido em 22/02/2011, oportunidade em que foi facultado ao autor o contraditório e a ampla defesa. 4. No entanto, tendo sido concedida e implantada a aposentadoria em 26/10/2005, em decorrência de erro administrativo, a revisão do ato em 22/02/2011, ou seja, mais de cinco anos depois, peca por ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. 5. Situações como a presente justificam a consolidação da situação fática verificada, a fim de se evitar uma inoportuna reversão de servidor es antigos, o que se evidencia ainda mais no caso dos autos, sendo que a exigência do TCU , teria ensejado o seu retorno à ativa, em 2011, quando já contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. (...) 8. Apelação da parte autora não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00053739120124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.)". (Grifo nosso) Da apelação da parte autora. Malgrado a ilegalidade do ato que determinou a redução da pensão da autora, é imprescindível a efetiva demonstração dos danos morais. Compulsando os autos, verifico, todavia, que a autora sequer produziu provas dos danos que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS PELA CORTE DE CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem atinentes à ausência de comprovação dos danos morais decorrentes da anulação do concurso público, na forma pretendida pelo agravante, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201858240, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)". "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENÇA CONTRAÍDA NO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "embora os apelantes sustentem que a paciente (genitora) tenha sido hospitalizada para tratar problema relacionado com pedra na vesícula, os documentos entranhados no processo (fls. 31/32) atestam que o quadro era outro: doença intersticial pulmonar (DIP), infração dos tecidos, hipertensão arterial (HAS), doença hemorroidária e lúpus eritematoso sistêmico (LES). No mais, não há nos autos documentos ou depoimentos que possam comprovar ter ocorrido falha na prestação do serviço e que essa falha possa ter sido a causa de o paciente ter contraído pneumonia, ou as outras doenças por falta de higiene hospitalar. Evidencia-se dos autos que a paciente já foi internada com várias complicações graves e que, certamente, a levaram a óbito e isso se extrai, sem maiores dificuldades, dos prontuários médicos de fls. 31/32. O fato de a paciente ter contraído pneumonia no hospital não significa, convenha-se, tenha sido em razão das condições de higiene. Ao menos não detectei essa prova nos autos." (fls. 406-407, e-STJ). A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201303362037, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)". (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - VÍCIO NO PROCEDIMENTO - CITAÇÃO INVÁLIDA - PEDIDO DE DANOS MORAIS (...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais , dá-se conta de que, além de não mais constar o nome no Cadastro de Inadimplentes, desde 13 de outubro de 2011, na prova dos autos e a luz do ordenamento jurídico, ante a ausência da lesividade de conduta e da inexistência de comprovação de dano, não há como reconhecer o direito à indenização. Precedente. Apelação não provida. (AC 00004886820114036007, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) Além disso, presume-se a ocorrência do dano moral em casos a envolver inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade bancária, de atraso de voo, de diploma sem reconhecimento, de equívoco administrativo e de credibilidade desviada. (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255) Obviamente, a hipótese destes autos não se coaduna com esse preceito jurisprudencial, mais uma razão por que se deve rejeitar o pleito indenizatório. Por essa razão, o recurso da autora, no que tange à indenização por dano moral, tampouco merece provimento. No que tange a correção monetária, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para determinar que a correção monetária se dê com base no IPCA-E. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DESERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. NÃO OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E
1 - A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de validade/invalidade do benefício pelo TCU, no exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. O prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei nº 9.784/99 tem início com a decisão do TCU. Como a concessão do benefício ocorreu em 03/02/2005, o TCU proferiu decisão que reduziu a aposentadoria em mais de 50% (cinquenta por cento) - em dezembro de 2013, e a presente demanda foi ajuizada em 2015, não se verifica a decadência do poder de autotutela in casu.
2 - No julgamento do MS nº 25.116/DF, o STF decidiu que a cassação de aposentadoria pelo TCU após o prazo de cinco anos de sua concessão e sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado configura ilegalidade hábil para anular a decisão do próprio TCU. In casu, decorreu prazo de oito anos, sem que se tivesse oportunizado à parte autora manifestação nos autos. Verificada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. Precedentes: (MS-AgR 28723, GILMAR MENDES, STF), (APELAÇÃO 00053739120124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.)
3 - Além disso, presume-se a ocorrência do dano moral em casos a envolver inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade bancária, de atraso de voo, de diploma sem reconhecimento, de equívoco administrativo e de credibilidade desviada. (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255). Obviamente, a hipótese destes autos não se coaduna com esse preceito jurisprudencial, mais uma razão por que se deve rejeitar o pleito indenizatório.
4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos:
5 - Referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
6 – Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.