APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021336-93.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SEUNG SAUL PARK, MEE RAN LEE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021336-93.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SEUNG SAUL PARK, MEE RAN LEE Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por SEUNG SAUL PARK e MEE RAN LEE em face da UNIÃO (sucessora da RFFSA). Valorada a causa em R$ 35.897,52. O Juiz julgou o feito improcedente, condenando os autores em verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Apelam os autores. Sustentam que a mera assunção pela União das obrigações e direitos decorrentes do contrato de locação firmado entre os autores e a RFFSA não teve o condão de transferir a propriedade do imóvel à União, o que somente ocorrerá mediante o registro no cartório de imóveis. Afirmam ter direito adquirido à renovação da locação pelas regras com base nas quais foram contratados, ou seja, nos termos da Lei 8.245/91, artigo 51, §1º. Contrarrazões às fls. 304 requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021336-93.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SEUNG SAUL PARK, MEE RAN LEE Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consignou o Juiz: - os autores requerem a renovação do contrato de locação de imóvel de propriedade da União nos termos da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos; - o imóvel pertencia à RFFSA na ocasião da assinatura do contrato; - no entanto, nos termos da Lei 11.483/2007, foi decretado o encerramento daquela sociedade de economia mista e transferidos para a União, a partir de 22/01/2007, todos os direitos e obrigações; - desse modo, durante o cumprimento do contrato o imóvel passou a integrar a categoria de bens pertencentes à União, ensejando a aplicação do regime de direito público, que excepciona a legislação requerida na inicial; - a própria lei 8.245/91 em seu artigo 1º prevê que os imóveis da União estão sujeitos à aplicação de legislação especial; - assim, não há como determinar a renovação do contrato com base na legislação comercial trazida à baila, eis que específica aos imóveis particulares; - até a extinção do contrato, preserva-se o ato jurídico perfeito estabelecido entre as partes originárias, contudo essa eficácia jurídica perdura até o fim do contrato; esgotado este, tem-se contextualização fática diversa, eis que o imóvel em tela passou a ser titularizado pela União; - mudaram as premissas fáticas, mudando também o regramento jurídico. A sentença bem analisou a questão e, ademais, adotou entendimento já fixado nesta Turma: DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO (8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinado o reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no Contrato de locação; b) a revisão do aluguel para a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a fim de adequar o valor do aluguel ao mercado; c) fixação do aluguel provisório e no mesmo valor, nos termos do artigo 68, inciso II, da Lei 8.245/91 e d) na hipótese da não renovação do aluguel o pagamento de indenização por perdas e danos oriundo dos lucros cessantes e benfeitorias introduzidas no imóvel, previsto no artigo 75 da Lei n. 8.245/91. 2. Contestado o feito sobreveio sentença de improcedência da Ação. Não assiste razão à Apelante. A Lei n. 11.483/2007 dispôs que a União sucedeu a RFFSA em seus direitos, obrigações e também nas Ações Judiciais. 3. Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foram legalmente transferidos para a União, portanto, como bem decidiu a magistrada a quo, o regime jurídico privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso do bem imóvel locado. Vale dizer, o uso de bem público rege-se pelas normas de Direito Público, sendo incabível a pretensão da Autora, ora Apelante, com fulcro na Lei do Inquilinato, cujo escopo é reger as relações de Direito Privado, o que é não é o caso dos autos. Dispõe o artigo 87, do Decreto-Lei n. 9.760/46: "A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação". Nesse sentido, a jurisprudência: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1099034/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 02.03.2010, 4ª Turma, REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 11.05.2009, TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC 200805990028642, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJE 07.06.2011, p. 172, AC 00213048820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO e AC 00212988120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO. 4. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675875 0021417-42.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cuidando-se, portanto, de imóvel que foi atingido pelas regras próprias do regime jurídico-administrativo, em especial pelo princípio da indisponibilidade, caberá ao locatário valer-se das normas que regulam a utilização de bem público, por particular, em especial Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1.946, com as alterações da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1.998 e Medida Provisória n. 915, de 27 de dezembro de 2.019, dado que a partir da transferência ex lege do imóvel em favor da União Federal, restou excepcionada a aplicação da Lei de Locação, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1.991. De outro norte, tratando-se de transferência ex lege, não se há de falar em necessidade de registro imobiliário para se conferir legalidade e publicidade ao ato de transferência, dado que a lei, nesse caso, supre a necessidade de registros ou averbações para que ganhe foros de validade jurídica. Dessa forma, inviável a reforma da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG - SP74098-A
E M E N T A
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA.
1. Cuidando-se, portanto, de imóvel que foi atingido pelas regras próprias do regime jurídico-administrativo, em especial pelo princípio da indisponibilidade, caberá ao locatário valer-se das normas que regulam a utilização de bem público, por particular, em especial Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1.946, com as alterações da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1.998 e Medida Provisória n. 915, de 27 de dezembro de 2.019, dado que a partir da transferência ex lege do imóvel em favor da União Federal, restou excepcionada a aplicação da Lei de Locação, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1.991.
2. De outro norte, tratando-se de transferência ex lege, não se há de falar em necessidade de registro imobiliário para se conferir legalidade e publicidade ao ato de transferência, dado que a lei, nesse caso, supre a necessidade de registros ou averbações para que ganhe foros de validade jurídica.
3. Nesse sentido já decidiu a Egrégia Primeira Turma: "Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foram legalmente transferidos para a União, portanto, como bem decidiu a magistrada a quo, o regime jurídico privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso do bem imóvel locado. Vale dizer, o uso de bem público rege-se pelas normas de Direito Público, sendo incabível a pretensão da Autora, ora Apelante, com fulcro na Lei do Inquilinato, cujo escopo é reger as relações de Direito Privado, o que é não é o caso dos autos. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675875 0021417-42.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017
4. Apelação desprovida.