APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014803-89.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO NETTO BOITEUX
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS LAZZARINI - SP18613-A, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014803-89.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO NETTO BOITEUX Advogados do(a) APELANTE: RUBENS LAZZARINI - SP18613-A, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação ordinária em que se obteve o direito ao pagamento, relativamente ao período de março a junho de 2002, das diferenças entre o antigo e o novo vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 43/2002, nos termos da r. sentença de fls. 282/290 e de fls. 300/301, da decisão de fls. 515/516, do Acórdão de fls. 630/633 e 650/654 e da r. decisão de fls. 905 e 908, com trânsito em julgado em 11/02/2006 (fls. 910)., reconheceu o excesso de execução e julgou procedente os embargos. Apela a parte exequente alegando a preclusão da alegação de seu afastamento como óbice ao recebimento da VPNI, bem como seu direito ao recebimento da rubrica após o seu retorno ao serviço. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014803-89.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO NETTO BOITEUX Advogados do(a) APELANTE: RUBENS LAZZARINI - SP18613-A, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação ordinária em que se obteve o direito ao pagamento, relativamente ao período de março a junho de 2002, das diferenças entre o antigo e o novo vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 43/2002, nos termos da r. sentença de fls. 282/290 e de fls. 300/301, da decisão de fls. 515/516, do Acórdão de fls. 630/633 e 650/654 e da r. decisão de fls. 905 e 908, com trânsito em julgado em 11/02/2006 (fls. 910)., reconheceu o excesso de execução e julgou procedente os embargos. A sentença não merece reforma. Como bem assinalou o juízo de origem "o objetivo do pagamento da VPNI foi, portanto, neutralizar o decesso na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional após junho de 2002, uma vez que houve exclusão de seus vencimentos da Representação mensal e redução do valor pago a título de pró-Labore de Êxito para o percentual de 30% sobre o vencimento básico a partir do advento da MP 43/02". Da análise do acervo probatório, extrai-se que a embargante não titulariza o direito alegado na inicial. Colhe-se dos autos (fls. 998) que o exequente esteve afastado de suas funções para tratamento de assuntos particulares, no período de outubro de 2001 a fevereiro de 2003, sem perceber remuneração. Assim, uma vez que estava afastado, sem receber remuneração, não sofreu qualquer diminuição remuneratória por força da medida provisória aludida. Nesse contexto, não há falar-se em recomposição remuneratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VPNI. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AFASTAMENTO.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação ordinária em que se obteve o direito ao pagamento, relativamente ao período de março a junho de 2002, das diferenças entre o antigo e o novo vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 43/2002, nos termos da r. sentença de fls. 282/290 e de fls. 300/301, da decisão de fls. 515/516, do Acórdão de fls. 630/633 e 650/654 e da r. decisão de fls. 905 e 908, com trânsito em julgado em 11/02/2006 (fls. 910)., reconheceu o excesso de execução e julgou procedente os embargos.
- A sentença não merece reforma. Como bem assinalou o juízo de origem "o objetivo do pagamento da VPNI foi, portanto, neutralizar o decesso na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional após junho de 2002, uma vez que houve exclusão de seus vencimentos da Representação mensal e redução do valor pago a título de pró-Labore de Êxito para o percentual de 30% sobre o vencimento básico a partir do advento da MP 43/02".
- Da análise do acervo probatório, extrai-se que a embargante não titulariza o direito alegado na inicial. Colhe-se dos autos (fls. 998) que o exequente esteve afastado de suas funções para tratamento de assuntos particulares, no período de outubro de 2001 a fevereiro de 2003, sem perceber remuneração. Assim, uma vez que estava afastado, sem receber remuneração, não sofreu qualquer diminuição remuneratória por força da medida provisória aludida. Nesse contexto, não há falar-se em recomposição remuneratória.
- Apelação desprovida.