AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009166-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A
AGRAVADO: ANTONIA REGINA ACHELL MACEDO, THIAGO ACHEL MACEDO, RAPHAEL ACHEL MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009166-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A AGRAVADO: ANTONIA REGINA ACHELL MACEDO, THIAGO ACHEL MACEDO, RAPHAEL ACHEL MACEDO Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos autos 0002911-68.2007.4.03.6127 nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte requer o pagamento e valores devidos a título de juros progressivos. Deferida prova contábil, foi apresentado como valor devido R$ 11.919,37, com data base em 30/01/2015. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a autora concordou com os cálculos e a ré quedou-se inerte. Decido. Como demonstra o cálculo da perita do Juízo, adequado na apuração do quantum uma vez que expressa o determinado no julgado e atualizado pelos critérios oficiais. Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 11.919,37 (fl. 307), atualizados até 01.2015. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o pagamento da Perita. Intimem-se e cumpra-se.” A agravante explica que os Agravados propuseram contra ela demanda pleiteando o pagamento dos juros progressivos de 3% a 6%, bem como dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nas contas vinculadas do FGTS do trabalhador falecido Sebastião Macedo, esposo e genitor dos agravados. A condenação transitada em julgado, em sede de tribunal, homologou o termo de adesão firmado em relação aos expurgos inflacionários, condenando a CAIXA tão somente ao pagamento dos juros progressivos relativamente ao período não prescrito, ressalvado, contudo, à Caixa Econômica Federal o direito de efetuar o confronto entre os valores já creditados no período em questão e aqueles que, adotando o sistema de incidência de juros sob exame, faz jus o autor. Alega que restou constatado, contudo, que o trabalhador SEBASTIÃO MACEDO já recebeu a correção da taxa progressiva de juros à época em sua conta vinculada ao FGTS, e as diferenças dos planos econômicos já foram sacados nos moldes da LC 110/01, não havendo diferenças a serem creditadas, tendo sido requerida, por esse motivo, a extinção da execução, insistindo a perita haver saldo a ser pago. Afirma que, quanto à progressividade, observou-se no cálculo pericial que os valores coincidem com os extratos e cálculos apresentados pela CAIXA, confirmando que a conta foi corrigida à época. Entretanto, nas datas de 01/03/1989 (Plano Verão) e 01/05/1990 (Plano Collor I), o cálculo da perita nomeada começa a apresentar diferenças no valor principal (principalmente porque não considera o deságio da LC 110/2001) e sobre essa diferença, a perícia ainda calcula juros de mora de 1% com data de citação em 11/01/2007, desconsiderando totalmente a adesão feita pelo trabalhador e devidamente homologada nestes autos. Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, reputei necessária a intimação da agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse resposta nos termos artigo 1.019, II do CPC. Contraminuta apresentada (id 63927549) requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009166-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A AGRAVADO: ANTONIA REGINA ACHELL MACEDO, THIAGO ACHEL MACEDO, RAPHAEL ACHEL MACEDO Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaco, inicialmente, que a decisão transitada em julgado observou que as partes compuseram acordo quanto aos índices de correção monetária na conta de FGTS nos termos da LC 110/01, mas assegurou ao autor a incidência de juros progressivos, ressalvando à CEF o direito de efetuar o confronto dos valores já creditados no período em questão e aqueles que, adotando o sistema de incidência de juros sob exame, faz jus o autor. O credor deu início ao cumprimento de sentença. A CEF juntou os extratos analíticos da conta vinculada de FGTS e afirmou que, reconstituindo tal conta, depósito por depósito, aplicando os índices de acordo com o artigo 19, §2º, do Decreto 99.684/90 – Regulamento do FGTS, visando apurar alguma diferença entre o valor espelhado no extrato na data do saque e o calculado utilizando-se a taxa de juros progressivos, constatou que já houve o pagamento da taxa progressiva de juros à época, não havendo diferenças a serem creditadas. O credor impugnou os cálculos, afirmando ter apurado crédito de R$ 9.604,54. Diante da matéria posta aos autos 0002911-68.2007.4.03.6127 determinou a Juíza realização da prova pericial contábil. O laudo foi apresentado, apontando a perita que o objeto do laudo era “Apuração da diferença relativa ao cálculo do FGTS pela taxa progressiva de 6% aa relativa ao período determinado em sentença, aplicação dos expurgos relativos ao Plano Verão e Plano Collor I”. Apontou como devido pela CEF ao exequente o valor de R$ 38.266,35 (para 01/2015). A CEF discordou do cálculo apontando que o exequente já havia recebido em sua conta vinculada de FGTS juros progressivos à época, bem como valores relativos aos planos econômicos, não havendo diferenças a serem pagas. Afirmou que a diferença apurada pela perita se deve ao cálculo dos planos econômicos desconsiderando a adesão feita em pelo trabalhador e a inclusão de saldos base incorretos para o cálculo da progressividade. Apontou erros de soma de moedas diferentes e juros de mora contado a partir de data anterior à correta. A perita respondeu às observações da CEF e também refez os cálculos, encontrando como devido pela executada valor maior: R$ 41.361,70 (para 01/2015). A CEF novamente discordou dos cálculos às fls. 278 dos autos de cumprimento da sentença. Apontou que: “O v. acórdão transitado em julgado nestes autos reformou a r. sentença de primeiro grau proferida nestes autos, homologando o acordo firmado pela parte autora com a CAIXA nos termos da LC 110/2001 (com o que a parte autora inclusive concordou, conforme fls. 117/118), tendo em vista que já houve o pagamento administrativo dos planos econômicos e reconheceu o direito da parte autora aos juros progressivos, a ser apurado em execução de sentença, confrontados com os valores já creditados no período em questão. Assim, a presente execução limita-se ao pagamento dos juros progressivos na conta vinculada do trabalhador SEBASTIÃO MACEDO, descontando-se os valores já creditados à época própria, não havendo mais nada a se discutir em relação aos planos econômicos. Por meio da petição datada de 22/09/2014, a CAIXA apresentou nestes autos os extratos do FGTS em nome do trabalhador Sebastião Macedo recebidos do antigo banco depositário, demonstrando que aquele trabalhador já recebeu a correção da taxa progressiva de juros à época, não havendo diferenças a serem creditadas. Tal foi novamente afirmado e demonstrado através da petição de datada de 02/10/2015, quando a CAIXA se manifestou, discordando do laudo apresentado nestes autos pela i. perita nomeada, tendo a CAIXA reafirmado que com relação aos planos econômicos não existem diferenças a serem apuradas, tendo em vista que o autor efetuou adesão e recebeu os planos econômicos em 29/04/2004 em razão da adesão aos termos da LC 110/2001, e que em relação aos juros progressivos, já foram pagos à época, não havendo diferenças a serem creditadas. Assim, verifica-se que a perita nomeada, desconsiderando as decisões transitadas em julgado, insiste em apresentar cálculos relativos aos planos econômicos, os quais, repita-se, não fazem parte da presente execução de sentença. Quanto à progressividade, observa-se no cálculo pericial que os valores coincidem com os extratos e cálculos apresentados pela CAIXA, confirmando que a conta foi corrigida à época. Entretanto, nas datas de 01/03/1989 (Plano Verão) e 01/05/1990 (Plano Collor I), o cálculo da perita nomeada começa a apresentar diferenças no valor principal (principalmente porque não considera o deságio da LC 110/2001) e sobre essa diferença, a perícia ainda calcula juros de mora de 1% com data de citação em 11/01/2007, desconsiderando totalmente a adesão feita pelo trabalhador e reconhecida nestes autos. Depreende-se, portanto, que o cálculo da perícia realizado nestes autos está incorreto, pois as contas já foram devidamente corrigidas quanto à progressividade à época e as diferenças dos planos econômicos já foram sacados nos moldes da LC 110/01, não havendo demais valores a serem creditados para o trabalhador.” A perita respondeu da seguinte forma: “Esta Perita recompôs o saldo da conta de FGTS em questão, com juros de 6% aa, desde os primórdios (01/01/1982), com base nos extratos acostados aos Autos às fls 192 a 213, conforme ANEXO I às fls 242 nos Autos, e aplicou os expurgos referentes aos Planos Verão (01/89 — 42,72%) e Collor I (04/90 — 44,80%), aceitos pela CEF, conforme r. Sentença (seu objetivo), nos anos em que ocorreram. Entretanto a CEF não aplicou os índices corretos de expurgos, conforme se demonstra em sua Planilha de Cálculos às fls 214/215 nos Autos (vide Tabela anexa ao Laudo desta Perita fls 255 nos Autos), onde foi apurada uma diferença por esta Perita, na data do saque referente à aposentadoria em 10/95. Por ocasião do saque referente à Lei Complementar 110/01 em 29/04/04, continuou persistindo uma diferença entre o valor apresentado pela CEF e o apurado por esta Perita. Como não consta nos Autos a Memória de Cálculo referente aos valores apresentados pela CEF como sendo da Lei Complementar 110/01, não temos como fazer uma averiguação da razão desta diferença. A adesão à Lei Complementar 110/01, pressupõe ao titular da conta, valores corretos a serem devolvidos.” A CEF voltou a discordar do explanado pela perita.: “Em relação às alegações da i. perita, fls 284 terceiro parágrafo, ‘Por acasião do saque referente à Lei Complementar 110/01 em 29/04/2004, continuou persistindo uma diferença entre o valor apresentado pela CEF e o apurado por esta Perita’, esclarecemos que a diferença apontada se deve ao fato de a Sra. Perita ter calculado os expurgos inflacionários dos planos econômicos conforme os termos do processo em questão o que é incorreto, visto que o trabalhador firmou adesão aos termos da LC 110/01. Para comprovação dos cálculos assim como dos valores creditados/sacados pelos dependentes do trabalhador, seguem anexos os extratos e as memórias de cálculos dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, calculados conforme os termos da LC 110/01. Sendo assim, ratifica a CAIXA que não há outros valores a serem creditados/pagos ao trabalhador SEBASTIAO MACEDO - PIS: 1029004962-5, motivo pelo qual requer digne-se determinar a extinção da presente execução, com o consequente arquivamento dos autos.” Em nova resposta, a perita explanou o seguinte: “Analisando então, os extratos apensos aos Autos às fls 288 à 298, esta Perita confeccionou novo ANEXO IV, com o recálculo da diferença da correção monetária, levando em consideração a adesão do trabalhador à LC 110/01 (de acordo com seu art. 4°), ou seja, com o cálculo dos complementos de forma cumulativa sobre os saldos da conta e o deságio de 15% a ele pertinente. Após a análise dos extratos verificamos que a razão da diferença persistir está nos seguintes fatos: - A CEF calculou as diferenças dos Planos isoladamente. Não levou em consideração o desenrolar cronológico da conta, como um todo (cumulativamente), com sua movimentação (depósitos efetuados, etc); - A incidência de juros sobre a diferença, pois decorrido grande período de tempo. Na certeza de haver esclarecido ao solicitado, e informando ainda que persiste uma diferença a ser ressarcida pela CEF ao Autor no importe de R$ 11.919,37 com data base em 30/01/2015 (conforme apurado no ANEXO IV) e nada mais a declarar ou a informar...” Intimadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos, não houve manifestação. Sobreveio então a decisão agravada proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte requer o pagamento e valores devidos a título de juros progressivos. Deferida prova contábil, foi apresentado como valor devido R$ 11.919,37, com data base em 30/01/2015. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a autora concordou com os cálculos e a ré quedou-se inerte. Decido. Como demonstra o cálculo da perita do Juízo, adequado na apuração do quantum uma vez que expressa o determinado no julgado e atualizado pelos critérios oficiais. Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 11.919,37 (fl. 307), atualizados até 01.2015. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o pagamento da Perita. Intimem-se e cumpra-se.” Levando em conta todo o exposto observa-se o seguinte. Na inicial da “AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS PROGRESSIVOS C/C ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SOBRE AS PERDAS OCORRIDAS NOS PLANOS GOVERNAMENTAIS” os autores argumentaram: - “Ex positis, conclui-se que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107 de 1966 - explicitou que a Lei n. 5.958/1973 apenas permitiu àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei n. 5.107/1966 o direito de fazê-lo, desde que estivessem em seus empregos em 22/9/1971, na data da publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva. Isso porque já possuíam contas e detinham direito adquirido aos juros progressivos. (...) Os Autores se enquadram nos limites impostos, prevalecendo seu direito na correção do saldo de sua conta do FGTS com a aplicação dos juros progressivos.” - O saldo da sua conta vinculada do FGTS nos meses de julho de 1.987, janeiro de 1.989, abril de 1.990, maio de 1.990 e fevereiro de 1.991, ocasião que coincidiram com o início dos planos governamentais que pregavam ajustes, dentre os quais os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, não foram remunerados pelos índices integrais da inflação oficial, isto é, 8,04% de julho de 1.987, 42,72% de janeiro de 1.989, 44,80% de abril de 1.990, 7,87% de maio de 1.990, e, 21,87% de fevereiro de 1.991, de modo que nos períodos referenciados foram ilegalmente suprimidos os percentuais encimados, ocasionando uma significativa perda. Entende, portanto, a parte Autora, que o saldo de sua conta vinculada do FGTS existente naquelas datas, deveriam ter sido atualizado conforme as regras normativas vigentes, e, como não o foi, trouxe-lhe prejuízos, adquirindo o direito de pleitear na Justiça a recuperação da correção monetária que deixou de ser creditada em razão dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No pedido da inicial constou, com relação a esse tema, que a autora queria: a) a aplicação dos juros progressivos, estes acrescidos dos expurgos inflacionários; e b) a diferença das correções monetárias referentes aos expurgos inflacionários sobre os saldos depositados na conta vinculada de FGTS. A sentença, quanto ao pedido de aplicação da taxa progressiva, considerou ter havido prescrição; em relação à correção monetária, julgou o pedido procedente. Apelaram a parte autora e a CEF. Às fls. 107 daqueles autos, a autora informou ter feito acordo com o banco, pleiteando a “extinção do feito com o seu consequente arquivamento”. O Relator do caso à época, em decisão monocrática cujos termos acabaram transitando em julgado, consignou que “ao formular requerimento perante a Caixa Econômica Federal para a composição do litígio a parte praticou efetivamente ato incompatível com a intenção de litigar e que, inclusive em razão de sua natureza transacional, tem o condão de ensejar a extinção do processo quanto à aplicação dos índices contidos na Súmula n° 252 do STJ” e que à autora era devida “taxa progressiva de juros nos percentuais de 3% durante os dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano, 5% do sexto ao décimo ano, e de 6% do décimo primeiro ano em diante de permanência na mesma empresa, sobre os valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS: tal como estabelecido pela Lei n° 5.107/66, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição trintenária”. Consignou, ainda: “assiste razão a esse autor pleitear a incidência de juros progressivos, ressalvado, contudo, à Caixa Econômica Federal o direito de efetuar o confronto entre os valores já creditados no período em questão e aqueles que, adotando o sistema de incidência de juros ora sob exame, faz jus o autor.” Iniciado o cumprimento da decisão, a CEF afirmou que houve aplicação da taxa progressiva de juros à época, não havendo diferenças a serem creditadas. A perita, no primeiro laudo apresentado, consignou que o objetivo era a apuração da diferença relativa ao cálculo do FGTS “pela taxa progressiva de 6% aa relativa ao período determinado em sentença, aplicação dos expurgos relativos ao Plano Verão e Plano Collor I”. Na metodologia deixou claro que “atualizou o saldo até a data dos saques pelo índice de 6% e aplicando ainda os expurgos”. Após as primeiras objeções da CEF, a perita refez os cálculos e apurou um valor maior. A CEF apresentou nova manifestação, alegando que a perita insistia em apresentar cálculos relativos aos planos econômicos os quais não faziam parte da execução da sentença. A perita respondeu confirmando que havia aplicado os expurgos no cálculo, o que não havia sido feito pela CEF. Afirmou, ainda, não haver nos autos memória de cálculo em relação aos valores apresentados pela CEF como sendo relativos à LC 110/02, não tendo como averiguar a razão da diferença entre os cálculos. Em nova manifestação a CEF afirmou que a explicação para a diferença dos cálculos era a de que a perita calculou expurgos “nos termos do processo em questão”, o que seria incorreto, pois o trabalhador aderiu aos termos da LC 110/01. Juntou extratos. Na derradeira manifestação, a perita consignou: “Analisando então, os extratos apensos aos Autos às fls 288 à 298 (extratos juntados pela CEF em sua última manifestação), esta Perita confeccionou novo ANEXO IV, com o recálculo da diferença da correção monetária, levando em consideração a adesão do trabalhador à LC 110/01 (de acordo com seu art. 4°), ou seja, com o cálculo dos complementos de forma cumulativa sobre os saldos da conta e o deságio de 15% a ele pertinente. Após a análise dos extratos verificamos que a razão da diferença persistir está nos seguintes fatos: - A CEF calculou as diferenças dos Planos isoladamente. Não levou em consideração o desenrolar cronológico da conta, como um todo (cumulativamente), com sua movimentação (depósitos efetuados, etc); - A incidência de juros sobre a diferença, pois decorrido grande período de tempo. Assim, a perita reduziu o valor devido para R$ 11.919,37. Ora, fica claro na última manifestação da perita que ela continuou elaborando sua conta objetivando promover a correção monetária (“esta perita confeccionou novo anexo IV, com o recálculo da correção monetária, levando em consideração a adesão do trabalhador à LC 110/01, ou seja, com o cálculo dos complementos de forma cumulativa sobre os saldos da conta e o deságio de 15% a ele pertinente”). E, ao justificar a persistência de um valor a ser pago ao exequente, consignou que a CEF “calculou as diferenças dos Planos isoladamente”, não levando “em consideração o desenrolar cronológico da conta como um todo (cumulativamente), com sua movimentação (depósitos efetuados, etc.)”. Contudo, conforme corretamente afirmado pela CEF, a questão relativa aos expurgos inflacionários foi resolvida por acordo extrajudicial e não faz parte da decisão que transitou em julgado. Conforme reproduzido acima, o Relator do feito à época consignou que “ao formular requerimento perante a Caixa Econômica Federal para a composição do litígio a parte praticou efetivamente ato incompatível com a intenção de litigar e que, inclusive em razão de sua natureza transacional, tem o condão de ensejar a extinção do processo quanto à aplicação dos índices contidos na Súmula n° 252 do STJ” e que à autora era devida “taxa progressiva de juros nos percentuais de 3% durante os dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano, 5% do sexto ao décimo ano, e de 6% do décimo primeiro ano em diante de permanência na mesma empresa, sobre os valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS: tal como estabelecido pela Lei n° 5.107/66, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição trintenária”. Consignou, ainda: “assiste razão a esse autor pleitear a incidência de juros progressivos, ressalvado, contudo, à Caixa Econômica Federal o direito de efetuar o confronto entre os valores já creditados no período em questão e aqueles que, adotando o sistema de incidência de juros ora sob exame, faz jus o autor.” Note-se que o feito foi julgado procedente somente em relação aos juros. E nem poderia ser diferente, pois a própria LC 110/01 dispôs em seu artigo 6º, III, que: “Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.” Desse modo, a adesão ao acordo eliminou a possibilidade de qualquer consideração a respeito da correção monetária e aos expurgos inflacionários. Afirmando a perita que o valor da R$ 11.919,17 é a diferença que decorre exclusivamente do “recálculo da diferença de correção monetária (...) dos planos (econômicos)”, de se considerar procedente a alegação formulada pela CEF, já que não constatou a perita qualquer diferença a título de juros progressivos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO ESPANHA - SP145386
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS SOBRE DEPÓSITO DE FGTS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROCEDENTE APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS PROGRESSIVOS. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE INCLUIU EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. A decisão transitada em julgado, objeto deste cumprimento de sentença, julgou procedente, apenas, o pedido relativo aos juros progressivos do FGTS, pois a questão relativa à correção monetária de expurgos inflacionários havia sido objeto de acordo extrajudicial entre as partes.
2. A perita, em suas diversas manifestações, sempre consignou que seus cálculos apuraram diferenças de correção monetária.
3. Isso, contudo, não está de acordo com a decisão transitada em julgado.
4. Afirmando a perita, em sua última manifestação, ter apurado como devido o valor de R$ 11.919,17, e que tal valor decorre exclusivamente do “recálculo da diferença de correção monetária (...) dos planos (econômicos)”, de se considerar procedente a alegação formulada pela CEF, já que não constatou a perita qualquer diferença a título de juros progressivos.
5. Desse modo, correta a alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que não há nenhum valor a ser pago ao exequente.
6. Agravo de instrumento provido.